SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0129995-74.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Sertanópolis
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE 20% DOS VENCIMENTOS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO LIMINARMENTE. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por Luciana Cristina Teixeira Barbosa e seus filhos contra ato do Juízo da Vara Cível de Sertanópolis, que determinou o desconto de 20% dos vencimentos líquidos do esposo e genitor dos Impetrantes, em execução de título extrajudicial promovida pela cooperativa SISPRIME DO BRASIL. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o Mandado de Segurança para contestar a decisão que determinou o bloqueio de 20% dos vencimentos do Executado em processo de execução de título extrajudicial. III. Razões de decidir 3. Os Impetrantes não possuem direito líquido e certo para reverter a decisão que determinou o bloqueio de 20% dos vencimentos do Executado, pois a decisão já havia sido objeto de Agravo de Instrumento. 5. O Mandado de Segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo inadmissível contra ato judicial passível de recurso. 6. Não se verifica teratologia ou abuso de poder na decisão proferida pelo juízo de origem, que apenas cumpriu o que já havia sido decidido anteriormente. IV. Dispositivo e tese 7. Mandado de Segurança indeferido liminarmente. Tese de julgamento: É inadmissível o mandado de segurança contra ato judicial que é passível de recurso, salvo em situações excepcionais onde se verifique decisão teratológica ou ilegal.