SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0130092-74.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVOS. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS I. CASO EM EXAME 1.1 Embargos de Declaração opostos por sociedade empresária contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento, afastou a desconsideração inversa da personalidade jurídica, mas não se pronunciou sobre o pedido de fixação de honorários advocatícios em favor da curadora especial nomeada nos autos principais. 1.2 A embargante sustenta omissão quanto à análise do pedido de arbitramento de honorários à advogada dativa, que atuou como curadora especial desde a origem até o julgamento recursal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há uma questão em discussão: verificar a existência de omissão no acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios dativos à curadora especial, e a necessidade de sua atribuição, conforme legislação vigente e precedentes do Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, configurada quando a decisão judicial deixa de apreciar questão relevante e expressamente suscitada.3.2 Constatada a ausência de pronunciamento sobre os honorários da curadora especial, impõe-se o reconhecimento da omissão, dada a efetiva atuação da advogada dativa no feito.3.3 O art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/1994 assegura ao advogado dativo o direito à percepção de honorários arbitrados judicialmente, sendo desnecessário o êxito da demanda.3.4 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a fixação de honorários em incidentes processuais que alterem a relação processual, como ocorre na exclusão da parte do polo passivo por indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica.3.5 Precedentes deste Tribunal reconhecem o cabimento de embargos declaratórios com efeitos integrativos para suprir omissão relativa à fixação de honorários, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA.3.6 A responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios do defensor dativo é do Estado do Paraná, conforme entendimento consolidado deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Embargos de Declaração CONHECIDOS e ACOLHIDOS, para suprir a omissão apontada, integrando-se o acórdão embargado com a fixação de honorários advocatícios dativos à curadora especial no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná.4.2 Tese de julgamento: “É cabível a fixação de honorários advocatícios à curadora especial dativa nos casos em que houver efetiva atuação processual, sendo omissa a decisão que não aprecia expressamente tal pedido. A verba deve ser arbitrada segundo os parâmetros da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA e suportada pelo Estado do Paraná.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; Lei nº 8.906/1994, art. 22, §1º; Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 2.042.753/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 02/04/2025, DJEN 12/05/2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, EDcl na ACP 0001799-90.2025.8.16.0128, Rel. Des. Subst. Marcelo Wallbach Silva, j. 01/12/2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, AI 0103180-40.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 15/12/2025.