Ementa
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PEDIDO DE NULIDADE DA DECISÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE
PERÍCIA AO JUIZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REGRESSÃO DE REGIME.
RECHAÇADO.
ESGOTAMENTO
DA BATERIA
APÓS TRÊS DIAS DA INSTALAÇÃO
DO DISPOSITIVO DE MONITORAÇÃO
E
MUDANÇA
DE ENDEREÇO SEM COMUNICAR O JUÍZO. AUSÊNCIA
DE
JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. PEDIDO DE MEDIDA MENOS GRAVOSA.
IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA
INCOMPATÍVEL COM A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO E COM A FINALIDADE EDUCATIVA DA EXECUÇÃO DA PENA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1
Trata-se de recurso de agravo
em execução penal interposto
diante da
decisão que determinou a regressão cautelar do regime semiaberto harmonizado para o regime fechado, em razão do descumprimento das condições de monitoramento eletrônico
pelo sentenciado.
1.2
Apenas três dias após a implantação do dispositivo
de monitoração, foi registrado o esgotamento completo da bateria do equipamento, que permaneceu inativo.
1.3
Apurou-se que o apenado mudou de endereço sem prévia comunicação ao
juízo da
execução, contrariando condição expressa
do
monitoramento
eletrônico.
1.4
Em suas razões recursais, o agravante pede:
a
nulidade da decisão por cerceamento de defesa;
o
afastamento da regressão de regime;
a
aplicação de medida menos gravosa, como advertência ou manutenção no semiaberto com reforço de condições, em respeito ao princípio da proporcionalidade; e
o
arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação em grau recursal.
II. QUESTÕES
EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: saber se
houve
violação ao direito de defesa do apenado;
se o descumprimento das condições de monitoramento eletrônico justifica a regressão ao regime fechado; se a regressão
de regime
é medida proporcional; e se são devidos honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação em grau recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 A alegação de cerceamento de defesa não prospera,
pois
em
nenhum momento a defesa requereu produção de provas ou diligências complementares.
3.2 O apenado deixou a bateria do equipamento esgotar poucos dias após a implantação, permitiu que o aparelho ficasse completamente inativo e alterou seu endereço sem prévia comunicação ao
juízo, bem como não apresentou justificativa plausível.
3.3
A regressão ao regime fechado é medida proporcional e adequada ao caso, pois o
apenado descumpriu as medidas do
regime semiaberto harmonizado em curtíssimo prazo após sua concessão, demonstrando ausência de autodisciplina e senso de responsabilidade.
3.4
Os honorários
advocatícios
à
defensora
dativa
são devidos pela atuação em grau recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1 Agravo em execução penal conhecido e desprovido, com arbitramento de honorários advocatícios
à defensora dativa.
4.2 Tese de julgamento: "O esgotamento da bateria do dispositivo de monitoramento eletrônico, associado à mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo da Execução e à ausência de justificativa plausível,
autoriza
a regressão ao regime fechado, nos termos dos
arts. 146-C e 146-D, da Lei de Execução Penal".
Dispositivos relevantes citados:
Lei n.º 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 39, V;
art. 50, II e VI;
art. 118, I;
art. 146-C, parágrafo único, I;
art. 146-D, II.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 5ª Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal n.º 4000144-74.2025.8.16.0173, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 28.09.2025;
TJPR, 5ª Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal n.º 4000907-67.2025.8.16.0014, Rel. Des. Ruy A. Henriques, j. 25.08.2025.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000096-16.2025.8.16.0109 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 29.04.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo em execução interposto por Lindomar Messias (mov. 386.1 - SEEU) diante da decisão proferida nos autos de Execução Penal n.º 0012522-36.2013.8.16.0017, que determinou a regressão cautelar do regime prisional para o fechado diante do descumprimento das condições da monitoração eletrônica (mov. 3756.1 – SEEU). O recurso foi devidamente recebido pelo juízo a quo (mov. 388.1). Inconformado, o agravante, em suas razões recursais (mov. 392.1 - SEEU), requer a reforma da decisão agravada, a fim de que seja declarada a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, afastada a regressão de regime imposta ao agravante, medida menos gravosa (advertência ou manutenção em regime semiaberto com reforço das condições, perda de até 1/3 dos dias remidos), em respeito ao princípio da proporcionalidade; e o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo por sua atuação em sede recursal. O agravado apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 395.1 - SEEU).
Em juízo de retratação, a decisão foi mantida (mov. 398.1 - SEEU).
Instada, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo em execução (mov. 14.1/TJPR).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Analisando os pressupostos objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e subjetivos (interesse em recorrer, sucumbência e legitimação do recurso), conheço do recurso.
Extrai-se dos autos de Execução Penal n.º 0012522-36.2013.8.16.0017 que o apenado foi condenado à pena total de 10 (dez) anos, 09 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, pela prática de crimes de furto e de roubo majorado, que cumpria em regime semiaberto harmonizado mediante monitoramento eletrônico. Juntou-se aos autos o registro de violação às condições de monitoramento eletrônico (mov. 310.2), consistente em esgotamento da bateria do equipamento de monitoramento eletrônico, com infrutíferas tentativas de contato. Designada a audiência de justificação pelo juízo da origem (mov. 326.1), o apenado não foi localizado para ser intimado (mov. 337.1), sendo certificado pelo Oficial de Justiça que o reeducando não residia no local. O Ministério Público pleiteou pela regressão cautelar do regime semiaberto de cumprimento de pena imposta ao executado para o fechado (mov. 341.1).
O juízo da execução acolheu o pedido ministerial e determinou a suspensão cautelar do regime semiaberto, com a expedição de mandado de prisão (mov. 344.1). Após o cumprimento do mandado de prisão, foi realizada a audiência de justificação (mov. 360.1), na qual o apenado afirmou que estava trabalhando e teve o carregador furtado, tendo esquecido de ir até a Central de Monitoramento. Disse que informou no fórum que havia se mudado para Marialva, mas esqueceu de informar que havia retornado a residir em Mandaguari. Após manifestação ministerial (mov. 363.1) e da defesa (mov. 374.1), o Juízo a quo, com base no art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, determinou a regressão de regime do apenado ao fechado (mov. 376.1), nos seguintes termos: "(...) Conforme se observa dos autos, o reeducando foi advertido das obrigações que deveria cumprir, conforme termo de monitoração e guia de monitora eletrônica. Destaca-se que não se tratava de um conselho ou uma recomendação, mas de uma obrigação, da qual não se desincumbiu, deixando esgotar a carga da bateria do equipamento, o que levou ao seu desligamento. Vejamos o descumprimento do sentenciado informado no mov. 310.2: (...) Destaca-se que o apenado instalou o equipamento no dia 30/04/2025, e já no dia 03/05/2025, o equipamento já se encontrava sem carga na bateria. O apenado violou deliberadamente as condições impostas, alterando seu endereço e não comunicando o juízo e deixando o equipamento sem carga na bateria, sem que tenha justificado a as violações, incorrendo assim em falta grave. O sentenciado durante audiência de justificativa o sentenciado não conseguiu apresentar justificativa plausível para os descumprimentos. Com efeito, estabelece o art. 118 da Lei de Execuções Penais:
“Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111). § 1º. O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta. (destaques não constam do original)
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica no sentido de que havendo reiterados descumprimentos é o caso de regressão de regime: (...) Assim, constatando-se que o reeducando, desperdiçou o direito de cumprir a sua pena em regime semiaberto com adequação, demonstrando inequivocamente a total falta de autodisciplina e senso de responsabilidade para observar as condições impostas para o regime, frustrando a execução da pena e sua finalidade educativa, conforme já demonstrado, alternativa não resta senão a regressão para o regime fechado” (destaques acrescidos).
O agravante visa reformar essa decisão para que seja fixada medida menos gravosa. Pois bem.
O documento de mov. 310.2/SEEU evidencia que, em 03/05/2025, poucos dias após a implantação do dispositivo de monitoração, ocorrida em 30/04/2025 (mov. 282.1), constatou-se o esgotamento da bateria do equipamento eletrônico de monitoração.
A irregularidade estendeu-se no tempo sem que o apenado recarregasse o equipamento ou procurasse a central de monitoramento ou o fórum, sendo realizado o registro no sistema, datado de 15/05/2025, que o aparelho permanecia completamente inativo, impossibilitando o acompanhamento da localização do monitorado. À vista disso, o art. 146-D, II, da Lei de Execução Penal dispõe:
"Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: (...)
II- se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave."
Ainda, o art. 146-C, parágrafo único, VI, do mesmo diploma legal, prevê: "Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: (...)
Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I- a regressão do regime".
Os artigos supracitados estabelecem que, uma vez iniciado o cumprimento da pena, o sentenciado fica sujeito às regras da Lei de Execução Penal e, ao deixar de observar as condições do cumprimento da reprimenda no regime semiaberto harmonizado, sem apresentar justificativas plausíveis ao descumprimento, como no presente caso, está sujeito à revogação do benefício da monitoração eletrônica e à regressão de regime. Assim, considerando que o apenado, dias após a implantação no regime semiaberto harmonizado, comprovadamente deixou a bateria esgotar e não efetuou a recarga, bem como mudou de endereço sem prévia comunicação ao juízo da execução, não há como afastar a regressão de regime realizada na forma dos arts. 146-C e 146-D, ambos da Lei de Execução Penal. A justificativa do reeducando de que teve subtraído o carregador não convence e, sobretudo, impunha ao apenado o dever de informar a situação à Central de Monitoramento e solicitar um novo carregador, o que não foi feito sob a alegação de esquecimento, demonstrando ausência de senso de responsabilidade. No mesmo sentido, a justificativa de esquecimento relativa à mudança de endereço, ainda que para a comarca que anteriormente residia, não o exime da responsabilidade de comunicar ao juízo previamente tal situação, condição expressa no Mandado de Monitoramento Eletrônico em Execução de mov. 277.1.
Logo, não há desproporcionalidade na medida de revogação da monitoração eletrônica e regressão do apenado ao regime, consoante se observa da jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR E REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES IMPOSTOS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR DA SITUAÇÃO DE MORADOR DE RUA QUE AINDA NÃO RESTOU DEMONSTRADA DE FORMA CLARA E SEGURA NOS AUTOS, CONSIDERANDO A CAUTELARIDADE DA PRISÃO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto pela Defesa de reeducando em face de decisão que revogou o benefício da prisão domiciliar e determinou a regressão provisória ao regime fechado, em razão do esgotamento da bateria do dispositivo de monitoramento eletrônico.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a revogação do benefício da prisão domiciliar e a regressão cautelar ao regime fechado do apenado são medidas adequadas diante do descumprimento das condições de monitoramento eletrônico, considerando sua alegada situação de rua (posterior à concessão da benesse) e a falta de comunicação ao juízo sobre essa condição.III. Razões de decidir3. A descarga da bateria do aparelho de monitoração constitui falta sujeita à regressão de regime, conforme a Lei de Execução Penal.4. O agravante não comprovou justificativa plausível para o descarregamento da tornozeleira eletrônica, pelo menos no atual momento processual.5. A alegação de situação de rua não foi formalmente comunicada ao juízo em momento oportuno, o que inviabiliza sua utilização em benefício do agravante.6. O benefício de prisão domiciliar foi condicionado à permanência em endereço certo, que não foi mantido pelo apenado.7. A decisão de suspensão do regime semiaberto e regressão cautelar ao regime fechado está em conformidade com a jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese8. Agravo em execução penal conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000907-67.2025.8.16.0014 - * Não definida -
Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 25.08.2025) (destaques acrescidos)
Não bastasse, destaca-se que o descumprimento das obrigações do monitoramento eletrônico pelo ora agravado caracteriza a falta grave prevista no art. 50, VI, c /c art. 39, V, ambos da Lei de Execuções Penais.
Destaca-se que o longo período em que o ora agravante esteve sem monitoramento por falta de bateria do aparelho se equipara à falta grave de fuga, prevista no art. 50, II, LEP, nesse sentido: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE COM REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO (VIOLAÇÕES À ÁREA DE INCLUSÃO E ESGOTAMENTO DE BATERIA). DESATIVAÇÃO DO SISTEMA DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA (SITUAÇÃO EQUIPARADA À FUGA). AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA. EXPLANAÇÕES INCONSISTENTES E NÃO COMPROVADAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Trata-se de recurso de agravo interposto contra decisão do Juízo da Execução que homologou falta grave e determinou a regressão definitiva do regime semiaberto harmonizado ao fechado, em razão inúmeras infrações às condições do monitoramento eletrônico, especialmente violação à área de inclusão e esgotamento da bateria da tornozeleira eletrônica.1.2 Em audiência de justificação, o apenado alegou que as infrações decorreram de atividades laborais na área rural, sem, contudo, apresentar comprovação idônea ou requerer autorização judicial para adequação das condições da monitoração.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Verificar a sufticiência das justificativas apresentadas para afastar a homologação da falta grave, com a consequente regressão de regime ao molde fechado.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A conduta do apenado configura falta grave, nos termos dos arts. 39, V; e 50, II e VI, da LEP, diante do descumprimento reiterado das condições do monitoramento eletrônico.3.2 As justificativas apresentadas foram frágeis e desacompanhadas de pedido formal de adaptação das condições de monitoração.3.3 A regressão ao regime fechado é proporcional e necessária, diante da reincidência nas infrações e da ausência de autodisciplina pelo apenado.IV. DISPOSITIVO4.1 Recurso conhecido e não provido. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000144-74.2025.8.16.0173 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 28.09.2025) (destaques acrescidos)
Nessa ótica, não se pode perder de vista que os presos devem se sujeitar ao cumprimento dos regramentos a eles destinados, sob pena de, em caso de insurreição ou insubordinação, arcarem com as reprimendas previstas e adequadas à conduta transgressora. Ademais, sobre a aventada nulidade, pertinente a colação da fundamentação trazida pela douta Procuradoria de Justiça: “Por derradeiro, não prospera a alegação de cerceamento de defesa porquanto a audiência de justificação foi realizada de forma regular, com a presença da defesa técnica, que, embora amplamente facultada a se manifestar, não formulou qualquer requerimento de produção probatória ou diligência complementar. Ausente, portanto, demonstração de prejuízo concreto, requisito indispensável à decretação de nulidade, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, não há como acolher a tese defensiva”.
Ainda, repiso que na audiência de justificação o apenado informou que seu carregador havia sido furtado, ou seja, não descreveu a suposta hipótese de funcionamento inadequado do aparelho, o que também afasta a tese levantada. Diante do exposto, a violação de deveres a que estava sujeito o apenado determina a revogação do monitoramento eletrônico e a regressão cautelar de regime (art. 146-D, II e art. 146-C, parágrafo único, I, ambos da LEP), como bem procedeu o Juízo a quo. Por fim, deve-se arbitrar o valor dos honorários advocatícios em favor de JULIANE MOREIRA ROCHA MILAN (OAB/PR 79.832), dativa nomeada para a defesa do réu Lindomar Messias. Aplicável a orientação da Resolução Conjunta n.º 06/2024 – PGE/SEFA, a qual, no item 1.14 de seu ANEXO I, trata da atuação do advogado na fase recursal (Petição única – Recurso perante os Tribunais).
Além disso, não se pode perder de vista que os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, de modo a recompensar de maneira digna e justa o trabalho do advogado, conforme as circunstâncias fáticas do processo, sem que essa fixação se dê em valor irrisório, nem em valor excessivo e desproporcional ao labor desenvolvido, a acarretar enriquecimento sem causa.
Considerado os parâmetros acima elencados, fixo os honorários advocatícios ao defensor nomeado, relativamente ao seu desempenho em grau recursal, em R$ 700,00 (seiscentos reais).
Esta decisão vale como certidão, nos termos do Decreto Judiciário n.º 519/2023 do TJPR e art. 663, § 3º do Código de Normas do Foro Judicial. CONCLUSÃO
Assim, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, com arbitramento de honorários, nos termos da fundamentação.
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