SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0130122-12.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio franco felix
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CNIB. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CONFIGURAÇÃO. CONSULTAS VIA BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SISBAJUD INFRUTÍFERAS OU COM RESULTADO ÍNFIMO. UTILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA CNIB. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO COMO MEDIDA ATÍPICA E SUBSIDIÁRIA, CONFORME ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CITAÇÃO VÁLIDA, AUSÊNCIA DE PAGAMENTO OU INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA E ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Cobrança em fase de cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, tanto para pesquisa patrimonial quanto para decretação de indisponibilidade de bens dos executados, sob o fundamento de inadequação da ferramenta ao caso concreto. O agravante sustentou que a execução tramita desde 2013, que foram esgotadas as diligências ordinárias de localização patrimonial e que a utilização subsidiária da CNIB seria medida razoável, proporcional e necessária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização da CNIB para pesquisa e anotação de indisponibilidade de bens dos executados quando demonstrado o esgotamento das diligências ordinárias de localização patrimonial.III. Razões de decidir3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento quanto à possibilidade de utilização subsidiária da CNIB quando os meios comuns de localização patrimonial não se revelarem frutíferos. 4. A adoção da medida deve observar os requisitos da citação válida do devedor, inexistência de pagamento ou indicação de bens à penhora e esgotamento das diligências ordinárias. 5. No caso, houve citação por edital, após tentativas infrutíferas de citação pessoal, bem como ausência de adimplemento da obrigação executada. 6. Ficou demonstrado o esgotamento das diligências ordinárias, pois foram realizadas buscas via Bacenjud, Renajud, Infojud e Sisbajud, sem localização de bens suficientes à satisfação do crédito, tendo o Sisbajud alcançado apenas valores ínfimos. 7. A parte exequente diligenciou ativamente para a localização de bens aptos à satisfação do crédito, sem obter êxito nas buscas realizadas. 8. A jurisprudência admite a utilização da CNIB nas execuções civis quando frustradas as principais tentativas de constrição patrimonial, tais como Sisbajud, Renajud, Infojud e Bacenjud.9. Diante do preenchimento dos requisitos aplicáveis, impõe-se a reforma da decisão agravada para deferir a utilização da CNIB e a anotação de indisponibilidade de bens dos executados.IV. Dispositivo e tese10. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “É cabível a utilização subsidiária da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens em cumprimento de sentença quando demonstrados a citação válida do devedor, a ausência de pagamento ou indicação de bens à penhora e o esgotamento das diligências ordinárias de localização patrimonial, especialmente mediante tentativas infrutíferas ou insuficientes pelos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e Sisbajud.”Dispositivos relevantes citados: art. 1.015 do Código de Processo Civil; arts. 139, IV, e 797 do Código de Processo Civil; art. 185-A do Código Tributário Nacional.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.141.068/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/06/2024, DJe 21/06/2024; STJ, REsp nº 1.377.507/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJe 02/12/2014; Súmula 560/STJ; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0057406-84.2025.8.16.0000; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0031454-69.2026.8.16.0000.