SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003633-92.2025.8.16.0140
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Quedas do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito bancário. Embargos de declaração em apelação cível. Declaratórios sobre a validade de contratos bancários e alegações de falsificação de assinaturas. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1.1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, julgando prejudicado o recurso de apelação do embargante, que buscava a declaração de inexistência de débito e a indenização por danos materiais e morais, em razão de contratos de empréstimo consignado considerados regulares. II. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou erro material no acórdão que julgou prejudicado o recurso de apelação interposto pelo embargante, em face da alegação de falsificação de assinaturas e da aplicação de tese repetitiva do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3.1. Os embargos não demonstram omissão, contradição ou erro material no acórdão, conforme o art. 1.022 do CPC. 3.2. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados, apenas sobre os que entender necessários para a decisão. 3.3. A produção de prova pericial grafotécnica é desnecessária quando há outros elementos nos autos capazes de formar o convencimento do Julgador. 3.4. As provas documentais demonstram a regularidade da contratação dos empréstimos, afastando alegações de falsificação. 3.5. A alegação de omissão visa, na verdade, rediscutir o entendimento adotado, o que não é cabível em embargos de declaração. IV. Dispositivo 4.1. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.