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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Perante o douto Vara Cível de São Miguel do Iguaçu, MARCELO REICHARDT opôs embargos à execução em face de BANCO DO BRASIL S/A, dizendo, em síntese, que o Embargado alega ser credor da quantia de R$ 481.507,39, oriunda de Cédula Rural Pignoratícia emitida em 01/10/2020. Sustentou que o Banco exigiu juros remuneratórios excessivos, capitalização de juros sem expressa pactuação, cobrança indevida de seguro penhor, encargos de inadimplemento abusivos. Alegou que, estando o contrato maculado pela prática de capitalização de juros sem pactuação, a mora resta descaracterizada. Disse que, ante as abusividades elencadas, a execução em apenso incorre em excesso no montante de R$ 30.971,31. Ao final, requereu o reconhecimento das ilegalidades indicadas, com afastamento da mora, além da declaração do excesso de execução.O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando o Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução (mov.67.1).Inconformado, o Embargante interpôs recurso de apelação (mov. 71.1), alegando, em síntese, que: a) o Juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial, mesmo após a demonstração da necessidade de apuração técnica acerca dos excessos de execução, incorrendo em cerceamento de defesa; b) não há cláusula contratual prevendo capitalização de juros, tampouco constam periodicidade, nem método de capitalização.; c) “o contrato 40/01353-7 apresenta tão somente a taxa de juros anual, não havendo nenhuma referência à capitalização de juros, ou seja, não há sequer cláusula genérica que informe que os juros serão capitalizados, em qualquer periodicidade ou regime de capitalização, além de não apresentar a taxa mensal para constatação de que a taxa anual é ou não superior ao duodécuplo”; d) ausente pactuação válida, deve ser afastada qualquer forma de capitalização, recalculando-se o débito pelo regime simples; e) houve cobrança de seguro penhor no valor de R$ 1.114,91, sem comprovação de contratação livre e informada pelo mutuário; f) contrato prevê a incidência cumulativa de juros remuneratórios, juros moratórios à razão de 1% ao ano e multa de 2%, os quais, somados à atualização monetária e à capitalização dos juros, resultariam em onerosidade excessiva nos encargos de inadimplência; g) o reconhecimento das abusividades é suficiente para o afastamento da mora; h) deve ser reconhecido o excesso de execução no patamar de R$ 30.971,31.Foram apresentadas contrarrazões ao mov. 76.1.É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos a tanto necessários, em especial os da tempestividade, adequação e legitimidade das partes, além de estar acompanhado do devido preparo.Nas razões recursais, o Embargante alega, resumidamente, que: i) houve cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial contábil; ii) é indevida a capitalização de juros, por ausência de pactuação expressa quanto à sua incidência e periodicidade, especialmente em se tratando de Cédula Rural Pignoratícia; iii) ocorreu cobrança indevida de seguro penhor, sem comprovação de contratação válida; iv) os encargos aplicados no período de inadimplência seriam abusivos; v) o reconhecimento das ilegalidades apontadas acarretaria a descaracterização da mora; e vi) a execução em apenso apresenta excesso no montante de R$ 30.971,31.Em primeiro lugar, não procede a alegação de cerceamento de defesa suscitada pelo Embargante.Como sabido, o magistrado, mais do que a prerrogativa, tem o dever de proferir sentença caso entenda que todos os elementos para julgamento da lide estão reunidos, evitando, desse modo, onerar o processo com a realização de diligências desnecessárias e postergar a prestação jurisdicional, em desprestígio à garantia constitucional à razoável duração do processo. Não são todos os fatos alegados no processo que precisam ser provados, mas aqueles que possam interferir, por conta dos reflexos jurídicos que provoquem, na resolução do caso concreto. Bem por isso, cabe ao juiz, na qualidade de dirigente do processo e destinatário final das provas, determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a produção das provas necessárias, bem como indeferir aquelas que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias (CPC, artigo 370). Na hipótese, o Embargante, regularmente intimado a especificar as provas que pretendia produzir (mov. 55.1), manifestou expressamente desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (mov. 59.1). Somente após a decisão de saneamento é que o Embargante passou a sustentar a indispensabilidade da prova pericial contábil, adotando postura contraditória, incompatível com o princípio da boa-fé processual e com a vedação ao venire contra factum proprium.Ao requerer o julgamento da lide no estágio em que se encontrava, operou-se a preclusão lógica, não sendo possível, em sede recursal, rediscutir a necessidade de dilação probatória expressamente afastada pela própria parte.Sobre o tema, consigne-se a lição colhida no Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (2008, p. 450): “A preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa).”. Vale reforçar que a ele foi oportunizada a adequada especificação das provas que pretendia produzir, não sendo dado pretender a nulificação da sentença e o retorno dos autos à origem para produção de prova técnica, não requerida oportunamente, nem mesmo sob o manto dos aventados princípios da ampla defesa e contraditório. Como se não bastasse, e isso será demonstrado adiante, a produção da prova técnica era desnecessária, pois as questões controvertidas, na essência, eram de direito – por exemplo, legalidade da capitalização dos juros e dos encargos moratórios – ao passo que as de fato já estavam esclarecidas pela prova documental.Incensurável, portanto, o julgamento da lide no estado em que se encontrava, que em absoluto foi causa de cerceamento de defesa, especialmente pelo fato do Embargante não ter requerido oportunamente a produção da prova indicada. Em segundo lugar, inexiste ilegalidade na capitalização de juros adotada no contrato em exame.Como sabido, vigora, no âmbito do crédito rural e dos títulos previstos para a sua concessão, caso das cédulas de crédito rural, regime jurídico específico que admite a capitalização de juros, desde que em conformidade com as balizas legais aplicáveis à espécie.Com efeito, o artigo 5º do Decreto-Lei n. 167/67 dispõe de forma clara que “as importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquele Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação.”. Nota-se, pois, que o diploma normativo não apenas admite a capitalização na espécie, como também estabelece hipóteses expressas em que ela pode ser realizada, especialmente por ocasião do vencimento das prestações, desde que pactuado no instrumento.Interpretando o regime jurídico aplicável à esta modalidade contratual, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que: “A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.” (Súmula n. 93). Tal orientação permanece atual e vem sendo reiteradamente aplicada. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CDC. MULTA MORATÓRIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.1. O entendimento da Corte local de que se tratando de relação de insumo é inaplicável o CDC está em conformidade com a jurisprudência do STJ.2. Considerando a inaplicabilidade do CDC no presente caso, consequentemente deve ser mantida a multa moratória contratada.3. Possibilidade de cobrança de capitalização de juros, desde que pactuada, tendo em vista que o art. 5º do Decreto-Lei n. 167/67 autoriza a cobrança do encargo nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial.4. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal quanto à alegada hipossuficiência e vulnerabilidade dos recorrentes e ausência de pactuação expressa de capitalização de juros demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado nesta via especial ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.5. Nas razões do presente agravo interno, os agravantes não indicaram as premissas fáticas do acórdão recorrido que supostamente permitiriam conclusão jurídica diversa da adotada pelo Tribunal de origem, limitando-se a alegar, genericamente, que não seria necessário o reexame de provas.6. A Taxa Referencial (TR) pode ser aplicada como indexador da correção monetária nos contratos posteriores à Lei 8.177/91, desde que pactuada. Incidência da Súmula 83 do STJ.7. No tocante ao dissídio sobre a inoponibilidade dos encargos moratórios, a ausência de indicação do dispositivo legal a que se tenha dado interpretação divergente atrai o óbice previsto na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação do recurso especial a impedir a exata compreensão da controvérsia.8. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, à míngua do indispensável cotejo analítico.9. Quanto às alegações de preenchimento dos requisitos para a prorrogação da dívida e de sucumbência mínima, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria eminentemente fática, o que é inviável ante o óbice da Súmula 7 do STJ.10. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.365.244/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021.) No caso concreto, não obstante esteja ausente, no instrumento de pactuação (mov. 1.7 – fl.2 – autos n. 0004137-12.2023.8.16.0159), a expressa menção do termo “capitalização”, o processo de remuneração do capital emprestado foi didaticamente explicado nele na cláusula “ENCARGOS FINANCEIROS”. Senão, vejamos: “Os valores lançados na conta vinculada ao presente financiamento, bem como o saldo devedor daí decorrente, sofrerão incidência de juros à taxa efetiva de 6 (seis) pontos percentuais ao ano (ano de 365 ou 366 dias), calculados por dias corridos, debitados e exigidos anualmente, a cada data-base (dia 15), inclusive no período de carência e no período de amortização juntamente com as parcelas de principal, no vencimento e na liquidação da dívida, observado o disposto nas cláusulas “PROCESSAMENTO E COBRANÇA DA DÍVIDA” e “VENCIMENTO EM DIAS FERIADOS”. Como se vê, ficou ajustado que os encargos seriam debitados sobre o saldo devedor e a cada data-base; significa dizer que, por ocasião do segundo lançamento, haveria de ser adotado como base de incidência o saldo da data, compreendendo inclusive os encargos do débito anterior, donde não caber falar em falta de previsão legal para a capitalização ou de ausência de transparência na formação da dívida. Ademais, a própria estrutura do contrato — que previu o pagamento do financiamento rural em sete parcelas com datas predeterminadas — conduz à conclusão de que a capitalização era inerente à dinâmica do ajuste, uma vez que a fórmula de amortização adotada para operações dessa natureza, não se compatibilizaria com regime puramente simples sem capitalização no vencimento.Ora, seria ilógico e contrário à boa-fé admitir que o mutuário desconhecia que, ao optar por financiar a operação com amortização somente em sete parcelas futuras, não haveria a consequente capitalização no vencimento, pois tal compreensão equivaleria, em última análise, a admitir uma operação deficitária para a instituição financeira, incompatível com a natureza jurídica e econômica da cédula de crédito.Nessas circunstâncias, a interpretação sistemática do instrumento contratual, em conjunto com o regime legal específico aplicável às cédulas rurais e com a própria formatação econômico-financeira da operação, mostra-se suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização mensal dos juros, não havendo falar em abusividade ou em cobrança indevida. Em terceiro lugar, no que se refere ao seguro penhor, também não assiste razão ao Embargante.À época da contratação, dispunha o artigo 76 do Decreto-Lei nº 167/1967 que “serão segurados, até o final resgate da cédula, os bens nela descritos e caracterizados, observada a vigente legislação de seguros obrigatórios”.É certo que referido dispositivo foi posteriormente revogado pela Lei n. 14.421/2022, circunstância que alterou a perspectiva normativa acerca da obrigatoriedade da contratação automática do seguro penhor. Todavia, a revogação legislativa não possui efeito retroativo, devendo prevalecer, para fins de análise da legalidade da cláusula contratual, o regime jurídico vigente no momento da celebração do contrato (09/2020), em observância ao princípio do tempus regit actum.A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, inclusive em precedentes recentes, tem reconhecido a legitimidade da cobrança do seguro penhor nas operações de crédito rural firmadas sob a égide do referido dispositivo legal, desde que haja previsão expressa no contrato. A propósito: Direito civil e processual civil. Embargos à execução. Cédula de crédito rural pignoratícia. Alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial. Capitalização mensal de juros. Legalidade. Seguro penhor rural. Cobrança obrigatória. Excesso de execução não configurado. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face do Banco do Brasil S/A.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa; (ii) saber se é válida a capitalização mensal de juros em cédula rural pignoratícia; (iii) saber se a cobrança do seguro penhor rural é abusiva; e (iv) saber se há excesso de execução demonstrado por laudo contábil unilateral.III. Razões de decidir3. O indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa, quando a matéria é exclusivamente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes ao julgamento (CPC, art. 370, parágrafo único).4. A capitalização mensal de juros é admitida em cédulas de crédito rural, desde que expressamente pactuada, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei n.º 167/1967, da Súmula n.º 93/STJ e do Tema Repetitivo n.º 654/STJ.5. O seguro penhor rural constitui exigência legal (art. 76 do Decreto-Lei n.º 167/1967 e art. 5º, I, da Lei nº 492/1937), sendo obrigatório e destinado à proteção do crédito concedido; não há abusividade quando o tomador anui expressamente à apólice vinculada à operação.6. Laudo contábil particular, sem base em encargos ilegais, não comprova excesso de execução; meras alegações genéricas não são suficientes à reforma da sentença.7. Honorários advocatícios da execução e dos embargos fixados conjuntamente, de ofício e majoração para 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11 do CPC).IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. O indeferimento de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando a causa versa sobre matéria de direito e os elementos probatórios são suficientes. 2. É válida a capitalização mensal de juros em cédula rural pignoratícia, desde que expressamente pactuada. 3. O seguro penhor rural possui caráter obrigatório, sendo legítima sua cobrança quando prevista em contrato e respaldada por imposição legal. 4. O excesso de execução não se presume e deve ser demonstrado.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, parágrafo único, e 487, I; Decreto-Lei nº 167/1967, arts. 5º e 76; Lei nº 492/1937, art. 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.333.977/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 26.02.2014; Súmula nº 93/STJ; TJPR, Apelação Cível nº 0000483-56.2023.8.16.0049, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, j. 09.09.2025.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0029557-11.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 15.12.2025 – grifa-se) Direito civil e processual civil. Apelação cível. Embargos à execução de título extrajudicial. Recurso de apelação 1 conhecido e provido. Recurso de apelação 2 conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelações interpostas pelas partes em face da sentença que julgou parcialmente os pedidos iniciais dos embargos à execução, a fim de determinar o expurgo da capitalização de juros. II. Questão em discussão 2. Há sete questões em discussão: (i) legitimidade da cobrança de juros capitalizados; (ii) cerceamento de defesa, tendo em vista o julgamento prematuro, sem antes apurar a real a capacidade de pagamento do embargante para o preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação rural para prolongamento da dívida; (iii) enquadramento da cédula de crédito rural no Código de Defesa do Consumidor; (iv) preenchimento dos requisitos para a prorrogação da dívida rural; (v) inexistência de mora; (vi) nulidade da cláusula de comissão de permanência; (vii) nulidade da cláusula que prevê a contratação de seguro penhor e seguro de vida. I (...). (vii) Seguro penhor. Contratação expressa. Cobrança legítima, nos termos do art. 76 do Decreto-Lei 167/67. Seguro de vida. Prévia pactuação não demonstrada. Valor que deve ser extirpado do cálculo da execução. IV. Dispositivo5. Recurso de apelação 1 conhecido e provido.6. Recurso de apelação 2 conhecido e parcialmente provido. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000870-07.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 24.03.2025 – grifa-se) Conforme se extrai da Cédula Rural Pignoratícia, consta cláusula específica intitulada: “SEGURO AUTOMÁTICO DE PENHOR RURAL – Autorizo(amos) o BANCO DO BRASIL S.A a realizar os seguros do(s) bem(ns) vinculado(s) em penhor, descrito(s) na cláusula “GARANTIAS” no pertinente instrumento, dentro da apólice do Seguro Automático de Penhor Rural que tem com Cia. de Seguros Aliança do Brasil, cujas condições são de meu (nosso) inteiro conhecimento. (...)” (mov. 1.7 – fl.13 – autos n. 0004137-12.2023.8.16.0159)O teor da cláusula evidencia que a contratação do seguro não se deu de forma unilateral ou implícita, mas decorreu de autorização expressa do Embargante, em estrita observância ao disposto no artigo 76 do Decreto-Lei n. 167/1967, que impõe a contratação de seguro dos bens dados em garantia nas operações de crédito rural.Cumpre destacar, ainda, que o seguro penhor não se confunde com o seguro prestamista, este último submetido a requisitos próprios para aferição de sua legalidade, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos n. 1.639.259/SP e 1.639.320/SP.Diferentemente do seguro prestamista, de contratação facultativa e voltado à cobertura de eventos pessoais do mutuário, o seguro penhor decorreu, no caso, de imposição legal vigente à época da contratação, estando diretamente vinculado à garantia da operação de crédito rural, razão pela qual sua contratação mostra-se legítima quando prevista no contrato, como ocorre na hipótese.Em quarto lugar, não procede a alegação de abusividade dos encargos incidentes no período de inadimplência.Consoante se extrai do instrumento contratual (mov. 1.7 – fl.3 – autos n. 0004137-12.2023.8.16.0159), foram pactuados juros moratórios à razão de 1% ao ano e multa de 2%, encargos que se encontram dentro dos limites legalmente admitidos e são compatíveis com a operação questionada.Por inteligência do artigo 5º e seu parágrafo único do Decreto-Lei 167/1967, com efeito, os juros, em caso de inadimplemento, devem corresponder aos previstos para o período de normalidade, podendo ser elevados em 1% ao ano. Já o artigo 71 do mesmo diploma autoriza que, em caso de cobrança judicial, seja aplicado a ele multa de 2% “sobre o principal e acessórios”.A alegação de onerosidade excessiva, fundada na suposta cumulação indevida de juros remuneratórios, juros moratórios e multa, não se sustenta. Isso porque a incidência de juros remuneratórios até o vencimento, seguida da aplicação de encargos moratórios em razão do inadimplemento, constitui prática juridicamente legítima e inerente à dinâmica dos contratos de financiamento, não configurando, por si só, abuso ou ilegalidade.Nesse contexto, ausente demonstração concreta de excessiva onerosidade ou de violação a normas cogentes, impõe-se o afastamento da tese de abusividade dos encargos de inadimplência.Em quinto lugar, inexiste excesso de execução a ser reconhecido.Isso porque o parecer apresentado pelo Embargante parte de premissas equivocadas, na medida em que se fundamenta na suposta existência de abusividades contratuais — notadamente a ilegalidade da capitalização de juros e a cobrança indevida de seguro — teses que, como demonstrado nos tópicos anteriores, não prosperam.Por fim, ausente ilegalidade nos encargos incidentes no período de normalidade, não há falar em descaracterização da mora. A sentença de improcedência, enfim, deve ser mantida.Finalmente, tendo havido a rejeição dos pleitos recursais, é devida a concessão de honorários recursais, na forma determinada pelo artigo 85, § 11 do CPC. Desse modo, majoro os honorários advocatícios do procurador do Embargado para 11% do valor atualizado da causa, levando em conta o trabalho realizado em grau recursal, que consistiu essencialmente na elaboração de contrarrazões. Observe-se que, na soma dos honorários dos embargos com os da execução, não poderá ser ultrapassado o teto estipulado pelo artigo 827, § 2º do CPC. Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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