Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por DANIEL PEREIRA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Cambé, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito nº 0004396-54.2025.8.16.0056, ajuizada pelo apelante em face de BANCO VOTORANTIM S.A., conforme se extrai de sua parte dispositiva (mov. 30.1): “(...)IV – DISPOSITIVO Posto isso, e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, c/c artigo 373, I, ambos do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento total das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o valor econômico da demanda, o local e o tempo da prestação de serviços e o bom grau de zelo do patrono do réu, tudo conforme o disposto no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade (seq. 11.1). Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça, com as anotações e comunicações de estilo. Oportunamente, arquivem-se.”. Nas razões do presente apelo (mov. 33.1), pugna a parte autora pela reforma da sentença para reconhecer a abusividade do seguro, com a devolução dos valores cobrados indevidamente (principal e juros remuneratórios reflexos), pedido que se fundamenta, resumidamente, nas seguintes arguições: a) “no caso concreto a cobrança é indevida, pois a instituição financeira compeliu a contratação do seguro, sendo certo que também exigiu a escolha da companhia que prestaria tais serviços, nunca possibilitando ao consumidor buscar melhores cotações e/ou coberturas em concorrentes companhias”; b) “Não houve, nos autos, qualquer prova de que fora possibilitado à parte recorrente livre escolha quanto à contratação do seguro e quanto à companhia seguradora contratada, situação vedada em nosso ordenamento jurídico, como bem reconheceu o c. STJ no Resp. 1639259/SP (tema 972)”; c) “o legislador pátrio, visando à segurança da parte hipossuficiente, determinou a inversão do ônus da prova nas relações de consumo tal qual aquela ora discutida. Além disso, muito embora seja possível à recorrida demonstrar a observância à súmula nº 972/STJ, o inverso não se aplica: é impossível à parte recorrente produzir prova negativa nesse sentido”; d) “Além da notória ausência de prova em sentido contrário, contribui para a reforma da sentença o fato de a parte recorrida (BV FINANCEIRA) ter exigido a contratação junto a uma empresa parceira (CARDIF), o que denota a impossibilidade de negociação e cotação relacionada ao seguro prestamista”; e) “o seguro que beneficia a parte recorrente foi contratado por sua corretora de seguro, dentro de uma agência da recorrida e o contrato foi firmado com uma companhia parceira. Impossível verificar maiores indícios de venda casada. Soma-se a isso a própria apólice, em que há informações (timbres e dados) remetentes à apelada, sem qualquer menção à companhia seguradora”; f) “em razão da inobservância à legislação consumerista e à súmula 972/STJ, pede-se a reforma da sentença, para condenar a parte recorrida à devolução dos valores exigidos da recorrente sob a alcunha de seguro”; g) “Obviamente que o acolhimento do pedido formulado no parágrafo anterior implica também devolver os juros remuneratório (frutos) incidentes sobre a indevida cobrança (principal), uma vez que a quantia referente ao prêmio do seguro foi acrescida ao montante emprestado e, consequentemente, sofreu incidência dos juros remuneratórios pactuados”.A parte ré apresentou contrarrazões (mov. 36.1), ocasião em que pugnou pela manutenção da sentença.Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo dispensado – mov. 11.1, art. 98 do CPC –, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.Estamos diante de Ação de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito proposta por DANIEL PEREIRA DA SILVA, ora apelante, em face de BANCO VOTORANTIM S.A., ora apelado, em busca do reconhecimento da venda casada na contratação de seguro prestamista, com a restituição do indébito e dos juros reflexos.Seguindo o rito processual, sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais (mov. 30.1), levando à interposição do recurso que ora se aprecia (mov. 33.1). 2.1. DO SEGUROA questão acerca da contratação de seguro foi submetida ao exame do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 972), havendo sido firmado pela Segunda Seção entendimento no sentido da impossibilidade de o consumidor ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada, sob pena de configurar venda casada. Confira-se, a propósito, a ementa dos decisórios paradigmas: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva .2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Cumpre ressaltar que a Corte Superior não examinou a legalidade da cobrança do seguro de proteção financeira sob a ótica da liberdade de contratar, restringindo o exame da questão afetada sob o aspecto de haver sido, ou não, oportunizado ao contratante optar por seguradora de sua escolha. Nesse sentido, esclareceu o Min. Relator: “(...). No caso da presente afetação, os contratos celebrados nos dois recursos representativos encaminhados a esta Corte Superior dispõem sobre o seguro de proteção financeira como uma cláusula optativa. Transcreve-se, a propósito, a cláusula quinta do contrato juntado aos presentes autos: 5. Seguro de Proteção Financeira na Itaú Seguros S.A.[x]Sim[ ] Não Como se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro. Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. É esse aspecto da liberdade contratual (a liberdade de escolher o outro contratante) que será abordado na presente afetação, sob o prisma da venda casada, deixando em aberto - até mesmo para outra afetação ou IRDR, se for o caso - a controvérsia acerca da restrição da própria liberdade de contratar (...).”. No caso em apreço, denota-se que a parte autora aderiu ao seguro por meio de “Proposta de Adesão” realizada de forma apartada, na qual consta as coberturas previstas (mov. 18.7), inexistindo qualquer previsão no sentido de que a concretização do financiamento celebrado entre as partes estava condicionada à celebração do contrato de seguro com seguradora indicada pelo banco. Tampouco há prova hábil da ausência de oferta de seguradoras pela instituição financeira apelada.Logo, uma vez que a parte autora aderiu livremente à contratação do seguro, não há falar em ocorrência de venda casada e, por consequência, em ilegalidade da cobrança.Em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça assim já se manifestou: Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Cobrança de seguro prestamista e tarifa de registro de contrato em financiamento de veículo. Apelação cível não provida. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato bancário e devolução de valores, em razão da alegação de cobrança abusiva de seguro prestamista e tarifa de registro de contrato, sendo que a autora sustentou a ocorrência de venda casada e irregularidades na cobrança das tarifas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve abusividade na cobrança de seguro prestamista e na tarifa de registro de contrato em contrato bancário, bem como a possibilidade de devolução dos valores pagos e inversão do ônus sucumbencial. III. Razões de decidir 3. A contratação do seguro prestamista foi feita de forma facultativa, sem imposição por parte da instituição financeira, não configurando venda casada. 4. A autora foi devidamente informada sobre a possibilidade de escolha da seguradora, conforme cláusulas contratuais. 5. A tarifa de registro de contrato é legal, pois se refere ao registro do contrato junto ao DETRAN e está prevista no contrato. 6. Não há abusividade nas tarifas cobradas, pois foram acordadas no início do relacionamento entre as partes e os serviços foram efetivamente prestados. 7. Os pedidos de devolução de valores e juros reflexos foram negados, uma vez que não foram constatadas irregularidades nas cobranças. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: A contratação de seguro prestamista em contratos bancários não configura venda casada quando há transparência na oferta e opção de escolha da seguradora pelo consumidor, sendo válida a cobrança da tarifa de registro de contrato quando prevista em contrato e efetivamente prestada a serviço correspondente. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009709-02.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 10.12.2025) Direito civil e processual civil. Apelações cíveis. “Ação de nulidade de cláusulas contratuais abusivas”. Contratos de empréstimo – capital de giro. Sentença de parcial procedência. Recurso de ambas as partes. I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas pelo réu e pela autora, objetivando, conforme o seus interesses, a reforma da sentença de parcial procedência prolatada na ação de “nulidade de cláusulas contratuais abusivas”, que: (i) reconheceu a abusividade da cobrança de tarifas; (ii) condenou o réu à repetição simples do indébito; e (iii) condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. Questões em Discussão 2. Pelo réu: (i) a regularidade da cobrança de tarifas; e (ii) a não ocorrência de indébito a repetir.3. Pela autora: (i) a concessão da gratuidade da justiça; (ii) a abusividade da capitalização diária de juros; (iii) a descaracterização da mora; (iv) a venda casada de seguro; (v) a repetição de indébito; e (vi) a majoração dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir (...) 5.5. Seguro prestamista. Alegação de venda casada. Contratação clara e validamente ajustada. Falta de prova hábil de não liberalidade na escolha da proteção securitária. Validade da cobrança. (...) IV. Dispositivo 7. Apelação interposta pelo réu conhecida e provida. 8. Apelação interposta pela autora conhecida e parcialmente provida. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006192-91.2021.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 20.10.2025) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO PESSOAL”. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DA EMBARGANTE: 1.1. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AFASTAMENTO. TESE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DO PERCENTUAL CONTRATADO. PRECEDENTES. 1.2. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO REGULAR. CHANCELA EM SEPARADO. CLÁUSULAS QUE DEMONSTRAM O DIREITO DE OPÇÃO EXERCIDO LIVREMENTE PELA CONSUMIDORA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA (RESP REPETITIVO N.º 1.639.320/SP). COBRANÇA DEVIDA. PRECEDENTES. 1.3. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CABIMENTO. COBRANÇA ABUSIVA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL (RESP REPETITIVO N.º 1.061.530/RS – ORIENTAÇÃO N.º 2). MORA DESCARACTERIZADA E ENCARGOS DAÍ DECORRENTES AFASTADOS. PRECEDENTES. 2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DESSES ÔNUS ENTRE AS PARTES, OBSERVADOS OS GANHOS E PERDAS DE CADA QUAL (CPC, ART. 86, CAPUT), MANTIDA A VERBA HONORÁRIA FIXADA NA SENTENÇA E RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO À EMBARGANTE (CPC, ART. 98, § 3º). 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010219-51.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 10.09.2025) Sendo assim, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e reconheceu a legalidade da contratação do seguro de proteção financeira.Por fim, resta prejudicado o pedido de restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre o seguro. 2.2. DA SUCUMBÊNCIA Mantida a sentença, permanece inalterada a distribuição da sucumbência.Por outro lado, em razão do não provimento ao recurso, é devida a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. No que diz respeito aos honorários recursais, como se sabe, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no exame do AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF, oportunidade em que o tema foi expressamente debatido, estabeleceu, resumidamente, os seguintes critérios para a fixação de honorários recursais: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso, desde que não atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC; d) dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 19/10/2017).Assim, majoro os honorários de sucumbência fixados em primeira instância em 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em segundo grau pelo procurador da parte apelada, observada a condição suspensiva a que alude o artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Por outro lado, não são devidos honorários recursais em favor do procurador da autora, notadamente porque não foram arbitrados em 1º grau ante a sua sucumbência na lide, não sendo aplicável o art. 85, § 11º do Código de Processo Civil nessa hipótese.
|