SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
4000096-16.2025.8.16.0109
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto delcio miranda da rocha
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Apr 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PEDIDO DE NULIDADE DA DECISÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PERÍCIA AO JUIZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REGRESSÃO DE REGIME. RECHAÇADO. ESGOTAMENTO DA BATERIA APÓS TRÊS DIAS DA INSTALAÇÃO DO DISPOSITIVO DE MONITORAÇÃO E MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAR O JUÍZO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. PEDIDO DE MEDIDA MENOS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO E COM A FINALIDADE EDUCATIVA DA EXECUÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto diante da decisão que determinou a regressão cautelar do regime semiaberto harmonizado para o regime fechado, em razão do descumprimento das condições de monitoramento eletrônico pelo sentenciado. 1.2 Apenas três dias após a implantação do dispositivo de monitoração, foi registrado o esgotamento completo da bateria do equipamento, que permaneceu inativo. 1.3 Apurou-se que o apenado mudou de endereço sem prévia comunicação ao juízo da execução, contrariando condição expressa do monitoramento eletrônico. 1.4 Em suas razões recursais, o agravante pede: a nulidade da decisão por cerceamento de defesa; o afastamento da regressão de regime; a aplicação de medida menos gravosa, como advertência ou manutenção no semiaberto com reforço de condições, em respeito ao princípio da proporcionalidade; e o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação em grau recursal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: saber se houve violação ao direito de defesa do apenado; se o descumprimento das condições de monitoramento eletrônico justifica a regressão ao regime fechado; se a regressão de regime é medida proporcional; e se são devidos honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois em nenhum momento a defesa requereu produção de provas ou diligências complementares. 3.2 O apenado deixou a bateria do equipamento esgotar poucos dias após a implantação, permitiu que o aparelho ficasse completamente inativo e alterou seu endereço sem prévia comunicação ao juízo, bem como não apresentou justificativa plausível. 3.3 A regressão ao regime fechado é medida proporcional e adequada ao caso, pois o apenado descumpriu as medidas do regime semiaberto harmonizado em curtíssimo prazo após sua concessão, demonstrando ausência de autodisciplina e senso de responsabilidade. 3.4 Os honorários advocatícios à defensora dativa são devidos pela atuação em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Agravo em execução penal conhecido e desprovido, com arbitramento de honorários advocatícios à defensora dativa. 4.2 Tese de julgamento: "O esgotamento da bateria do dispositivo de monitoramento eletrônico, associado à mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo da Execução e à ausência de justificativa plausível, autoriza a regressão ao regime fechado, nos termos dos arts. 146-C e 146-D, da Lei de Execução Penal". Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 39, V; art. 50, II e VI; art. 118, I; art. 146-C, parágrafo único, I; art. 146-D, II. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal n.º 4000144-74.2025.8.16.0173, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 28.09.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal n.º 4000907-67.2025.8.16.0014, Rel. Des. Ruy A. Henriques, j. 25.08.2025.