SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002741-74.2025.8.16.0047
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Assaí
Data do Julgamento: Fri Jan 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jan 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE ACOLHEU OS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA CASA BANCÁRIA PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, ART. 85, § 8º DO CPC, CONSOANTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP. 1.875.161/RS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. BUSCA-SE A APLICAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA DO § 2ª DO ART. 85 DO CPC PARA, DEPOIS E POR EXCLUSÃO, APLICAR A EQUIDADE DO § 8º, DO CITADO ART. DO CPC. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES. AFASTAMENTO DO ACÓRDÃO CENSURADO. ASSIM, OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 10% INCIDAM SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, E NÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA COMO DECIDIDO NO ACÓRDÃO DO APELO. PRECEDENTES DO STJ. RESP Nº 2.173.635/AM E TEMA 1.076 DO STJ. O CONCEITO DE INESTIMÁVEL. PROVEITO ECONÔMICO DO §8ª DO ART. 85 DO CPC NÃO INCIDE QUANDO O MONTANTE DEBATIDO EM JUÍZO É PASSÍVEL DE APURAÇÃO E NÃO SE APRESENTA IRRISÓRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que acolheu embargos de declaração interpostos por instituição financeira, fixando honorários advocatícios por equidade, com fundamento no entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o proveito econômico inestimável, sendo que a embargante alega omissão e contradição na decisão, requerendo a aplicação da ordem cronológica do Código de Processo Civil para a fixação dos honorários sobre o valor do proveito econômico mensurável.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão e contradição no acórdão embargado ao fixar os honorários advocatícios por equidade, em vez de aplicar a ordem cronológica do § 2º do art. 85 do CPC, considerando a mensurabilidade do proveito econômico obtido pela embargante.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado não considerou adequadamente a ordem de preferência para fixação de honorários, conforme o art. 85, § 2º do CPC.4. O proveito econômico mensurável deve ser considerado para a fixação dos honorários, afastando-se a aplicação da equidade prevista no § 8º do mesmo artigo.5. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor do proveito econômico a ser apurado em liquidação de sentença, e não sobre o valor da causa.6. A decisão do STJ reconhece que, mesmo em casos de prescrição, o proveito econômico deve ser considerado para fins de arbitramento dos honorários.7. A fixação de honorários em percentual irrisório compromete a justa remuneração do trabalho do advogado e não atende aos critérios legais estabelecidos.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar o acórdão embargado e restabelecer o acórdão do recurso de apelação, ajustando a base de cálculo dos honorários advocatícios para incidir sobre o proveito econômico mensurável em posterior cumprimento de sentença e não sobre o valor da causa.Tese de julgamento: Nos casos em que a extinção da execução não implica a declaração de inexistência ou extinção da dívida, mas apenas a impossibilidade de cobrança por essa via, o proveito econômico auferido pelo devedor deve ser considerado mensurável para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, devendo a base de cálculo ser o valor do proveito econômico obtido e não o valor da causa._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 8º; CR/1988, art. 93, IX; CPC, art. 927, III; CPC, art. 1.022, I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.875.161/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.05.2021; STJ, REsp 2.173.635/AM, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.10.2025; STJ, Tema 1.076, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.10.2025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu parcialmente a favor da empresa que fez os embargos de declaração, mudando a forma de calcular os honorários advocatícios. Antes, os honorários foram fixados sobre o valor da causa, mas pela hipótese do caso em julgamento vão ser calculados com base no proveito econômico que a empresa obteve, que será determinado em uma fase futura do processo. Isso aconteceu porque o tribunal entendeu que a dívida não foi extinta, e sim que a empresa teve um benefício que pode ser medido. Assim, a decisão anterior foi corrigida para garantir que os honorários sejam justos e proporcionais ao trabalho do advogado.