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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória de mov. 9.1 que, nos embargos à execução nº 0004056-66.2025.8.16.0103, indeferiu a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução e rejeitou o pedido de justiça gratuita.Os agravantes, em síntese, alegam que: a) “com a distribuição dos embargos à execução de origem, o Agravante trouxe aos autos, uma série de documentos capaz de comprovar que, de fato, é merecedor dos benefícios da justiça gratuita. Quais sejam: - Declaração de hipossuficiência, juntada ao mov. 1.8 e 1.9; - Laudo técnico pericial comprovando os prejuízos financeiros enfrentados em decorrência da quebra de safra, juntado ao mov. 1.19 e 1.20; - Extratos bancários dos Agravantes, juntados aos movs. 1.10 / 1.13; - Declarações de IRPF do Agravante movs. 1.14 / 1.18; Assim, nesse sentido, em primeiro plano, cumpre ressaltar aos Nobres Julgadores que os primeiro Agravante, e sua esposa, compõe família de pequenos produtores rurais, atuantes na agropecuária no município da Lapa/PR, desenvolvendo atividade essencialmente familiar e de subsistência, da qual extrai o sustento próprio e de seus familiares, exercida em regime de economia simples e diretamente vulnerável a fatores climáticos extremos e oscilações mercadológicas imprevisíveis, que impactam sobremaneira sua capacidade de produção e geração de receita”; b) “Outrossim, a análise dos documentos fiscais e contábeis acostados aos autos, especialmente as declarações de Imposto de Renda apresentadas, bem como o laudo técnico elaborado por engenheiro agrônomo, evidenciam, de forma clara, o quadro de comprometimento financeiro vivenciado pelos Agravantes. Tais documentos revelam que sua atividade rural tem sido severamente impactada por prejuízos recorrentes, com receitas insuficientes para cobrir os custos operacionais e dívidas acumuladas, circunstância que traduz uma dinâmica típica de endividamento progressivo. Assim, em realidade, trata-se de produtor rural em condição de hipossuficiência, cuja atividade tem sido mantida à custa de endividamentos sucessivos e rendimentos irregulares, tornando inviável o custeio imediato das despesas processuais sem grave comprometimento de sua subsistência”; c) “o indeferimento da gratuidade da justiça com base na mera existência desses bens desconsidera a natureza e a função que exercem na vida e na subsistência dos Agravantes, impondo-lhes obstáculo inconstitucional ao exercício pleno do direito de ação”; d) “Com a devida vênia, a garantia da execução não é sempre necessária para o deferimento da tutela provisória em embargos à execução, pois a jurisprudência e o CPC permitem exceções, especialmente em casos de hipossuficiência patrimonial do devedor, como é o caso em tela, quando a exigência violaria o acesso à justiça”; e) “A decisão interlocutória exarada pela n. Juíza a quo, não só proferiu que os Agravantes não fazem jus à antecipação dos efeitos da tutela para a suspensão da execução da dívida, bem como não fazem jus ao alongamento da dívida. (...) Primeiramente, é necessário elucidar que, caso o Agravado tivesse a intenção de prorrogar a dívida, ou, tivesse aceitado prorroga-la, não estaríamos aqui nessa discussão! Então, este já é um ponto superado na presente demanda originada justamente da Execução ajuizada pelo Agravante. (...) No caso em tela, o Agravado tinha o dever de ter observado, anteriormente à assinatura do contrato, as condições dos Agravantes para a liquidação deste e inclusive acompanhado a aplicação do dinheiro, o desenvolvimento do gado e as questões políticas e econômicas ao longo do período”; f) “O que se quer demonstrar é que, torna-se desarrazoado a Magistrada de primeiro grau ter falado em ausência do preenchimento dos requisitos constantes no art. 919, §1º do CPC, quando na verdade o olhar deve ser sob a ótica da hipossuficiência econômica e cultural dos Agravantes diante da Instituição financeira Agravada, que tendo ferramentas suficientes para anteriormente fazer uma breve análise das condições da safra do produtor rural e sua saúde financeira, não fez. Importante notar que a cédula aqui discutida, trata-se da liberação de crédito para REFINANCIAMENTO DE OUTROS 13 (TREZE) contratos de empréstimo que não haviam sido quitados (...). Ou seja, ao descumprir o que exige o art. 50 da Lei 8171/91, o próprio Agravado assumiu os riscos de realizar o empréstimo no valor vultuoso, sem verificar se de fato o tomador teria condições de quitá-lo”; g) “Cabe agora ao Agravado ao menos arcar com a suspensão da Execução e arcar com a demora no pagamento da dívida, já que assumiu o risco ao não fiscalizar as condições financeiras anteriores ao empréstimo concedido aos Embargantes e das safras frustradas anteriores que levaram a condição precária destes, bem como aceitou como garantia produto final de safra que não fiscalizou mesmo sendo sua obrigação”; h) “Assim, falar em indeferimento do efeito suspensivo diante da ausência do contraditório e da ampla defesa do Agravado, significa desconsiderar todas as obrigações impostas ao Agravado e desconsiderar totalmente a necessária proteção à parte hipossuficiente desta demanda”.Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento, para reformar a decisão agravada, a fim de conceder as benesses da justiça gratuita e o efeito suspensivo à execução.A liminar foi indeferida e os agravantes foram intimados para juntar declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2025, bem como extrato bancário relativo aos últimos 03 meses de todas as suas contas bancárias, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da benesse (mov. 8.1).Desta decisão, houve a interposição de agravo interno.Os agravantes juntaram documentos no mov. 14.Contrarrazões apresentadas no mov. 19.1, em que a parte agravada, em sede de preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita aos recorrentes.É o relatório.
II. Da Justiça GratuitaPretendem os recorrentes a concessão da justiça gratuita, sob o argumento de que não possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.Está disposto no art. 98, do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”. Tal norma é corolário do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, que estatui que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Porém, para que possa ser concedido o benefício, é necessário que a parte apresente prova eficaz de que realmente se encontra sem recursos suficientes para arcar com as despesas processuais.Para demonstrar a alegada hipossuficiência a recorrente Rosane Maria Baggio juntou os seguintes documentos: a) Declaração de Imposto de Renda referente ao ano de 2024 (mov. 14.14); b) extratos bancários relativos ao período de julho a outubro de 2025.Ocorre que a DIRPF juntada pela agravante denota que sua ocupação principal é a profissão de médica, tendo havido o recebimento de rendimentos tributáveis totais de R$ 446.552.93, o que afasta qualquer hipossuficiência.Some-se a isso, a referida declaração ainda informa a existência de diversos bens imóveis em nome da recorrente, além de aplicações financeiras de valores consideráveis (mov. 14.4 – fl. 14).Por fim, os extratos bancários também evidenciam movimentação financeira relevante (mov. 14.15 – fl. 01).Por seu turno, o agravante Carlos Alberto Gemin Kwiatkowski efetuou a juntada dos seguintes documentos: a) Declaração de Imposto de Renda referente ao ano de 2024 (mov. 14.2); b) extratos bancários relativos à conta que mantém junto ao Banco do Brasil e Sicoob.Contudo, a simples leitura da declaração de imposto de renda do recorrente revela que o agravante possui, além de vários bens móveis e imóveis sob sua titularidade, a quantia em espécie de R$ 7.000,00, declarada em poder do agravante, em 31/12/2024.Não bastasse, os extratos bancários colacionados (movs. 14.3 a 14.6) evidenciam movimentação significativa de valores, o que não condiz com a alegada hipossuficiência arguida.Diante de tais circunstâncias, indefiro o pedido de justiça gratuita de ambos os recorrentes.No entanto, em homenagem ao princípio do acesso à Justiça, o presente recurso deve ser conhecido, devendo as custas respectivas serem anotadas à conta-geral do processo a serem pagas ao final pelos devedores.III. O agravo de instrumento merece ser conhecido tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.Cuida-se de embargos à execução opostos pelos agravantes em face da cooperativa agravada, objetivando, dentre outros, a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos.Pois bem.Sobre o tema, o caput do art. 919, do CPC, disciplina que os embargos à execução não terão efeito suspensivo. Tal norma é excepcionada pela inteligência do art. 919, §1º, do CPC, que dispõe sobre a possibilidade de se conceder o referido efeito aos embargos, a requerimento do embargante, desde que preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – requisitos para a concessão da tutela provisória –, prévia garantia da execução por meio de penhora, depósito ou caução suficientes.A respeito, também já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO, DO FUMUS BONI IURIS E DO PERIGO DE DANO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. Precedentes. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e do acervo fático-probatório, concluiu que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista a inexistência de qualquer garantia do juízo da execução e, ainda, não se reconhecer a presença do fumus boni iuris e do perigo de dano. 5. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a presença dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.020.909/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022 – Grifou-se).No caso concreto, a execução de título extrajudicial (autos nº 0003214-86.2025.8.16.0103) foi proposta pela Cooperativa de Crédito Cresol Triunfo em face de Carlos Alberto Gemin Kwiatkowski e Rosane Maria Baggio, em razão do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 5001069-2024.013975-9. O título foi garantido por hipoteca do imóvel matriculado sob o nº 22.276, na Comarca de Lapa. Diante do não pagamento e da cobrança extrajudicial infrutífera, a exequente ajuizou a presente ação para satisfação do débito, no valor de R$ 1.223.438,31 (mov. 1.1 – Execução).Os ora recorrentes opuseram embargos à execução, requerendo a suspensão imediata da execução, com efeito suspensivo sobre quaisquer atos constritivos, inclusive penhora, arresto ou inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, enquanto se aprecia o pedido de alongamento compulsório da dívida rural, em razão de frustração de safra e dificuldades mercadológicas, nos termos da legislação específica de crédito rural, do Manual de Crédito Rural e da Súmula 298 do STJ, de modo que as parcelas vencidas e vincendas sejam prorrogadas segundo cronograma compatível com o fluxo de renda da atividade e comprovado por laudo técnico, garantindo a continuidade da produção e evitando prejuízos irreparáveis aos embargantes.Contudo, na decisão de mov. 9.1, o juízo a quo indeferiu a concessão do efeito suspensivo aos embargos, posto que a execução não se encontra integralmente garantida por penhora ou caução suficiente, nos termos do artigo 919, §1º, do CPC.A decisão deve ser mantida.Isso porque, neste momento inicial, verifica-se que a execução não se encontra efetivamente garantida por penhora ou caução suficiente, de acordo com o artigo 919, §1º, do CPC, o que afasta a possibilidade de concessão do efeito suspensivo pleiteado.Ressalte-se que, embora a garantia do juízo possa – em caráter excepcional – ser dispensada, a doutrina entende que tal medida somente se justifica quando o executado comprova sua insuficiência patrimonial, o que não ocorreu no presente caso. Confira-se:Em casos excepcionais, contudo, poderá o juiz conceder efeito suspensivo aos embargos mesmo que o juízo não esteja seguro. Quando a inviabilidade da execução for demonstrável de plano, não dando margem à dúvida, e o executado tenha logrado demonstrar igualmente a sua insuficiência patrimonial, poderá o juiz excepcionalmente outorgar efeito suspensivo aos embargos. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 859). Vê-se, portanto, que a regra do dispositivo é a ausência de efeito suspensivo aos embargos, sendo que a sua concessão constitui situação excepcional, cabendo apenas quando presentes, cumulativamente, todos os requisitos elencados.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. NÃO ACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO, DE FORMA CONCOMITANTE, DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1ª DO CPC. NECESSIDADE. NO CASO, NÃO FOI PREENCHIDO O REQUISITO DE NATUREZA OBJETIVA, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO. GARANTIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CAUÇÃO REAL OU FIDEJUSSÓRIA QUE PODE SER DISPENSADA EM CASO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA SE A PARTE FOR ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTE. §1º DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO APLICÁVEL. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.PERICULUM IN MORA QUE TAMPOUCO RESTOU EVIDENCIADO, JÁ QUE A REALIZAÇÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS É CONSEQUÊNCIA NATURAL DA EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR MANTIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0075134-80.2021.8.16.0000 - Loanda - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 06.05.2022, grifo nosso) Dessa forma, há que ser demonstrado pela parte embargante a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a garantia da execução de forma suficiente.Além disso, para que haja a prorrogação da dívida, dada a finalidade das negociações comerciais que envolvam títulos de natureza rural, devem ser atendidos os requisitos do item 9 do Manual de Crédito Rural, no capítulo 2, seção 6, elaborado pelo Conselho Monetário Nacional:9 - Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de: (Circ 1.536) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Circ 1.536) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Circ 1.536) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Circ 1.536). (Disponível em: https://www3.bcb.gov.br/mcr/completo).A concessão da medida demanda a comprovação, pelo devedor, de requerimento administrativo (art. 3º da Resolução nº 2.238 do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre condições e procedimentos a serem observados na formalização das operações de alongamento de dívida originárias de crédito rural, de que trata a Lei nº 9.138/95), formulado anteriormente ao vencimento da dívida, bem como da recusa do credor, de acordo com o entendimento deste Tribunal de Justiça:O alongamento da dívida rural está condicionado à presença dos requisitos do Manual de Crédito Rural (MCR, item 2.6.4), ao prévio requerimento administrativo pelo devedor, à recusa injustificada da instituição financeira e à prova da capacidade de pagamento pelo mutuário. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001667-42.2022.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 06.03.2023).No caso em apreço, embora tenha sido apresentado laudo de frustração de safra (mov. 1.19/1.20 – origem), trata-se de documento unilateral, de caráter conciso, que não evidencia, neste momento inicial, prova concreta da capacidade de pagamento futuro da parte embargante. Soma-se a isso a ausência de comprovação do prévio requerimento administrativo e da respectiva recusa por parte da instituição financeira. Como já consignou a magistrada, “Quanto ao direito de prorrogação da dívida, por se tratar o título executivo de cédula de crédito rural, dos documentos acostados com a inicial não consta que tenha sequer ocorrido a negativa da instituição financeira sobre o pedido de prorrogação da dívida”. Dessa forma, verifica-se que não se demonstrou o preenchimento dos requisitos legais para o alongamento da dívida, notadamente a negativa do pedido pela instituição financeira, o que afasta, por ora, a probabilidade do direito alegado.Na mesma circunstância, já decidiu este Tribunal de Justiça:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO QUE, NESTE PONTO, SEQUER ENFRENTA DEVIDAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. INADMISSÍVEL. DIREITO DO DEVEDOR. NECESSIDADE, TODAVIA, DE DEMONSTRAR PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSENTE, NO CASO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PRÁTICA ADMISSÍVEL EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL, DESDE QUE PACTUADA. PREVISÃO EXPRESSA DE JUROS CAPITALIZADOS EM PERIODICIDADE MENSAL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 93 DO STJ. AFASTAMENTO DA MORA. IMPERTINÊNCIA. ILEGALIDADES NO PERÍODO DE NORMALIDADE. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DEVIDAMENTE PACTUADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação monitória proposta por instituição financeira, condenando a apelante ao pagamento de quantia em dinheiro, com a inclusão de correção monetária e juros, além de custas e honorários advocatícios. A apelante requer a antecipação dos efeitos da tutela para a retirada de seu nome de órgãos de restrição ao crédito, pleiteia a compensação de créditos, a revisão dos cálculos de correção e juros, e a prorrogação da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a compensação de dívida, o alongamento da dívida, a capitalização de juros, a descaracterização da mora e a incidência de juros de mora a partir do vencimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A compensação da dívida não é possível, pois a apelante não demonstrou a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito alegado.4. O pedido de prorrogação da dívida não foi formalizado administrativamente, o que inviabiliza o alongamento conforme a legislação aplicável.5. A capitalização de juros é permitida, pois foi expressamente pactuada no contrato, conforme a jurisprudência do STJ.6. Os juros de mora devem incidir a partir do vencimento da dívida, conforme estipulado no contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A compensação de dívidas em contratos de crédito rural somente é admissível quando as partes forem simultaneamente credor e devedor, e as dívidas forem líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, conforme os requisitos do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 368, 369, 487, I, e 702, § 8º; CC/2002, arts. 991 e 993; Lei nº 9.138/1995.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no REsp 1566235/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.12.2019; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0002341-80.2018.8.16.0152, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª C. Cível, j. 22.05.2020; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0003483-13.2011.8.16.0105, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª C. Cível, j. 24.08.2020; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0014909-57.2022.8.16.0001, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 22.06.2024; Súmula nº 93/STJ; Súmula nº 298/STJ. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001843-76.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 07.02.2025, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE. PRETENSÃO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ASSERTIVA DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INOCORRÊNCIA. PRÁTICA ADMISSÍVEL EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL, DESDE QUE PACTUADA. SÚMULA 93 DO STJ. PACTUAÇÃO EXPRESSA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO Nº RESP 1.061.530/RS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DA NORMALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS DA MORA. SÚM. 472 DO STJ. AUSÊNCIA DE COBRANÇA NO CASO DOS AUTOS. AFASTAMENTO DA COBRANÇA INÓCUA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO EMBARGANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000323-50.2022.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 06.12.2024, grifou-se).Portanto, não estão presentes os requisitos legais para concessão do efeito suspensivo aos embargos, ante a ausência de garantia suficiente da execução e do prévio requerimento administrativo para alongamento da dívida rural, bem como da comprovação de capacidade de pagamento, devendo ser mantida a decisão que indeferiu a suspensão da execução.IV. ConclusãoDessa forma, voto, pois, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.Por consequência, o agravo interno interposto resta prejudicado.
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