SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0004396-54.2025.8.16.0056
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. PROPOSTA DE ADESÃO EM APARTADO. OBSERVÂNCIA DA LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA NÃO VERIFICADa. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito, que almejava o reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se a legalidade da contratação de seguro prestamista.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Conforme entendimento do STJ (Tema 972), a venda casada é vedada quando há imposição de seguradora específica. No caso concreto, os documentos demonstram que a adesão ao seguro foi feita por meio de proposta apartada, de maneira opcional e não condicionada à concessão de crédito.IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e não provido.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1639320/SP, Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12/12/2018; TJPR, 14ª Câmara Cível, AC nº 0010219-51.2023.8.16.0194, Rel. Des. João Antônio De Marchi, j. 10.09.2025.