Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA. Trata-se de agravo de instrumento cível nº 0070851- 77.2022.8.16.0000, interposto em face da decisão (mov. 144.1), proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí, nos autos nº 0001318-97.2020.8.16.0130, de ação de cobrança, que indeferiu o pedido de produção de provas. Em suas razões (mov. 1.1), alega a agravante, em síntese, que: a) fora-lhe promovida ação de cobrança, por Gilberto Pistore de Alencar, com base em cártulas bancárias, na importância de R$ 66.845,16 (sessenta e seis mil oitocentos e quarenta e cinco reais e dezesseis centavos); b) após sua citação, requereu a produção de provas oral e pericial, contudo, o magistrado não as indeferiu; c) indicou fortes indícios da prática de agiotagem e, inclusive, a prescrição da dívida, uma vez que os títulos foram preenchidos em período posterior ao negócio jurídico; d) há violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que a dilação probatória se denota essencial ao desenvolvimento da lide, observando-se os artigos 7º, 10 e 130 do CPC e 5º da CF, salientando que o magistrado não pode decidir sobre questões a respeito da qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar; e) apresentou matérias de fato, sendo imprescindível a instrução do feito. Pugna pelo provimento ao recurso com a atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, requer seu integral provimento, oportunizando-se a produção das provas suscitadas. Remetidos os autos à origem, o magistrado informou que foi realizado o juízo de retratação (mov. 12.1). Ausentes as contrarrazões recursais (mov. 14.0), sobreveio decisão de não conhecimento do recurso, ante ao fato superveniente descrito no mov. 12.1. Foi apresentado embargos de declaração no mov. 19.1, estes foram acolhidos, para reconhecer que ainda restava pendente de julgamento o pedido para a concessão da prova pericial, não deferida pelo juízo singular (mov. 20.1). Retornaram os autos ao tramite regular do recurso, momento em que a parte agravante foi intimada para que apresentasse manifestação descritiva e detalhada dos motivos pelos quais requer a prova pericial e no que ela irá influenciar no julgamento de mérito dos autos de origem (mov. 33.1). Assim, sobreveio o peticionamento de mov. 36.1, sendo encaminhados os autos conclusos para julgamento. É o Relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apresentado. Cinge-se a controvérsia, acerca da possibilidade de deferimento do pedido de prova pericial na ação de cobrança em trâmite na origem, indeferida pelo juízo no mov. 144.1. Inicialmente, tem-se que a parte recorrente apresentou o recurso de agravo de instrumento em julgamento, pleiteando dois modos de provas, qual seja a prova oral e também a pericial. Ainda na fase inicial deste recurso, o juízo singular apresentou informações acerca do exercício parcial do juízo de retratação, no sentido de deferir a prova oral, inclusive marcando audiência em agosto de 2023, já ocorrida. Portanto, embora exercido juízo de retratação parcial, já sendo solucionada a controvérsia quanto a prova oral, ainda pende de análise o pedido de deferimento da prova pericial. Deste modo, passo a análise do pedido de prova pericial. Consta dos autos, que no mov. 73.1, dos autos de origem, o Agravante requereu a produção de diversas provas, entre elas, a pericial, relativa ao exame grafotécnico e documentoscópica, para que fosse demonstrado por perito técnico, eventuais máculas na realização do empréstimo (mov. 53.7 e 53.8), no sentido de apurar no momento da emissão do cheque, se houve alguma forma de coação, adulteração ou preenchimento póstumo, em desacordo com o negócio jurídico de origem. Deste modo, no mov. 134.1, o douto magistrado singular definiu como ponto fático contraditório a ocorrência ou não de “agiotagem”, em que na sequência destacou que a demanda analisada é de fato e de direito, e que está suficientemente provada, definindo o julgamento antecipado como media a ser adotada. Posteriormente, acolheu-se embargos propostos pelo Agravado, no sentido de acrescentar a discussão referente a prescrição. Assim definiu-se na decisão ora agravada de mov. 144.1 que os pontos controvertidos da demanda são: a) se os cheques foram preenchidos em conformidade com o negócio existente entre as partes;b) ocorrência de prescrição;c) a origem lícita do crédito discutido nos autos. Portanto, pela decisão agravada houve a reforma da decisão eu fixou os pontos controvertidos, ampliando a análise da presente demanda e muito embora o juízo tenha indeferido os meios de provas requeridos, entendo que é possível o deferimento da prova pericial. Explico. Deixou-se na demanda de apenas discutir se houve ou não elementos que caracterizam a questão de agiotagem, ampliando o núcleo de mérito da demanda para analisar também a questão de preenchimento dos cheques conforme o negócio jurídico e a origem lícita do crédito discutido. Além disso, muito embora o Agravante tenha inicialmente pugnado pela prova pericial, alegado questões como ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, quanto da nova intimação no mov. 33.1, apresentou o petitório de mov. 36.1, detalhando o que pretende demonstrar com a prova requerida. Assim, analisando os temas tidos como controversos pelo juízo e as alegações trazidas pelo Agravante, do que se pretende demonstrar com a prova pericial, entendo que há consonância entre o pedido e a finalidade, motivo pelo qual, deve ser deferida a prova pericial. Há discussão acerca do preenchimento dos cheques, bem como eventual inclusão de informações posteriores, o que pode ser demonstrado de modo prioritário pela prova pericial, sendo que as provas já produzidas não são tão aptas a demonstrar a alegação. Também, há alegações do Agravante, na existência de má-fé do Agravado, que teria alterado a verdade dos fatos ao passo em que teria preenchido as cártulas posteriormente, em desacordo com o negócio de origem, e a prova pericial permite não só provas a alegação acusatória, como a não ocorrência dos fatos, de modo defensivo ao Agravado. Nestes termos, entendo que assiste razão ao recorrente, de modo que o recurso deve ser conhecido e provido, para que seja deferida a prova pericial requerida. Deste modo, voto pelo conhecimento e provimento do recurso apresentado.
|