SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005545-59.2025.8.16.0097
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Ivaiporã
Data do Julgamento: Sun Mar 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Mar 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E ABANDONO DE INCAPAZ. AUTORIA E MATERIALIDADE. DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHAS E LAUDO PERICIAL. RÉUS QUE TINHAM O DEVER DE ZELAR PELAS CRIANÇAS. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA. NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal visando a reforma da sentença que condenou os apelantes pela prática dos crimes de lesão corporal e abandono de incapaz, em razão de agressões e abandono de uma criança de três anos, ocorridos em Ivaiporã/PR, com a imposição de penas de detenção em regime aberto. Os apelantes requerem a absolvição, alegando insuficiência de provas para a condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os apelantes devem ser absolvidos dos crimes de lesão corporal e abandono de incapaz, ou se as condenações devem ser mantidas com base nas provas apresentadas nos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Manifestação da d. PGJ pelo não conhecimento do recurso de apelação de Emily não acolhida em razão do entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que “a mera reprodução da contestação não implica a inadmissibilidade do recurso de apelação, quando demonstrado o interesse da parte de reforma da sentença”.4. O conjunto probatório é robusto e comprova a materialidade e autoria dos crimes de lesão corporal e abandono de incapaz.5. As declarações de testemunhas e o laudo pericial confirmam as lesões sofridas pela vítima e o abandono da criança sob os cuidados de outra criança incapaz.6. Jean e Emily tinham o dever de zelar pela criança, sendo responsáveis por sua guarda e cuidado.7. A manutenção da condenação é necessária para garantir a proteção da vítima e a responsabilização dos réus pelos delitos cometidos.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação conhecida. Nega provimento.Tese de julgamento: É crime de abandono de incapaz deixar criança sob a responsabilidade de outra criança sem supervisão de adulto capaz, expondo-a a riscos à sua integridade física e emocional.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 9º, e 133; CPP, art. 593, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, RSE nº 0003194-93.2020.8.16.0031, Rel. Desembargador Antonio Loyola Vieira, 1ª Câmara Criminal, j. 06.02.2021; TJPR, RSE nº 0004266-98.2019.8.16.0048, Rel. Desembargador Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 23.01.2021; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000997-19.2018.8.16.0070, Rel. Des. Subst. Sergio Luiz Patitucci, j. 27.05.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0003320-91.2022.8.16.0058, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. 24.03.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0004493-47.2018.8.16.0170, Rel. Des. Subst. Humberto Goncalves Brito, j. 02.03.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0003571-38.2021.8.16.0190, Rel. Desembargador Miguel Kfouri Neto, j. 19.11.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que os apelantes, um casal, foram condenados por agredir e abandonar uma criança de três anos, que estava sob seus cuidados. A decisão foi baseada em provas que mostraram que a criança sofreu lesões e foi deixada sozinha em casa, sem a supervisão de um adulto. O tribunal considerou que as evidências eram suficientes para comprovar que ambos os apelantes tinham responsabilidade sobre a criança e que suas ações colocaram a vida dela em risco. Assim, os pedidos de absolvição feitos pelos apelantes foram negados, e as penas de detenção foram mantidas.