Ementa
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFEITO
ATIVO
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de efeito ativo em agravo de instrumento, fundamentada na ausência de requisitos assecuratórios, sendo alegado pela agravante que a negativa da tutela de urgência poderia causar colapso financeiro à cooperativa e afetar seus cooperados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de efeito ativo em agravo de instrumento deve ser mantida, considerando a ausência dos requisitos assecuratórios para a concessão da medida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ausência de elementos que evidenciem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo,
impedem
a concessão do efeito
ativo.
4. A agravante não comprovou que a suspensão da exigibilidade dos débitos causaria efetivo perigo de dano ou risco de lesão grave e irreparável aos seus direitos.
5. Os argumentos apresentados pela agravante não alteram as conclusões da decisão agravada, que já considerou a ausência dos requisitos assecuratórios para a concessão da medida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
É imprescindível a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano para a concessão de efeito em agravo de instrumento, sendo insuficiente a mera alegação de risco econômico sem
comprovação efetiva de lesão grave ou irreparável aos direitos da parte agravante.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 300; CC/2002, arts. 113 e 421.
Jurisprudência relevante citada:
N/A.
Resumo em linguagem acessível:
O agravo interno foi negado, ou seja, a decisão anterior que não concedeu o efeito
ativo ao pedido da cooperativa foi mantida. O relator entendeu que a cooperativa não conseguiu provar que a negativa da tutela de urgência causaria um dano grave ou difícil de reparar. A decisão anterior já havia mostrado que não havia elementos suficientes que demonstrassem a probabilidade do direito da cooperativa e o risco de dano, o que é necessário para conceder o efeito
ativo. Portanto, a cooperativa não conseguiu justificar a urgência do seu pedido.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0129904-81.2025.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 13.03.2026)
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Íntegra
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDARIA INTEGRAÇÃO - CRESOL INTEGRAÇÃO, em face da decisão proferida no mov. 8.1-2ºgrau, nos autos de agravo de instrumento nº 0113811-43.2025.8.16.0000, que indeferiu o pedido de efeito ativo, por estarem ausentes os requisitos assecuratórios para a concessão da medida.
Irresignada, em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que a) a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela fundamentou-se na suposta ausência de probabilidade do direito, desconsiderando o impacto econômico significativo da suspensão das cobranças nas operações de crédito rural; b) a ausência de recusa expressa em promover a prorrogação administrativa das operações de crédito rural foi erroneamente considerada, pois a parte agravante não foi capaz de apresentar laudos técnicos adequados no momento das solicitações; c) a negativa da tutela de urgência causa risco de colapso financeiro à cooperativa, afetando não apenas sua continuidade, mas também os 403 cooperados que dela dependem; d) a manutenção da decisão agravada impede a cobrança das obrigações contratadas, estimulando o inadimplemento de outros associados e criando um desequilíbrio contratual em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 113 e 421 do Código Civil); e) a liberação dos recursos bloqueados nas contas secundárias é essencial para mitigar o risco econômico e evitar prejuízo sistêmico à cooperativa; f) o valor depositado pela empresa Seara nas contas secundárias poderia liquidar uma parte significativa do saldo inadimplido, permitindo a regularização das operações de crédito; g) a permanência da restrição aos valores depositados representa violação aos princípios da segurança jurídica e da autonomia da vontade da parte agravante, comprometendo sua saúde financeira. Ante o exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões (mov. 10.1-AI).
É o relatório.
Os argumentos esposados no presente recurso não justificam um juízo de retratação, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática proferida, submetendo-se a controvérsia ao julgamento pelo Órgão Colegiado.
A fim de evitar tautologia, destaca-se que foi proferida a seguinte decisão, quando da análise do agravo de instrumento interposto pela agravante:
“Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.
Nesta fase processual, as questões em apreço são a relevância da fundamentação e a existência – ou não – de perigo de lesão ao agravante, caso o efeito suspensivo não seja concedido.
Dispõe o art. 300 do Novo Código de Processo Civil acerca das tutelas de urgência: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Quanto ao dispositivo, diz a doutrina: “Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora” (WAMBIER. Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO. Maria Lúcia Lins. RIBEIRO. Leonardo Ferres da Silva. MELLO. Rogério Licastro Torres. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – artigo por artigo. p. 498)
Assim, necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise perfunctória da questão, não se vislumbra o perigo de dano ou de difícil reparação, que a não concessão da medida possa acarretar à recorrente, enquanto aguarda o julgamento pelo Órgão Colegiado.
Em que pese a agravante justificar a concessão do efeito suspensivo na probabilidade do direito, não declina onde reside, efetivamente, o periculum in mora, a justificar a genérica pretensão.
Ora, a agravante limita-se a alegar que a decisão proferida impede o acesso a valores depositados em contas secundárias - os quais, em tesem, estariam vinculados ao adimplemento de parte dos contratos -, mas não comprova que a suspensão da exigibilidade dos débitos e as demais determinações impostas pelo juízo de origem, sejam aptas a causar efetivo perigo de dano ou risco de lesão grave, atual e irreparável aos seus direitos ou mesmo à preservação de sua capacidade de cobrança futura, o que enfraquece a tese de urgência, frise-se, necessária à concessão da medida.
Ausente, portanto, o risco de dano grave ou de difícil reparação e, considerando a imprescindibilidade da concomitância dos requisitos, desnecessárias maiores divagações no tocante a probabilidade de provimento do recurso.
Até porque, a atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento constitui exceção e somente deve ser concedido quando presentes, de forma induvidosa, os pressupostos que a autorizam.
Por tais razões, deixa-se de conceder o efeito ativo almejado.”
Como já dito, os argumentos trazidos pela agravante não modificam as conclusões lançadas na decisão ora agravada, vez que ausentes os requisitos assecuratórios para a concessão do efeito ativo.
Diante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação.
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