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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.
Insurge-se o apelante em face da sentença que, em Ação de Concessão de Benefício Previdenciário, julgou procedentes os pedidos iniciais, para o fim de:
“a) Reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio por incapacidade temporária nos períodos compreendidos entre 05 /03/2020 até 23/12/2020, 29/06/2021 até 03/11/2021 e 02/01/2022 até 07/04/2022, tendo em vista a continuidade da incapacidade laboral constatada nos autos e a proximidade entre os benefícios por incapacidade concedidos administrativamente, com correção monetária pelo INPC e juros de mora conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. b) Reconhecer o direito do autor à reclassificação do benefício atualmente ativo (NB 638.576.445-5) de auxílio-doença previdenciário (espécie 31) para auxílio-doença acidentário (espécie 91) e condenar o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da reclassificação do benefício. c) condenar o INSS ao pagamento dos valores em atraso correspondentes aos períodos acima descritos, com correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.” (mov. 125.1).
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação (mov. 129.1) aduzindo, em síntese, que a decisão judicial ultrapassou os limites do pedido inicial, pois o autor pleiteou o benefício a partir de uma data específica (23/12/2020), enquanto a sentença concedeu benefícios retroativos a partir de uma data anterior (05/03/2020); que a ausência de pedido de prorrogação do benefício pelo autor implica na falta de interesse de agir, uma vez que a legislação previdenciária exige tal solicitação para a continuidade do benefício. Requer, por fim, que seja dado provimento ao recurso, para que seja declarado nulo o trecho da sentença que ultrapassa o pedido formulado, extinguindo o processo sem julgamento de mérito em relação ao restabelecimento dos benefícios não solicitados, além de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O apelado apresentou contrarrazões (mov. 132.1). A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo “conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, bem como pelo conhecimento e parcial provimento do recurso oficial, tão somente para adequar o índice de correção monetária aplicável e a DIB” (mov. 16.1 em 2º grau). Eis, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Tratando-se de sentença condenatória ilíquida proferida contra a Fazenda Pública e suas autarquias, afigura-se imperioso o reexame necessário, como condição de exequibilidade da propalada decisão. Assim, conheço do reexame necessário. Passo à análise da apelação. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece, portanto, ser conhecido o presente recurso. O Juízo de origem julgou procedente o pedido inicial, para o fim de conceder o benefício de auxílio-doença ao autor, nos seguintes períodos 05/03/2020 até 23/12/2020, 29/06/2021 até 03/11/2021 e 02/01/2022 até 07/04/2022. Preliminarmente, o INSS requer a reforma da sentença, para que seja reconhecida a falta de interesse de agir da parte autora, eis que a continuidade do benefício por incapacidade temporária depende do prévio requerimento administrativo para prorrogação, o que não foi realizado pelo autor. No entanto, quanto à exigibilidade de prévio requerimento administrativo perante o INSS, como requisito para a ajuizamento de ação previdenciária, o Supremo Tribunal Federal pronunciou-se definitivamente quanto ao tema, que teve repercussão geral reconhecida no RE nº 631.240, decidindo que, em regra, o segurado somente poderá propor a ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário, se anteriormente houver formulado requerimento administrativo junto ao INSS e este tenha sido negado. Confira-se: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo
salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (...) (STF - RE: 631.240 MG, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 15/10/2013, Data de Publicação: DJe-211 DIVULG 23/10/2013 PUBLIC 24/10/2013).
Com efeito, verifica-se que o Pretório Excelso afirmou, como regra geral, a exigência de prévio requerimento administrativo em relação às ações que buscam a concessão inicial de benefício. Por outro lado, excepcionou essa exigência quando da propositura de ação pleiteando a revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício previdenciário já recebido, exceto se o pedido envolver apreciação de matéria de fato, o que não é o caso dos autos. Veja-se que o cerne da questão é que os fatos ensejadores (ou não) do direito ao benefício pretendido tenham sido levados a conhecimento da autarquia previdenciária. E, no caso em apreço, considerando que o autor já realizou requerimento administrativo de auxílio-doença, sendo deferido pela autarquia, em razão do mesmo infortúnio, certo é que a autarquia já tem o conhecimento do seu estado de saúde, não tendo mantido o pretendido auxílio-doença. Desse modo, diante do quadro de saúde do apelado, inexistindo fatos outros a serem analisados além daqueles que ensejaram a concessão do auxílio-doença, a conduta do INSS configura o não-acolhimento tácito da pretensão. Assim, presentes as condições da ação, porquanto desnecessária, in casu, a realização de prévio requerimento administrativo, afasto a alegação do INSS de falta de interesse de agir, restando desprovido o seu recurso. No mérito, verifica-se que restou suficientemente comprovada nos autos a incapacidade laborativa total e definitiva do autor para a atividade que habitualmente exercia (alimentador de linha de produção). Extrai-se do Laudo pericial acostado aos autos (mov. 54.1), que o autor apresenta incapacidade total e permanente para a sua atividade habitual, eis que foi “vítima de acidente de trabalho em 07/12/2020, refere que ao laborar em preensa pneumática, que teve a falange distal de 2º e 3º dedos da mão esquerda atingida”. Segundo o Perito, o autor “apresenta incapacidade laboral total permanente multiprofissional para atividades que exijam esforços bimanuais. Considerando sua idade jovem, é indicado reabilitação profissional para atividades administrativas ou outras que não necessite realizar esforços bimanuais, pois há perda funcional grave sobre o membro superior esquerdo”, de modo que não poderá continuar exercendo o labor habitual. Assim, conclui o Expert que as sequelas são impeditivas do exercício da atividade profissional habitualmente exercida, podendo ser reabilitado para uma atividade que não exija esforço físico em membro superior esquerdo. Relativamente ao benefício de auxílio-doença, cumpre analisar o disposto no art. 59 da Lei 8.213/91: "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
A partir da referida disposição, possível observar que, à concessão do benefício de auxílio-doença, faz-se necessária a prova de que o segurado esteja incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. E, para se verificar se estão configurados tais requisitos, no caso concreto, necessário recorrer à prova pericial, eis que só um especialista poderia avaliar se o segurado, em razão das lesões descritas na inicial, estaria incapacitado para o exercício de suas funções. Verifica-se, do laudo pericial, que o autor se encontra incapacitado total e definitivamente para o labor habitual, eis que se mostra com restrições para atividades que demandem esforço físico, de modo que deverá ser submetido a processo de reabilitação para outra atividade, fazendo jus ao benefício de auxílio-doença. Entretanto, no que se refere ao termo inicial do benefício, merece modificação a r. sentença. Sabe-se que o auxílio-doença é devido desde a cessação do auxílio-doença recebido anteriormente.
Esse é o entendimento adotado por esta c. Sétima Câmara e traduzido no Enunciado n. 19: "Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida."
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta c. 7ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU DE AUXÍLIO-DOENÇA - APELO 01 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - POSSIBILIDADE - ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL EM CONJUNTO COM AS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS E CULTURAIS DA SEGURADA - TERMO INICIAL: DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DA LEI N. 8.213/91 - ENUNCIADO N. 19 DESTA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS - RECURSO PROVIDO - APELO 02 - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC - CABIMENTO - RECURSO PROVIDO NESTE TÓPICO - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO 02 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA, NOS DEMAIS TERMOS, EM REEXAME NECESSÁRIO. (Processo: 1106637-4; Relator: Antenor Demeterco Junior; Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2013)
No presente caso, o início da incapacidade se deu em 07/12/2020, conforme laudo pericial de mov. 54. No entanto, o juízo a quo fixou a data de início do benefício em 05/03/2020, data anterior, diga-se, ao próprio infortúnio que originou as moléstias incapacitantes. Ademais, o autor requereu na exordial a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, nos seguintes termos:
“O julgamento totalmente procedente da ação a fim de manter e REVISAR o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (B91) da parte Autora NB 633.439.441-3, desde a primeira DER em 23/12/2020, bem como condenar o Réu a pagar os valores em atraso do referido benefício desde a DCB indevida (DCB 29/06/2021 acrescidos de juros de mora e correção monetária com base no IPCA-E, com a compensação das parcelas recebidas durante o período”.
Assim, em observância ao princípio da adstrição, bem como aos parâmetros estabelecidos no Enunciado nº 19 do TJPR, deve ser fixada a DIB do auxílio-doença na data requerida na petição inicial (29/06/2021), descontando-se os valores recebidos posteriormente em razão do mesmo infortúnio, restando provido o recurso do INSS nesse ponto. No que tange à correção monetária e aos juros de mora, a sentença merece alteração, em sede de Reexame Necessário. O STJ, no Julgamento do REsp nº 1.495.146/MG, processado sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu critérios a serem utilizados na atualização monetária e na compensação da mora (juros de mora), a depender da condenação imposta à Fazenda Pública. Confira-se: “3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. (...) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”.
Diante disso, em atenção ao decidido recentemente pelo STF e pelo STJ, deve ser fixado o INPC para o cálculo da correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para os juros de mora, devidos desde a citação. Destaque-se, todavia, que a Emenda Constitucional 113/2021, que entrou em vigor em 09.12.2021, assim dispõe: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Ainda, com a promulgação da EC nº 136/25, alterou-se, integralmente, o comando da EC nº 113/21, art. 3.º, afastando-se, a partir de 10/09/2025, a aplicação da taxa Selic nas condenações impostas à Fazenda Pública. Veja-se: “Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.”
Dessa forma, em estrita observância ao princípio da aplicação imediata das normas processuais, fixam-se dois marcos temporais distintos: o alusivo ao período mediado entre 08/12/2021 a 09/09/2025, ao qual se aplica o regime da EC nº 113/21, com incidência da taxa Selic; e, a partir de 10/09/2025, portanto, passa a vigorar o novo regime instituído pela EC nº 136/25, com atualização monetária dos valores devidos pela Fazenda Pública pelo índice do IPCA, acrescidos de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, em substituição ao sistema anterior. Desta forma, tem-se que até o dia 08.12.2021, a correção monetária das condenações fazendárias deve se dar pelo INPC e os juros de mora, devidos desde a citação, devem incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. A partir da entrada em vigor da EC 113/2021, a correção monetária e os juros de mora devem incidir com base na taxa Selic e, desde 10/09/2025, a atualização monetária há de se operar pelo IPCA, acrescida de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, até o efetivo pagamento do débito, tal como estabelecido pela EC nº 136/25. Por fim, entendo que deve ser reformada a sentença no que se refere ao arbitramento dos honorários advocatícios. A Magistrada de primeiro grau fixou a verba honorária “em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC”.
No entanto, o percentual relativo à verba honorária, no presente caso, não deveria ter sido fixado na sentença, eis que, a teor do disposto no art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do NCPC, em sendo a condenação ilíquida, proferida contra Fazenda Pública, a definição do percentual deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado. Confira-se: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários- mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários- mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; (...)" (destaquei).
Diante disso, a sentença merece reparos, em sede de reexame necessário, para determinar que o percentual relativo aos honorários advocatícios seja definido apenas na fase de liquidação de sentença. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, para fixar a DIB do auxílio-doença na DCB do primeiro benefício concedido em razão do infortúnio descrito na inicial (29/06/2021), descontando-se os valores recebidos posteriormente em razão do mesmo infortúnio, alterando-se a sentença, também em sede de reexame necessário, para determinar que o percentual relativo aos honorários advocatícios seja definido na liquidação de sentença, bem como para alterar os índices de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.
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