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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR / SP, da decisão do mov. 443, posta nos autos n. 0002432-70.2017.8.16.0132, de Revisional em fase de Cumprimento de sentença, ajuizada pela parte agravada, ambos aí qualificados, na qual se rejeitara impugnação articulada pela Cooperativa e se homologara o laudo. Veja:[...] 2. O laudo pericial revela rigor técnico e metodológico, observando integralmente as determinações judiciais proferidas nos autos. Desde a nomeação da perita, o processo teve múltiplas manifestações das partes e esclarecimentos periciais, sendo necessária uma análise detida do trabalho técnico apresentado para assegurar a correta liquidação da sentença.A ação movida pelo exequente foi julgada procedente para declarar a nulidade da cobrança de taxa de juros capitalizados, durante o período de vigência do instrumento contratual (30 dias a partir de 05/2008), declarar a nulidade da cobrança de taxa de juros remuneratórios superiores à média de mercado, durante o período de vigência do instrumento contratual (30 dias a partir de 05/2008), e condenar o requerido à repetição simples dos valores eventualmente excedentes encontrados, decorrentes do recálculo dos saldos, extirpadas as ilegalidades reconhecidas.O acórdão reformou parcialmente a sentença para manter a taxa de juros remuneratórios pactuada na cédula de crédito bancário nº. 14292008, condenando as partes litigantes ao pagamento pro rata das custas processuais, bem como, honorários advocatícios na importância de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) aos procuradores de cada uma das partes.Posteriormente, foi reconhecida a prescrição dos créditos em liquidação em prol do executado, posto que o valor foi lançado em 28/11/2011, mas a cobrança judicial só foi ajuizada em 01/07 /2020, ultrapassando o prazo de 5 anos.O acórdão afastou a limitação dos juros à média de mercado, considerando inexistente qualquer abusividade na taxa pactuada. O laudo pericial aplicou corretamente a manutenção da taxa contratada de 5,50% ao mês, em consonância com a decisão de segundo grau que reformou a sentença para manter a taxa de juros remuneratórios pactuada na cédula de crédito bancário nº 14292008.Na sentença, determinou-se que a capitalização composta dos juros fosse afastada, aplicando-se juros simples em todo o período contratual.A perícia confirmou que os cálculos apresentados por ambas as partes seguiram essa diretriz, realizando o mesmo procedimento adotado pelas partes.O montante a ser restituído foi adequadamente atualizado desde o ajuizamento da ação (30 /10/2017 – mov. 1.1.), com juros de mora de 1% ao mês, de forma simples, a partir da citação.Importante destacar que a perícia observou corretamente o disposto no art. 354 do Código Civil, que determina que, havendo saldo credor, primeiramente serão debitados os juros e, após, o principal, procedimento este que não foi observado nos cálculos do autor, constituindo uma das principais divergências entre os valores apurados.A decisão reconheceu a prescrição dos créditos em liquidação em prol do executado, posto que o valor foi lançado em 28/11/2011, mas a cobrança judicial só foi ajuizada em 01/07/2020, ultrapassando o prazo de 5 anos.Com base nisso, a perita considerou como prescritos os valores relativos aos cálculos da conta corrente, custas e despesas processuais do autor, crédito do autor e honorários advocatícios do patrono do autor, todos apurados em outubro de 2020.Fundamental observar que a perita não realizou qualquer compensação dos valores prescritos, em estrita observância à decisão judicial que vedou expressamente tal procedimento.A executada alegou que os créditos reconhecidos ao exequente não poderiam ser considerados pagamentos efetivos, pois se tratavam de meros lançamentos contábeis feitos pela cooperativa para baixa da operação e interrupção da cobrança de encargos de inadimplência.No entanto, a perita esclareceu que não há qualquer documento ou comprovante nos autos que demonstre que houve pagamento ou amortização da dívida.Os extratos bancários indicam que o valor de R$ 16.109,66 (dezesseis mil, cento e nove reais e sessenta e seis centavos) foi transferido para inadimplência em 28/11/2011, mas sem comprovação de quitação pelo exequente.A impugnação não trouxe elementos concretos que demonstrassem erro metodológico ou descumprimento das determinações judiciais pela perícia, limitando-se a questionar aspectos já adequadamente analisados no trabalho técnico.O exequente sustentou corretamente que a atualização dos valores devidos deve observar o entendimento consolidado no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça.Consoante o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, enquanto não houver a entrega da quantia devida ao exequente, o executado segue respondendo pelos efeitos da mora.Dessa forma, se o banco executado depositou valor apenas para garantia do juízo, continua respondendo pela mora do pagamento da indenização a que foi condenado, devendo o valor da indenização ser corrigido e acrescido de juros até a data em que ocorrer o levantamento do valor pelo exequente.O não pagamento espontâneo pela executada autoriza a incidência das sanções previstas no art. 523, §1º do CPC, consistentes em multa de 10% sobre o valor do débito e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução, conforme requerido pelo exequente.A propósito: [...]3. Face ao exposto, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado no mov. 433.2, pelos fundamentos expostos.Em consequência, fixo o valor devido pela executada ao exequente em R$ 38.118,09 (trinta e oito mil, cento e dezoito reais e nove centavos), atualizado até abril/2025, composto pelas diferenças de juros no valor de R$ 33.954,92, custas e despesas processuais de R$ 731,22 e honorários advocatícios de R$ 3.431,95.4. Rejeito a impugnação apresentada pela executada, uma vez que não demonstrou erro técnico ou metodológico no laudo pericial, estando o trabalho em perfeita consonância com as decisões judiciais proferidas nos autos.5. Defiro a aplicação das sanções previstas no art. 523, §1º do CPC, consistentes em multa de 10% sobre o valor do débito e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução, em face do não pagamento espontâneo pela executada.6. Preclusa a presente decisão, DETERMINO a liberação do depósito judicial realizado no mov. 148.2 ao exequente, deduzindo-se tal valor do montante total devido, nos termos do Tema 677 /STJ, sendo que a compensação ocorrerá na efetiva liberação do valor depositado [...].Inconformada com tal deliberação, a parte ré se insurgira, dizendo: (a) embora se tenha homologado o laudo, deixara-se de enfrentar impugnações técnicas deduzidas pela Cooperativa ré, nas quais se demonstrara, precisamente, divergências entre laudo e documentos contábeis da operação; (b) o valor considerado na perícia como pagamento efetuado pela parte agravada, corresponde só a lançamento contábil de baixa de inadimplência, não quitação da dívida; (c) não se poderia cogitar de restituição de diferenças mensais de juros sobre valores que jamais foram pagos, porque a parte agravada se mantém inadimplente até o momento; (d) diverso do que fora reconhecido na Origem, não se tratara de cobrança de valores prescritos, mas tentativa de se evitar que seja reconhecido, em favor da parte ativa, crédito inexistente, resultante de simples lançamento interno de baixa contábil; (e) os juros decorrentes do uso do limite de crédito concedido permaneceram incorporados ao saldo devedor, porque não houvera adimplemento, o que se comprovara com a demonstração de que não houveram depósitos em novembro de 2011; (f) a homologação do laudo, ignorando-se pedido de esclarecimento, violara os princípios da cooperação e primazia da resolução do mérito; (g) a controvérsia instaurada é de natureza eminentemente técnico-contábil, relacionada a interpretação dos lançamentos constantes nos extratos da conta corrente da parte agravada, pelo que necessária nomeação de novo Perito à elucidação de tais pontos; (h) a impropriedade contida no laudo gerara enriquecimento indevido à parte agravada; (i) pedira-se a outorga de efeito suspensivo, e, ao cabo, o provimento do recurso.Na decisão do mov. 8, o recurso fora recebido sem atribuição do efeito suspensivo pretendido.Contrarrazões, no mov. 14.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. SínteseTrata-se de Revisional já em fase de Cumprimento de sentença, em que a parte ré, ora agravante, realizara, em 5.10.20, depósito a fim de garantir o Juízo em R$ 37.525,56 (trinta e sete mil quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos – mov. 148).A parte ré deduzira impugnação ao Cumprimento de sentença, dizendo que a parte ativa, mesmo após os recálculos da conta corrente determinados, possuíra saldo devedor de pouco mais de R$ 10.000,00 (dez mil reais – mov. 153). Com isso, fora determinado pelo Juízo a realização de perícia contábil (mov. 167).Após realizada a perícia e complementações ao laudo (movs. 261, 282, 308, 338 e 355) e impugnações de ambas as partes (movs. 265, 266, 288, 296, 317, 326, 342, 343, 360 e 361), a Doutora Juíza reconhecera a ocorrência de prescrição do crédito em liquidação da Cooperativa, nesses termos (mov. 364):[...] A exequente se manifestou pelo reconhecimento prescricional do crédito em liquidação não adimplido pelo exequente, de R$ 16.106,66 (dezesseis mil, cento e nove reais e sessenta e seis centavos) pelo lapso superior a 05 (cinco) anos (mov. 342.1).A executada se manifestou acerca da necessidade de parecer complementar (mov. 343.2). O Juízo determinou a remessa dos autos ao perito para se manifestar sobre as insurgências das partes (mov. 346.1). O perito apresentou novos esclarecimentos, acerca da prescrição pleiteada deixou de se manifestar por tratar-se de matéria exclusivamente de direito (mov. 355.2). O Juízo determinou a intimação das partes para se manifestar (mov. 357.1). A exequente requereu a intervenção do Juízo a fim de decidir acerca da ocorrência ou não da prescrição do crédito em liquidação, e a impossibilidade de sua compensação (mov. 360.1). A executada ratificou a impugnação apresentadas para atualização das diferenças de juros (mov. 361.1).É o essencial a relatar, passo a decidir.2. Considerando os manifestados pelas partes, o lançamento do valor ocorreu em 28/11/2011, contudo a pretensão de cobrança foi aventada apenas em 01/07/2020, após o lapso prescricional legal, que ocorreu em 28/11/2016, conforme discorre o Código Civil: [...]2.1. Deste exposto reconheço a ocorrência da prescrição diante do lapso superior a 05 (cinco) anos.3. Lado outro ressalto que a propositura de ação revisional pelo devedor não impede a satisfação do crédito, neste meio não sendo admitida qualquer interrupção do prazo prescricional.4. Determino a remessa dos autos ao Expert nomeado para que apresente os cálculos atualizados após o reconhecimento da prescrição no prazo de 20 (vinte) dias.5. Com o retorno abra-se vistas as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.6. Após, conclusos para deliberações e, homologação do laudo, caso for [...].Com isso, a Expert exibira laudo (mov. 381), tendo apenas a Cooperativa ré impugnado (mov. 388), pelo que após esclarecimentos da Perita e manifestações das partes, fora determinado pelo Juízo que a Expert esclarecesse se houvera falha na compensação de valores e se a atualização o fora em conformidade com o contido no tema n. 677, do STJ. Veja (mov. 423):[...] 2. Chamo o feito à ordem.Desde 2020, o exequente busca reaver os créditos que lhe são de direito. No entanto, os autos foram remetidos ao Contador Judicial diversas vezes, diante das sucessivas impugnações das partes. Impõe-se, portanto, uma análise detida do laudo pericial apresentado, sob pena de a execução perder sua efetividade.2.1. Histórico das decisõesA ação movida pelo exequente foi julgada procedente para:A) Declarar a nulidade da cobrança de juros capitalizados durante a vigência do contrato (30 dias a partir de 05/2008); B) Declarar a nulidade da cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado no mesmo período; C) Condenar a parte requerida à repetição simples dos valores indevidamente cobrados. O acórdão reformou parcialmente a sentença para manter a taxa de juros remuneratórios pactuada na Cédula de Crédito Bancário nº 14292008, determinando que as custas processuais e os honorários advocatícios (R$ 1.500,00 para cada parte) fossem divididos pro rata. 3. Aspectos relevantes do laudo pericial 3.1. Dos juros remuneratórios O acórdão afastou a limitação dos juros à média de mercado, considerando inexistente qualquer abusividade na taxa pactuada. 3.2 Capitalização de juros e repetição do indébito Na sentença (mov. 92.1), determinou-se que a capitalização composta dos juros fosse afastada, aplicando-se juros simples em todo o período contratual. A perícia confirmou que os cálculos apresentados por ambas as partes seguiram essa diretriz. Sendo assim, a perícia realizou o mesmo procedimento adotado pelas partes. O montante a ser restituído deveria ser atualizado desde o ajuizamento da ação (30/10 /2017), com juros de mora de 1% ao mês, de forma simples, a partir da citação. 3.3 Prescrição do crédito da executada A decisão de mov. 364.1 reconheceu a prescrição dos créditos em liquidação em prol do executado, posto que o valor foi lançado em 28/11/2011, mas a cobrança judicial só foi ajuizada em 01/07 /2020, ultrapassando o prazo de 5 anos. Com base nisso, a perita considerou como prescritos os seguintes valores: [...]4. Impugnação do Executado O executado alegou que os créditos reconhecidos ao exequente não poderiam ser considerados pagamentos efetivos, pois se tratavam de meros lançamentos contábeis feitos pela cooperativa para baixa da operação e interrupção da cobrança de encargos de inadimplência. No entanto, a perita esclareceu que não há qualquer documento ou comprovante nos autos que demonstre que houve pagamento ou amortização da dívida. Os extratos bancários indicam que o valor de R$ 16.109,66 (dezesseis mil, cento e nove reais e sessenta e seis centavos) foi transferido para inadimplência em 28/11/2011, mas sem comprovação de quitação pelo exequente. Apesar disso, após a impugnação, a perita refez os cálculos e passou a considerar um crédito de R$ 31.993,51 (trinta e um mil, novecentos e noventa e três reais e cinquenta e um centavos) a favor do executado, sem justificativa clara para tal alteração.5. Necessidade de esclarecimento sobre compensação indevidaAo analisar os esclarecimentos apresentados pela Sra. Perita Judicial, verifica-se que, apesar da determinação expressa deste Juízo para afastar a compensação de valores prescritos, os cálculos apresentados ainda geram dúvidas sobre sua correta aplicação.Embora tenha sido reconhecida a prescrição do crédito do executado, os valores apresentados no laudo sugerem um abatimento que, em tese, representa uma compensação indireta, contrariando o decidido no mov. 364.1.6. Encargos moratóriosO exequente também sustenta que a atualização dos valores devidos foi interrompida indevidamente na data do depósito judicial (05/10/2020), contrariando o entendimento do Tema 677 do STJ.Consoante o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, enquanto não houver a entrega da quantia devida ao exequente, o executado segue respondendo pelos efeitos da mora.Dessa forma, se o banco executado depositou valor apenas para garantia do juízo, continua respondendo pela mora do pagamento da indenização a que foi condenado, devendo o valor da indenização ser corrigido a acrescido de juros até a data em que ocorrer o levantamento do valor pelo exequente.7. Face ao exposto, DETERMINO:a. A intimação da Sra. Perita Judicial para que esclareça, de forma objetiva e detalhada, se houve qualquer forma de compensação dos valores prescritos e, em caso positivo, proceda à retificação dos cálculos, em observância ao decidido no mov. 364.1; eb. A atualização dos valores devidos ao exequente até a efetiva disponibilização da quantia, em conformidade com o Tema 677 do STJ.c. Prazo: 15 (quinze) dias.7.1. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias [...].Com isso, a Expert elaborara complementação ao laudo (mov. 433), a fim de cumprir com os comandos determinados, consignando que não houvera compensação do crédito da parte autora com o crédito em liquidação da Cooperativa, de 2011, o qual fora reconhecido a prescrição em decisão anterior, além de elaborar os cálculos com atualização do crédito respeitando o contido no tema 677, do STJ.Com isso, fora proferida a decisão em exame, na qual se rejeitara impugnação articulada pela Cooperativa e se homologara o laudo.II.2.2. Cálculo homologadoA parte agravante alegara que embora se tenha homologado o laudo, deixara-se de enfrentar impugnações técnicas por ela deduzidas, nas quais se demonstrara, precisamente, divergências entre laudo e documentos contábeis da operação, pelo que o valor considerado na perícia como pagamento efetuado pela parte agravada, corresponde somente a lançamento contábil de baixa de inadimplência, não quitação da dívida.Com isso, dissera que não se poder cogitar de restituição de diferenças mensais de juros sobre valores que jamais foram pagos, porque a parte agravada se mantém inadimplente até o momento, e diverso do que fora reconhecido na Origem, não se tratara de cobrança de valores prescritos, mas tentativa de se evitar que seja reconhecido, em favor da parte ativa, crédito inexistente, resultante de simples lançamento interno de baixa contábil, além do que os juros decorrentes do uso do limite de crédito concedido permaneceram incorporados ao saldo devedor, posto que não houvera adimplemento, o que se comprovara com a demonstração de que não houveram depósitos em novembro de 2011.Pois bem! De início, cabe realçar que embora a parte ora agravante sustente o contrário, houvera, sim, na decisão em exame, análise de todos os pontos questionados, com análise pormenorizada das conclusões periciais.No mais, analisando-se o título executivo, vê-se que fora determinado a manutenção dos juros remuneratórios contratados, afastar a capitalização de juros, com incidência de juros simples, restituição simples do indébito e correção monetária desde o ajuizamento da provocação e juros de mora desde a citação.Com relação ao crédito em liquidação, de 28.11.11, o qual a parte ora agravante dissera se tratar de lançamento contábil que fora tratado como quitação de dívida no laudo, vê-se que em praticamente todas as manifestações da Cooperativa ré alegara que a monta de R$ 16.109,66 (dezesseis mil cento e nove reais e sessenta e seis centavos), lançada em 28.11.11 como transferência para inadimplência, deveria ser considerada como saldo devedor remanescente, o que formaria suposto crédito seu, de R$ 38.241,17 (trinta e oito mil duzentos e quarenta e um reais e dezessete centavos), em outubro de 2020. Ocorre que, na Origem, na decisão do mov. 364, fora reconhecida a prescrição desse lançamento, posto que o suposto saldo teria sido constituído em 28.11.11, enquanto a cobrança judicial ocorrera somente em 1.7.20, quando já transcorrido o prazo prescricional. Dessa decisão, como visto, não houvera qualquer insurgência da parte ora agravante, pelo que não seria passível de cobrança pela via judicial de valores prescritos. Além disso, como se vê da decisão do mov. 423, fora ordenado pelo Juízo a realização de novos cálculos pela Expert, com determinação de que não poderia, e sob qualquer hipótese, utilizar ou compensar os valores os quais foram declarados prescritos, na apuração.Com isso, a Perita se manifestara, consignando-se que não houvera qualquer pagamento ou amortização da quantia em CL lançada em 2011 e que, de fato, tratara-se de transferência contábil interna da Cooperativa ao controle de inadimplência, porém, como fora declarada prescrição da cobrança desses valores, não poderiam ser usados por forma de compensação ou considerados nos cálculos do valor exequendo.Embora a parte agravante sustente que a quantia em CL fora considerada como pagamento realizado pela parte agravada, no laudo, não se entrevê que tenha ocorrido tal conclusão, pelo contrário, a própria Perita consignou que se tratara de transferência contábil interna da Cooperativa agravante, pelo que não poderia ser compensado tal valor em razão do reconhecimento da prescrição.Nenhum reparo há a ser feito neste particular, pois como consignado, fora reconhecida a prescrição do crédito da Cooperativa agravante em decisão anterior já estabilizada.E ainda que não o fosse, como se vê, dos autos, a prescrição ocorrera anteriormente ao momento de coexistência das dívidas, o que, segundo entendimento exarado no RESP n. 1.969.468 / SP, é hipótese a se obstar a compensação pretendida. A propósito, veja sua ementa:RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. [...] REVISIONAL. CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DÍVIDAS PRESCRITAS. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MOMENTO DA COEXISTÊNCIA DAS DÍVIDAS E DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1. [...] revisional de contrato de conta-corrente ajuizada em 10/6/2011, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/11/2021 e concluso ao gabinete em 23/5/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) o acórdão recorrido contém omissão; e b) se dívidas prescritas podem ser objeto de compensação. 3. Na hipótese dos autos, deve ser afastada a existência de vício no acórdão recorrido, pois a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4. A compensação é direito formativo extintivo e, no direito brasileiro, opera por força de lei no momento da coexistência das dívidas. Para que as dívidas sejam compensáveis, elas devem ser exigíveis, motivo pelo qual dívidas prescritas não são compensáveis. 5. A prescrição somente obstará a compensação se ela for anterior ao momento da coexistência das dívidas, de modo que, se o prazo prescricional se completou posteriormente a esse fato, a prescrição não constitui empecilho à compensação dos débitos. 6. Na hipótese dos autos, tendo em vista que a ação revisional foi ajuizada em 10/6/2011 e que a prescrição consumou-se em 11/3/2008, conclui-se que o prazo de prescrição consumou-se antes da coexistência de dívidas compensáveis, o que inviabiliza a compensação pretendida pelo recorrente. 7. Recurso especial não provido (in STJ, 3ª T., RESP n. 2.007.141/PR, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, julgado em 23.5.23). Fonte sem estes destaques!Dessa forma, vê-se que no laudo se seguira corretamente os comandos judiciais, pelo que, como bem pontuara o Doutor Juiz na decisão em exame, a parte ora agravante não deduzira em impugnação qualquer elemento a demonstrar qualquer inconsistência nos cálculos periciais, limitando-se a tentativa de rediscutir pontos já decididos sobre tais valores, que, repita-se, fora reconhecida a prescrição em decisão anterior já estabilizada.No laudo e na decisão em exame aplicara-se corretamente o critério definido na sentença liquidanda. A tentativa de se aplicar compensação de débitos não acha respaldo na decisão judicial nem na legislação processual aplicável ao caso.Posto isso, ora é mantida a decisão objeto da impugnação deste agravo, e, assim, não o provendo.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento deste recurso, porém, negando-lhe provimento, nos termos postos na fundamentação.É como se vota!
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