SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0033249-86.2022.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. SEQUELA DE AMPUTAÇÃO DE FALANGES DISTAIS DE 2º E 3º DEDOS DA MÃO ESQUERDA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O LABOR HABITUAL. AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO EM DATA ANTERIOR ÀQUELA REQUERIDA PELO AUTOR NA PETIÇÃO INICIAL. REFORMA PARA FIXAR EM 29/06/2021, DESCONTANDO-SE OS VALORES RECEBIDOS POSTERIORMENTE EM RAZÃO DO MESMO INFORTÚNIO. DATA DA CESSAÇÃO DO PRIMEIRO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM RAZÃO DO ACIDENTE NOTICIADO NA INICIAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO. A PARTIR DE 09/12/2021, INCIDIRÁ DA TAXA SELIC PARA JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, DA EC 113/2021. POSTERIOR ALTERAÇÃO PARA O IPCA NOS TERMOS DA EC 136/25, COM O ACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA, EM REEXAME NECESSÁRIO, QUANTO AO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA QUE DEVE OCORRER SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO INCISO II, DO § 4º, DO ART. 85 DO NCPC. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO E ALTERAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de concessão de benefício de auxílio-doença e reabilitação profissional, reconhecendo a incapacidade total e permanente do autor em razão de acidente de trabalho, com fixação de termo inicial do benefício em data anterior à requerida na petição inicial. O apelante, INSS, argumenta que a decisão extrapolou os limites do pedido e que a continuidade do benefício depende de requerimento administrativo, pleiteando a nulidade do trecho da sentença que concedeu benefícios retroativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a reabilitação profissional, considerando a incapacidade total e permanente do autor em decorrência de acidente de trabalho, bem como a fixação do termo inicial do benefício e a correção monetária aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O INSS não demonstrou a falta de interesse de agir, pois o autor já havia requerido administrativamente o auxílio-doença, sendo este concedido. 4. A incapacidade total e permanente do autor para o trabalho habitual foi comprovada por laudo pericial. 5. O termo inicial do benefício de auxílio-doença foi fixado em data anterior ao acidente, o que contraria o princípio da adstrição; a data correta é 29/06/2021, requerida na petição inicial. 6. A correção monetária deve observar as Emendas Constitucionais 113/2021 e 136/2025. 7. Os honorários advocatícios devem ser definidos apenas na fase de liquidação de sentença, pois a condenação é ilíquida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação conhecida e parcialmente provida para fixar a DIB do auxílio-doença na DCB do primeiro benefício concedido em razão do infortúnio descrito na inicial (29/06/2021), descontando-se os valores recebidos posteriormente, e para definir o percentual dos honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, além de alterar os índices de correção monetária e juros de mora. Tese de julgamento: O auxílio-doença acidentário deve ser concedido ao segurado que comprove incapacidade total e permanente para o trabalho habitual, sendo o termo inicial do benefício fixado na data da cessação do auxílio anterior, respeitando o princípio da adstrição e a legislação previdenciária aplicável.