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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ARTIGO 1015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO URGENTE E EXTRAORDINÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a expedição de ofícios solicitados pelo autor na ação de cobrança, sob a alegação de que a produção de provas não indicadas na petição inicial não justificava a medida, além de considerar que a concessão de prazo para juntada de documentos não implicava autorização para quebra de sigilos. O agravante busca reformar a decisão, sustentando a urgência da produção das provas para elucidar questões controvertidas da lide.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a expedição de ofícios para a produção de provas na ação de cobrança, considerando a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC.III. Razões de decidir3. O agravo de instrumento não é cabível, pois a decisão que indeferiu a expedição de ofícios não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC.4. O agravante não demonstrou a urgência e excepcionalidade que justificasse a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC.5. As informações requeridas, s.m.j., não são imprescindíveis para apurar a responsabilidade pela assinatura na nota de leilão ou a existência de relação jurídica entre as partes.6. Questões não impugnadas por agravo de instrumento podem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões.IV. Dispositivo e tese7. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: É incabível a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que não se enquadram nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, salvo em situações excepcionais que demonstrem urgência e a inutilidade do julgamento em recurso de apelação._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.015; CR/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, art. 1.009, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgR no RE 0052986-75.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Roberto Antonio Massaro, 13ª Câmara Cível, j. 02.09.2021; STJ, REsp 1696396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; STJ, REsp 17074520/MT, Rel. Min. não informado, não informado, não informado.Resumo em linguagem acessível: O agravo de instrumento foi não conhecido porque a decisão que o agravante contestou não se encaixa nas situações que permitem esse tipo de recurso, conforme a lei. O juiz entendeu que o agravante não conseguiu provar que precisava urgentemente das provas que pediu. Assim, a decisão que negou a expedição de ofícios para obter essas provas foi mantida.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0130140-33.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 13.02.2026)
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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 185.1, proferida na ação de cobrança 0025277-86.2022.8.16.0014, que indeferiu a expedição de ofício requerida pelo autor, nos seguintes termos:4. Ainda, constato que a parte requerente requereu a produção de provas não indicadas na petição de seq. 63.1/151.1. Isso pois, a concessão de prazo para que as partes instruam o feito com documentos novos não essenciais à propositura da lide ou oposição de defesa, não implica em autorização para expedição de ofícios e quebra de sigilos, mas apenas deferimento da juntada de documentos que já estão em posse das partes.Assim, ante a preclusão do direito de indicar as provas que pretende produzir, à princípio, resta indeferida a expedição de ofícios à Associação Brasileira dos Criadores de Zebu e à empresa Programa Leilões.Visando a reforma do decidido, alega o agravante, em síntese, que: a) “embora a decisão que versa sobre a produção de provas não esteja expressamente prevista no rol do art. 1.015 do CPC, sua impugnação imediata por meio de Agravo de Instrumento é plenamente admitida, com base na tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 988”; b) “a prova requerida é absolutamente essencial, útil e necessária para o justo deslinde da causa, especialmente para elucidar os pontos controvertidos fixados pelo próprio Juízo a quo”; c) “A Agravada, em sua contestação, nega a própria existência do negócio jurídico, chegando a arguir a falsidade da assinatura aposta na nota de leilão”; d) “Ora, a expedição de ofício à ABCZ é o meio probatório mais idôneo para confrontar tal alegação. Os registros da associação podem demonstrar, de forma inequívoca, se a agravada (ou alguém em seu nome) comunicou a aquisição, registrou a propriedade do animal após o leilão ou exerceu direitos de proprietária, como a venda de prenhezes ou material genético”; e) “A obtenção de tais informações é, portanto, crucial para responder a duas das principais questões fixadas como pontos controvertidos na decisão de saneamento (mov. 153.1): "apurar quem fora o responsável pela assinatura oposta na nota de leilão" e "apurar a existência de relação jurídica entre as partes"”; f) “De igual modo, a expedição de ofício à empresa Programa Leilões, responsável pela organização e condução do certame em que o semovente foi arrematado, é medida probatória de manifesta pertinência e de igual importância para a solução da lide”; g) “A empresa leiloeira detém todos os registros primários e originais da transação: o cadastro da pessoa física ou jurídica que se habilitou para o leilão, a identificação de quem efetivamente proferiu o lance vencedor, os comprovantes de pagamento (se houverem) e, de forma crucial, a via original da nota de leilão com a assinatura que a agravada veementemente alega ser falsa”; h) “Assim como no caso da ABCZ, tais informações de natureza comercial e privada não são fornecidas a terceiros sem a devida ordem judicial, sendo o ofício o único instrumento capaz de trazer essa prova fundamental aos autos, contribuindo para a busca da verdade real e para o justo julgamento da causa”.O recurso foi recebido no efeito devolutivo por meio da decisão de mov. 8.1; e, com as contrarrazões (mov. 14.1), vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II. O Código de Processo Civil de 2015 elencou em seu artigo 1.015 as hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento, nos seguintes termos:Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça mitigou a referida taxatividade, entendendo como cabível a interposição de agravo de instrumento contra pronunciamentos não expressamente previstos em referido artigo, desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Nesse sentido:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na de apelação absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018, grifou-se).No caso, argumenta o recorrente que “embora a decisão que versa sobre a produção de provas não esteja expressamente prevista no rol do art. 1.015 do CPC, sua impugnação imediata por meio de Agravo de Instrumento é plenamente admitida, com base na tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 988”.Contudo, deixa de demonstrar a existência de situação extraordinária e urgente que justificasse o cabimento do seu recurso pela tese fixada pela Corte Superior, não bastando, para tanto, a simples alegação de que “Permitir que o processo prossiga para a fase de julgamento sem a produção de tais provas resultará em manifesto cerceamento de defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal) e, abrindo margem para uma sentença de mérito desfavorável ao Agravante, que se verá privado dos meios necessários para demonstrar a veracidade de suas alegações”.A propósito:DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESPACHO SANEADOR QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL – PRETENSÃO DE REFORMA – INADEQUAÇÃO RECURSAL – HIPÓTESE QUE NÃO ABARCA AS HIPÓTESES LEGAIS DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC/15 – DESCABIMENTO DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE COM BASE NA TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0052986-75.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 02.09.2021)Não bastasse isso, há que se considerar que o recorrente não justificou a pertinência da produção da prova requerida para o deslinde do feito.Com efeito, o agravante requereu a expedição de ofício à ABCZ – Associação Brasileira dos Criadores de Zebu para que informasse todo o histórico referente ao animal leiloado: E a expedição de ofício à empresa leiloeira Programa Leilões, para que apresentasse informações referentes à ré: Argumentou que “Tais informações são cruciais para estabelecer a cadeia de responsabilidade e demonstrar a validade da arrematação do animal, fato que se busca provar, foi realizada pela própria ré ou por pessoa que agia sob suas ordens, afastando qualquer dúvida sobre a titularidade e os beneficiários dos negócios envolvendo o animal”. Contudo, s.m.j, referidas informações não são imprescindíveis para se "apurar quem fora o responsável pela assinatura oposta na nota de leilão" e "apurar a existência de relação jurídica entre as partes", questões definidas como fatos controvertidos pela decisão saneadora. Registro, para terminar, que, conforme prevê o art. 1.009, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil, as questões que não puderem ser impugnadas através de agravo de instrumento poderão ser suscitadas em preliminar de apelação eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.Destarte, como a matéria ventilada nesse recurso não está prevista nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, e, da mesma forma, não se trata de questão que justifique a mitigação do rol taxativo, nos termos dos REsp 1696396/MT e REsp 17074520/MT, entendo que o recurso não comporta conhecimento. III. Diante o exposto, voto em não conhecer do presente recurso, nos termos da fundamentação.
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