Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Paraná contra acórdão prolatado em Apelação/Remessa Necessária, em que, ao que interessa para o momento, esta Câmara decidiu pela manutenção dos autos na Justiça Estadual (por maioria de votos). II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em (i) saber se há omissão no acórdão quanto à incompetência da Justiça Estadual; (ii) deliberar acerca do prequestionamento dos pontos e dispositivos indicados. III. Razões de decidir 3. As questões consideradas omitidas pelo embargante foram devidamente enfrentadas e fundamentadas no acórdão, apenas em sentido diverso ao pretendido pela parte. 4. Consignou-se expressamente que a manutenção dos autos na Justiça Estadual decorreu do fato de o processo já ter sido anteriormente remetido à Justiça Federal e posteriormente devolvido. Aplicou-se ao caso as Súmulas 150 e 254 do STJ, segundo as quais compete à Justiça Federal decidir acerca da existência do interesse jurídico da União – a justificar sua presença no feito –, sendo vedado à Justiça Estadual reexaminar tal deliberação. 5. O alegado vício trata-se, em verdade, de discordância com o que foi decidido. O que a parte pretende é o reexame da matéria, inadmissível na via estreita dos Embargos de Declaração.6. Conforme entendimento do STJ, não se exige a menção expressa dos dispositivos para fins de prequestionamento, sendo apenas imprescindível que no comando judicial atacado a questão tenha sido discutida e decidida de forma fundamentada. IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os Embargos de Declaração constituem meio para sanar vícios de contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão, não sendo cabíveis para rediscussão de matéria, frente ao inconformismo da parte com o decidido.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, SV 60; STF, SV. 61, STF, Tema 1.234; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.629.357/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0037209-18.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 23.03.2026)
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Acórdão
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1. Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Paraná contra acórdão de seq. 43.1 dos autos de Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0018104-26.2023.8.16.0030, em que, ao que interessa para o momento, esta Câmara decidiu pela manutenção dos autos na Justiça Estadual, sob a seguinte fundamentação (por maioria de votos): (...). 2.2.1 Competência e (des)necessidade de remessa do feito à Justiça Federal O Estado do Paraná defende que no presente caso a competência deve ser estabelecida com base no Tema 500 do STF, sendo remetido o feito à Justiça Federal em razão da necessidade de inclusão da União no polo passivo. Entretanto, tal argumento não merece prosperar. Por força das súmulas 150/STJ[5] e 254/STJ[6], tem-se que não cabe ao juízo estadual suscitar conflito negativo de competência quando o Juízo Federal já apontou a sua incompetência para julgamento da causa. Assim, não há que se falar em remessa dos autos à Justiça Federal, restando desprovida a apelação neste ponto. (...). Irresignado, o Estado do Paraná sustentou, em suma, que: i) há omissão no julgado quanto à incompetência da Justiça Estadual; ii) já está tomando as medidas processuais cabíveis em relação à decisão proferida na Justiça Federal; iii) a decisão proferida na Justiça Federal é anterior ao entendimento do STF; iv) é necessário que se aguarde a confirmação deste entendimento; v) o acórdão nada refere quanto ao entendimento recente do STJ no Conflito de Competência nº 209648/SC; vi) o entendimento que vem sendo adotado no TJPR em casos análogos é pela competência da Justiça Federal.Requereu seja sanado o vício apontado, a fim de que haja manifestação acerca dos recentes julgados do STJ de casos análogos e da necessidade de aplicação dos Temas 6 e 1.234 do STF. Pleiteou, “consequentemente, que sejam concedidos efeitos infringentes a estes aclaratórios, para que seja reconsiderada a decisão embargada, reconhecendo-se a competência da Justiça Federal para a causa, determinando-se a remessa dos autos”. Contrarrazões à seq. 10.1. O ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo acolhimento dos aclaratórios (seq. 13.1). Vieram os autos conclusos (seq. 19).
2. Fundamentação Presentes os requisitos que lhe são exigidos, admite-se o regular processamento destes Embargos de Declaração.No mérito, a irresignação não prospera. Os Embargos de Declaração se revestem de natureza integrativa e destinam-se a sanar vícios – obscuridade, contradição, omissão ou erro material – e aperfeiçoar as decisões judiciais. O vício da omissão, apontado pelo embargante, ocorre nos casos em que o julgador deixa de se pronunciar acerca de questão sobre a qual deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento das partes: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (sem grifos no original) Não é o que ocorreu na hipótese.As questões consideradas omitidas pelo embargante foram devidamente enfrentadas e fundamentadas no acórdão, apenas em sentido diverso ao pretendido pela parte. Consignou-se expressamente que a manutenção dos autos na Justiça Estadual decorreu do fato de o processo já ter sido anteriormente remetido à Justiça Federal e posteriormente devolvido. Aplicou-se ao caso as Súmulas 150 e 254 do STJ, segundo as quais compete à Justiça Federal decidir acerca da existência do interesse jurídico da União – a justificar sua presença no feito –, sendo vedado à Justiça Estadual reexaminar tal deliberação. Assim, ainda que agora exista conflito de competência julgado pelo STJ reconhecendo a competência da Justiça Federal em casos como esse, fato é que esta circunstância não afasta a incidência das referidas Súmulas na hipótese concreta, tal como fundamentado no acórdão embargado. Ademais, eventual modificação superveniente no entendimento do juízo federal sobre a matéria não tem o condão de autorizar o acolhimento dos aclaratórios, porquanto o julgamento da Apelação/Remessa Necessária observou o panorama fático-jurídico existente à época. Ainda, a (in)aplicabilidade dos Temas 6 e 1.234 do STF também foi devidamente enfrentada no acórdão embargado. Deste modo, o vício apontado trata-se, em verdade, de discordância com o que foi decidido. O que a parte pretende é o reexame da matéria, inadmissível na via estreita dos Embargos de Declaração. A propósito:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO REJEITADO.1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.(...).3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim.4. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.5. Embargos de declaração rejeitados. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.629.357/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023) (sem grifos no original) No mais, o STJ possui entendimento firme no sentido de que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (EDcl no AgInt no AREsp 1218650/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 03/06/2020).Ainda nesse sentido: (...). II - No que trata da apontada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, ambos do CPC/2015, sem razão a recorrente a este respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante tenha decidido contrariamente às suas pretensões.Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.III - Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024.) (...). (AgInt no AREsp n. 2.714.623/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) (sem grifos no original) Logo, ausentes quaisquer dos vícios dispostos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impositiva a rejeição da insurgência. Quanto ao prequestionamento, convém mencionar que a sua análise compete às instâncias extraordinárias, pois se trata de um requisito recursal material, e não formal. Para a caracterização do questionamento prévio não é necessário que se faça expressa menção do dispositivo infraconstitucional tido como violado, quando a questão tiver sido discutida e decidida fundamentadamente pela decisão embargada.Nesse sentido: (...) o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Súmulas 211/STJ e 282/STF. (...) (AgInt no REsp n. 2.071.023/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024) (sem grifos no original) E, ainda:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO IDENTIFICADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0016371-30.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 16.09.2024) (sem grifos no original) 3. Disposições finaisDiante todo o exposto, voto no sentido de REJEITAR os presentes Embargos de Declaração.
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