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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001881-62.2024.8.16.0159
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: São Miguel do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, opostos em face de cobrança fundada em Cédula Rural Pignoratícia, por meio dos quais o Embargante alegou a existência de ilegalidades contratuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se há cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, bem como se são ilegais a capitalização de juros, a cobrança do seguro penhor, os encargos incidentes no período de inadimplência, com consequente descaracterização da mora e reconhecimento de excesso de execução.III. Razões de decidir3. Não há cerceamento de defesa quando a própria parte, regularmente intimada a especificar provas, manifesta desinteresse na produção perícia e requer o julgamento antecipado da lide, operando-se a preclusão lógica4. A capitalização de juros é permitida nas cédulas de crédito rural, desde que pactuada, conforme o artigo 5º do Decreto-Lei n. 167/67. Contrato que descreve de forma clara a incidência dos encargos sobre o saldo devedor. Estrutura econômica da operação, com amortização em parcelas previamente definidas, que é compatível com a sistemática de capitalização autorizada pelo artigo supracitado, não se verificando irregularidade na metodologia de cálculo adotada pela instituição financeira.5. A cobrança do seguro penhor é lícita e obrigatória nas operações de crédito rural, nos termos do artigo 76 do Decreto-Lei nº 167/1967, vigente à época da contratação, desde que prevista expressamente no contrato, como ocorre no caso concreto.6. Não há abusividade nos encargos incidentes no período de inadimplência, pois os juros e multas aplicados estão dentro dos limites legais.7. Ausente ilegalidade nos encargos incidentes no período de normalidade contratual, não há que se falar em descaracterização da mora, tampouco em excesso de execução.IV. Dispositivo e tese8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Tese de julgamento: A capitalização de juros em cédulas de crédito rural é permitida desde que expressamente pactuada entre as partes, não configurando abusividade quando respeitadas as disposições legais pertinentes.