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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CNIB. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CONFIGURAÇÃO. CONSULTAS VIA BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SISBAJUD INFRUTÍFERAS OU COM RESULTADO ÍNFIMO. UTILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA CNIB. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO COMO MEDIDA ATÍPICA E SUBSIDIÁRIA, CONFORME ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CITAÇÃO VÁLIDA, AUSÊNCIA DE PAGAMENTO OU INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA E ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Cobrança em fase de cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, tanto para pesquisa patrimonial quanto para decretação de indisponibilidade de bens dos executados, sob o fundamento de inadequação da ferramenta ao caso concreto. O agravante sustentou que a execução tramita desde 2013, que foram esgotadas as diligências ordinárias de localização patrimonial e que a utilização subsidiária da CNIB seria medida razoável, proporcional e necessária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização da CNIB para pesquisa e anotação de indisponibilidade de bens dos executados quando demonstrado o esgotamento das diligências ordinárias de localização patrimonial.III. Razões de decidir3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento quanto à possibilidade de utilização subsidiária da CNIB quando os meios comuns de localização patrimonial não se revelarem frutíferos. 4. A adoção da medida deve observar os requisitos da citação válida do devedor, inexistência de pagamento ou indicação de bens à penhora e esgotamento das diligências ordinárias. 5. No caso, houve citação por edital, após tentativas infrutíferas de citação pessoal, bem como ausência de adimplemento da obrigação executada. 6. Ficou demonstrado o esgotamento das diligências ordinárias, pois foram realizadas buscas via Bacenjud, Renajud, Infojud e Sisbajud, sem localização de bens suficientes à satisfação do crédito, tendo o Sisbajud alcançado apenas valores ínfimos. 7. A parte exequente diligenciou ativamente para a localização de bens aptos à satisfação do crédito, sem obter êxito nas buscas realizadas. 8. A jurisprudência admite a utilização da CNIB nas execuções civis quando frustradas as principais tentativas de constrição patrimonial, tais como Sisbajud, Renajud, Infojud e Bacenjud.9. Diante do preenchimento dos requisitos aplicáveis, impõe-se a reforma da decisão agravada para deferir a utilização da CNIB e a anotação de indisponibilidade de bens dos executados.IV. Dispositivo e tese10. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: É cabível a utilização subsidiária da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens em cumprimento de sentença quando demonstrados a citação válida do devedor, a ausência de pagamento ou indicação de bens à penhora e o esgotamento das diligências ordinárias de localização patrimonial, especialmente mediante tentativas infrutíferas ou insuficientes pelos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e Sisbajud.Dispositivos relevantes citados: art. 1.015 do Código de Processo Civil; arts. 139, IV, e 797 do Código de Processo Civil; art. 185-A do Código Tributário Nacional.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.141.068/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/06/2024, DJe 21/06/2024; STJ, REsp nº 1.377.507/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJe 02/12/2014; Súmula 560/STJ; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0057406-84.2025.8.16.0000; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0031454-69.2026.8.16.0000.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0130122-12.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO FRANCO FELIX - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. em face da decisão de mov. 571.1, proferida nos autos da Ação de Cobrança em fase de cumprimento de sentença nº 45054-14.2013.8.16.0001, a qual indeferiu o pedido formulado pelo agravante para a realização de buscas pelo sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), nos seguintes termos:Trata-se de pedido apresentado pela parte Exequente, objetivando a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB para pesquisa e/ou cadastro de indisponibilidade de bens do devedor.O CNIB não é voltado à pesquisa patrimonial, tendo como ferramentas disponíveis apenas a inclusão e cancelamento de indisponibilidade, e consulta disponível restringe-se à busca de pessoas com bens atingidos por indisponibilidade judicial ou administrativa. De qualquer modo, o referido sistema não traria outras informações além daquelas obtidas pelos demais sistemas, como o Infojud, Renajud ou Sisbajud, os quais detém, respectivamente, informações decorrentes das declarações de imposto de renda e operações imobiliárias prestadas à Receita Federal, o registro de veículos automotores, e informações acerca de ativos em contas e investimentos.Por sua vez, a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - para gravar todo o acervo patrimonial do devedor, é medida que não se mostra adequada ao caso concreto, e afasta-se do real objetivo do processo executivo, o qual se desenvolve para alcançar a satisfação da dívida, e de formamenos onerosa ao executado. Isto porque, inobstante às razões apresentadas pelo credor, a indisponibilidade de bens é medida demasiadamente gravosa, já que além de possuir o condão de gravar indistintamente a integralidade do patrimônio do devedor, poderá recair sobre bens que se encontrem alienados e/ou de qualquer modoutilizado para garantir outras obrigações de que não se tem notícia.Ademais, a ferramenta deve ser reservada para casos de maior gravidade e repercussão, tais como atos de improbidade administrativa e outros mais em que a legislação impõe a utilização do sistema para que os bens do réu sejam bloqueados e evite-se a dilapidação patrimonial fraudulenta, tal como se extrai dasinformações contidas no site da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (...)Portanto, o sistema é adotado para publicizar o decreto de indisponibilidade, e não para mitigar as hipóteses em que é cabível e adotá-la como mais um método para busca de bens passíveis de penhora. Neste sentido, a pretendida diligência encontra amparo naquelas hipóteses pelas quais o juízo determina a indisponibilidade de bens do devedor com fundamento em legislação específica e que busca assegurar um interesse público e/ou coletivo quanto ao recebimento da dívida, e em circunstâncias específicas e ligadas à natureza do débito exequendo, da parte credora, ou mesmo sobre eventual conduta praticada pelo executado em face de uma coletividade, mas nunca a fim de assegurar interesse meramente individual.Há que se considerar que a indisponibilidade universal de bens do devedor é a para alcançar-se o patrimônio do executado, ultima ratio particularmente, quando não houver demonstração de fraude ou dilapidação patrimonial, ou mesmo esgotadas as vias "ordinárias" para a localização de bens penhoráveis. Para tanto, repisa-se, a ação executiva garante os meios de coerção necessários ao credor para buscar seu crédito, contudo, sem olvidar de realizá-los de forma a não causar maiores prejuízos ou danos ao devedor, além daqueles necessários para a satisfação da dívida exequenda.Ante o exposto, a realização de pesquisas, porquanto INDEFIRO a realização de pesquisas, por quanto incompatível como o sistema, bem como o cadastro de indisponibilidade de bens dodevedor, requerido de forma ampla, geral e irrestrita.Intimações e diligência necessárias.2. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) a execução tramita desde 2013, tendo sido esgotadas as diligências ordinárias de localização patrimonial mediante os sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, todas infrutíferas para a satisfação integral do crédito; b) houve bloqueio via Sisbajud (movs. 485.1 e 487.1), de resultado ínfimo em relação ao valor executado (mov. 511.2); c) a consulta ao Infojud foi realizada (mov. 564.7), sem revelar bens aptos a garantir a execução; d) superado o requisito do esgotamento, a utilização subsidiária da CNIB é medida razoável, proporcional e necessária, nos termos dos artigos 797 e 799, inciso VIII, do Código de Processo Civil, abrangendo universo registral mais amplo do que os demais sistemas; e) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, inclusive desta 16ª Câmara Cível, admite a utilização da ferramenta uma vez esgotados os meios ordinários. Requer a reforma da decisão agravada, a fim de que sejam deferidas a consulta e a decretação de indisponibilidade de bens por meio da CNIB.3. Foram apresentadas contrarrazões nos movs. 31 e 32.É o relatório.
II. VOTO4. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal notadamente o cabimento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, a legitimidade e o interesse recursal, bem como a tempestividade, o preparo e a regularidade formal conheço do recurso.5. Insurge-se o agravante contra a decisão que indeferiu a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), tanto para pesquisa patrimonial quanto para a decretação de indisponibilidade de bens do executado, sob o fundamento de que estariam esgotadas as vias ordinárias de localização patrimonial. Acerca da utilização da CNIB, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.141.068/PR, reconheceu ser cabível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens pelo Juízo Cível, de maneira subsidiária, em execução de título extrajudicial ajuizada entre particulares, desde que exauridos os meios executivos típicos. A orientação também dialoga com os parâmetros fixados no REsp nº 1.377.507/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do art. 185-A do Código Tributário Nacional, segundo os quais a indisponibilidade de bens pressupõe citação válida do devedor, inexistência de pagamento ou indicação de bens à penhora e não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências cabíveis.6. Da análise dos autos, observa-se que, frustradas as tentativas de citação pessoal dos agravados (movs. 17 a 22/AO), procedeu-se à citação por edital no mov. 310.1/AO. Também não houve, até o momento, adimplemento da obrigação executada. Quanto ao esgotamento das diligências ordinárias, constata-se que a execução perdura desde 2013 e que a parte exequente promoveu diversas tentativas de localização patrimonial, sem êxito suficiente à satisfação do crédito: buscas via Bacenjud, igualmente infrutíferas (movs. 182 e 218/AO); pesquisas junto ao Renajud (movs. 178 e 219/AO); consultas pela plataforma Infojud (movs. 179, 222, 264 e 564/AO); e tentativas pelo Sisbajud, que alcançaram apenas valores ínfimos (movs. 485, 487 e 511/AO).Conforme exposto, verifica-se que o agravante diligenciou ativamente para a localização de bens aptos à satisfação do crédito, sem, contudo, obter êxito nas buscas realizadas. Nesse sentido, cita-se o entendimento desta Colenda Câmara:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória de execução de título extrajudicial que indeferiu utilização do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar se é possível a utilização do sistema CNIB. III. Razões de decidir 3. Este Tribunal de Justiça tem decidido pela aplicabilidade do sistema CNIB nas execuções civis, desde que haja o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, conforme parâmetros fixados no REsp nº 1.377.507/SP, a ser analisado no caso concreto. No caso dos autos, entende-se que estão esgotadas tais diligências mediante utilização dos principais sistemas processuais disponíveis (Sisbajud, Renajud e Infojud) e que a utilização da CNIB é razoável e proporcional, conforme precedentes desta 16ª Câmara Cível. IV. Dispositivo e tese4. Recurso provido. Tese de julgamento: Recurso provido deferir a utilização da Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Dispositivos relevantes citados: n/a. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.377.507/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 2.12.2014. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0057406-84.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 22.09.2025). Ainda se destaca: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS POR MEIO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS CNIB. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB APÓS FRUSTRAÇÃO DAS PRINCIPAIS TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão do nome da executada no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sob o fundamento de que não teria havido o esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em saber se, em sede de execução de título extrajudicial, é possível a utilização do sistema CNIB para indisponibilidade de bens, mesmo diante da alegação de insuficiência nas tentativas de localização de bens penhoráveis, considerando os parâmetros fixados pela Súmula 560 do STJ e o REsp nº 1.377.507/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR O entendimento desta Corte tem sido no sentido de que a utilização do CNIB exige o exaurimento das diligências de localização de bens, o que se caracteriza pela frustração das principais medidas executórias, tais como bloqueio via SISBAJUD, pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. No caso, restou comprovado nos autos o emprego das principais ferramentas disponíveis para localização e constrição de bens, todas infrutíferas, inclusive bloqueio via SISBAJUD, buscas no RENAJUD e INFOJUD. Considerando o reconhecimento jurisprudencial e o entendimento do STJ no REsp nº 1.377.507/SP, que impõe a necessidade de análise razoável do esgotamento das diligências, conclui-se que o pedido de utilização do CNIB é cabível para viabilizar a satisfação do crédito exequendo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento conhecido e provido para determinar a utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB, autorizando-se a inclusão do nome da executada no referido sistema, diante do esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis. Tese de julgamento: É cabível a utilização do sistema CNIB para indisponibilidade de bens em execução de título extrajudicial após a demonstração do esgotamento das principais diligências para localização de bens penhoráveis. Dispositivos legais citados: CPC/2015, arts. 139, IV e 797; CTN, art. 185-A. Jurisprudência relevante citada: Súmula 560 do STJ; REsp nº 1.377.507/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 02/12/2014; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0148502-83.2025.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª C. Cível, j. 04/03/2026. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0031454-69.2026.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 06.07.2026).7. Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de reformar a decisão agravada e deferir a utilização subsidiária da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, com a anotação de indisponibilidade de bens em nome dos executados, observado o valor atualizado do crédito exequendo e sem prejuízo de posterior reavaliação pelo Juízo de origem caso localizados bens suficientes à satisfação da execução.III. DISPOSITIVO Acordam os Desembargadores integrantes da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.O julgamento foi presidido pelo Desembargador LUIZ HENRIQUE MIRANDA, com voto, e dele participou o Desembargador JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO.Curitiba, 04 de setembro de 2026.Des. Cláudio Franco FelixRelator
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