SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0130140-33.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ARTIGO 1015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO URGENTE E EXTRAORDINÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a expedição de ofícios solicitados pelo autor na ação de cobrança, sob a alegação de que a produção de provas não indicadas na petição inicial não justificava a medida, além de considerar que a concessão de prazo para juntada de documentos não implicava autorização para quebra de sigilos. O agravante busca reformar a decisão, sustentando a urgência da produção das provas para elucidar questões controvertidas da lide.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a expedição de ofícios para a produção de provas na ação de cobrança, considerando a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC.III. Razões de decidir3. O agravo de instrumento não é cabível, pois a decisão que indeferiu a expedição de ofícios não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC.4. O agravante não demonstrou a urgência e excepcionalidade que justificasse a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC.5. As informações requeridas, s.m.j., não são imprescindíveis para apurar a responsabilidade pela assinatura na nota de leilão ou a existência de relação jurídica entre as partes.6. Questões não impugnadas por agravo de instrumento podem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões.IV. Dispositivo e tese7. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: É incabível a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que não se enquadram nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, salvo em situações excepcionais que demonstrem urgência e a inutilidade do julgamento em recurso de apelação._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015; CR/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, art. 1.009, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgR no RE 0052986-75.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Roberto Antonio Massaro, 13ª Câmara Cível, j. 02.09.2021; STJ, REsp 1696396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; STJ, REsp 17074520/MT, Rel. Min. não informado, não informado, não informado.Resumo em linguagem acessível: O agravo de instrumento foi não conhecido porque a decisão que o agravante contestou não se encaixa nas situações que permitem esse tipo de recurso, conforme a lei. O juiz entendeu que o agravante não conseguiu provar que precisava urgentemente das provas que pediu. Assim, a decisão que negou a expedição de ofícios para obter essas provas foi mantida.