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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANDERSON RODRIGUES DA SILVA contra os termos do acórdão de mov. 15.1 – Recurso Originário – que conheceu e deu parcial provimento ao apelo interposto pela Ré, ora Embargada. Sustenta a parte Embargante, em suma, que há omissão na r. decisão. Para tanto, alega que: (a) o acórdão afastou o dano moral, aplicando a teoria do mero dessabor, sem considerar a profissão do embargante e a necessidade de uso constante do veículo para trabalho e que(b) o transtorno causado pela falha na multimídia do veículo ultrapassa o mero aborrecimento, pois impediu o uso do GPS e prejudicou o exercício da atividade profissional. Intimada, a Embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, logo conheço dos embargos de declaração. Os embargos declaratórios têm a finalidade de garantir a harmonia lógica, inteireza e clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometam a eficaz intelecção do julgado. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis para “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. E o parágrafo único do art. 1.022 do CPC/2015 define ser “omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Segundo Humberto Theodoro Junior, “dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão, elimine contradição existente no julgado ou corrija erro material”, destacando “que se trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei”, de modo que, “se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no art. 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas não os embargos de declaração” (Curso de Direito Processual Civil, Volume III/Humberto Theodoro Júnior. 50. Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Fornense, 2017, p. 1072-1073). Razão alguma assiste, neste caso, à Embargante. Afinal, como já de muito tempo nos ensina Pontes de Miranda, nos Embargos de Declaração “o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (MIRANDA, Pontes de. Comentário ao Código de Processo Civil: t. VII [arts. 496-538], 1975. São Paulo: Forense, p. 399/400). E a pretensão da parte pelos aclaratórios, aqui, é nitidamente seja dada outra resposta (que lhe seja mais favorável) àquilo que se pediu, mas não fora atendido, algo que os embargos não se prestam fazer, pois, no caso, é nítido o intuito de rediscutir o mérito do acórdão recorrido que entendeu pela não caracterização do dano moral, em que pese constatado o vício do produto, nos seguintes termos: “Assim, o dano moral se presta a compensar os transtornos de anormalidade que lesam os direitos de personalidade, atingindo a dignidade e o equilíbrio social e psicológico do ofendido. In casu, no que tange ao pleito de afastamento da indenização por danos morais, a pretensão merece acolhida. Isso porque a situação retratada nos autos, embora configure vício do produto, não ultrapassa a esfera do mero dissabor ou contratempo, comuns às relações de consumo. Com efeito, a jurisprudência desta Colenda 8ª Câmara Cível reconhece que não é qualquer falha ou desconforto na execução do contrato que se reveste da gravidade necessária para ensejar reparação por danos extrapatrimoniais. No caso em exame, a falha no sistema multimídia do veículo gerou incômodos e frustração ao consumidor, mas não restou demonstrado que tenha atingido sua dignidade, honra ou integridade psíquica de forma relevante, limitando-se a representar aborrecimento próprio da vida em sociedade e das relações contratuais (...).Portanto, não há outra senda a percorrer a não ser o parcial provimento do recurso de apelação da Ré para afastar a condenação por danos morais arbitrada em sentença” (mov. 15.1). Em outras palavras, não se verifica a existência de omissão no acórdão, tal como sustenta a Embargante, na medida em que a insurgência apresentada se volta a obter julgamento mais favorável, o que não se coaduna com a estreita finalidade dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. Do exposto, o que se verifica é que a pretensão não se destina a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo caráter nitidamente infringente no intuito de modificar o julgado embargado, reapreciando questão já decidida, o que também se evidencia no argumento de que “a ausência de sustentação oral impediu que fossem reforçados, de forma direta e no momento oportuno, os aspectos centrais da controvérsia”. Os embargos de declaração, porém, não se prestam a tal finalidade, pois não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim a nova declaração de efeito infringente. Oportuno pontuar, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que “(...)3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. 4. Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.)” Esclareço, ademais, que não vislumbro, neste momento, a ocorrência de intuito manifestamente protelatório que justifique a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Contudo, advirto à parte embargante que a reiterada oposição de aclaratórios com intuito manifestamente protelatório ensejará aplicação de multa, conforme dispõe o §2º do art. 1.026, do CPC. Sendo assim, como não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a sanar, voto em rejeitar os embargos de declaração.
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