Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de Agravo interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida no mov. 8.1 dos autos de Agravo de Instrumento, que indeferiu pedido liminar de concessão dos efeitos suspensivos ao agravo.Sustenta que a decisão deve ser reformada, uma vez que tem-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a impenhorabilidade de vencimentos, salários e proventos não é absoluta, podendo ceder quando presentes a razoabilidade e proporcionalidade na constrição patrimonial.Defende que a mera alegação genérica de que os valores constritos são impenhoráveis não se presta a afastar a efetividade da execução, sendo imprescindível que a parte executada demonstre concretamente sua necessidade, o que não ocorreu no presente caso.Aduz que a concessão do efeito suspensivo visa justamente evitar a frustação da efetividade da execução e direito do exequente, e seu indeferimento estimula o comportamento de inadimplência prolongada e estratégica, comprometendo o resultado útil do processo executivo.Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 10.1, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso e a manutenção da decisão agravada.Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão de retratação ou elaboração de voto a ser submetido ao colegiado.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.A questão discutida no presente recurso diz respeito ao indeferimento do pedido de efeito suspensivo pleiteado em agravo de instrumento manejado pela parte ora agravante.No entanto, diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento nº 0119693-83.2025.8.16.0000, entendo que houve a perda superveniente do objeto do presente recurso.Neste sentido:AGRAVO INTERNO. DECISÃO LIMINAR DO RELATOR QUE INDEFERIU A TUTELA RECURSAL. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. POR LÓGICA-PROCESSUAL, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0041621-19.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 17.06.2024 - destaquei)Diante do exposto, não conheço do recurso pela perda superveniente de seu objeto, estando manifestamente prejudicado.
|