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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Douglas Renan da Silva Cruz em face de sentença de mov. 28.1, prolatada pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Bela Vista do Paraíso, que na nominada “Ação de Indenização por Danos Morais nº 0002907-25.2024.8.16.0053”, em que se pretendia indenização por parte do Estado do Paraná no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), julgou improcedente a ação. Condenado o Recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com inexigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade processual, interpôs Recurso de Apelação no dia 23/09/2025 - mov. 32.1. Consta do relatório da sentença (mov. 28.1): 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por DOUGLAS RENAN DA SILVA CRUZ em face do ESTADO DO PARANÁ. Alegou a parte autora, em resumo, que: foi preso preventivamente em 02/09/2020, junto com Genilson Fonceca Pires, pela suposta prática do crime do art. 33 da Lei 11.343/2006, prisão lastreada em relatos dos policiais condutores; o pedido de revogação da preventiva (autos nº 0052379- 54.2020.8.16.0014), distribuído em 08/09/2020, foi indeferido, após manifestação ministerial favorável à manutenção da custódia em 17/09/2020, com decisão judicial em 23/09/2020; o habeas corpus nº 0000592- 91.2021.8.16.0000 também foi indeferido em 27/02/2021; sobreveio sentença condenatória em 29/04/2021, fixando a pena em 04 anos de reclusão e 400 dias-multa, com substituição por restritivas de direitos; na sequência, foi expedido alvará de soltura eletrônico em 30/04/2021; interposta apelação, o TJPR, nos autos da Apelação Criminal nº 0051422-53.2020.8.16.0014, por acórdão de 28/03/2022, reformou a sentença para absolver o autor com fundamento no art. 386, IV, do CPP, por insuficiência de provas e aplicação do princípio do in dubio pro reo. Em razão disso, sustentou que permaneceu preso de 02/09/2020 a 30/04/2021, período em que deixou de presenciar o nascimento de seu filho, e que passou a sofrer estigmatização social, sendo associado à pecha de “traficante” em grupos de WhatsApp, o que lhe teria causado preconceito, discriminação e dificuldade de recolocação formal. Em razão disso, requereu “a declaração de TOTAL PROCEDÊNCIA da presente AÇÃO INDENIZATÓRIA com a CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ no pagamento de indenização pelos danos morais pelo dolo e fraude de seus agentes públicos, e que fora reconhecido no acórdão anexo, no valor de R$ 150.000,00 (Cento e Cinquenta Mil Reais ou, alternativamente, não sendo este o entendimento desse r. Juízo, o valor que for arbitrado, levando-se em conta a gravidade dos fatos, o grau de culpa dos agentes públicos, o poderio financeiro da requerida, a capacidade econômica da Autor e o caráter pedagógico e preventivo da indenização;”. Citado, o réu apresentou contestação, defendendo a regularidade da atuação estatal e a inexistência de responsabilidade civil, ao argumento de que a prisão decorreu de ordem judicial fundamentada e dentro da legalidade, afastando-se o dever de indenizar.Impugnação à contestação apresentada no mov. 21. As partes se manifestaram acerca das provas no mov. 25 e 26. Eis o relatório. DECIDO. Inconformado o apelante sustenta, em síntese: a) manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça; b) ocorreu o cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral, necessária para demonstrar os danos sofridos em decorrência do erro judiciário; (b) que ficou preso preventivamente no período de 2/9/2020 a 30/4/2021, sendo posteriormente absolvido pelo TJPR com fundamento no art. 386, inc. IV, do CPP (insuficiência de provas e aplicação do princípio in dubio pro reo); (c) que durante o período de prisão não pôde presenciar o nascimento de seu filho; (d) que após sua libertação passou a sofrer estigmatização social, sendo associado à condição de “traficante” em grupos de WhatsApp nas cidades de Alvorada do Sul, Bela Vista do Paraíso e Londrina, o que lhe causou dificuldade de recolocação profissional; (e) que o Acórdão absolutório teria reconhecido dolo e fraude dos agentes públicos (mov. 32.1).O Estado do Paraná apresentou contrarrazões pelo desprovimento do apelo e majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, conforme os termos do art. 85, parágrafo 11, CPC (mov. 35.1).Encaminhados os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, esta emitiu parecer pelo não provimento do recurso (mov. 12.1).Subiram os autos a este Tribunal.É a breve exposição.
Primeiramente, consigne-se que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade dos recursos, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço.Não obstante a argumentação apresentada, a preliminar de cerceamento de defesa não deve ser reconhecida.Nota-se da análise dos autos, que a documentação trazida é robusta e suficiente para a análise do caso em tela. Ressalto que a decisão sobre os critérios para elucidação dos pontos controvertidos cabe ao magistrado, na qualidade de destinatário das provas, deferir a produção de provas que entenda pertinentes, conforme estabelece o artigo 370, do Código de Processo Civil[1]. Ainda, importante ressaltar que inexiste ilegalidade na ação do magistrado de origem, visto que, em conformidade com o artigo 443, caput e incisos[2], a prova oral pode perfeitamente ser indeferida no caso em tela, diante da vasta produção documental trazida aos autos.Nesse sentido, bem fundamentou a douta Procuradora de Justiça em seu parecer (mov. 12.1):(...)A controvérsia central está relacionada à verificação da legalidade da atuação estatal e à eventual configuração de responsabilidade civil do Estado em decorrência de prisão preventiva seguida de posterior absolvição. Essa questão é predominantemente de direito e deve ser apreciada com base na documentação já constante dos autos, especialmente os atos processuais praticados no âmbito do processo criminal. Como bem destacado pelo Magistrado de primeiro grau, o pedido de produção de prova oral não se mostrava pertinente para o esclarecimento dos fatos essenciais à resolução da controvérsia. Isso porque a análise da responsabilidade civil estatal, nos casos de prisão cautelar seguida de absolvição, deve focar na legalidade dos atos praticados à época. É dizer, deve-se verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva estava devidamente fundamentada nos elementos então existentes. A hermenêutica desse Eg. Tribunal de Justiça e do Eg. Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que não configura cerceamento de defesa quanto ao indeferimento de prova testemunhal quando o julgador considera que os elementos probatórios já constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS APÓS A APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. ART. 397 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, à luz do art. 397 do CPC, afigura-se acertada a decisão ora agravada, que, com fundamento na Súmula 83 do STJ, obstou o processamento do Recurso Especial. II. O art. 131 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes. III. Restou consignado, no acórdão recorrido, que, "na hipótese ocorreu uma limitação na produção de provas de uma das partes no processo, que acaba por prejudicar a parte em relação ao seu objetivo processual". Assim, para infirmar as conclusões do julgado seria necessário, inequivocamente, incursão na seara fáticoprobatória, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 766.275/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 29/2/2016.) – Destaquei. Não é outro o entendimento desse Eg. Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA APOSENTADA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). EXONERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. JUIZ QUE É DESTINATÁRIO DAS PROVAS (ART. 370 DO CPC). MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROVA TESTEMUNHAL IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. MÉRITO. PLEITO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. AUTORA QUE É APOSENTADA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). HIPÓTESE DE VACÂNCIA PREVISTA NO ART. 33, INC. V, DA LEI MUNICIPAL Nº 01/2011. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA COM VENCIMENTOS DE CARGO EFETIVO. PRECEDENTE FIRMADO NO RE Nº 1.302.501, TEMA 1150, DO STF. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. [...] (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003875-24.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTA FLÁVIA DA COSTA VIANA - J. 01.09.2025) – Destaquei. Cumpre destacar, ainda, que o artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que caberá ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso dos autos, a instrução probatória pretendida pelo autor não se mostrava útil para a elucidação dos aspectos centrais da controvérsia. Portanto, com respeito a entendimento diverso, é de se afastar a preliminar perquirida. Isso posto, não procede a preliminar aventada.Quanto ao pleito de manutenção da assistência judiciária gratuita, este deve ser deferido ante a ausência de elementos aptos a afastar a presunção de veracidade dos documentos juntados nos autos.Sem mudança dessa situação fática até o momento, não há que se falar em não manutenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita já concedida.Conforme observado no caderno processual DOUGLAS RENAN DA SILVA CRUZ foi preso em flagrante, juntamente com o denunciado GENILSON FONCECA PIRES, em tese pela prática do delito tipificado no artigo Art. 33, da Lei n. º 11.343/2006 – Tráfico de Drogas.Na sequência, foi decretada a prisão preventiva do ora apelante (autos nº 0051422-53.2020.8.16.0014), nos seguintes termos (mov. 20.1):A hipótese é de flagrante próprio, nos termos do artigo 302, inciso I do Código de Processo Penal. O auto está instruído com as declarações prestadas pelos condutores, pelas testemunhas, interrogatório do indiciado, nota de culpa, auto de exibição e apreensão, termo de promessa legal, auto de constatação provisória de droga, e certidão de antecedentes criminais, permitindo desde logo verificar que foram cumpridas as formalidades procedimentais e observados os direitos constitucionais daquele. Não há qualquer ilegalidade capaz de motivar o relaxamento da prisão (CF, art. 5º, LXV), e nem nulidades a declarar, pelo que HOMOLOGO, para todos os efeitos legais, o AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, em que figura como indiciado a pessoa nominada e qualificada no mencionado auto. Por sua vez, passo a analisar a possibilidade conversão da prisão em flagrante em preventiva. Segundo o entendimento da doutrina e da jurisprudência, a segregação cautelar do investigado somente pode ser decretada quando da presença concomitante dos pressupostos legais fumus comissi delicti e periculum libertatis, exigindo-se para além da demonstração da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria, a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, ou a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal[1]. Deve-se, ainda, se fazer presente ao menos um dos requisitos objetivos previstos no artigo 313 do Código de Processo Penal, os quais distinguem os crimes passíveis da medida constritiva daqueles que não o são. In casu, preenchido o disposto no inciso I do mencionado dispositivo, na medida em que o delito ora imputado possui pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos de reclusão. Por sua vez, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Os condutores relataram que, após denúncias de tráfico de drogas na região, realizaram diligências no local abordando os indivíduos que mencionaram que estavam no local fumando maconha. Ato contínuo, após buscas, foram localizadas perto dos autuados diversas porções já fracionadas de maconha, pesando 347 gramas, e de cocaína, pesando 41 gramas, além do valor de R$10,00 (dez reais) em dinheiro, sendo os indivíduos presos em flagrante e encaminhados à Autoridade Policial. Nessa linha, ao menos em sede de cognição sumária, evidente que os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade delitiva, aliados à reincidência específica e a necessidade de se garantir a ordem pública, autorizam a decretação da custódia cautelar dos autuados. As circunstâncias nas quais a prisão fora realizada, bem como o modus operandi utilizado pelos autuados revelam, ao menos por ora, a necessidade da sua segregação. Com efeito, ao que tudo indica, Douglas Renan da Silva Cruz e Genilson Fonseca Pires estariam traficando em local conhecido pela prática do crime e próximo aos autuados foram localizados diversos entorpecentes acondicionados para o comércio. Ainda, observo que a condição em que as substâncias foram encontradas – embaladas em pequenas porções – é indicativo de que se destinavam à comercialização. Além do exposto, a certidão acostada no mov. 8.1 demonstra que Genilson é reincidente na prática delitiva, tendo sido condenado pelo crime de roubo qualificado, bem como está sendo processado por crimes contra violência doméstica e familiar. Embora próximo de constar cinco anos da extinção da pena, o flagranteado é tecnicamente reincidente, além de encontrar-se respondendo por outros delitos. Do mesmo modo, de acordo com o Oráculo acostado no mov. 7.1, Douglas foi condenado pelos crimes de roubo e corrupção de menores e está sendo processado pelos crimes de receptação e tráfico de drogas. Mesmo diante das condenações impostas pela justiça, os indivíduos voltaram a delinquir. Nessa linha, evidente a ausência de freios inibitórios e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para evitar possível reiteração delitiva, até porque, como visto, as infrações ora imputadas podem ser praticadas em qualquer ocasião, sem maiores dificuldades. É imprescindível, portanto, que as garantias individuais do autuado (liberdade e presunção de inocência) cedam neste momento para as de interesse público, visando acautelar o meio social, além de que, em liberdade, servirá de estímulo à criminalidade, aumentando a insegurança da coletividade e o descrédito do aparato judicial.Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram, por ora, suficientes e adequadas a tutelar a ordem pública, ante a gravidade concreta dos crimes, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do indiciado. Com efeito, “demonstrada a imprescindibilidade da preventiva diante da excessiva periculosidade social dos pacientes, fica clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para o acautelamento da ordem pública” (STJ, AgRg no HC 530.623/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 20/04/2020). Registro, por fim, que o autuado não informou qualquer doença ou debilidade que o insira no “grupo de risco” relativo ao CORONAVIRUS. 4. Ante o exposto e com base no art. 310, II, do CPP (redação da Lei 12.403/2011), CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA E DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DE DOUGLAS RENAN DA SILVA CRUZ E GENILSON FONCECA PIRES.
A denúncia, em relação aos dois réus, foi recebida em 05.10.2020 (mov. 94.1, autos 0051422-53.2020.8.16.0014). De acordo com o artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada consoante as seguintes hipóteses:“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) Sobre o tema, ensina Aury Lopes Jr. “Tais situações, para decretação da prisão preventiva, são alternativas e não cumulativas, de modo que basta uma delas para justificar-se a medida cautelar[3].(...) Todo e qualquer fundamento que decreta a prisão preventiva deve se basear em um fato claro, concreto, que demonstre a necessidade de tal medida, justificando o perigo na liberdade do agente”. Logo, respeitados os devidos procedimentos, sejam eles: o inquérito policial e a fase de instrução, restaram evidenciados os indícios que fundamentaram a suspeita entorno do Recorrente, não restando razões fundadas sobre prisão indevida. Nessa percepção, partindo-se dessas premissas, tem-se que a r. sentença examinou os fatos com a devida acuidade, conforme se vê (mov. 28.1): (...)No caso dos autos, observa-se que a prisão preventiva foi decretada em 02/09/2020, confirmada em 23/09/2020 após manifestação do Ministério Público pela sua manutenção, e novamente reavaliada quando da apreciação de Habeas Corpus, ocasião em que o Tribunal de Justiça do Paraná, em 27/02/2021, entendeu pela subsistência da medida. Somente em momento posterior, após a instrução processual, é que sobreveio sentença condenatória em 29/04/2021, substituída, todavia, por decisão absolutória em sede de apelação criminal, com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Dessa forma, não se verifica ilicitude na atuação dos agentes estatais, tampouco abuso ou erro grosseiro apto a caracterizar falha na prestação jurisdicional. O fato de a instância recursal ter absolvido o autor por insuficiência de provas não desnatura a higidez das decisões anteriores, que se apoiaram em indícios considerados suficientes à época para justificar a prisão cautelar e a posterior condenação em primeiro grau. A bem da verdade, como reconhece a doutrina, “o dia em que a prisão cautelar ou qualquer outra medida for considerada como erro judicial ou judiciário apenas em razão da absolvição do suspeito, indiciado, ou acusado, todo o arcabouço e o sistema jurídico-penal estarão abalados e irremediavelmente desacreditados” (STOCCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. São Paulo: RT, 2004, 4ª ed., p. 1037). (TJPR – AC nº 3755-37.2015.8.16.0179, Rel.: Ruy Cunha Sobrinho, 1ª CC, J.: 09.10.2018). Ainda que se reconheça o sofrimento experimentado pela parte autora em virtude da custódia – inclusive com a sua ausência no momento do nascimento do seu filho –, esse infortúnio não decorre de atuação ilícita do Estado, mas sim de circunstância inerente ao regular exercício da jurisdição, que exige do julgador a tomada de decisões à luz das provas então disponíveis. Admitir-se o dever de indenizar em situações como a presente importaria em transformar a responsabilidade objetiva em responsabilidade integral, incompatível com o modelo constitucional vigente. No que concerne à alegação de que a prisão teria ocasionado estigmatização social, associando a parte autora à pecha de “traficante” em grupos de WhatsApp, cumpre consignar que tal circunstância, embora reprovável, não se vincula diretamente à atuação estatal, mas sim a condutas de particulares que, de forma autônoma, teriam violado sua honra e demais direitos da personalidade. Nessas hipóteses, abre-se ao interessado a via adequada para insurgir-se contra eventuais ofensores, não constituindo, todavia, fundamento suficiente para responsabilizar o Estado, cuja atuação, como já exposto, se deu dentro da legalidade e em conformidade com o ordenamento jurídico. Assim, inexistindo demonstração de conduta estatal ilícita e ausente o nexo causal entre o agir do Estado e o alegado dano moral, não há falar em dever de indenizar. A respeito da configuração do dano moral, é entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado que para o encarceramento ser considerado ilegal, ultrapassando o mero dissabor da vida em sociedade e acarretar dano moral in re ipsa, se dispensa a comprovação de sua ocorrência, mas é necessária à demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, ensejando na responsabilização do agente.Neste sentido, é o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRISÃO COM POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. ART. 37, § 6º, DA CF. NÃO CONSTATAÇÃO DE ERRO OU ARBITRARIEDADE DO JUDICIÁRIO NO TRÂMITE DO PROCESSO CRIMINAL, TAMPOUCO ILEGALIDADE NO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA, NÃO OBSTANTE A POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - Ante a não constatação de erro ou arbitrariedade do Judiciário durante o trâmite do processo criminal, tampouco ilegal o decreto de prisão preventiva, não obstante a posterior absolvição do recorrente por falta de provas, não resta configurado o dever de indenizar pelo Estado. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000988-81.2020.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 05.02.2024) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO CURSO DE AÇÃO CRIMINAL – POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – INEXISTÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO OU ILEGALIDADE NA MEDIDA – INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO”.(TJPR - 1ª C.Cível - 0011894-93.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 10.05.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRISÃO, COM POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO CONSTATAÇÃO DE ERRO OU ARBITRARIEDADE DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS OU DO JUDICIÁRIO DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO CRIMINAL, TAMPOUCO ILEGALIDADE NOS DECRETOS DE PRISÃO TEMPORÁRIA E DE PRISÃO PREVENTIVA, NÃO OBSTANTE A POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004054-49.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 17.11.2021) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA MEDIDA EM DADO MOMENTO DA PERSECUTIO CRIMINIS. DECISÃO FUNDAMENTADA E NOS LIMITES LEGAIS. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ERRO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESSALVADA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003036-27.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 28.03.2022) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AÇÃO PENAL. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DECRETO PRISIONAL FUNDADO EM INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRISÃO ILEGAL. NÃO VERIFICADA. ERRO DO JUDICIÁRIO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO E DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 1ª C.Cível - 0038763-98.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 27.07.2020)
Pois bem.Conforme já mencionado, da documentação acostada, extrai-se que a prisão preventiva do apelante foi decretada em 03/09/2020, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). A custódia cautelar foi posteriormente mantida após análise do pedido de revogação da preventiva (autos nº 0052379- 54.2020.8.16.0014) e em sede de habeas corpus (HC nº 0000592-91.2021.8.16.0000).Em 29/04/2021, sobreveio sentença condenatória em primeiro grau, a qual fixou a pena em 4 anos de reclusão e 400 dias-multa, com substituição por penas restritivas de direitos. Interposta apelação criminal (autos nº 0051422-53.2020.8.16.0014), o Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença para absolver o apelante com fundamento no art. 386, inc. IV, do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, com a aplicação do princípio in dubio pro reo (mov. 35.1).Diferentemente do que pretende fazer crer o recorrente, da leitura do venerando acórdão, extrai-se que não foi reconhecido o dolo ou a fraude dos agentes públicos envolvidos. O que se concluiu é que as provas e depoimentos juntados nos autos não eram aptas a permitir um juízo de certeza quanto a autoria do delito de tráfico de drogas ao ora apelante.E, assim sendo, diante da existência de dúvida razoável, decidiu-se pela reforma da r. sentença para a absolvição do réu DOUGLAS RENAN DA SILVA CRUZ, com fundamento no princípio in dubio pro reo.Corroborando tal entendimento, confira-se, na parte que interessa, a manifestação do ilustre membro da Procuradoria Geral de Justiça (mov. 12.1): A simples absolvição por insuficiência probatória, insista-se, não configura, por si só, erro judiciário apto a ensejar a responsabilidade civil do Estado. Isso porque a legalidade da atuação jurisdicional deve ser aferida à luz do contexto fático e probatório existente no momento da decisão, não se confundindo com a conclusão diversa alcançada posteriormente pela instância recursal.(...)Na hipótese dos autos, verifica-se que a prisão preventiva do apelante foi decretada com base nos elementos então disponíveis, sendo posteriormente mantida pelo juízo criminal e pelo Tribunal de Justiça em sede de habeas corpus. Não há nos autos qualquer indício de que essas decisões tenham sido proferidas de forma arbitrária, com dolo, fraude ou erro grosseiro, requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil do Estado por ato jurisdicional. O fato de o apelante ter sido posteriormente absolvido por insuficiência de provas não desnatura a regularidade das decisões anteriormente proferidas, que se basearam em indícios então existentes e considerados suficientes à época para justificar a prisão cautelar. Registre-se, ainda, por fim, que inexiste na petição inicial qualquer apontamento referente à legalidade ou regularidade da prisão preventiva decretada.O que se percebe é a limitação da irresignação, unicamente, ao fato do recorrente ter sido absolvido no processo criminal, o que ensejaria o recebimento da indenização por dano moral. Sendo assim, inexistente o erro judiciário que justifique a responsabilização estatal, resta afastado o direito à indenização pretendida pelo autor, ora apelante, devendo ser mantida a r. sentença.No que diz respeito aos alegados danos decorrentes da estigmatização social e da associação do apelante à “traficante”, cumpre ressaltar que tais circunstâncias, se efetivamente ocorridas, não guardam qualquer relação com a atuação estatal, mas sim com a conduta de terceiros.Tampouco o fato da tristeza experimentada pelo recorrente, que não pode presenciar o nascimento do filho, tem o condão de responsabilizar civilmente o Estado em virtude da prisão preventiva decretada naquela oportunidade, a qual foi lastreada na garantia da ordem pública, na gravidade concreta dos crimes e circunstâncias do fato.Destarte, como já dito, o apelante foi absolvido por insuficiência de provas para a condenação, o que não altera a legalidade da prisão. Ora, o simples fato de, após o processamento do feito, concluir-se que não existia a reunião de provas suficientes à condenação do réu, não torna a prisão preventiva ilegal e, muito menos, pressupõe comportamento doloso do órgão jurisdicional a ensejar recebimento de indenização.Por fim, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal e o não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios, arbitrados em favor do procurador da parte requerida, para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, observados os benefícios da justiça gratuita inicialmente concedido ao autor.Em face do exposto, não merece acolhida a pretensão recursal de modo que nego provimento ao recurso de Douglas Renan da Silva Cruz, mantendo incólume a sentença vergastada, nos termos da fundamentação.
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