SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0130013-95.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Peabiru
Data do Julgamento: Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO JÁ EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO A LAUDO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Decisum no qual se homologara laudo, em Revisional, na qual a Cooperativa ré impugnara o cálculo, aduzindo que valores de crédito em liquidação não seriam pagamentos efetivos, mas lançamentos contábeis, alegando a necessidade de nova análise técnica e a impropriedade da homologação do laudo, que, segundo ela, ignorara impugnações relevantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se houvera erro técnico ou metodológico no laudo que justificasse a impugnação articulada, pela qual se sustentara a necessidade de compensação de valores transferidos à conta de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Reconhecida a prescrição do crédito em liquidação, pois o valor fora lançado em 28.11.11, enquanto que a Revisional fora ajuizada em 30.10.17, quando já decorrido o prazo prescricional quinquenal. III.2. A parte agravante não demonstrara erro técnico ou metodológico no laudo, que se encontrara em consonância com as decisões proferidas nos autos. III.3. Compensação de valores prescritos não admitida, conforme decisão anterior, já estabilizada, que vedara tal procedimento. III.4. Perita que cumprira à risca os parâmetros da sentença, na qual se ordenara a restituição simples dos valores referentes à capitalização extirpada, desconsiderando os valores que se pretendera compensar, de crédito em liquidação, porque prescritos, conforme comando judicial. III.5. No laudo e na decisão em exame se aplicara corretamente o critério da sentença transitada em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, mas não provido. Tese de julgamento: a prescrição de créditos em liquidação, impede a cobrança judicial, via compensação, destes valores.______ Dispositivos relevantes citados: arts. 354 e 206, § 5º, do CC, 523, § 1º, e 1.022, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª T., RESP n. 1.969.468, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, julgado de 23.5.23; STJ, 3ª T., RESP n. 2.007.141, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, julgado de 23.5.23. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela não acolhida do agravo interposto pela Cooperativa ré, porque ficara claro que na perícia se cumprira as determinações da sentença. Parte agravante que não conseguira demonstrar ter havido erro no laudo homologado. Enfim, a decisão anterior fora aqui confirmada, com os pedidos da parte agravante rejeitados.