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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO 0130035-56.2025.8.16.0000 AI, VARA CÍVEL, COMARCA DE SANTA MARIANA, agravantes CELSO HISAO TATEIVA, JOSE RIUJI TATEIVA, MARIA TATEIVA IWAKURA, HARUMI TATEIVA, JULIO MASSAYUKI TATEIVA e YURI TATEIVA e agravado DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER/PR.
I. RELATÓRIO
Agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, nos autos 0000006-70.1990.8.16.0152 em fase de cumprimento de sentença de ação de desapropriação indireta, interposto pelos exequentes, CELSO HISAO TATEIVA, JOSE RIUJI TATEIVA, MARIA TATEIVA IWAKURA, HARUMI TATEIVA, JULIO MASSAYUKI TATEIVA e YURI TATEIVA, contra a decisão prolatada em 26.9.25 pelo MM. Juiz de Direito Juliano Batista dos Santos (mov. 542.1), nos seguintes termos:
I. Para que não restem dúvidas sobre a verba honorária cedida, intime-se a terceira 2P Ativos Agenciamento de Serviços e Negócios Ltda. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se já foi proferida sentença nos autos de n°. 0008182-14.2024.8.16.0001 e, caso positivo, faça prova documental de seus termos.
Tal diligência mostra-se necessária, pois a decisão colacionada ao mov. 495.6 determinou, tão somente, a suspensão dos efeitos das escrituras públicas, em sede de tutela de urgência.
II. Sem prejuízo, e dando impulso ao feito, verifico que apenas a parte exequente insurgiu-se em face dos cálculos de mov. 355.1, mas quedou-se de apresentar demonstrativo do valor que entende correto, ônus este que lhe incumbe, e por entender que o Sr. Contador atentou-se quanto a coisa julgada, homologo os cálculos de mov. 355.1.
Registre-se, outrossim, que os cálculos apresentados pelo Sr. Contador possuem fé pública, bem como gozam de presunção iuris tantum, de modo que cabe à parte que o contesta apresentar prova inequívoca em sentido contrário, o que, in casu, não ocorreu.
Neste sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU CÁLCULO DO DÉBITO APRESENTADO PELO CONTADOR JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO APRESENTADO PELO CONTADOR JUDICIAL PELO CREDOR SERVIÇO DE TERCEIROS. JUNTADA DO INSTRUMENTO EM OUTROS AUTOS QUE EVIDENCIA A PREVISÃO DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ERRO NA CONTA ELABORADA. 2. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL, ADEMAIS, QUE GOZAM DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. 3. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS GENÉRICOS INSUSCETÍVEIS DE DESCONSTITUIR A CONTA ELABORADA PELO PERITO JUDICIAL. 4. CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0074778-17.2023.8.16.0000 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 04.12.2023). (Grifo nosso).
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“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL SE REVESTEM DE IMPARCIALIDADE E OBSERVÂNCIA AOS PADRÕES TÉCNICOS, ALÉM DE GOZAR DE FÉ PÚBLICA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO E INDICAÇÃO EFETIVA DOS EQUÍVOCOS NO CÁLCULO APRESENTADO PELO CONTADOR JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO CONTRAPOSTA. ÔNUS DOS IMPUGNANTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 7ª C. Cível - 0038146-02.2017.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 27.03.2018). (TJ-PR - AI: 00381460220178160000 PR 0038146-02.2017.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, Data de Julgamento: 27/03/2018, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2018). (Grifo nosso). III. Ante o lapso desde os cálculos de mov. 355.1, encaminhem-se os autos ao Núcleo de Cálculos e Contas Processuais (Nuccon), para atualização dos valores.
IV. Com a atualização, ciência às partes.
V. Oportunamente, voltem conclusos para decisão sobre a verba honorária (item “I” da presente) e o levantamento de valores. (...)
Síntese das razões recursais dos agravantes: A – sustentaram a tempestividade, o preparo e o cabimento do recurso;
B – historiaram que, na fase de cumprimento de sentença de ação de desapropriação indireta que moveram em face de Departamento de estradas de rodagem do estado do paraná, foram transferidos ao Juiz de origem os valores referentes ao precatório requisitório correspondentes ao montante principal, honorários advocatícios de sucumbência e custas processuais; sobreveio terceiro interessado nos autos, na condição de cessionário de parte do crédito, instaurando-se controvérsia; o Juiz da causa determinou a elaboração de cálculos, os quais foram impugnados;
C – alegaram não ser necessária, nessa oportunidade, a apresentação de demonstrativo de cálculo, pois não se trata de impugnação ao cumprimento de sentença, mas de impugnação aos cálculos do contador judicial, que contêm erros crassos, não podendo ser homologados, impondo-se a retificação; invocaram julgados; D – aduziram que há erros crassos aferíveis de plano; considerou-se como total o valor de R$ 176.797,14 (mov. 355.1), mas o saldo da conta bancária atual é de R$ 310.793,79; o contador fez descontos a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, o que não é cabível em indenização por desapropriação;
E – defenderam a necessidade de antecipação da tutela recursal, ante o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Requereram finalmente o provimento do recurso com elaboração de novo cálculo pelo contador judicial ou, senão, pelos próprios agravantes, saneando-se os erros. Em decisão inaugural (mov. 9.1), concedi parcialmente efeito suspensivo ao recurso, sobre a qual foram interpostos embargos de declaração que rejeitei (autos 0143296-88.2025.8.16.0000 ED). Sem contrarrazões pelo agravado. Terceira interessada apresentou contrarrazões, conforme petição de mov. 27.1. Pronunciamento ministerial dispensou a intervenção no recurso. É o relatório.
II. VOTO
Presentes os pressupostos de recorribilidade, conheço do agravo de instrumento. A insurgência recursal comporta acolhimento. Do que consta dos autos, verifica-se que o cálculo do contador judicial contemplou itens indevidos e sem discriminação de índices de atualização, percentuais de juros, forma de aplicação e notas explicativas (art. 130, CNCGJPR), obstando-lhe a verificação; a conferir:
Valor Total (Cálculo mov. 1.69/Pag. 23) ......................... R$ 176.797,14
Custas e Despesas (Cálculo mov. 1.69 / Pag. 25)............... -R$ 1.380,05
Honorários (Contrato 1.62/Pp 14-19/Desp 105.1) 10%.... -R$ 15.947,01
Indenização Contratual (Contrato 1.62/Pp 14-19) 30%..... -R$ 53.039,14 Indenização aos Autores ............................................... R$ 106.430,94 Desconto Contribuição Previdenciária 11% .................... -R$ 11.707,40 Desconto I.R – R$ 94.723,54 (3% - Lei 10.833/2003).......... -R$ 3.192,93
Valor total com descontos................................................. R$ 91.530,61
Cumpre diferenciar a presente impugnação, por erro no cálculo de atualização da conta feito pelo contador judicial, daquela incidente sobre os cálculos do valor devido apresentados pela parte exequente; nesta última, o CPC exige demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo do débito (art. 525, §§ 4º e 5º); nas contas ora questionadas, o contador judicial deixou de observar o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná; a conferir:
Art. 130. No demonstrativo das contas, o cálculo deverá ser elaborado de modo claro, discriminando-se os índices de atualização utilizados, bem como os percentuais de juros e a forma pela qual foram aplicados e adicionando-se, se necessário, notas explicativas quanto ao cálculo elaborado.
Parágrafo único. O demonstrativo de contas deve conter, sem prejuízo de outras informações que se reputem relevantes para a exata compreensão do cálculo, os seguintes dados:
I - o número do processo;
II - o nome das partes;
III - o nome do(a) responsável pelo cálculo; e
IV - a data da atualização do cálculo.
Além disso, houve decisão de suspensão do levantamento de valores referentes à verba honorária até o julgamento definitivo de outros autos 0008182-14.2024.8.16.0001 de ação anulatória (mov. 549.1), circunstância que não integra a presente irresignação recursal.
CONCLUSÃO
Nesse contexto, dou provimento ao recurso para infirmar a homologação da conta judicial de mov. 355.1, a fim de que outra seja realizada, desta vez se observando a forma exigida pelo art. 130 do CNCGJPR, inclusive adicionando, se necessário, notas explicativas quantos aos erros apontados na impugnação.
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