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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira e julgou prejudicado o recurso de apelação interposto pelo ora embargante (mov. 34.1. – recurso originário), nos termos da ementa que restou assim redigida:
Direito Civil e do Consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. Indenização por danos materiais, morais e obrigação de não fazer. Dois recursos de apelação. Contratos bancários. Regularidade da contratação reconhecida. Inexistência de cerceamento de defesa. Prescrição quinquenal (art. 27, cdc). Improcedência dos pedidos. Recurso do banco provido. Recurso do autor prejudicado.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão para declarar a nulidade de dois contratos de empréstimo consignado, determinar a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenar o banco à restituição simples dos valores pagos até 03/2021 e em dobro após essa data, bem como ao pagamento de honorários e custas proporcionais, afastando, porém, a indenização por dano moral.II. Questão em discussão2. Há seis questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral; (ii) verificar se a pretensão do autor está prescrita;(iii) examinar a validade e regularidade das contratações impugnadas; (iv) estabelecer os critérios de restituição do indébito; (v) determinar a existência de dano moral indenizável;(vi) fixar os consectários legais de juros e correção monetária.III. Razões de decidir3. O indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia exige prova documental ou pericial, cabendo ao juiz indeferir diligências inúteis (CPC, art. 370).4. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto, não consumado à época do ajuizamento da ação, afastando-se a prescrição.5. As provas documentais demonstram a regularidade da contratação dos empréstimos, com depósito dos valores em conta do autor e uso dos recursos. Ausência de elementos que comprovem fraude ou vício de consentimento.6. O reconhecimento da nulidade dos contratos resultaria em enriquecimento ilícito do consumidor, sendo indevidos danos materiais e morais.7. Diante disso, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial, com redistribuição da sucumbência. Em consequência, resta prejudicado o apelo do autor.IV. Dispositivo 8. Recurso do Banco Itaú Consignado S.A. provido. Recurso do autor prejudicado.
Nas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, que: a) a simples inspeção visual das assinaturas revela discrepância grosseira, perceptível a olho nu, afastando a conclusão de similitude gráfica, pelo que este Órgão Colegiado incorreu em erro material ao não reconhecer a suposta falsificação; b) o acórdão incorreu em omissão relevante ao deixar de aplicar o Tema Repetitivo 1.061/STJ, em afronta direta ao art. 927, III, do CPC, o qual impõe a observância obrigatória das teses firmadas em julgamento de recursos repetitivos; c) ao admitir como válido um contrato firmado com pessoa idosa – mesmo diante de discrepância ostensiva entre as assinaturas , indicativa de falsificação grosseira – o julgado acaba por legitimar o ato e autorizar a continuidade de descontos sobre verba de caráter alimentar, única fonte de subsistência do embargante; e d) a decisão embargada, ao chancelar desconto decorrente de instrumento maculado por indícios evidentes de falsidade, subverte a função protetiva do texto constitucional e esvazia a eficácia do comando de tutela reforçada ao idoso.
Derradeiramente, requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sanar o vício e prequestionar a matéria apontada (mov. 1.1).
Intimado para tanto, o embargado apresentou contrarrazões (mov. 10.1).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, é caso de conhecimento do recurso.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Entende-se que a omissão passível de correção via embargos de declaração àquela que ocorre quando o juízo deixa de se manifestar acerca de pontos controvertidos alegados pelas partes. Pretende a embargante que tal vício seja sanado. Contudo, não lhe assiste razão.
Por conseguinte, tem-se que o erro material se configura quando há equívocos factuais ou lapsos na redação do decisum que comprometam sua exatidão e fidedignidade em relação ao que foi efetivamente decidido pela instância julgadora.
Frisa-se que é pacífica a jurisprudência no sentido de que não há obrigatoriedade de o julgador se manifestar sobre todos os argumentos das partes, dispositivos legais ou documentos apresentados, bastando que enfrente aqueles suficientes para fundamentar a decisão.
Nesse sentido:
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte” (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 889.822/MG, Rel. MINISTRO CAMPOS MARQUES, DJe: 26/03/2013). Grifo nosso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou prejudicada a apelação cível em ação declaratória de inexigibilidade de débito, na qual se discutia a cobrança indevida de um mesmo contrato pelo banco em duas demandas distintas, com alegação de ofensa à coisa julgada e nulidade de atos executórios após homologação de acordo em ação de cobrança.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito é a via adequada para discutir a continuidade de cobranças relacionadas a uma dívida já acordada em outra ação, considerando a ofensa à coisa julgada e a possibilidade de utilização da Ação Rescisória.III. Razões de decidir3. Os embargos não demonstram omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, conforme o art. 1.022 do CPC.4. A Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito foi considerada inadequada, devendo a questão ser arguida por meio de Ação Rescisória.5. A extinção da Ação de Cobrança ocorreu após a propositura da ação declaratória, mas isso não gera interesse recursal, pois os atos executivos foram declarados nulos.6. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados, apenas sobre os que entender necessários para a decisão.IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001711-97.2025.8.16.0113 - Marialva - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 18.08.2025). Grifo nosso.
Contudo, a título de elucidação, cumpre afirmar ser entendimento deste Órgão Colegiado, em consonância com o do Superior Tribunal de Justiça, que a produção de prova pericial grafotécnica é desnecessária quando há outros elementos nos autos capazes de formar o convencimento do Julgador, conforme aludido no acórdão vergastado.
Ainda, restou demonstrado que houve proveito econômico em favor do embargante, fato comprovado por meio dos comprovantes de depósitos apresentados pela instituição financeira.
Veja-se:
(...) No caso específico, apesar de a parte autora alegar disparidade entre as assinaturas e desconhecer a contratação, as provas nos autos demonstram o contrário. Com efeito, além das assinaturas questionadas, que seriam alegadamente falsas, os demais dados pessoais do requerente contidos nos documentos – os quais, é importante ressaltar, estão em conformidade com as informações apresentadas pela própria parte na inicial – corroboram a existência da relação jurídica. Da análise comparativa das assinaturas, não se constata discrepância evidente. (...) Não se pode ignorar, também, que a parte autora já realizou dezenas de outros empréstimos semelhantes aos discutidos neste caso, o que sugere sua familiaridade com esse tipo de transação. Além disso, é relevante ressaltar que o benefício econômico é fato incontroverso, respaldado pelos comprovantes de depósitos apresentados pelo banco requerido e pela resposta do ofício enviado ao ente financeiro em que as quantias emprestadas foram creditadas (mov. 89.1 – processo originário), senão vejamos (...) Inclusive, chama atenção que a parte tenha recebido os valores em sua conta corrente em setembro de 2018 e fevereiro de 2019, tendo os descontos em seu benefício iniciado nas mesmas datas, mas que a presente ação apenas tenha sido interposta em março de 2023. (...)
Nota-se, portanto, que não há qualquer omissão no entendimento adotado, cuja conclusão foi exposta de forma fundamentada e de acordo com a legislação aplicável ao caso.
Nesse sentido, conclui-se que a alegação de omissão almeja, em verdade, rediscussão do entendimento adotado, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. A propósito:
Direito Processual Civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Omissão e contradição. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Embargos de declaração com a finalidade de sanar alegada omissão e contradição no julgamento.II. Questão em discussão2. Possibilidade de penhora sobre remuneração da executada.III. Razões de decidir3. Descabe alegar algum vício na apreciação dos elementos informativos do processo, notadamente quando o acórdão embargado exaustivamente fundamentou a impossibilidade de penhora, ainda que de percentual da remuneração da parte executada para o pagamento de dívida não alimentar.IV. Dispositivo e tese4. Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento: não obstante o inconformismo da parte embargante, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, que enfrentou todas as questões essenciais deduzidas no recurso pretérito, inegável o intuito de rediscussão do mérito por meio dos presentes embargos de declaração, situação que não se amolda em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: n/aJurisprudência relevante citada: n/a (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0067816-07.2025.8.16.0000 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 04.08.2025). Grifo nosso.
Além disso, a embargante almeja o prequestionamento dos seguintes dispositivos: artigos 1º, inciso III e 230, caput, da Constituição Federal, artigos 429, II, e 927, III, do CPC e o Tema Repetitivo 1.061/STJ
Este Egrégio Tribunal tem decidido que não é necessária a menção explícita aos dispositivos legais no texto do acórdão embargado para que seja atendido o requisito de prequestionamento, bastando que a questão jurídica tenha sido debatida.
Além disso, o prequestionamento não justifica a oposição de embargos de declaração, principalmente quando devidamente analisada a matéria no acórdão, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil:
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA. INCONFORMISMO COM O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame: (...) III. Razões de decidir: (...) 3.4. Nos termos do art. 1.025 do CPC, os dispositivos legais mencionados consideram-se prequestionados, mesmo com a rejeição dos embargos, para efeito de eventual recurso aos Tribunais Superiores. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007545-35.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 03.02.2025). Destaquei.
Por tais razões, vota-se por negar provimento aos embargos de declaração, ante a inexistência de vício a ser sanado no decisum embargado.
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