SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040325-22.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Embargos De Declaração em Apelação Cível. Acórdão que negou provimento ao recurso e manteve sentença que impôs ao Embargante a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais. Embargos do Apelante. 1. Alegação de Omissão. Afirmada ausência de enfrentamento de tese. Lacuna inexistente. Argumentação que foi afastada de forma fundamentada. Exposição das razões de rechaço que foi feita de forma clara. Mero inconformismo com o resultado do julgamento. Tentativa de rediscussão das conclusões a que chegou o Colegiado. Inadequação da via recursal empregada. 2. Alegada oposição dos aclaratórios com finalidade de prequestionamento. desnecessidade. precedentes desta Câmara Cível. 3. Embargos Rejeitados.Acórdão mantido. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação e manteve sentença que impôs ao Embargante a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários.II. Questão em discussão2. Se o julgamento foi omisso na análise da argumentação expendida nas razões do apelo.III. Razões de decidir3. Omissão, para efeitos de Embargos de Declaração, é a falta de enfrentamento de ponto ou questão sobre a qual o órgão deveria se pronunciar.4. No caso em tela, as teses trazidas à apreciação deste Colegiado foram devidamente enfrentadas, de maneira clara e mediante exposição dos fundamentos que conduziram ao resultado do julgamento, não havendo configurado, pois, omissão no acórdão.5. Os aclaratórios foram manejados, em realidade, como tentativa de rediscutir o mérito da decisão embargada.6. A presente espécie recursal, contudo, não se presta a promover rediscussão do resultado do julgamento, nem a revisar o acerto das premissas invocadas pelo órgão judicante; tais finalidades devem ser buscadas mediante emprego de recurso apropriado.7. A oposição de Embargos de Declaração com o intuito de prequestionar a matéria discutida é providência desnecessária, conforme entendimento sedimentado neste Colegiado.8. Inexistindo lacuna a colmatar, fica mantido o acórdão recorrido,IV. Dispositivo e tese9. Embargos de Declaração rejeitados.