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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de embargos de declaração em face do acórdão proferido no mov. 17.1, na apelação cível nº 0004985-26.2022.8.16.0129, o qual restou assim ementado:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR PERDA PARCIAL DE CARGA TRANSPORTADA VIA MARÍTIMA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. SÚMULA 109 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. PROVA DA DIFERENÇA DE CARGA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento na decadência do direito de ação, em demanda de indenização por danos materiais decorrentes da perda parcial de carga transportada via marítima, onde a apelante alegou ter recebido quantidade inferior de mercadoria em relação ao que foi contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve decadência do direito de reclamar pela diferença de mercadoria recebida e se a apelada deve ser condenada ao pagamento da quantia correspondente à diferença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decadência não se aplica ao caso, pois a demanda trata de pretensão condenatória sujeita a prazo prescricional, sendo desnecessária a denúncia do transportador, conforme Súmula 109 do STJ. 4. A responsabilidade da ré é objetiva e de resultado, devendo indenizar pela diferença de carga recebida. 5. O prazo para reparação do dano é prescricional, e não decadencial, conforme entendimento do STJ. 6. A diferença de carga foi comprovada por documentos, e a ré não apresentou impugnação ao valor da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação provida para condenar a ré ao pagamento de R$ 48.172,86, acrescido de juros de mora e correção monetária pela taxa Selic desde a citação, além das custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: Em ações de indenização por perda parcial de carga transportada via marítima, a decadência não se aplica, sendo o prazo para reparação do dano prescricional, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que considera desnecessária a notificação para assegurar o direito à indenização. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 206, § 3º, V, e 754, p.u.; CPC/2015, arts. 1.009 e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível n. 0004797-43.2016.8.16.0129, Rel. Des. Rogerio Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 01.12.2024; TJPR, Apelação Cível n. 0001324-98.2021.8.16.0153, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 20.02.2025; Súmula 109/STJ.Em suas razões a embargante alega que o acórdão foi omisso quanto à aplicação da correção monetária, eis calculou a incidência desde a citação, quando o correto seria desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 e 43 do STJ.Requereu, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para determinar a incidência de juros e da correção monetária a partir do efeito prejuízo, que é a data de desembarque. Contrarrazões ao mov. 7.1/ED. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Não vislumbro hipótese de omissão, eis que o julgado claramente consignou que a condenação deve ser acrescida de “juros de mora e correção monetária pela taxa Selic desde a citação” (item 7 da ementa). Afinal, trata-se de relação contratual estabelecida ente as partes. Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
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