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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOO Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de MAYCON WILLIAN DE SOUZA, como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inciso II, c/c artigo 71, do Código Penal, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso:“Em data não precisada nos autos, mas no endereço Rua Santos, nº 110, cidade de Nossa Senhora das Graças, entre os anos de 2018 e início de 2019, o denunciado MAYCON WILLIAN DE SOUZA, agindo com consciência e vontade, e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, subtraiu para si, mediante abuso de confiança, coisa alheia móvel, consistente em 1 (um) cartão bancário e realizou diversos empréstimos e adiantamento de 13º salário, sendo um montante de aproximadamente R$ 3.156,37 (três mil cento e cinquenta e seis reais e trinta e sete centavos), pertencente a vítima I.S.C. (cf. boletim de ocorrência nº 368755/2019 fls. 3 à 6; termos de declaração fls. 7/8/57/60; auto de interrogatório e qualificação fls.36 à 37; link interrogatório fls. 39; link das oitivas fls. 59/62; auto de avaliação fls. 64; extrato bancário fls. 41 à 53; e relatório da autoridade policial fls. 66 à 69.Segundo restou apurado, em data não precisada nos autos, mas entre os anos de 2018 e início de 2019, o denunciado MAYCON WILLIAN DE SOUZA, furtou o cartão bancário de sua avó I.S.C., ora vítima, e realizou diversos empréstimos e adiantamento de 13º salário, sendo um montante de aproximadamente R$ 3.156,37 (três mil cento e cinquenta e seis reais e trinta e sete centavos).Após receber seu beneficio e perceber um grande desconto de sua aposentadoria e pensão a vítima I. se locomoveu até a agência bancária “Banco do Brasil”, e solicitou informações para saber o que de fato havia acontecido, ocasião em que um funcionário exibiu imagens da monitoração de segurança e a vítima reconheceu o denunciado Maycon.”O Juízo a quo julgou improcedente a denúncia, absolvendo o acusado das imputações realizadas na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.Irresignada com a r. sentença, em suas razões de apelação (mov. 120.1), o Ministério Público pugna pela condenação do acusado, asseverando que há provas suficientes quanto à materialidade e autoria do delito, destacando a palavra da vítima e os documentos bancários juntados aos autos.Em contrarrazões, a defesa manifesta-se pelo desprovimento do recurso (mov. 126.1).A d. Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 53.1-TJ).É, em suma, o relatório.
II - VOTOConheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.Do pleito condenatórioAssevera o apelante que existe conjunto fático-probatório robusto o suficiente a ensejar a condenação do acusado pelo delito de furto qualificado mediante abuso de confiança.Com efeito, não é o que se constata da análise das evidências carreadas aos autos.Embora a materialidade do delito esteja consubstanciada por intermédio do boletim de ocorrência (mov. 8.4); dos extratos bancários (mov. 8.25); do auto de avaliação indireta (mov. 8.31); e da prova oral produzida em ambas as fases processuais, a autoria é controversa.Neste sentido, observa-se que a vítima, I.S.C., ao relatar o fato em delegacia, disse que (mov. 8.5):“(...). Que em uma data a qual não se sabe exatamente quando foi, seu neto pegou o cartão de débito e fez adiantamento por empréstimos bancários de todas as possibilidades fornecidas pelo banco no caixa eletrônico, e ficou com todo o dinheiro retirado por ele, furtando-o; (...) que ficou sabendo que era seu neto que a havia furtado pois procurou o referido banco (Banco do Brasil) para saber o que havia acontecido, então o banco forneceu imagens de segurança ao qual a declarante reconheceu a pessoa de Maycon, seu neto, fazendo tais transações.”Em Juízo, a ofendida manteve a versão oferecida em delegacia, contudo, não foi novamente inquirida acerca da identificação do acusado, relatando (mov. 93.5):“(...). Que o acusado fez um empréstimo em sua aposentadoria e sua pensão, sem a declarante saber; que não deu acesso do seu cartão a ele; que ele tirava o dinheiro para a declarante; que desconfiou porque ele começou a tirar o dinheiro para ela com o celular ligado; que ele fez o que fez sem um pingo de trabalho; que confiava nele para sacar o dinheiro e que nisso ele fez os empréstimos; que não sabe se ele fez o empréstimo na agência ou no celular porque ele ficava com o celular ligado, que demorou cerca de três meses para saber que havia sido feito empréstimo em seu nome; que não sabe o valor certo do empréstimo, mas sabe que tirou de aposentadoria apenas R$ 400,00 (quatrocentos reais), que não conseguiu cancelar os empréstimos; que nenhum valor foi devolvido; que quando sacavam, iam juntos, ele não sacava sozinho; que ele tirou empréstimo foi apenas dessa vez, que ainda estão sendo descontados os empréstimos; que não sabe quanto foi descontado, apenas que veio quatrocentos reais da aposentadoria e quatrocentos reais da pensão; que nunca conseguiu tirar o dinheiro do banco sozinha; que sempre foi o réu; que depois disso funcionários do banco a auxiliam; que nenhum outro familiar a ajuda; que já realizou empréstimos, mas faz muito tempo e já venceu; que saca dinheiro no banco em Colorado; que vai de van até lá; que precisa de auxílio porque não sabe ler (...). ”A informante, Rosimeire Donizete Cardoso, filha da vítima e tia do acusado, ouvida na qualidade de informante, descreveu perante o Juízo (mov. 93.3):“(...). Que residia no estado do Maranhão e, em outubro, veio visitar sua mãe. Disse que a vítima criou o acusado desde os quatro anos de idade. Relatou que, em determinado momento, sua mãe recebeu a quantia de R$ 400,00 e, por orientação da informante, procurou duas pessoas de confiança que soubessem ler para acompanhá-la até o gerente do banco. Durante o atendimento, sua mãe foi chamada para uma sala reservada, onde foi questionada sobre a identidade do rapaz que aparecia nas câmeras, tendo respondido que se tratava de seu neto. Na ocasião, foi informada que estavam sendo realizados empréstimos em seu nome. A informante afirmou que ingressou com ação judicial contra o banco. Inicialmente, os descontos cessaram, mas posteriormente foram retomados. O banco alegou não possuir mais as imagens de segurança, porém a vítima reconheceu o acusado por meio das imagens disponíveis na instituição bancária. Segundo a informante, o acusado teria levado a vítima ao banco para realizar os saques e, possivelmente, instalado algum aplicativo em seu dispositivo. A vítima possuía um crédito denominado “credconstrução” vinculado a cada benefício de aposentadoria, no valor de R$ 16.800,00, que foi integralmente consumido. Foram identificadas compras com cartão nas cidades de Jaguapitã e Rolândia, locais que a vítima não frequenta, além de gastos em mercados e postos de combustíveis. O acusado não devolveu qualquer valor e desapareceu. A informante possuía o número de telefone do acusado e relatou que seu falecido marido chegou a ameaçá-lo. Em resposta, o acusado enviou mensagens dizendo para trancarem bem a porta da residência e afirmou que descontaria no filho da informante o que o marido dela havia dito. A informante também relatou que o acusado é usuário de substâncias entorpecentes e, em outra ocasião, adquiriu um veículo modelo Strada em nome de seu pai, por meio do banco Bradesco. Foram realizados empréstimos no valor de R$ 18.000,00, mais R$ 5.000,00 de crédito pessoal, além de R$ 18.000,00 referentes ao financiamento do veículo. O automóvel foi vendido, parte da dívida foi quitada, mas restou saldo pendente, que continua sendo descontado da aposentadoria da vítima, em média R$ 1.000,00 mensais. Por fim, informou que sua mãe conta atualmente com o auxílio de uma cuidadora, que a acompanha ao banco para realizar os saques desde dezembro de 2021.”Por sua vez, Maria Francisca dos Santos Maiorar, ouvida na condição de testemunha, relatou em audiência de instrução e julgamento (mov. 93.4):“(...) Que a vítima foi até sua residência após ir ao banco sacar a aposentadoria, retornando em estado de desespero ao perceber que havia apenas R$ 400,00 disponíveis. Diante disso, ambas se dirigiram ao Banco do Brasil, onde conversaram com o gerente. Este acessou o sistema e exibiu a imagem do acusado no caixa eletrônico. Ao serem questionadas se conheciam o indivíduo, informaram tratar-se do neto da vítima. A testemunha afirmou que viu apenas a imagem apresentada pelo funcionário do banco, na qual o acusado aparecia sozinho, usando boné. Segundo ela, o acusado realizou diversos empréstimos em nome da vítima, inclusive sacando o 13º salário. Na época, ele auxiliava a avó nos saques bancários, mas no dia que restavam apenas R$ 400,00, a vítima estava desacompanhada. Afirmou ainda que o acusado não devolveu os valores retirados e que, desde então, nunca mais apareceu na casa da avó. Acrescentou que acredita que a vítima ainda esteja pagando os empréstimos até hoje.”O informante Antônio Cardoso Filho disse perante a autoridade judicial (mov. 93.6):“(...). Que pelo que sabe os saques da aposentadoria de sua mãe eram auxiliados por sua irmã e seu pai e também o Maycon, mas não apenas ele. Que não sabe se Maycon realizou algum saque sem a vítima estar junto; Segundo o informante, sua mãe o procurou preocupada com diversos empréstimos em seu nome. Ele foi até a casa dela, onde recebeu um extrato bancário que indicava vários empréstimos de valores elevados, chegando a 47 e 67 mil reais. Informou que tais operações foram realizadas na usina, e que, para isso, seria necessário o envolvimento da mãe ou da irmã. Acrescentou que sua mãe mencionou ter feito um empréstimo na Crefisa, em Maringá, mas não sabia que haveria descontos mensais. Os fatos teriam ocorrido entre o final de 2018 e início de 2019. Que ela mostrou a conta do banco do Brasil, onde teria o arrendamento da Usina, cujos titulares eram a vítima e seu pai.”Por fim, o réu negou a prática delitiva, asseverando perante o Juiz (mov. 93.7):“ (...). Que sempre acompanhava sua avó ao banco, auxiliando-a nos procedimentos. Afirmou que nunca foi ao banco desacompanhado dela, que ela possuía o próprio cartão e que todas as operações eram realizadas com sua presença. Ressaltou que o cartão era biométrico, exigindo a digital da avó para efetuar os saques. Segundo o acusado, todas as vezes em que esteve no banco foi a pedido da avó e com sua autorização, entregando-lhe o dinheiro em mãos após os saques. Acrescentou que nem sempre a levava, mas quando a acompanhava, ela estava por perto durante as operações e que nunca ficou sozinho com o cartão.”Pois bem.O que se constata dos autos é que não há provas suficientemente seguras a embasar um decreto condenatório pelo delito de furto qualificado pelo abuso de confiança.Neste aspecto, observa-se que a autoria do empréstimo realizado restou controversa e não foi suficientemente esclarecida. Nota-se que inicialmente em delegacia a vítima enfatizou que, ao perceber que teria recebido apenas R$ 400,00 (quatrocentos reais) em sua aposentadoria, foi até a agência bancária e o banco forneceu as imagens de segurança, nas quais a ofendida teria reconhecido a pessoa do réu, Maycon, realizando saques em seu nome. Entretanto, em Juízo, a ofendida não foi inquirida acerca de tal reconhecimento. Ainda, disse não saber se o acusado teria realizado o empréstimo na agência ou apenas pelo celular, descrevendo apenas que o acusado passou a auxiliá-la nos saques com o celular “ligado”. Ressalta-se que na denúncia é descrito que o acusado teria furtado também o cartão da vítima, no entanto, a ofendida declara que não deu acesso ao seu cartão para o denunciado e nada disse ou lhe foi perguntado acerca de eventual furto do cartão.Assim, embora seja possível que o acusado tenha se aproveitado da relação de confiança com a vítima e realizado empréstimos via aplicativo, obtendo a autorização necessária para tal quando no caixa eletrônico com a ofendida, não é possível afirmar, com segurança, que esse foi o proceder do réu.Vale ressaltar que a vítima reconhece que o acusado a acompanhava quando ia realizar os saques, não tendo fornecido seu cartão e senha para que este fosse sozinho até o caixa para sacar dinheiro.Ainda, infere-se que não houve a juntada das mídias em que o acusado estaria a realizar os supostos saques.Para além disso, há o relato do informante Antônio Cardoso Filho, no sentido que a vítima teria admitido ter realizado empréstimo na Crefisa, em Maringá, exatamente na época em que são narrados os fatos descritos na denúncia, mas que não sabia que seriam realizados descontos mensais em sua aposentadoria, o que acaba comprometendo a certeza necessária para se proferir uma condenação.Assim, permanece a existência de dúvida razoável no caso, a qual deverá prevalecer em favor do réu, conforme o princípio do in dubio pro reo.Neste sentido:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL JULGADA PROCEDENTE. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ABUSO DE CONFIANÇA (ART. 155, §4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO DIANTE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DÚVIDA RAZOÁVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO.I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de Apelação Criminal contra sentença que condenou a parte apelante pelo crime de furto qualificado, como incurso nas sanções previstas no art. 155, §4º, II, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa, em regime inicial aberto. Sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos. A defesa da parte apelante requer a: a) absolvição diante da insuficiência probatória, em atenção ao princípio do in dubio pro reo; e b) sendo mantida a condenação, a aplicação da pena mínima, com regime mais brando, e eventual substituição por pena restritiva de direitos, sem prejuízo da análise de prescrição retroativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) analisar se há, nos autos, acervo probatório capaz de fundamentar a condenação da apelante pela conduta apontada na denúncia; e (ii) verificar a possibilidade de reforma na dosimetria da pena, em caráter subsidiário, a fim de substituir a pena por restritivas de direito.III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto ao pedido de aplicação da pena mínima, com regime mais brando, e eventual substituição por pena restritiva de direitos, nota-se que está ausente interesse recursal, uma vez que a sentença recorrida já atendeu a esses pontos. Desse modo, o recurso deve ser parcialmente conhecido.Ainda que a materialidade da conduta tenha sido constatada nos autos, não se pode definir, com base nos documentos probatórios, que a autoria delitiva deve recair sobre a apelante. A palavra da vítima, apesar de relevante, carece de corroborantes. A ausência de provas concretas sobre a subtração, a falta de imagens que confirmem a participação da ré no furto, e a narrativa contraditória da vítima geram dúvida razoável sobre a autoria.Da análise dos autos, conclui-se pela dúvida razoável acerca da dinâmica dos fatos e autoria delitiva, fato que impõe, portanto, a absolvição. Sendo aplicável, em igual sentido, o princípio do in dubio pro reo, na medida em que um juízo de possibilidade não implica em uma sentença condenatória.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação Criminal parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. Teses de julgamento: 1. “A aplicação do princípio do in dubio pro reo demanda a existência de dúvida razoável”; 2. “Inexistindo elementos que comprovem, inequivocamente, a autoria delitiva no caso em análise, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, diante da existência de dúvida razoável”. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0081403-98.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 13.04.2026) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO POR ABUSO DE CONFIANÇA. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUTORIA DELITIVA NÃO COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA. DÚVIDA RAZOÁVEL. IN DUBIO PRO REO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação Criminal interposta por ré condenada pela prática de furto qualificado por abuso de confiança, consistente na suposta subtração de joias avaliadas em R$ 20.000,00 da residência da vítima, onde prestava serviço como faxineira/diarista. A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria, subsidiariamente a desclassificação para furto simples, bem como a isenção das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se o pedido de isenção das custas pode ser conhecido em sede recursal; (ii) estabelecer se a prova produzida é suficiente para comprovar, além de dúvida razoável, a autoria do furto qualificado imputado à apelante; e (iii) determinar se, subsidiariamente, seria cabível afastar a qualificadora do abuso de confiança e desclassificar a conduta para furto simples. III. RAZÕES DE DECIDIRO pedido de isenção do pagamento das custas processuais não comporta conhecimento nesta oportunidade, devendo ser apreciado pelo Juízo da Execução, competente para analisar a situação econômica da ré. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui especial relevância quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, mas não autoriza condenação automática fundada apenas em suspeitas. A narrativa da vítima, embora detalhada e coerente quanto ao desaparecimento das joias, não foi confirmada por elementos independentes, pois não houve apreensão dos bens em poder da apelante, imagens de câmeras, testemunhas, registros de venda, contradição relevante no interrogatório ou outro dado probatório capaz de vincular a ré à subtração. O boletim de ocorrência e o auto de avaliação indireta demonstram a notícia do fato e o valor atribuído aos bens, mas não comprovam, por si sós, a autoria delitiva. A presença da acusada na residência da vítima no dia em que se constatou o desaparecimento das joias constitui indício, mas não prova segura e suficiente para sustentar condenação criminal. Referências indiretas a supostas outras vítimas, postagens em redes sociais ou relatos de terceiros não submetidos ao contraditório não podem ser valorados em prejuízo da ré nem suprir a deficiência probatória quanto à autoria. A condenação penal exige prova segura da materialidade e da autoria, não bastando presunções, conjecturas ou juízos de probabilidade. O ônus da prova incumbe à acusação, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, e a insuficiência probatória impõe a absolvição quando subsiste dúvida razoável sobre a autoria. A absolvição por insuficiência de provas não declara a inocência da acusada, mas reconhece a impossibilidade de formação de juízo condenatório com o grau de certeza exigido pelo processo penal. A ausência de comprovação segura da autoria prejudica a análise da qualificadora do abuso de confiança, da dosimetria da pena e da reparação mínima fixada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, provido. Tese de julgamento: 1. O pedido de isenção das custas deve ser apreciado pelo Juízo da Execução; 2. A palavra da vítima, embora relevante em crimes patrimoniais, não sustenta condenação quando desacompanhada de elementos externos capazes de confirmar a autoria delitiva; 3. A dúvida razoável quanto à autoria impõe a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo e no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; 4. A absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria prejudica a análise da qualificadora, da dosimetria e da reparação mínima.(...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005763-82.2024.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: PAULO DAMAS - J. 10.06.2026)”.Portanto, voto no sentido de manter a sentença absolutória.Determino a comunicação à vítima do inteiro teor do acórdão, na forma prevista no artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal e na Resolução CNJ nº 253/2018. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação criminal.SHS
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