SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010236-24.2025.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Sun Mar 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Mar 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DA PENA. NÃO DISCUTIDA EM PLENÁRIO. NÃO CONHECE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME CORRETAMENTE VALORADAS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Apelação crime interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de homicídio qualificado, com pena de 24 anos, 7 meses e 9 dias de reclusão, em regime inicial fechado, em decorrência da morte da companheira, ocorrida em contexto de violência doméstica e familiar, mediante asfixia mecânica, após a vítima manifestar a intenção de deixar o lar. A defesa requer a revisão da dosimetria da pena, alegando erro na consideração das circunstâncias atenuantes e a primariedade do réu.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena aplicada ao réu foi justa, considerando os pedidos de atenuação apresentados pela defesa e as circunstâncias do crime.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso de apelação foi parcialmente conhecido e não provido, pois a defesa não invocou as causas de diminuição da pena durante os debates em plenário, impossibilitando seu conhecimento.4. A dosimetria da pena foi considerada adequada, pois o juiz fundamentou a exasperação da pena-base com base em circunstâncias negativas, como o motivo fútil e a prática do crime mediante asfixia.5. As consequências do crime foram avaliadas como graves, pois a vítima deixou filhos menores órfãos, o que justifica a elevação da pena-base além do mínimo legal.6. A primariedade do réu e a alegação de provocação da vítima não foram suficientes para alterar a pena, uma vez que não se configuram como circunstâncias que influenciam na dosimetria da pena-base.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida parcialmente e desprovida.Tese de julgamento: A dosimetria da pena em casos de homicídio qualificado deve considerar as circunstâncias do crime, incluindo motivos fúteis e consequências que extrapolam o resultado típico, como a orfandade de filhos menores, justificando a exasperação da pena-base.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, incisos II, III e VI, c/c § 2º-A, inc. I e § 7º, inciso III; CPP, arts. 387, IV, e 593, inc. III, alínea “c”.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001331-86.2023.8.16.0067, Rel. Desembargador Miguel Kfouri Neto, j. 25.06.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0003028-14.2003.8.16.0013, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 19.07.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0005369-47.2018.8.16.0058, Rel. Desembargador Substituto Sergio Luiz Patitucci, j. 14.09.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0004601-55.2023.8.16.0088, Rel. Desembargador Substituto Sergio Luiz Patitucci, j. 30.09.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001046-34.2013.8.16.0006, Rel. Desembargadora Lidia Matiko Maejima, j. 14.06.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0003389-63.2014.8.16.0104, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 25.05.2024; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu, em relação ao caso do réu, que ele foi condenado a 24 anos, 7 meses e 9 dias de prisão por ter matado sua companheira de forma cruel, usando asfixia, em um contexto de violência doméstica. A defesa pediu uma pena menor, alegando que a vítima o provocou e que ele era primário, mas o Tribunal não aceitou esses argumentos porque não foram discutidos durante o julgamento. Além disso, o juiz considerou que o crime teve consequências graves, deixando duas crianças órfãs, o que justificou a pena mais alta. Assim, o recurso da defesa foi parcialmente aceito, mas a pena foi mantida.