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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acordão proferido no julgamento dos embargos de declaração n° 0002107-78.2025.8.16.0047 ED (mov. 18.1), que, acolheu os aclaratórios da casa bancária, ora embargada, nos termos da ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PARA ACOLHER OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INVERSÃO DE ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85 §2° DO CPC. BANCO EXEQUENTE, ORA EMBARGANTE, QUE ALEGA OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8° DO CPC E TEMA 1.076/STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE DEU EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ DO TÍTULO E NÃO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO QUE É INESTIMÁVEL, DEPENDENDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL. PROVEITO ECONÔMICO QUE, PORTANTO, NÃO EQUIVALE AO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO (VALOR DA CAUSA). OBSCURIDADE SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento a apelação cível em ação de embargos à execução de título extrajudicial, em que se discutiu a liquidez e exigibilidade de cédula de crédito bancário, resultando na extinção da execução e na inversão dos ônus sucumbenciais, fixados em 10% o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade no acórdão que determinou a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º do CPC, em razão da ausência de declaração de extinção parcial ou integral da dívida, e se os honorários devem ser fixados por equidade, conforme o art. 85, § 8º do CPC e o Tema 1.076 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração foram acolhidos para sanar obscuridade no acórdão em relação ao art. 85, §8º do CPC e ao Tema 1.076 do STJ.4. A extinção da execução não implicou na extinção da dívida, apenas na impossibilidade de cobrança por essa via, resultando em proveito econômico inestimável para o embargado.5. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 10.000,00, com base no critério de equidade, conforme previsto no §8º do art. 85 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração acolhidos para corrigir vícios identificados no acórdão, com efeitos infringentes, fixando o valor de R$ 10.000,00 a título de honorários advocatícios.Tese de julgamento: Nos casos em que a extinção da execução não implica a declaração de inexistência ou extinção da dívida, mas apenas a impossibilidade de cobrança por essa via, o proveito econômico auferido pelo devedor deve ser considerado inestimável, o que justifica a fixação dos honorários advocatícios por equidade, conforme o art. 85, § 8º do CPC._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 85, § 2º e § 8º; Tema 1.076/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.875.161/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.05.2021.Resumo em linguagem acessível: O Banco do Brasil entrou com embargos de declaração porque achou que a decisão não utilizou o critério legal adequado para a fixação dos honorários advocatícios. O tribunal entendeu que, como o valor que a embargada (Vilela Machado LTDA) ganhou com a decisão não pode ser medido, os honorários devem ser fixados de forma justa, ou seja, por equidade, e não com base em um percentual do valor da causa. Assim, o tribunal corrigiu a decisão anterior e estabeleceu que os honorários advocatícios seriam de R$ 10.000,00.A empresa embargante alega, em resumo, que: a) o acórdão padece dos vícios de omissão e de contradição e pretende que os pontos sejam supridos e sanados, também requer o prequestionamento de dispositivos violados no acórdão para fins de interposição recursal à instância superior; b) “OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL – AÇÃO AUTÔNOMA”. O v. Acórdão embargado fundamentou-se no REsp 1.875.161/RS – o qual foi combatido pelo precedente mais recente –, que estabeleceu o critério distintivo para verificação do proveito econômico, mas deixou de considerar que esse entendimento foi complementado e aperfeiçoado pela decisão mais recente (REsp 2.173.635/AM), que reconhece expressamente a mensurabilidade do proveito econômico mesmo em casos de prescrição”. “Desta feita, requer que o v. Acórdão analise e enfrente a tese de que esta empresa precisou ingressar com ação autônoma (embargos à execução) e que a demanda foi julgada PROCEDENTE e o débito declarado INEXIGÍVEL nesta oportunidade, motivo pelo qual o proveito econômico é mensurável, ou que mesmo que se entenda como imensurável, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 2.173.635/AM (DJe 15/10/2024), determina que a base de cálculo dos honorários seja o valor da causa, o que afasta o arbitramento com fulcro na equidade”; c) “OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INTERPRETAÇÃO DO TEMA 1.076 DO STJ – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXCEPCIONAIS”. “O Tema 1.076 estabelece ordem de preferência que deve ser obrigatoriamente percorrida para fixação de honorários: PRIMEIRO, verifica-se se há condenação (para fixação sobre o valor da condenação); SEGUNDO, se há proveito econômico mensurável (para fixação sobre o proveito econômico); TERCEIRO, se o valor da causa reflete adequadamente o objeto da demanda (para fixação sobre o valor da causa); e apenas SUBSIDIARIAMENTE, quando nenhuma dessas bases de cálculo for adequada, admite-se a fixação por equidade. O v. Acórdão embargado não percorreu essa ordem de preferência. Deixou de analisar se o valor da causa refletia adequadamente o objeto da demanda, saltando diretamente para a fixação por equidade”. “O próprio STJ, no REsp 2.173.635/AM, reconheceu que "presente a existência de proveito econômico, mostra-se imperativa a sua adoção para arbitramento da verba sucumbencial, considerando-se os exatos termos da tese firmada no Tema 1.076". Essa afirmação deixa claro que, uma vez reconhecido o proveito econômico mensurável, a fixação por equidade é vedada, devendo-se aplicar obrigatoriamente os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC (afastando-se a equidade, § 8º)”. “Portanto, a OMISSÃO quanto à análise da ordem de preferência estabelecida pelo Tema 1.076 e quanto à demonstração dos requisitos excepcionais que autorizam a fixação por equidade compromete a adequada aplicação do precedente vinculante ao caso concreto, violando o dever de observância obrigatória previsto no art. 927, III, do CPC. Assim, requer que o v. Acórdão analise que os critérios excepcionais da aplicação dos honorários advocatícios por equidade não estão presentes, devendo se aplicar obrigatoriamente o art. 85, § 2º do CPC, tal como entendimento do STJ no julgamento do REsp 2.173.635/AM, sob pena de violação a precedente qualificado e, consequentemente, de legislação federal, mais especificamente o art. 927, III do CPC”; d) “OMISSÃO – DESPROPORCIONALIDADE MANIFESTA DOS HONORÁRIOS FIXADOS. O v. Acórdão embargado fixou honorários em valor fixo de R$ 10.000,00, o que representa percentual ínfimo de aproximadamente 1,3% em relação ao valor da causa (R$ 757.307,78). Essa fixação revela-se manifestamente desproporcional ao trabalho realizado e à complexidade da demanda, sendo que o v. Acórdão embargado deixou de fundamentar o motivo de o percentual mínimo de 10% previsto no art. 85, § 2º, do CPC não ser adequado ou proporcional”. “A causa envolve execução de valor expressivo (R$ 757.307,78), com discussão complexa sobre a validade do título executivo à luz de decisão judicial transitada em julgado que determinou a revisão dos encargos contratuais. O trabalho realizado pelo advogado da Vilela envolveu análise minuciosa do título executivo, da decisão revisional e dos requisitos de liquidez e exigibilidade, resultando na extinção da execução. O v. Acórdão embargado não analisou esses critérios legais, (art. 85, § 2º, do CPC), limitando-se a afirmar que o proveito econômico seria inestimável, sem demonstrar a excepcionalidade que justificaria a fixação de honorários em percentual tão inferior ao mínimo legal. Enquanto a supracitada jurisprudência pátria reconhece que é preciso levar em consideração a responsabilidade assumida pelo advogado ao aceitar o patrocínio de uma ação, sobretudo aquelas que possuam significativo conteúdo econômico; a fixação de honorários em percentual irrisório – tal qual a de 1,3% do valor da causa no caso concreto – desestimula o exercício da advocacia em causas de elevado valor econômico e viola o princípio da justa remuneração do trabalho profissional. Portanto, protesta pela análise dos critérios legais do art. 85, § 2º, do CPC, bem como que a desproporcionalidade entre o valor fixado e o trabalho realizado compromete a adequada aplicação da norma ao caso concreto, devendo o profissional ser remunerado de acordo com o valor da causa, nos estritos termos da legislação vigente”.Por fim, “requer sejam recebidos estes embargos, para que este juízo analise e enfrente as teses de que esta empresa precisou ingressar com ação autônoma (embargos à execução) e que a demanda foi julgada PROCEDENTE e o débito declarado INEXIGÍVEL nesta oportunidade, motivo pelo qual o proveito econômico é mensurável, ou que mesmo que se entenda como imensurável, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.173.635/AM (DJe 15/10/2024), determina que a base de cálculo dos honorários seja o valor da causa, o que afasta o arbitramento com fulcro na equidade, na forma do art. 85, § 2º do CPC, bem como que a desproporcionalidade entre o valor fixado e o trabalho realizado compromete a adequada aplicação da norma ao caso concreto, devendo o profissional ser remunerado de acordo com o valor da causa, nos estritos termos da legislação vigente. Como a análise dessas questões motivará a formação de novo convencimento, requer o provimento dos embargos, para que o v. Acórdão seja alterado e a verba honorária arbitrada com fulcro no valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, afastando-se o critério da equidade, por se tratar de hipótese remota inaplicável ao caso. Ficam prequestionados os artigos 93, IX, da CF, 85, §§ 2º e 8º, 489, § 1º IV e VI, 927, III e 1.022, I e II, do CPC” (mov. 1.1 - ED).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 10.1).É o relatório.
II. Os embargos de declaração se apresentam com a função de completar a decisão na forma de suprir ponto omisso e esclarecer obscuridade e eliminar contradição e corrigir erro material, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Confira-se:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos declaratórios “têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 21ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023. p. 2125).Assim, vale frisar que os embargos de declaração não devem substituir a decisão que contenha vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), servindo, sim, para saná-la, complementando-a (caráter integrativo). De tal modo, vale frisar, que este recurso se presta, apenas, para questionar eventual error in procedendo (de procedimento ou de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento).Pois bem.A embargante entende que houve omissão e contradição no acórdão ao adotar a orientação do RESP. 1.875.161/RS, recentemente aperfeiçoado pelo julgamento do RESP nº 2.173.635/AM, em relação ao proveito econômico inestimável previsto no § 8º, do art. 85, do CPC. Sustenta que o acórdão embargado é de ser completado para analisar se no caso em julgamento existe alguma das bases de cálculo do § 2º, do art. 85, do CPC, pois, caso não existam e somente depois aplicar a mensuração dos honorários por equidade, em montante que remunere dignamente o trabalho do advogado. Assim, “requer o provimento dos embargos, para que o v. Acórdão seja alterado e a verba honorária arbitrada com fulcro no valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, afastando-se o critério da equidade, por se tratar de hipótese remota inaplicável ao caso”.Assiste parcial razão à embargante.O acórdão embargado seguiu orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.875.161 /RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25 /5/2021, DJe de 31/5/2021), pois, considerou: “a dívida permanece hígida, devendo ser apurado tão somente o quantum debeatur, seguindo orientação da Corte Superior, deve ser utilizada a fixação de honorários advocatícios pelo critério da equidade, de acordo com o § 8°, do art. 85, do CPC” (Acórdão - mov. 18.1).Entretanto, a orientação de proveito econômico inestimável aplicada no acórdão embargado apresenta-se em desconformidade com a atual orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça.Efetivamente, em permanecendo hígida parcela da dívida até o momento processual e não sendo possível mensurá-la de pronto, não é motivo para reconhecer que o proveito econômico seria inestimável, quando, no caso concreto, em existindo percentual de honorários advocatícios já fixados sobre o valor da causa (Sentença - 10% sobre o valor da causa e no Acórdão do Apelo - inversão do ônus de sucumbência) os quais devem ser ajustados para que incidam sobre o proveito econômico obtido a ser apurado em liquidação de sentença.Assim, atende-se a ordem cronológica do § 2º, do art. 85 do CPC, em que o proveito econômico prevalece sobre o valor da causa. A propósito:De acordo com o entendimento desta Corte Superior, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados com fundamento na seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). (REsp n. 2.046.666/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023).Com o ajuste proposto, apresenta-se justa a definição sucumbencial, primando pela orientação do Tema 1.076 e Resp 2.173.635/AM, ambos do STJ, como passa a tratar.Nos embargos declaratórios acolhidos da casa bancária nº 0002107-78.2025.8.16.0047 ED esse Colegiado firmou a seguinte tese: “Nos casos em que a extinção da execução não implica a declaração de inexistência ou extinção da dívida, mas apenas a impossibilidade de cobrança por essa via, o proveito econômico auferido pelo devedor deve ser considerado inestimável, o que justifica a fixação dos honorários advocatícios por equidade, conforme o art. 85, § 8º do CPC” (Acórdão - mov. 18.1).A respeito do conceito de proveito econômico inestimável a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 2.173.635/AM, julgado em 07/10/2025, de Relatora Ministra Nancy Andrighi, cuja Relatora para acórdão foi a Ministra Daniela Teixeira, que assim decidiu:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PRESCRIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor da causa, sob o fundamento de que, em razão da extinção da execução por prescrição, não haveria proveito econômico em favor da parte executada, considerando a subsistência da obrigação natural.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de extinção da execução por prescrição, o proveito econômico obtido pela parte executada deve ser considerado para fins de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.III. Razões de decidir 3. O entendimento consolidado no Tema 1.076 do STJ estabelece que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no § 8º do mesmo artigo.4. A jurisprudência do STJ reconhece que, mesmo em casos de extinção da execução por prescrição, há proveito econômico para a parte executada, correspondente à desnecessidade de pagar o débito executado, o que afasta a aplicação dos comandos subsidiários de fixação de honorários sucumbenciais.5. A subsistência da obrigação natural não altera a conclusão de que o proveito econômico obtido pela parte executada deve ser considerado para fins de arbitramento dos honorários sucumbenciais, uma vez que a inexigibilidade da obrigação caracteriza a ausência de obrigação jurídica de pagamento.6. No caso concreto, o proveito econômico obtido pela parte executada corresponde ao valor do débito executado, devendo este ser utilizado como base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, com incidência de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora desde o trânsito em julgado, conforme art. 85, § 16, do CPC/2015.IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, alterando a base de cálculo sobre o qual incidirá o percentual eleito para o proveito econômico obtido, aqui representado pelo valor executado, com a incidência, sobre o montante de honorários, de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora desde o trânsito em julgado, conforme art. 85, § 16, do CPC/2015 (REsp n. 2.173.635/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, relatora para acórdão Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.) (Grifos nosso). A propósito, a eminente Relatora do Voto-Vencedor Ministra Daniela Teixeira ponderou:VOTO-VENCEDOR Como minuciosamente relatado e analisado pela Ministra Relatora, a questão controvertida nos autos diz respeito à aplicabilidade, ao caso concreto, do art. 85, § 2º do CPC.É cediço que, após longo debate, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa." (Tema 1.076).Com efeito, não há mais dúvidas de que, atualmente, "Para fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1746072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019)."No presente feito, como pontuado pelo voto da relatora, a Ministra Nancy Andrighi, a corte de origem arbitrou a verba honorária sucumbencial com base no valor da causa, pontuando que, por se tratar de extinção da execução em decorrência da declaração da prescrição, não haveria de se falar de proveito econômico em favor da parte, já que subsistente a obrigação natural.Ocorre que, a meu sentir, tal interpretação não se conforma com o entendimento pacíficado por ocasião do julgamento do Tema 1.076 por este Superior Tribunal de Justiça.De fato, em hipóteses similares, os colegiados que compõem a Segunda Seção se pronunciaram no sentido de que "A jurisprudência desta Corte entende que o proveito econômico na execução extinta pelo acolhimento da exceção de pré-executividade é mensurável, o que afasta a aplicação dos honorários por equidade, devendo ser aplicado o art. 85, § 2º, do CPC." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.217.117/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 .) Eis a ementa do julgado:[...]Com efeito, extinta mediante resolução de mérito a execução em razão do acolhimento da prescrição, a parte executada possui, mesmo que intraprocessualmente, naquela demanda, proveito econômico correspondente à desnecessidade de pagar o débito executado.A subsistência da obrigação natural não autoriza firmar conclusão diversa, na medida em que presente sua inexigibilidade, as razões para eventual pagamento voluntário serão caracterizadas como extrajurídicas.Dessa forma, presente a existência de proveito econômico, mostra-se imperativa a sua adoção para arbitramento da verba sucumbencial, considerando-se os exatos termos da tese firmada no Tema 1.076 por este Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com devido respeito, divirjo do voto lançado pela relatora para conhecer do recurso especial e lhe dar provimento para reformar o acórdão recorrido, alterando a base de cálculo sobre o qual incidirá o percentual eleito para o proveito econômico obtido, aqui representado pelo valor executado, com a incidência, sobre o montante de honorários, de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora desde o trânsito em julgado, conforme art. 85, § 16, do CPC/2015.É o voto.Prudente transcrever a argumentação da embargante que disse: “Se até mesmo na prescrição, situação em que a dívida subsiste integralmente como obrigação natural e pode ser paga voluntariamente pelo devedor, o STJ reconhece o proveito econômico mensurável correspondente ao valor da execução extinta, com muito mais razão deve-se reconhecê-lo na hipótese dos autos, em que há impacto direto sobre o crédito exequendo por força de decisão judicial revisional que reduziu os encargos contratuais”. (ED mov. 1.1).Por outro lado, em relação a pretensão para que o percentual de 10% de honorários advocatícios incida sobre o valor da causa não prospera.Isso porque como analisado na transcrição do julgamento do Resp REsp 2.173.635/AM: é de observar a “ordem de preferência” do § 2º do art. 85 do CPC que “pode ser sintetizada da seguinte maneira: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º) (...)”.Assim, como a embargante obteve sucesso com a extinção da execução e os honorários advocatícios podem ser apurados mediante liquidação de sentença, deve prevalecer o critério da fixação sobre o proveito econômico, que antecede o valor da causa. Repise-se, apesar de ter ocorrido a extinção da presente execução, esta não se deu em razão de eventual extinção do débito ou de reconhecimento de sua inexistência, mas sim pelo fato de que, à época do seu ajuizamento, havia a vigência de decisão liminar proferida em anterior demanda revisional que impedia a execução do crédito e, ainda, no curso daquele processo sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inaugural, o que resultou no reconhecimento da iliquidez do presente título executado, nos termos do acórdão que julgou o recurso de apelação, cujo capítulo não foi impugnado.Ou seja, no caso, o proveito econômico corresponde não ao valor do crédito executado, que ainda subsiste com os ajustes necessários a serem realizados na liquidação de sentença da ação revisional, mas à diferença entre o valor que o executado foi cobrado nesta demanda (época do ajuizamento) e o valor que efetivamente devia na mesma data.Anote-se, diferentemente do caso em que é reconhecida a prescrição, em que o direito de crédito não pode mais ser cobrado judicialmente pelo credor, no presente caso a extinção da demanda executiva teve relação direta com a impossibilidade momentânea de cobrança do crédito pelo credor, uma vez que havia determinação judicial que impedia, provisoriamente, a sua execução. Daí porque o proveito econômico é estimável e não pode corresponder ao valor da causa, uma vez que o crédito permanece estando apenas pendente de liquidação em razão da procedência parcial do pedido da ação revisional.Daí apresenta-se justo e coerente que o percentual fixado de 10% incida sobre o proveito econômico e não sobre o valor da causa.Diante do exposto, acolhe-se parcialmente o aclaratório, com o efeito integrativo e complementar para afastar o acórdão embargado nº 0002107-78.2025.8.16.0047 ED e restabelecer o acordão proferido no julgamento do recurso de apelação cível nº 0002093-02.2022.8.16.0047 AP, com ajuste na base de cálculo dos honorários advocatícios para incidir sobre o proveito econômico mensurável em posterior cumprimento de sentença e não sobre o valor da causa.Com efeito, o proveito econômico deverá corresponder à diferença entre o valor cobrado pelo exequente e valor efetivamente devido pela parte, conforme será apurado na liquidação da sentença da ação revisional.III. ConclusãoPelo exposto, voto, pois, em conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.
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