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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MERO INCONFORMISMO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão que não conheceu do recurso de apelação da parte embargante.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOII.I. Hipótese de acometimento do julgado por omissão e contradição.II.II. Imposição de multa, pelo caráter protelatório do recurso.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo defesa sua utilização como sucedâneo recursal para manifestação de mero inconformismo.III.II. A simples interposição de embargos de declaração, sem comprovação de intenção de manifesta protelação, não permite imposição da multa correlata.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e desprovido.V. JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO UTILIZADASV.I. LegislaçãoCPC: art. 1.022; 1.026, § 2º.V.II. JurisprudênciaSTJ. 1ª Seção. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. EDcl. no AgRg. nos EAREsp. n. 620.940/RS. Data de Julgamento: 14-9-2016. Data de Publicação: 21-9-2016.STJ. Terceira Turma. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. REsp n. 1.423.942/SP. Data de julgamento: 26-9-2017. Data de publicação: 29-9-2017.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0012559-92.2025.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 11.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuidam-se de embargos de declaração interpostos por Renata Cezar do Amaral em face de Hygge Mob Móveis Ltda., tendo como objeto o v. acórdão proferido pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que julgou não conhecido o recurso de apelação da embargante e conhecido de desprovido o da embargada (evento 33.1 - autos de origem).Sustenta a embargante, em síntese, o acometimento do julgado por omissões e contradição (evento 1.1).Nas contrarrazões, a parte embargada se manifestou pelo desprovimento do recurso, com imposição de multa por seu caráter protelatório (evento 10.1).É o necessário relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADESatisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhecem-se dos embargos de declaração interpostos. II.II – DO MÉRITODo exame do pronunciamento judicial hostilizado, em cotejo com as razões dos embargos, constata-se que a pretensão declaratória não possui compatibilidade com o perfil normativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.A propósito do tema: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. 1ª Seção. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. EDcl. no AgRg. nos EAREsp. n. 620.940/RS. Data de Julgamento: 14-09-2016. Data de Publicação: 21-09-2016). Todas as questões jurídicas suscitadas pelas partes foram objeto de percuciente análise e a respectiva decisão, exposta mediante fundamentação plena, sem nenhuma contradição, omissão, obscuridade ou erro material.Constata-se, portanto, evidente propósito de rediscussão da matéria por via oblíqua, o que excede o estreito perímetro cognitivo dos embargos de declaração.Nessas condições, não se excogita o acolhimento do repto.
II.III – DA PENALIDADE PROCESSUALPor fim, contrariamente ao argumentado nas contrarrazões, o manejo do recurso em questão não ocorreu em excesso ao legítimo exercício das garantias processuais à ampla defesa e ao contraditório.Para caracterização da manifesta protelação, categoria instituída no artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil, exige-se conduta dolosa da parte em procrastinar injustificadamente o procedimento.O exercício de legítimo direito à ampla defesa e ao contraditório, constitucionalmente previstos, não se subsome ao preceito primário da norma proibitiva.Neste sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E NULIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E SÚMULA. DESCABIMENTO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA DESLEAL NÃO CARACTERIZADA. PROTESTO INDEVIDO. DUPLICATAS EMITIDAS FRAUDULENTAMENTE. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. SÚMULA 07/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ. SÚMULA 362/STJ. [...] 6. O exercício legítimo do contraditório e da ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF/88), não se caracteriza como litigância de má-fé, salvo se ficar comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo (dolo), a configurar uma conduta desleal por abuso de direito. 7. Na espécie, não há qualquer referência no acórdão recorrido à eventual atuação desleal da recorrente, senão vinculada à improcedência da pretensão deduzida na cautelar incidental, circunstância que, frise-se, não constitui, por si mesma, resistência injustificada ao andamento do processo. [...] 12. Recursos especiais parcialmente conhecidos e providos em parte. (STJ. Terceira Turma. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. REsp n. 1.423.942/SP. Data de julgamento: 26-9-2017. Data de publicação: 29-9-2017). Indefere-se, pois, a pretensão punitiva. II.IV – DA CONCLUSÃOPela conjugação das premissas alinhavadas, a conclusão a ser adotada consiste em conhecer e negar provimento ao recurso.É como voto. III – DECISÃO
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