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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de agravo de instrumento face decisão que em ação monitória, autos 0003006-83.2025.8.16.0174, reconheceu a prescrição em relação à nota promissória vencida em 10/06/2017, e deferiu parcialmente o pedido de prova emprestada oriunda dos autos 0002223-96.2022.8.16.0174, indeferindo a utilização direta de depoimentos testemunhais do outro feito como prova substitutiva, podendo ser considerados apenas como elemento indiciário (mov. 50).Aduz o agravante, em síntese, que: i) a decisão viola o art. 372 do CPC, que admite expressamente o aproveitamento de prova produzida em outro processo, desde que observado o contraditório, o que se verifica no caso concreto, pois o processo anterior envolvia as mesmas notas promissórias, o mesmo advogado e idêntica relação material; ii) a restrição imposta compromete o exercício pleno da defesa, uma vez que os depoimentos testemunhais colhidos na ação anterior (ajuizada por herdeiro do falecido credor) são diretamente pertinentes à controvérsia e foram produzidos sob contraditório regular; iii) todas as notas promissórias estão prescritas, pois possuem vencimentos entre junho e dezembro/2017, ao passo que a ação monitória foi proposta apenas em abril/2025, após o decurso integral do prazo quinquenal previsto na Súmula 504 do STJ; iv) o prazo prescricional não foi interrompido pela ação anteriormente ajuizada por Carlos Diego Train, pois este não possuía legitimidade ativa, sendo inclusive reconhecida a falsificação dos endossos por perícia grafotécnica (mov. 90.2 dos autos anteriores). Assim, inexistindo identidade de partes entre as ações, não há causa válida de interrupção da prescrição.Indeferida a concessão de efeito suspensivo (mov. 9-TJ).Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento ao recurso (mov. 14-TJ).É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se na origem de ação monitória ajuizada em 11/04/2025 por Espólio de José Carlos Train em face de Ernani Otto, objetivando o recebimento de valores decorrentes de sete notas promissórias emitidas entre junho e dezembro/2017, cada uma no valor de R$12.000,00, totalizando R$84.000,00.Na exordial, o autor reconheceu que os mesmos títulos haviam sido objeto de ação anterior (autos 0002223-96.2022.8.16.0174), ajuizada por Carlos Diego Train, que foi extinta por ausência de legitimidade ativa, já que o credor efetivo seria o falecido José Carlos Train. Alegou que essa demanda anterior interrompeu o prazo prescricional dos títulos, em virtude da citação válida do devedor realizada em 12/07/2022, de modo que as notas permaneceriam válidas para nova cobrança judicial. Sustentou que a sentença de extinção da ação anterior, proferida em 25/10/2024 e transitada em julgado em 18/02/2025, não teria afastado a interrupção do prazo, já que o reconhecimento da ilegitimidade ativa não atinge o efeito interruptivo da citação válida. Com base nisso, afirmou que o novo prazo prescricional voltou a correr a partir do trânsito em julgado, razão pela qual a presente ação, proposta em abril/2025, seria tempestiva.O requerido apresentou embargos à monitória, aduzindo, em síntese: ocorrência de prescrição quinquenal; inexistência de relação jurídica subjacente, uma vez que os títulos decorreriam de práticas de agiotagem; inexistência de transmissão válida dos créditos ao espólio; alegação de quitação parcial ou integral por meio de pagamentos em espécie, entrega de veículo e cargas de tijolos; vícios de consentimento, pois as notas teriam sido firmadas mediante pressão e ameaças (mov. 32). Impugnação ao mov. 37.As partes foram intimadas a especificarem provas: o autor indicou a pretensão probatória e reiterou a exigibilidade dos títulos (mov. 42); o requerido pleiteou prova emprestada dos autos 0002223-96.2022.8.16.0174, alegando identidade dos títulos e existência de perícia grafotécnica que teria atestado falsidade de endossos, bem como postulou a produção de outras provas, inclusive documental, oral e eventual nova perícia (mov. 43).A autora se opôs ao empréstimo, afirmando que as alegações defensivas seriam falaciosas e que não há prescrição, agiotagem ou vício nas cártulas.Adveio a decisão agravada (mov. 50):“1 - DAS PRELIMINARES As notas promissórias em cobrança possuem vencimentos entre junho e dezembro de 2017. Nos termos da Súmula 504 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para ajuizamento da ação monitória é de 5 (cinco) anos, contados do dia seguinte ao vencimento de cada título.Assim, em relação à nota vencida em 10/06/2017, o prazo prescricional iniciou-se em 11/06/2017 e findou-se em 11/06/2022. Considerando que a citação válida do réu na ação monitória anterior (autos nº 0002223-96.2022.8.16.0174) somente ocorreu em 21/06/2022, já havia transcorrido integralmente o prazo quinquenal, o que impõe o reconhecimento da prescrição específica dessa cártula.Quanto às demais notas, vencidas entre julho e dezembro de 2017, a prescrição ainda não se consumara quando da citação ocorrida em 21/06/2022, razão pela qual o prazo foi interrompido (art. 202, I, CC), reiniciando-se a partir desse marco. Desse modo, os demais títulos permanecem exigíveis, afastada a alegação de prescrição quanto a eles. 2 - DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 2.1 - DA PROVA EMPRESTADA(...)No caso dos autos, há identidade de objeto probatório, pois as mesmas notas promissórias e endossos foram discutidos no feito anterior, extinto sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa. O réu pretende o traslado do laudo grafotécnico e documentos correlatos, ao passo que a autora se opõe de forma genérica. Dessa feita, reputo adequado o empréstimo do laudo grafotécnico e dos documentos que digam respeito às próprias cártulas, observando-se o contraditório substancial neste processo. Por outro vértice, descabida se mostra a utilização direta de depoimentos testemunhais produzidos em outro processo como substituto da prova oral, admitindo-se seu uso apenas como elemento indiciário.(...)III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 357 do CPC: a) RECONHEÇO a prescrição em relação à nota promissória vencida em 10/06/2017, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a ela, nos termos do art. 487, II, do CPC; b) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de prova emprestada, autorizando o traslado dos autos nº 0002223-96.2022.8.16.0174 das seguintes peças: (i) laudo pericial grafotécnico com anexos, quesitos e eventuais esclarecimentos; (ii) documentos referentes às notas promissórias, endossos e comprovantes de pagamento; (iii) certidões que atestem a integridade do material trasladado; c) INDEFIRO a utilização direta de depoimentos testemunhais do outro feito como prova substitutiva, podendo ser considerados apenas como elemento indiciário;”2. O recurso comporta parcial conhecimento.Inicialmente, no que se refere ao pedido de deferimento de prova emprestada, a decisão impugnada não admite recurso de agravo de instrumento, por não se amoldar às hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Anota-se que não é o caso de aplicação da denominada taxatividade mitigada, que só é possível quando mostrar-se impossível o trato em sede de apelação ou contrarrazões, o que não ocorre na hipótese. Assim, no particular, o recurso não será conhecido.3. Na parte em que conhecido, o recurso não comporta provimento.Suscita o agravante prejudicial de prescrição, ao argumento de que a citação realizada em demanda anterior não interrompeu o prazo prescricional, diante do reconhecimento, naquele feito, da ilegitimidade ativa da parte autora.Da análise dos autos, verifica-se que os títulos foram emitidos em 10/06/2017; 10/07/2017; 10/08/2017; 10/09/2017; 10/10/2017; 10/11/2017 e 10/12/2017 e, por conseguinte, poderiam ser cobrados judicialmente até o período entre 11/06/2022 e 11/12/2022, conforme Súmula 504 do STJ: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título”.Em 08/04/2022, foi ajuizada ação monitória (autos 0002223-96.2022.8.16.0174), dentro do prazo prescricional. Ainda que extinta por ilegitimidade ativa, naquela oportunidade houve citação válida do devedor em 21/06/2022, fato que, nos termos do art. 240, §1º, do Código de Processo Civil, interrompe a prescrição, com efeitos retroativos à data do ajuizamento.Consigna-se que a citação válida interrompe o prazo prescricional mesmo quando realizada em demanda ajuizada por parte ilegítima. A propósito, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a citação válida, ainda que operada em ação extinta sem julgamento do mérito, interrompe o curso do prazo prescricional, salvo se a extinção decorrer de inércia ou culpa do autor, nos termos do art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil” (STJ, REsp n. 2.029.757/SE, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 24/11/2025).A presente ação, a seu turno, foi proposta em 11/04/2025, dentro do novo prazo quinquenal contado a partir da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito (art. 202, parágrafo único do Código Civil), não restando caracterizada, portanto, a prescrição.Similarmente, desta Corte: Direito civil e processual civil. Agravo de Instrumento. Prescrição em ação de indenização por danos materiais e morais. Agravo de Instrumento não provido (...). III. Razões de decidir 3. A citação válida em ação anterior, mesmo extinta sem resolução de mérito, interrompe a prescrição, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. O incêndio que originou a pretensão indenizatória ocorreu em 07.09.2020, houve ajuizamento de ação sobre o mesmo fato com a citação válida da ré, que foi ajuizada em 08.10.2021 e julgada extinta em 12.11.2023, caracterizando a interrupção do prazo prescricional. 5. A decisão agravada foi correta ao afastar a prescrição, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo legal após a extinção da demanda anterior. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A citação válida em ação anterior, mesmo que extinta sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa, interrompe o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil, desde que não haja erro inescusável ou inércia da parte autora... (TJPR, 9ª Câmara Cível, AI 0064675-77.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Guilherme Frederico Hernandes Denz, j. 28/09/2025)APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES ANTECIPADOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR PELO CONDOMÍNIO. CITAÇÃO VÁLIDA DA DEVEDORA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DAQUELE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA, QUE NÃO AFASTA OS EFEITOS DA INTERRUPÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. REINÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PRIMEIRO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 202, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. NOVA DEMANDA AJUIZADA DENTRO DO PRAZO LEGAL. REFORMA DA SENTENÇA... (TJPR, 9ª Câmara Cível, Ap. 0005209-26.2023.8.16.0194, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, j. 05/09/2024)Destarte, não há se falar em prescrição, pois a pretensão foi exercida dentro do quinquênio reaberto pela interrupção anteriormente operada, motivo pelo qual a decisão agravada não comporta reparos.3. Do exposto, voto por conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso.Decisão ACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Joscelito Giovani Cé, com voto, e votaram os Desembargadores Andrei de Oliveira Rech e Belchior Soares da Silva.Curitiba, 12 de junho de 2026.Joscelito Giovani Cé Relator
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