SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0037209-18.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Paraná contra acórdão prolatado em Apelação/Remessa Necessária, em que, ao que interessa para o momento, esta Câmara decidiu pela manutenção dos autos na Justiça Estadual (por maioria de votos). II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em (i) saber se há omissão no acórdão quanto à incompetência da Justiça Estadual; (ii) deliberar acerca do prequestionamento dos pontos e dispositivos indicados. III. Razões de decidir 3. As questões consideradas omitidas pelo embargante foram devidamente enfrentadas e fundamentadas no acórdão, apenas em sentido diverso ao pretendido pela parte. 4. Consignou-se expressamente que a manutenção dos autos na Justiça Estadual decorreu do fato de o processo já ter sido anteriormente remetido à Justiça Federal e posteriormente devolvido. Aplicou-se ao caso as Súmulas 150 e 254 do STJ, segundo as quais compete à Justiça Federal decidir acerca da existência do interesse jurídico da União – a justificar sua presença no feito –, sendo vedado à Justiça Estadual reexaminar tal deliberação. 5. O alegado vício trata-se, em verdade, de discordância com o que foi decidido. O que a parte pretende é o reexame da matéria, inadmissível na via estreita dos Embargos de Declaração.6. Conforme entendimento do STJ, não se exige a menção expressa dos dispositivos para fins de prequestionamento, sendo apenas imprescindível que no comando judicial atacado a questão tenha sido discutida e decidida de forma fundamentada. IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os Embargos de Declaração constituem meio para sanar vícios de contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão, não sendo cabíveis para rediscussão de matéria, frente ao inconformismo da parte com o decidido.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, SV 60; STF, SV. 61, STF, Tema 1.234; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.629.357/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.