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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por GAVEA OPEN FUNDO DE INVESTIMNTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Cuririba que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0035035-26.2025.8.16.0001, ajuizado contra GLEIVINILSON DOS SANTOS E OUTROS, indeferiu o pedido de arresto dos veículos, pois não haveria indícios efetivos de que as alienações tenham o condão de levar à insolvência dos devedores, tampouco que a conduta se deu na intenção de burlar possíveis execuções (mov. 19.1).Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, pois a dívida executada é representada por título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, derivado de contrato de cessão de direitos creditórios, no valor de R$ 99.570,91 (noventa e nove mil, quinhentos e setenta reais e noventa e um centavos). Ressalta que a obrigação de recompra e a responsabilidade solidária estão expressamente previstas no contrato firmado com os executados.Sustenta que após o inadimplemento, os devedores passaram a alienar diversos veículos registrados em seus nomes, em curto lapso temporal, incluindo um automóvel Porsche 911 Carrera S, o que demonstraria movimento deliberado de esvaziamento patrimonial. Argumenta que, após tais vendas, não subsistiram bens registrados em nome dos executados, além de haver outras execuções em tramitação, indicando elevado grau de endividamento e iminente insolvência. Assevera que a medida pleiteada — o bloqueio de transferência dos veículos via RENAJUD — é necessária e proporcional, pois não impede o uso dos bens, mas preserva a garantia patrimonial da execução. Argumenta, ainda, que houve tentativa de composição amigável entre as partes, porém os devedores inadimpliram a primeira parcela do acordo, reforçando o risco de frustração do crédito. Requer a reforma da decisão agravada, para que seja deferido o bloqueio de transferência dos veículos indicados, bem como a concessão de tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC (mov. 1.1). Distribuídos e conclusos estes autos a esta relatora, o efeito pretendido restou indeferido (mov. 9.1).Contrarrazões no mov. 17.1.Esse é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do recurso.Cinge-se a controvérsia em saber se presentes os requisitos para o deferimento da tutela cautelar de arresto de bens do agravado. A decisão agravada indeferiu a pretensão, sob o fundamento de que não obstante a alegada venda de alguns bens, não há indícios efetivos de que referidas alienações tenham o condão de levar à insolvência dos devedores, tampouco que a conduta se deu na intenção de burlar possíveis execuções.A agravante discorre que o agravado alienou diversos veículos registrados em seus nomes, em curto lapso temporal, incluindo um automóvel Porsche 911 Carrera S, o que demonstraria movimento deliberado de esvaziamento patrimonial. Argumenta que, após tais vendas, não subsistiram bens registrados em nome dos executados, além de haver outras execuções em tramitação, indicando elevado grau de endividamento e iminente insolvência.Sem razão, contudo.Para o deferimento das tutelas de urgência de natureza cautelar previstas no art. 301 do CPC/15, tal como o arresto solicitado pela agravante, faz-se necessária a presença de “(...) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, nos termos do art. 300 do CPC/15.No caso dos autos, embora a agravante tenha demonstrado a probabilidade do direito, consubstanciada no possível direito creditício decorrente do inadimplemento contratual, fato é que não demonstra o perigo de dano ou risco necessário para a concessão da medida.A esse respeito, o jurista Fredie Didier Jr. esclarece que o perigo ou risco apto a justificar a concessão da tutela provisória deve ser “i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.” (DIDIER Jr., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. v.2. 11.ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2016. p. 610.)Pelos elementos constantes dos autos, em que pese a inadimplência, não é possível verificar a insolvência da agravada ou a dilapidação de seus bens com o objetivo de frustrar o cumprimento das suas obrigações, o que, de acordo com a jurisprudência pacífica dessa Corte, é necessário para autorizar a concessão da tutela de urgência. Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ARRESTO CAUTELAR. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. DESCABIMENTO. EXEQUENTE QUE DEMONSTROU O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO USO DA MEDIDA. ARTIGOS 300 E 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMONSTRAÇÃO DA INSOLVÊNCIA DO EXECUTADO OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL PARA TORNAR INEFICAZ A EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, cabível a concessão da tutela de urgência cautelar requerida pelo exequente, sendo de rigor a manutenção do deferimento da medida.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0042392-31.2023.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 01.09.2023)Veja-se que não houve ainda medida de tentativa de localização de bens da executada. Dessa forma, não há nos autos elementos concretos que evidenciem dilapidação intencional do patrimônio. A alienação de veículos, desacompanhada de indícios de transferência fraudulenta, ocultação ou simulação, não autoriza a presunção de fraude, pois atos de disposição patrimonial são próprios da dinâmica empresarial e da vida econômica dos particulares.Igualmente, o fato de existirem outras execuções em trâmite contra os agravados não autoriza a conclusão automática de insolvência ou de que estejam tentando frustrar o cumprimento de obrigações. O ajuizamento de demandas não implica incapacidade financeira, podendo refletir apenas flutuações de fluxo de caixa, divergências negociais ou mesmo contingências comuns à atividade empresarial. O reconhecimento da insolvência exige demonstração objetiva, o que não se extrai dos autos.Portanto, diante da ausência de prova concreta, ou mesmo de indícios, da dilapidação do patrimônio ou insolvência da agravada, não está presente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, necessário para o deferimento da tutela de urgência requerida. Nestas circunstâncias, nego provimento ao recurso.Essa é a proposta de voto.
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