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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fábio Celestino Ghisi Inácio e Diana Vieira Kurten Inácio contra a decisão proferida no mov. 17.1 dos autos de “ação declaratória de nulidade absoluta de cláusula contratual de alienação fiduciária que grava pequena propriedade rural com pedido liminar de antecipação de tutela de suspensão de leilão” nº 001736-19.2025.8.16.0111, ajuizada em face de Banco Santander Brasil S.A., por meio da qual o juízo de origem indeferiu a tutela de urgência postulada na petição inicial, nos seguintes termos: “(...) a) Da nulidade da intimação para purgar a mora e da nulidade da intimação pessoal acerca das datas do leilão designado: Da análise dos autos observo que, em que pese a autora sustente que não houve a tentativa de sua intimação no endereço que consta na cédula de crédito bancária, certo é que tal afirmação não merece prosperar. Isso porque, da análise do documento de seq. 1.13 verifica-se que foi realizada a tentativa de intimação pessoal da parte autora no endereço constante na cédula de crédito bancária (seq. 1.13, fls. 01 e 05). Contudo, foi certificado pelo Escrevente do Serviço de Registro Civil que o noticiado não reside no local (seq. 1.13, fl. 03 e 08). Logo, considerando o certificado pelo Oficial do Registro de Imóveis na seq. 1.13, fl. 03 e 08, tem-se que a parte autora estava em local incerto e não sábio, o que, em tese, justificaria sua intimação para purgar a mora por edital, nos termos do art. 26, §4º, da Lei nº 9.514/1997. (...) Assim, ao menos em sede de cognição sumária, entendo que também não restou comprovada a probabilidade do direito do autor (nulidade da intimação acerca das datas dos leilões), visto que, considerando a da parte das datas do leilão designadas, não restou comprovada a ciência inequívoca ausência de intimação. Logo, não demonstrada a probabilidade do direito, o indeferimento do pedido liminar de cancelamento/suspensão do leilão em razão do reconhecimento da nulidade das intimações, é medida que se impõe. b) Da impenhorabilidade do bem: (...) Portanto, para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem, é necessário que este preencha os requisitos do artigo supramencionado, quais sejam: ser pequena propriedade rural e ser trabalhada pela família, ônus da prova que incumbe a parte autora. No caso, conforme se verifica na matrícula de seq. 1.7, o imóvel possui 60.500,00 m², ou seja, é inferior a quatro módulos fiscais e, portanto, enquadra-se na definição de pequena propriedade rural. Todavia, em que pese os documentos apresentados, entendo que, em sede de cognição superficial, não restou demonstrado que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família da parte autora. Isso porque, a parte autora não apresentou nenhum documento apto a comprovar o alegado. Ademais, no que tange à verossimilhança das alegações, que seja considerado como ainda bem de família, tem-se que o bem foi utilizado pela parte autora em contrato de alienação fiduciária, o que, em princípio, afronta o princípio da boa-fé nas negociações. Nesse sentido, há entendimento do STJ: (...) 2.1. Ante o exposto, não preenchidos os requisitos legais previsto nos art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência formulado na inicial.”
Nas razões recursais, os agravantes alegam, inicialmente, a nulidade da intimação realizada para fins de constituição em mora, sustentando que a diligência fora realizada em endereço diverso daquele indicado no contrato, em afronta ao art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/97.
Defendem, ainda, que a intimação por edital é igualmente inválida, pois não houve o prévio esgotamento das tentativas de localização pessoal, o que seria requisito indispensável à adoção do edital como forma excepcional de comunicação.
Afirmam, também, que a notificação referente ao leilão extrajudicial padece dos mesmos vícios, por ter sido enviada a endereço incorreto e recebida por terceiro, tornando-a ineficaz para fins de cumprimento das exigências legais do procedimento expropriatório. Sustentam, ademais, que o imóvel objeto da consolidação corresponde a pequena propriedade rural trabalhada pela família, sendo, portanto, impenhorável e inalienável, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil e do art. 4º da Lei nº 8.629/93.
Reforçam que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 961 (ARE 1038507/PR), firmou entendimento vinculante acerca da nulidade da garantia fiduciária constituída sobre pequena propriedade rural familiar, o que conduziria à inevitável anulação da alienação fiduciária e de todos os atos subsequentes, inclusive da consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial. Aduzem que houve vícios relevantes no procedimento de notificação, que impediram a constituição válida em mora e, por consequência, tornaram ilegítima a consolidação da propriedade promovida pelo agravado. Destacam, ainda, a urgência da situação, haja vista a iminência da perda definitiva do imóvel, o qual constitui o meio indispensável de subsistência dos agravantes. Assim, afirmam estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, justificando a concessão de efeito ativo ao recurso. Ao final, requerem o conhecimento do agravo e sua integral procedência, para reformar a decisão agravada, concedendo a tutela de urgência para o fim de: reconhecer a nulidade da intimação para purgação da mora, bem como da intimação do leilão; declarar a impenhorabilidade do imóvel rural de matrícula nº 11.778; anular a alienação fiduciária e revogar a consolidação da propriedade; determinar a suspensão ou cancelamento do leilão extrajudicial; restituir a posse e a propriedade do bem aos agravantes; e impor ao banco recorrido o dever de se abster da prática de qualquer ato tendente à execução extrajudicial da garantia.
Requerem, ainda, a concessão de efeito ativo para que tais medidas sejam implementadas de imediato, garantindo-se a utilidade do julgamento final do recurso. O efeito ativo foi indeferido na decisão de mov. 9.1-TJ. Intimado, o agravado deixou transcorrer em branco o prazo para apresentar contrarrazões.
É o Relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Encontram-se presentes os pressupostos, extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, sobretudo porque a decisão agravada versa sobre tutela provisória, hipótese que se amolda ao previsto no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de recurso contra decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência postulada pelos autores/agravantes, por considerar que não teria restado demonstrada a probabilidade do direito.
Pois bem.
Considerando que a decisão agravada foi proferida em apreciação de pedido de tutela provisória, sabe-se que, consoante dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto ao tema, vale lembrar as lições de Humberto Theodoro Júnior:1 “Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris. O art. 300 não deixa dúvida sobre a necessidade da ocorrência cumulativa dos dois requisitos, dispondo que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. ”
Nesse norte, se pode concluir que a probabilidade do direito se relaciona à força que os elementos que a parte trouxe possuem na mente do julgador, para que esse forme sua convicção sobre esse algo "certo ou quase certo de vir a acontecer". Já o perigo de dano, que se relaciona à antiga expressão "periculum in mora" ou "perigo da demora" ou o risco ao resultado útil do processo, é verificado quando a parte demonstra não ser possível aguardar o término do processo, para haver uma entrega da tutela jurisdicional sem danos, vez que a demora pode causar grave prejuízo ao direito a ser tutelado, bem como tornar o resultado inútil, em decorrência do tempo passado. Por fim, de se enfatizar que a ideia de toda e qualquer tutela é a intervenção estatal para evitar danos. Assim e por isso é que se permite o adiantamento da decisão final em face de uma situação de urgência, nos casos em que se prove, desde logo, a probabilidade do direito e o possível dano, caso a tutela seja negada.
Posto isso, verifica-se que acertada a decisão agravada ao concluir pelo não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência no caso concreto.
Inicialmente, da análise dos documentos acostados, verifica-se que não prospera a alegação de que não houve tentativa de notificação para o fim de constituição em mora no endereço informado no contrato. Isso porque a primeira tentativa de notificação, instrumentalizada pela carta de mov. 1.13, foi destinada ao exato endereço constante do contrato. A tentativa de intimação no referido endereço, contudo, restou inexitosa, uma vez que o autor não foi lá encontrado, restando certificado pela escrevente responsável que ele não reside no local, conforme informações prestadas pela atual residente, a qual afirmou, ainda, que não o conhece. Confira-se (mov. 1.13, p. 3):
Somente após a tentativa inexitosa e informação de mudança dos autores que se procedeu à tentativa de intimação em endereços diversos.
Houve nova tentativa de intimação dos autores no endereço “Rua Luiz T. Ferreira, n. 130, em Ivaiporã/PR”, restando frustrada com a informação de que eles não residem no local e são desconhecidos pela atual residente (mov. 1.13, p. 8). Posteriormente, sobreveio nova tentativa no “Sítio Bom Jesus”, na cidade de Nova Tebas/PR, imóvel de propriedade dos autores, onde, contudo, eles também não foram encontrados (certidão de mov. 1.13, p. 11 e 14).
Nos termos do art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.514/97, a intimação para o fim de constituição do devedor fiduciante em mora deve ser realizada pessoalmente, a requerimento do credor fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, ou pelo correio, com aviso de recebimento.
Contudo, a referida norma ainda determina que, quando o devedor se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível, o oficial de registro de imóveis promoverá a intimação por edital, situação que é presumida quando os devedores não forem encontrados no endereço que tenham fornecido por último - conforme dispõe o art. 26, §§ 4º e 4º-B, da Lei n. 9.514/97.
Assim, e considerando que os próprios autores/agravantes atestam que residem no endereço informado no contrato, e que houve tentativa frustrada de intimação pessoal nesse local - com a informação fornecida por moradora de que eram desconhecidos lá -, além de posteriores tentativas em outros endereços de imóveis de sua propriedade, conclui-se pela validade da intimação por edital, já que, para todos os efeitos, devem ser considerados em “local ignorado”.
No mais, embora os agravantes defendam que não houve tentativa de intimação por contato eletrônico, de se esclarecer que essa medida deve ser observada somente quando o devedor fornece referido contato no contrato (art. 26, §4º-B, da Lei n. 9.541/97), o que não ocorreu no presente caso, conforme se verifica do instrumento contratual acostado (mov. 1.9 a 1.12).
Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: DIREITO PRIVADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE BEM DADO EM GARANTIA. DISCUSSÃO SOBRE A REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA E A LEGITIMIDADE DAS NOTIFICAÇÕES REALIZADAS PELA CREDORA. PRESENÇA DE PROCEDIMENTO REGULAR DE INTIMAÇÃO NOS TERMOS DA LEI 9.514/97. CASSAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Ação revisional movida pela devedora fiduciante com pedido de tutela antecipada para suspensão de leilão extrajudicial de imóvel dado em garantia, sob alegação de ausência de notificação válida para purga da mora. O juízo de origem deferiu a liminar, determinando a suspensão dos leilões, a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel e a apresentação de cópias de contratos pela credora fiduciária. A credora interpôs agravo de instrumento, sustentando que seguiu todos os trâmites legais previstos na Lei 9.514/97, inclusive com tentativas reiteradas de notificação pessoal e posterior intimação por edital, além da regular ciência quanto aos leilões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) saber se a constituição em mora da devedora fiduciante foi válida nos termos legais; (ii) saber se houve adequada comunicação quanto à realização dos leilões extrajudiciais; (iii) saber se há indícios de abusividade nas cláusulas de encargos contratuais que justifiquem a suspensão do procedimento. III. RAZÕES DE DECIDIR. O art. 26 da Lei 9.514/97 autoriza a intimação por edital após tentativas frustradas de notificação pessoal no endereço constante do contrato. Nos autos, comprovou-se que a credora diligenciou várias vezes no endereço contratual da devedora e, diante do insucesso, realizou a intimação por edital, em conformidade com a legislação. Esse procedimento foi reconhecido como válido pelo STJ no Tema 1132, que permite a notificação no endereço contratual sem exigência de comprovação do recebimento pessoal. A jurisprudência do TJPR tem seguido essa diretriz, reconhecendo como regular a notificação por edital diante de tentativas frustradas de localização do devedor. Em relação aos leilões, há prova nos autos de que a devedora teve conhecimento de suas datas, o que afasta qualquer alegação de surpresa ou cerceamento de defesa. A alegação de abusividade contratual carece de elementos concretos que justifiquem a suspensão do procedimento expropriatório nesta fase inicial. Dessa forma, não se configuram os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela antecipada deferida, impondo-se sua revogação. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e provido para revogar a tutela antecipada concedida, autorizando a continuidade do procedimento de leilão extrajudicial. Tese de julgamento: “É válida a intimação por edital do devedor fiduciante para purga da mora quando frustradas tentativas de notificação pessoal no endereço contratual, conforme dispõe o art. 26, §4º, da Lei 9.514/97 e o entendimento consolidado no Tema 1132 do STJ. A existência de ciência inequívoca das datas dos leilões e a ausência de cláusulas abusivas evidentes autorizam a continuidade da execução extrajudicial do imóvel dado em garantia.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0072822-92.2025.8.16.0000 - Reserva - Rel.: HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 02.12.2025)
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM DECORRÊNCIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Caso em exameAgravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em “Ação Anulatória de Consolidação da Propriedade”, no bojo da qual os agravantes alegam não terem sido devidamente notificados para purgar a mora, tendo sido citados apenas por edital, apesar de residirem em endereço conhecido. Requereram a suspensão e a anulação do ato de consolidação da propriedade, arguindo a nulidade da notificação e o risco de dano irreparável, uma vez que se trata de seu único imóvel.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de liminar para suspender o ato de consolidação da propriedade e restabelecer-se o status quo ante é válida, considerando a nulidade de sua intimação e notificação por edital, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a invocação de cláusula de prorrogação do prazo do empréstimo.III. Razões de decidirOs agravantes não apresentaram a cópia do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, o que inviabiliza o exame da nulidade. A notificação por edital é válida quando o devedor não é encontrado no endereço indicado, conforme dispõe a Lei 9.514/1997.A alegação de dano irreparável não se sustenta, pois a perda do imóvel decorre do inadimplemento contratual e do exercício regular do direito do credor fiduciário. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não se sobrepõe à legislação especial que regula a alienação fiduciária e o procedimento de consolidação da propriedade. A cláusula de prorrogação do prazo do empréstimo não garante automaticamente a extensão do prazo, tratando-se de faculdade do credor.IV. Dispositivo e tese Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de notificação pessoal ao devedor fiduciário, quando este se encontra em endereço conhecido, não é suficiente para declarar-se a nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, sendo válida a intimação por edital conforme previsto na Lei n. 9.514/1997, desde que observados os requisitos legais para a constituição em mora e a regularidade do procedimento cartorário.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi negado, ou seja, o pedido dos agravantes para suspender a consolidação da propriedade do imóvel foi rejeitado. O Juiz entendeu que os agravantes não provaram que não foram devidamente notificados sobre a dívida, pois não apresentaram a documentação necessária que mostrasse irregularidades no procedimento. Além disso, a lei permite que a notificação seja feita por edital quando o devedor não é encontrado no endereço informado. O juiz também destacou que a perda do imóvel é consequência do não pagamento da dívida, e que a alegação de que se trata do único imóvel dos agravantes não é suficiente para impedir a consolidação. Por fim, a possibilidade de prorrogação do prazo do empréstimo não garante automaticamente que isso aconteça, pois depende da decisão do credor. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0015156-36.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 01.09.2025)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE IMÓVEL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. NÃO ACOLHIMENTO. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DOS DEVEDORES FIDUCIÁRIOS NOS ENDEREÇOS CONSTANTES NO CONTRATO. CERTIDÃO DO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE NÃO DESCONSTITUÍDA PELOS AGRAVANTES. ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. OBRIGAÇÃO DOS DEVEDORES. INTIMAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES DA LEI 9.514/1997. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela em ação anulatória de consolidação de propriedade imóvel, na qual os agravantes alegam nulidade da intimação para purgação da mora, sustentando que as notificações foram enviadas a endereços incorretos, o que comprometeu seu direito à ampla defesa, e requerem a suspensão do leilão agendado para os dias 24 e 26 de março de 2025.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para suspender o leilão de imóvel é válida, considerando a alegada nulidade da intimação para purgação da mora e a regularidade das notificações realizadas pelo credor fiduciário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada foi mantida por entender que não houve prova de que as exigências legais para a constituição em mora não foram cumpridas.4. As tentativas de intimação pessoal dos agravantes foram realizadas em endereços diversos, antes da intimação por edital, conforme previsto na Lei nº 9.514/1997.5. Os agravantes não informaram a alteração de seu endereço, desrespeitando o princípio da lealdade negocial.6. A intimação por edital foi realizada de acordo com a legislação, respeitando os prazos e procedimentos necessários.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.Tese de julgamento: A regularidade da constituição em mora na alienação fiduciária de imóvel é garantida pela observância das tentativas de notificação pessoal e, na ausência de êxito, pela intimação por edital, conforme disposto na Lei nº 9.514/1997, sendo responsabilidade do devedor manter atualizado seu endereço para fins de comunicação. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0029215-29.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 30.06.2025)
No que se refere à comunicação dos devedores acerca da data, horário e local dos leilões, embora aleguem que a correspondência teria sido encaminhada a endereço diverso de sua residência, afirmam que o local corresponde ao domicílio do cunhado do agravante, o qual recebeu a notificação e a repassou ao destinatário. Assim, resta evidenciado que a correspondência foi efetivamente recebida pelo próprio devedor, que teve ciência inequívoca do teor da comunicação. Nesse contexto, não se identifica qualquer prejuízo concreto à parte.
Aplica-se, portanto, o princípio da instrumentalidade das formas — previsto no art. 188 e consolidado no art. 277 do CPC — segundo o qual o ato somente deve ser invalidado quando houver demonstração de efetivo dano ou de violação à finalidade legal. Conforme dispõe o art. 188, do CPC, devem ser considerados “válidos os (atos) que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”. Como a comunicação atingiu, a prima facie, sua finalidade essencial, qual seja, cientificar o devedor sobre o procedimento expropriatório, não há razão jurídica para declarar sua nulidade. Registre-se, adicionalmente, que se mostra necessário oportunizar o pleno exercício do contraditório à parte contrária, especialmente para que esclareça eventual vínculo entre o endereço destinatário e os devedores — seja por cadastramento prévio, indicação contratual, fornecimento de endereço alternativo ou qualquer outra circunstância que justifique o envio da correspondência ao local onde reside o cunhado do agravante. A remessa justamente ao endereço de parente próximo desperta dúvida que deve ser elidida com a manifestação do credor fiduciário. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA 1. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. 2. EXPROPRIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA APÓS A LEI N. 13.465/2017. IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO DEVEDOR GARANTIDO NA NORMA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ACERCA DOS LEILÕES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE TEM O CONDÃO DE AFASTAR A NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO.1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o recurso, impugna os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma.2. “A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta nulidade do leilão se houver ciência inequívoca da parte. 8. A ciência inequívoca da parte agravante sobre as datas dos leilões foi demonstrada, afastando a alegação de nulidade por falta de intimação pessoal. 9. [...]. Tese de julgamento: 1. A consolidação da propriedade fiduciária após a Lei n. 13.465/2017 impede a purgação da mora, garantindo apenas o direito de preferência. 2. A ciência inequívoca da parte sobre a data do leilão afasta a nulidade por falta de intimação pessoal." (...) (STJ, AgInt no REsp 2.112.217/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04/11/2024)Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0024987-42.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 15.11.2025)
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE E DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. RECURSO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EXPOSIÇÃO, PELA RECORRENTE, DOS MOTIVOS PELOS QUAIS ATACA A DECISÃO IMPUGNADA. PEDIDO DE REFORMA JUSTIFICADO. CAUSA DE PEDIR DO RECURSO PRESENTE. PRELIMINAR REJEITADA. PLEITO DE RECEBIMENTO DO RECURSO EM SEU DUPLO EFEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.514/1997. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. TEMA 982 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DO PROCEDIMENTO. COMPATIBILIDADE COM AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. INSURGÊNCIA AFASTADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. REGULARIDADE. CERTIDÃO DO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DOTADA DE FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELA PARTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO, ACERCA DA REALIZAÇÃO DOS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS, COMPROVADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEVEDORA EVIDENCIADA. PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA PELO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO PELO CÔNJUGE VARÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CIÊNCIA DEMONSTRADA TAMBÉM PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTERIORMENTE À DATA DAS HASTAS PÚBLICAS. NULIDADE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1076/STJ. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002008-66.2022.8.16.0095 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 06.10.2025)
Assim, ao menos neste momento e em juízo de cognição sumária, não se vislumbra nulidade no procedimento adotado pelo credor fiduciário, razão pela qual a alegação deve ser analisada de forma aprofundada após a manifestação da parte ré e a completa formação do contraditório. Por fim, também não se verificam, por ora, elementos aptos a demonstrar que o bem alienado fiduciariamente se enquadra nas características de pequena propriedade rural, trabalhada pela família, de modo a atrair a proteção da impenhorabilidade. Da análise dos documentos juntados, observa-se que, embora a matrícula apresentada (n. 11.778, Lote de Terras n. 02 – mov. 1.7) indique uma área de 60.500 m², é evidente que a extensão da propriedade é substancialmente superior, tendo em vista que a área total é distribuída em diversas matrículas.
Além disso, os agravantes são proprietários e possuem empreendimentos agrícolas em outros sítios além desse, igualmente fracionados em múltiplas matrículas, o que reforça a conclusão de que detêm patrimônio rural significativamente mais amplo do que o informado.
Tais informações decorrem tanto do laudo técnico apresentado quanto do contrato firmado entre as partes, os quais enumeram as diversas propriedades rurais pertencentes aos autores. No conjunto dessas, a área dada em garantia nos autos corresponde a apenas uma das aproximadamente doze matrículas mencionadas (mov. 1.19):
Soma-se a isso o fato de que a própria matrícula do imóvel registra que os terrenos lindeiros também pertencem ao agravante:
Dessa forma, além de, como já consignado pelo juízo de origem, não haver demonstração do regime de trabalho familiar, tampouco restou comprovado, nesta fase processual, que a soma das áreas não ultrapassa quatro módulos fiscais. Assim, não há, em análise preliminar, elementos que permitam reconhecer o bem como pequena propriedade rural. A propósito, no julgamento do Tema 961, precedente invocado pelos agravantes, o STF fixou a tese de que: é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização. Na oportunidade, registrou-se que as regras da impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade da pessoa humana e visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo. Por essa razão, reconheceu-se que o grupo familiar pode ser titular de mais de um imóvel sem afastar a proteção, desde que a soma das áreas respeite o limite de quatro módulos fiscais. Nesse sentido, o recurso afetado como leading case ficou assim ementado: PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. As regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo. 2. A pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora. 3. A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca. 4. Recurso extraordinário não provido, com fixação da seguinte tese: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização” (ARE 1038507, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 21-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-049 DIVULG 12-03-2021 PUBLIC 15-03-2021)
No caso concreto, contudo, os elementos dos autos apontam que a família é proprietária de diversos imóveis rurais, não informados em sua narrativa, inexistindo dados que permitam aferir a área total correspondente. Não se vislumbra, portanto, nesta fase processual, a subsunção ao conceito de pequena propriedade rural. Ademais, como já ponderado, também não há comprovação de trabalho em regime familiar. No mais, de se registrar que o referido julgamento em sede de repercussão geral, diferente do que defenderam os agravantes, tratou, além da acima exposta definição de pequena propriedade rural, da extensão dos efeitos da impenhorabilidade para os casos em que o imóvel é gravado com hipoteca, e não da hipótese de alienação fiduciária. Trata-se de institutos distintos: enquanto na alienação fiduciária ocorre a transferência da propriedade resolúvel ao credor, permanecendo o devedor apenas com a posse direta; na hipoteca não há transferência de propriedade, conservando-se o devedor proprietário e possuidor do bem. Diante disso, impõe-se o reconhecimento do distinguishing em relação ao precedente vinculante invocado, seja porque (i) não se demonstrou que a área total das propriedades não ultrapassa quatro módulos fiscais, tampouco o regime de trabalho familiar, seja porque (ii) o caso envolve alienação fiduciária, e não hipoteca. Por fim, não merece acolhimento a alegação de que o imóvel objeto da garantia fiduciária se destina à residência do casal. Isso porque os agravantes apresentaram comprovantes de residência referentes a endereço situado no município de Ivaiporã-PR, ao passo que o bem alienado fiduciariamente consiste em área rural localizada em Nova Tebas-PR. Desse modo, evidencia-se que o imóvel não é utilizado como moradia pelos agravantes. Por todo o exposto, não se identifica, nesta análise própria do juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pelos agravantes, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. Desse modo, impõe-se a manutenção da decisão recorrida, que corretamente indeferiu a liminar postulada. Assim, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, com a manutenção da decisão agravada.
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