Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Luciana Cristina Teixeira Barbosa e seus filhos, em face de ato atribuído ao Juízo de Direito da Vara Cível de Sertanópolis, praticado nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0002387-78.2014.8.16.0162, em que figura como Exequente a cooperativa SISPRIME DO BRASIL – COOPERATIVA DE CRÉDITO. Os impetrantes sustentam, inicialmente, a tempestividade da impetração, afirmando que o ato judicial tido por coator consiste em ofício expedido em 18/09/2025, pelo qual foi determinado o desconto de 20% dos vencimentos líquidos de Fábio Rogério Barbosa, esposo e genitor dos Impetrantes, sendo este o primeiro e único ato que teria violado direito líquido e certo, de modo que o mandamus foi ajuizado dentro do prazo decadencial de 120 dias previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009. Afirmam que o ato judicial não é recorrível, pois os Impetrantes não figuram como partes no processo de execução originário, tampouco possuem legitimidade para a oposição de Embargos de Terceiro, uma vez que não são titulares formais dos vencimentos, embora sejam seus destinatários fáticos, por dependerem economicamente do Executado. Sustentam, assim, ser cabível o manejo do Mandado de Segurança, nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, diante da inexistência de recurso apto a suspender os efeitos do ato judicial questionado. Relatam que a ação originária consiste em Execução de Título Extrajudicial ajuizada contra Fábio Rogério Barbosa, que figura como avalista de contrato de mútuo celebrado em 2013 entre a empresa FGM CLÍNICA MÉDICA S/S LTDA. e a cooperativa Exequente. Diante da inexistência de bens passíveis de penhora, a Exequente requereu o redirecionamento da execução para o avalista, com a indicação de seus vencimentos, o que foi deferido pela autoridade apontada como coatora, culminando na determinação de penhora de 20% dos rendimentos líquidos do Executado. Alegam que a família é integralmente sustentada por ele, sendo composta por cinco pessoas, dentre as quais quatro dependentes diretos. Sustentam que os filhos são estudantes, alguns em fase de preparação para o vestibular, o que acarreta despesas relevantes com mensalidades escolares, cursos preparatórios, materiais didáticos, inscrições e transporte, e que a esposa não possui renda própria, dedicando-se exclusivamente às atividades domésticas e ao cuidado da família.
Argumentam que a ordem de retenção de parte dos vencimentos compromete diretamente a subsistência familiar, sobretudo porque a capacidade de endividamento do Executado já estaria integralmente comprometida com empréstimos consignados, conforme demonstrado por holerites juntados aos autos, restando apenas o chamado mínimo existencial destinado à manutenção da família.
Sustentam que o direito de crédito da Exequente não pode se sobrepor ao direito fundamental dos Impetrantes à subsistência digna, sob pena de inversão de valores constitucionais, legais e morais.
Defendem, assim, a existência de direito líquido e certo violado, afirmando que o ato coator compromete a obrigação legal do Executado de prover o sustento de sua família e que a manutenção da constrição salarial representa afronta direta à dignidade da pessoa humana. Argumentam que o prosseguimento da execução, nos moldes determinados, poderá acarretar prejuízo irreparável ou de difícil reparação aos Impetrantes, uma vez que atinge a única fonte de renda do núcleo familiar.
Ao final, requerem o recebimento e processamento do Mandado de Segurança, com a citação do litisconsorte passivo necessário (SISPRIME) e a confirmação definitiva da segurança, com a restauração da legalidade e a preservação da subsistência dos Impetrantes. O Mandado de Segurança foi distribuído ao Eminente Desembargador Luiz Antonio Barry que, nos termos da deliberação de mov. 9.1, indeferiu o pedido liminar e ainda determinou a intimação dos Impetrantes sobre a impossibilidade de conhecimento do mandamus, em razão da intempestividade e ofensa à coisa julgada.
Na sequência, a parte opôs Embargos de Declaração (nº 0132142-73.2025.8.16.0000) os quais foram rejeitados pelo Relator Des. Luiz Antonio Barry (mov. 7.1). Os Impetrantes se manifestaram nos movs. 11.1/12.1 dos embargos (nº 0132142-73.2025.8.16.0000). Vieram-me os autos redistribuídos por sucessão.
É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A ação é tempestiva, pois protocolada dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
Consoante disposto no art. 1º da Lei nº 10.016/2009, a concessão do mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo da parte impetrante:
Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
A respeito do cabimento do Mandado de Segurança em face de autoridades investidas na função jurisdicional, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), baseada no enunciado da Súmula nº 267, do Supremo Tribunal Federal (STF), se consolidou no sentido de que o mandado de segurança contra ato judicial somente é admitido excepcionalmente, quando caracterizada a teratologia ou ilegalidade manifesta da decisão, ou o abuso de poder, sendo inadmissível a impetração contra ato judicial passível de recurso ou correição. E, no caso em análise, os Impetrantes não dispõem de direito líquido e certo para que seja revertida a decisão que determinou o bloqueio de 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos do Executado nos autos nº 0002387-78.2014.8.16.0162. Primeiro, porque a decisão inicial que fixou a penhora em 20% (vinte por cento) do salário líquido do Executado foi proferida no Agravo de Instrumento nº 0027983-84.2022.8.16.0000, julgado em 19/09/2022, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FASE EXECUTIVA – PRETENSÃO DE PENHORA DE ATÉ 30% DA VERBA SALARIAL DA AGRAVADA – PRECLUSÃO – INEXISTÊNCIA – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE LEGITIMAM A PENHORA SOLICITADA - IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO NÃO MAIS PODE SER CONSIDERADA ABSOLUTA – A REGRA GERAL DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS, PREVISTA NO CPC/15, PODE SER EXCEPCIONADA QUANDO FOR PRESERVADO PERCENTUAL CAPAZ DE DAR AMPARO À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA – DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA, EM 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AGRAVADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.“A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família” (STJ - Terceira Turma do STJ, em acórdão da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0027983-84.2022.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 19.09.2022) Assim, no âmbito do processo judicial, o Mandado de Segurança, remédio constitucional previsto para o combate de atos ilegais eventualmente praticados por autoridades, não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Não se desconhece o teor da Súmula nº 202 do STJ. Todavia, no caso concreto, não se verifica teratologia ou abuso de poder na decisão proferida pelo juízo de origem, sobretudo porque esta se limita a dar cumprimento ao que já foi decidido no Agravo de Instrumento. Nesse cenário, o Mandado de Segurança não é a via adequada para discutir o acerto ou desacerto da decisão judicial, já que além de ser utilizado pela parte como sucedâneo recursal, fere o princípio da unirrecorribilidade recursal, eis que a decisão em questão já havia sido por ela impugnada por meio de recurso de Agravo de Instrumento. A propósito, em casos semelhantes, já decidiu esta Corte de Justiça: Direito processual civil. Agravo interno em mandado de segurança. Indeferimento da inicial por ausência de direito líquido e certo. Agravo interno em mandado de segurança não provido. I. Caso em exameAgravo interno em mandado de segurança interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial, sob a alegação de cerceamento de defesa e impenhorabilidade do imóvel residencial.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança foi indeferido de forma correta, considerando a alegação de cerceamento de defesa e a utilização do remédio constitucional como sucedâneo recursal.III. Razões de decidir1. O mandado de segurança foi indeferido por ser manifestamente inadmissível, vez que utilizado como sucedâneo recursal.2. A ausência de direito líquido e certo e a impossibilidade de utilização do writ contra ato judicial recorrível foram fundamentais para a decisão.3. O ato judicial impugnado já havia sido objeto de agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro na impetração do mandado de segurança.4. Não houve teratologia na decisão que determinou a expedição de mandado de imissão na posse, o que reforça a inadmissibilidade do remédio constitucional. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo a decisão que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança.Tese de julgamento: É inadmissível o mandado de segurança contra ato judicial que é passível de recurso, configurando erro grosseiro a utilização do writ como sucedâneo recursal, salvo em situações excepcionais onde se verifique decisão teratológica ou ilegal.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009, § 1º, e 1.015; CR/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ag 0085792-61.2024.8.16.0000 Rel. SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS, 17ª Câmara Cível, j. 09.12.2024; Súmula nº 267/STF.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0017199-43.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 24.04.2025) Por todo o exposto, não sendo o caso de impetração de Mandado de Segurança, o remédio manejado é manifestamente inadmissível, tendo como consequência o indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009.
|