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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOO representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia (mov. 25.1) contra o Réu, ora Apelante, como incurso na sanção prevista no artigo 331, caput, do Código Penal e artigo 306, caput, da Lei n.º 9.503/97, pela prática dos seguintes fatos delituosos:“1° FATO: Na data de 29 de agosto de 2019, por volta de 15h45min, em via pública, mais precisamente na Rua Padre José Roberto Souza Alvim, n.° 3443, Bairro Parque São João, o denunciado ANDERSON LUIZ LAURIANO, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desacatou o funcionário público, policial militar Ocimar Pedro da Silva, chamando-o de “bosta”, ao afirmar que “nenhum bosta iria mexer no seu carro”, conforme Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.1, Boletim de Ocorrência de mov. 1.2 e Termos de Depoimento de movs. 1.4 e 1.5. 2° FATO: Nas mesmas circunstâncias de data, hora e local dos fatos anteriormente narrados, o denunciado ANDERSON LUIZ LAURIANO, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu o veículo GM/Corsa, placas CRA-6659, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de bebida alcoólica, apresentando sinais evidentes de embriaguez, tais como olhos vermelhos, hálito etílico, dificuldade no equilíbrio, fala alterada, bem como estava agressivo, arrogante, exaltado, irônico, falante e disperso, conforme Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.1, Boletim de Ocorrência de mov. 1.2 e Termos de Depoimento de movs. 1.4, 1.5 e 1.6, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7 e Termo de Constatação de Sinais de Embriaguez de mov. 1.8. Infere-se dos autos que a equipe da Polícia Militar estava no módulo do Bairro Parque São João, ocasião em que adentrou a pessoa de Carolina da Silva Santos, relatando ter se envolvido em um acidente de trânsito e que os ocupantes do outro veículo envolvido estavam visivelmente embriagados, bem como estavam seguindo seu veículo. Os policiais se deslocaram até a via e puderam visualizar o veículo GM/Corsa, placas CRA-6659, tentando fugir, forçando passagem. Foi determinado pelos policiais que os ocupantes do veículo saíssem e se posicionassem na calçada. Neste momento, a equipe pode visualizar que o condutor, ora denunciado, estava embriagado, eis que apresentava olhos vermelhos, fala enrolada e atitude exaltada. O denunciado afirmou que não sairia do veículo, pois não havia feito nada. Posteriormente, o condutor e o passageiro saíram do veículo e foram para a calçada. No momento da abordagem havia grande fluxo de veículos no local, por este motivo o Sargento Ocimar Pedro da Silva foi até o veículo GM/Corsa para retirá-lo da via, ocasião em que o denunciado gritou que “nenhum bosta iria mexer no seu carro” e saiu em direção ao Policial Militar, o qual o imobilizou. Dada voz de prisão ao denunciado, foi oferecido o aparelho etilômetro para que comprovasse sua capacidade psicomotora na condução de veículo automotor. Devido a recusa do denunciado, foi elaborado o Termo de Constatação de Sinais de Alteração de Capacidade Psicomotora.”Recebida a denúncia (mov. 28.1), o feito foi devidamente instruído.Após, sobreveio sentença (mov. 101.1), na qual o Juízo de origem extinguiu a punibilidade do Réu, pelo cumprimento de suspensão condicional do processo, e fixou honorários advocatícios a sua Defensora dativa no importe de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).Inconformada, a Defesa interpôs o presente recurso de apelação (mov. 132.1), em cujas razões pleiteia a majoração do valor fixado a título de honorários advocatícios, sob o argumento de que o valor arbitrado se encontra em desacordo com os parâmetros estabelecidos na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/PR e SEFA/PR. Além disso, requereu a fixação de honorários recursais.O Ministério Público dispensou a apresentação de contrarrazões, face ao interesse público ser secundário (mov. 143.1)A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador José Carlos Dantas Pimentel Júnior, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (mov. 13.1/TJPR).É o que de relevante tinha a relatar.
II – DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE O recurso deve ser conhecido, porque preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.Passa-se à análise de méritoIII – DO MÉRITO Inicialmente, comporta acolhimento o pedido de Defesa quando pugna pela majoração dos honorários advocatícios arbitrados na sentença.No caso em apreço, apesar da atuação da Defensora em 1º grau, incluindo participação na audiência de instrução e julgamento (mov. 45.1), bem como apresentação de petição (mov. 57.1), foi fixada a verba honorário no valor de R$ 335,00 (trezentos e trinta e cinco reais).Não obstante a natureza da sentença proferida, o valor arbitrado mostra-se em descompasso com os parâmetros estabelecidos na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa PGE/SEFAZ, prevista na Resolução Conjunta nº 06/2024, além de não remunerar adequadamente o trabalho desenvolvido pela profissional.Como é cediço, é dever do Estado remunerar o advogado dativo regularmente nomeado, porquanto sua atuação é indispensável à garantia dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurando-se, assim, a efetividade da prestação jurisdicional.Dispõe o artigo 22, §1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil que:Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. §1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.Nesse sentido, a orientação desta 2ª Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO À LESÃO CORPORAL LEVE – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR INFERIOR AO MÍNIMO PREVISTO NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 6/2024 – DEFESA INTEGRAL POR ADVOGADA DATIVA – MAJORAÇÃO DEVIDA – OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] A defensora dativa teve honorários fixados em valor inferior ao mínimo previsto na Resolução Conjunta nº 6/2024 – PGE/SEFA, ensejando pedido de majoração. II. Questão em discussão: 2. Discute-se a adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios à defensora dativa, considerando a atuação integral na defesa do adolescente e os parâmetros estabelecidos pela Resolução Conjunta nº 6/2024 – PGE/SEFA. III. Razões de decidir: 3. A atuação da defensora abrangeu todos os atos processuais relevantes, inclusive audiência una e apresentação de alegações finais. A Resolução Conjunta nº 6/2024 estabelece valores mínimos para a atuação integral em processos de apuração de ato infracional, os quais não foram observados na sentença. A majoração é compatível com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal, e visa remunerar adequadamente o trabalho técnico prestado. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso conhecido e provido, para majorar os honorários advocatícios fixados em primeira instância à defensora dativa, de R$ 775,00 para R$ 1.350,00. Tese de julgamento: A fixação de honorários advocatícios à defensora dativa deve observar os parâmetros mínimos estabelecidos pela Resolução Conjunta nº 6/2024 – PGE/SEFA, especialmente quando demonstrada a atuação integral na defesa técnica do adolescente em processo de apuração de ato infracional”. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001660-80.2024.8.16.0094 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 19.05.2025). Dessa forma, os honorários advocatícios arbitrados na sentença à Defensora nomeada devem ser majorados para o montante de R$ 900,00 (novecentos reais), em observância aos parâmetros estabelecidos na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.Todavia, não comporta acolhimento o pleito de arbitramento de honorários recursais.Isso porque, tratando-se de recurso voltado exclusivamente ao interesse da Defensora dativa, sem qualquer repercussão na esfera jurídica do Réu, mostra-se manifestamente descabida a fixação da verba recursal.A propósito, o entendimento desta Câmara Criminal:“APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO E DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU. […]. 3) PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DATIVOS FIXADOS EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO CONJUNTA N° 015/2019 – PGE/SEFA. TABELA VINCULATIVA. TESE FIRMADA EM REPETITIVO (RESP 1.656.322/SC). ADEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, EIS QUE O RECURSO VERSA TÃO SOMENTE SOBRE OS HONORÁRIOS, CUJO INTERESSE É EXCLUSIVO DA PETICIONÁRIA E NÃO DO ASSISTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO”. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0005077-44.2010.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 11.05.2023).Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, para majorar os honorários advocatícios fixados em primeiro grau para o montante de R$ 900,00 (novecentos reais), nos termos da fundamentação.
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