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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVOS. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS I. CASO EM EXAME 1.1 Embargos de Declaração opostos por sociedade empresária contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento, afastou a desconsideração inversa da personalidade jurídica, mas não se pronunciou sobre o pedido de fixação de honorários advocatícios em favor da curadora especial nomeada nos autos principais. 1.2 A embargante sustenta omissão quanto à análise do pedido de arbitramento de honorários à advogada dativa, que atuou como curadora especial desde a origem até o julgamento recursal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há uma questão em discussão: verificar a existência de omissão no acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios dativos à curadora especial, e a necessidade de sua atribuição, conforme legislação vigente e precedentes do Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, configurada quando a decisão judicial deixa de apreciar questão relevante e expressamente suscitada.3.2 Constatada a ausência de pronunciamento sobre os honorários da curadora especial, impõe-se o reconhecimento da omissão, dada a efetiva atuação da advogada dativa no feito.3.3 O art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/1994 assegura ao advogado dativo o direito à percepção de honorários arbitrados judicialmente, sendo desnecessário o êxito da demanda.3.4 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a fixação de honorários em incidentes processuais que alterem a relação processual, como ocorre na exclusão da parte do polo passivo por indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica.3.5 Precedentes deste Tribunal reconhecem o cabimento de embargos declaratórios com efeitos integrativos para suprir omissão relativa à fixação de honorários, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA.3.6 A responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios do defensor dativo é do Estado do Paraná, conforme entendimento consolidado deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Embargos de Declaração CONHECIDOS e ACOLHIDOS, para suprir a omissão apontada, integrando-se o acórdão embargado com a fixação de honorários advocatícios dativos à curadora especial no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná.4.2 Tese de julgamento: “É cabível a fixação de honorários advocatícios à curadora especial dativa nos casos em que houver efetiva atuação processual, sendo omissa a decisão que não aprecia expressamente tal pedido. A verba deve ser arbitrada segundo os parâmetros da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA e suportada pelo Estado do Paraná.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; Lei nº 8.906/1994, art. 22, §1º; Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 2.042.753/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 02/04/2025, DJEN 12/05/2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, EDcl na ACP 0001799-90.2025.8.16.0128, Rel. Des. Subst. Marcelo Wallbach Silva, j. 01/12/2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, AI 0103180-40.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 15/12/2025.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0130092-74.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 09.03.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0130092-74.2025.8.16.0000, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, em que é embargante QUATI ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA e embargado INSTITUTO DE HABITAÇÃO DE FOZ DO IGUAÇU - FOZHABITA. 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por QUATI ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA em face do acórdão (mov. 67.1 - origem), do Agravo de Instrumento nº 0074814-59.2023.8.16.0000, que proveu os pedidos do agravante, ora embargante. O acórdão ficou assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, no contexto de cumprimento de sentença de natureza ressarcitória. 1.2 A decisão impugnada acolheu o incidente e estendeu os efeitos da obrigação executada à sociedade empresária agravante, com base na alegada existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade. 1.3 A recorrente insurge-se contra a medida, sustentando ausência de substrato probatório que evidencie os pressupostos exigidos pela legislação civil e processual para tanto. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em se a suficiência da fundamentação fática e jurídica apresentada para justificar a desconsideração inversa da personalidade jurídica, à luz dos requisitos previstos no art. 50 do CDC, conjugado com os arts. 133 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A desconsideração da personalidade jurídica, inclusive em sua vertente inversa, constitui providência excepcional que demanda a comprovação cabal do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, não se bastando em meras presunções ou alegações genéricas. 3.2 A teoria maior, aplicável ao caso concreto, exige a demonstração de conduta abusiva no exercício da personalidade jurídica, além de prejuízo evidente ao credor, nos exatos termos do art. 50 do CC e seu §1º e seguintes. 3.3 No presente caso, as alegações relativas à coincidência de endereços entre sociedades empresárias, ausência de bens localizados e suposta inércia no cumprimento de determinações judiciais, sem a devida instrução probatória robusta, não autorizam o afastamento da autonomia patrimonial. 3.4 A jurisprudência pátria é firme ao condicionar o deferimento da medida à existência de elementos concretos que atestem o uso indevido da personalidade jurídica com propósito fraudulento ou confusão patrimonial objetiva, o que não se verifica nos autos. 3.5 Impõe-se, portanto, a reforma da decisão recorrida, diante da ausência de demonstração dos pressupostos legais exigidos para a desconsideração da personalidade jurídica, em qualquer de suas modalidades. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso CONHECIDOe PROVIDO, para afastar a desconsideração inversa da personalidade jurídica. 4.2 Tese de julgamento: “A desconsideração inversa da personalidade jurídica somente é admissível quando comprovados, de forma inequívoca, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, nos moldes do art. 50 do Código Civil, sendo inadmissível seu acolhimento com base em indícios ou presunções não corr oboradas por provas concretas.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50, §§ 1º a 5º; CDC, art. 28, §5º; Lei nº 9.605/1998; CPC, arts. 133, §2º Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt no AREsp n. 2.315.709/BA; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.771.793/MS; TJPR, 0006812-71.2022.8.16.0000; TJPR, 0088195-03.2024.8.16.0000." Dessa forma, QUATI ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA opôs Embargos de Declaração, e alega que "o agravo interposto pela embargante foi conhecido e provido, com o fim de afastar a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Todavia, não foram fixados honorários pela atuação desta advogada, apesar da nomeação de mov. 77.1 (autos principais), para atuar como curadora especial. Por isso, requer-se a fixação de honorários pela atuação dativa. Além do mais, conforme entendimento do STJ, no presente caso, é cabível a fixação de honorários de sucumbência: (...) Portanto, pugna pela fixação de honorários de sucumbência em prol da advogada do agravante." Ao final, requer "sejam supridas as omissões apontadas, para o fim de fixar honorários de sucumbência e pela atuação da advocacia dativa." É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade dos Embargos de Declaração Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes Embargos de Declaração de QUATI ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.2. Cabimento dos Embargos de Declaração Conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna na decisão judicial ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco ao reexame de provas ou à reapreciação de fundamentos jurídicos já enfrentados pela decisão embargada. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. E o art. 489, § 1º, por sua vez: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. A doutrina entende por omissão: A omissão é característica dos julgamentos citra petita em que o julgador omite-se na apreciação de pedidos ou questões (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil - 6ª Edição 2023. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. p.1006. ISBN 9786559648474) Ocorre omissão quando o magistrado deixar de decidir determinada questão dentro da decisão que seja relevante ao deslinde do processo. Muitas vezes, dada a alta carga de trabalho e o número excessivo de pedidos e requerimentos formulados, pode o magistrado, por descuido, não apreciar questão pertinente ao julgamento da causa. Assim, são três requisitos necessários para que ocorra a omissão: i) que o magistrado não tenha decidido sobre o tema (decisão citra petita); ii) que essa omissão seja encontrada dentro da decisão; e iii) que o fato omitido seja relevante para o processo. (SÁ, Renato Montans de. Manual de Direito Processual Civil - 10ª Edição 2025. 10. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. p.1342. ISBN 9788553625208) Passa-se à análise. 2.3. Mérito dos Embargos de Declaração Nos presentes Embargos de Declaração, sustenta a embargante a existência de omissão no acórdão de mov. 67.1 - origem, ao argumento de que, embora o Agravo de Instrumento tenha sido conhecido e provido para afastar a desconsideração inversa da personalidade jurídica, deixou-se de apreciar o pedido de fixação de honorários advocatícios em favor da curadora especial nomeada nos autos principais. Pois bem. Consoante se extrai do acórdão embargado, este Colegiado deu provimento ao recurso de agravo para afastar a desconsideração inversa da personalidade jurídica, decisão que implicou a exclusão da pessoa jurídica do polo passivo do cumprimento de sentença. Todavia, de fato, não houve pronunciamento expresso acerca da verba honorária, apesar da efetiva atuação da curadora especial e da existência de pretensão resistida, o que configura omissão sanável, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia –, a prestação de serviço profissional assegura ao advogado o direito aos honorários fixados por arbitramento judicial, sendo certo que o advogado dativo faz jus à remuneração pela atuação no feito, independentemente do resultado da demanda, desde que comprovado o exercício efetivo da defesa técnica: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.” Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é cabível a fixação de honorários advocatícios em incidentes processuais que resultem em alteração substancial da relação jurídica processual, como ocorre no indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, hipótese em que o sujeito indevidamente chamado a litigar é excluído do polo passivo da demanda (EREsp n. 2.042.753/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 2/4/2025, DJEN de 12/5/2025). No âmbito deste Tribunal de Justiça, especificamente em hipóteses de embargos de declaração opostos para suprir omissão quanto à fixação de honorários ao defensor dativo, já se decidiu que é devida a atribuição da verba honorária em razão da atuação em segundo grau, observados os parâmetros da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, conforme se extrai do seguinte julgado: "DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS FIXADOS EM RAZÃO DA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. PROVIMENTO DO RECURSO.I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que manteve a improcedência da Ação Civil Pública de ressarcimento ao erário, fundada em suposta fraude em procedimento licitatório, sendo apontada omissão quanto ao arbitramento de honorários ao defensor dativo nomeado nos autos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo que atuou em grau recursal, e a necessidade de suprir tal omissão.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil.4. Verificada a omissão quanto à fixação de honorários ao defensor dativo, faz-se necessária sua atribuição, nos termos da Resolução Conjunta n.º 06/2024 da PGE/SEFA, considerando o trabalho desenvolvido em sede recursal.5. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos é admitida para suprir omissão relevante, sem alteração do mérito do julgado.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de Declaração conhecidos e providos, para suprir omissão relativa à fixação de honorários ao defensor dativo, arbitrados em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), a serem custeados pelo Estado do Paraná.Tese de julgamento: “1. É cabível a fixação de honorários ao defensor dativo nomeado nos autos, quando verificada omissão no acórdão. 2. O valor dos honorários deve observar a Resolução Conjunta n.º 06/2024 da PGE/SEFA, considerando o trabalho desenvolvido em grau recursal.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Resolução Conjunta n.º 06/2024 da PGE/SEFA.V. Linguagem acessívelNo julgamento dos Embargos de Declaração, o Tribunal reconheceu que havia uma falha na decisão anterior, pois não havia fixado os honorários ao advogado nomeado para defender uma das partes. O Tribunal corrigiu essa omissão, determinando que o Estado do Paraná pague ao defensor dativo o valor de R$ 650,00 pelo trabalho realizado no recurso. Não houve alteração no mérito da decisão anterior, apenas o reconhecimento do direito ao recebimento dos honorários pelo advogado que atuou no caso. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001799-90.2025.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 01.12.2025) - Destacou-se Outrossim, quanto à responsabilidade pelo pagamento da verba honorária, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os honorários do defensor dativo devem ser suportados pelo Estado do Paraná, e não pela parte adversa, por se tratar de obrigação decorrente do dever constitucional de prestação de assistência jurídica integral, entendimento igualmente reafirmado em recente julgado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO. RESPONSABILIADE PELO PAGAMENTO. ESTADO DO PARANÁ. VALOR EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 06/2024 (PGE/SEFA). DISPENSA DE PREPARO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que fixou honorários advocatícios à parte agravante, na qualidade de defensora dativa, determinando que o réu fosse responsável pelo pagamento. A parte agravante sustenta que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários é do Estado do Paraná, conforme a legislação vigente, e requer a reforma da decisão para que os honorários sejam suportados pelo Estado, além da dispensa do adiantamento das custas processuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da advogada dativa deve ser atribuída ao Estado do Paraná e não ao réu da ação, conforme a legislação vigente, bem como se há necessidade de preparo recursal pela defensora pública.III. Razões de decidir3. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios de advogado dativo é do Estado do Paraná, e não do réu, conforme a legislação vigente.4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica quanto à obrigatoriedade do Estado em suportar os honorários advocatícios dativos.5. O valor fixado para os honorários do defensor dativo está de acordo com a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA.6. Não se aplica ao defensor dativo a exigência de preparo para a interposição de recurso que verse sobre honorários advocatícios.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido, reformando a decisão agravada para condenar o Estado do Paraná ao custeio dos honorários advocatícios da defensora dativa.Tese de julgamento: É obrigação do Estado custear os honorários advocatícios de defensores dativos, não podendo a responsabilidade ser atribuída ao réu da ação.(...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0103180-40.2025.8.16.0000 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 15.12.2025) - Destacou-se Diante da efetiva e comprovada atuação da curadora especial no presente feito, tanto na origem, após sua regular nomeação, quanto em grau recursal, inclusive com a interposição do Agravo de Instrumento, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração, exclusivamente para suprir a omissão apontada, a fim de integrar o acórdão embargado com a fixação de honorários advocatícios dativos em favor da advogada dativa, os quais arbitro em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), valor compatível com a extensão do trabalho desenvolvido e em conformidade com os parâmetros da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, atribuindo-se ao Estado do Paraná a responsabilidade pelo respectivo pagamento, mantido o julgamento nos demais termos. Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO dos Embargos de Declaração opostos por QUATI ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA, para suprir a omissão apontada, a fim de integrar o acórdão embargado com a fixação de honorários advocatícios dativos em favor da curadora especial, arbitrados no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, a serem suportados pelo Estado do Paraná, mantido o julgamento nos demais termos. 3. ACÓRDÃO Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO dos Embargos de Declaração opostos por QUATI ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA, para suprir a omissão apontada, a fim de integrar o acórdão embargado com a fixação de honorários advocatícios dativos em favor da curadora especial, arbitrados no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, a serem suportados pelo Estado do Paraná, mantido o julgamento nos demais termos.
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