Ementa
Embargos De Declaração em Apelação Cível.
Acórdão que negou provimento ao recurso e manteve sentença que impôs ao Embargante a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais. Embargos do Apelante. 1. Alegação de Omissão. Afirmada ausência de enfrentamento de tese. Lacuna inexistente. Argumentação que foi afastada de forma fundamentada. Exposição das razões de rechaço que foi feita de forma clara. Mero inconformismo com o resultado do julgamento. Tentativa de rediscussão das conclusões a que chegou o Colegiado. Inadequação da via recursal empregada. 2. Alegada oposição dos aclaratórios com finalidade de prequestionamento. desnecessidade. precedentes desta Câmara Cível. 3. Embargos Rejeitados.Acórdão mantido.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação e manteve sentença que impôs ao Embargante a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários.II. Questão em discussão2. Se o julgamento foi omisso na análise da argumentação expendida nas razões do apelo.III. Razões de decidir3. Omissão, para efeitos de Embargos de Declaração, é a falta de enfrentamento de ponto ou questão sobre a qual o órgão deveria se pronunciar.4. No caso em tela, as teses trazidas à apreciação deste Colegiado foram devidamente enfrentadas, de maneira clara e mediante exposição dos fundamentos que conduziram ao resultado do julgamento, não havendo configurado, pois, omissão no acórdão.5. Os aclaratórios foram manejados, em realidade, como tentativa de rediscutir o mérito da decisão embargada.6. A presente espécie recursal, contudo, não se presta a promover rediscussão do resultado do julgamento, nem a revisar o acerto das premissas invocadas pelo órgão judicante; tais finalidades devem ser buscadas mediante emprego de recurso apropriado.7. A oposição de Embargos de Declaração com o intuito de prequestionar a matéria discutida é providência desnecessária, conforme entendimento sedimentado neste Colegiado.8. Inexistindo lacuna a colmatar, fica mantido o acórdão recorrido,IV. Dispositivo e tese9. Embargos de Declaração rejeitados.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0040325-22.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 06.02.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Mzimmermann Holding Ltda., em face do acórdão proferido por este Colegiado nos autos de Apelação Cível nº 34481-28.2024.8.16.0001.O julgado recorrido negou provimento ao recurso da Embargante e manteve sentença que, embora tenha acolhido os Embargos de Terceiro por ela opostos, atribuiu-lhe a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários de sucumbência.O acórdão ficou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU OS EMBARGANTES AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO DA EMBARGANTE. PRETENSÃO DE INVERSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADA COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGANTE QUE NÃO PROMOVEU O REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. EMBARGADA QUE NÃO OPÔS RESISTÊNCIA APÓS TOMAR CIÊNCIA ACERCA DA TRANSFERÊNCIA DO BEM. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM RECAIR SOBRE A EMBARGANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. Sustenta o Embargante que o acórdão peca por omissão. Aduz que o Colegiado não analisou tese, aventada no apelo, de que teria sido a suposta conduta omissiva e contraditória do banco que deu causa à oposição dos Embargos de Terceiro.Requer o reconhecimento da omissão, com efeitos infringentes, para inverter os ônus sucumbenciais. Informa, ainda, que se vale dos Embargos para fim de prequestionamento.É o relatório.
II. Síntese processualO acórdão foi proferido em julgamento de Apelação interposta de sentença proferida nos autos de Embargos de Terceiro nº 34481-28.2024.8.16.0001, opostos pelo ora Embargante com a finalidade de levantar constrição indevidamente imposta sobre imóvel de sua propriedade. A indisponibilidade combatida havia sido determinada em razão de requerimento do banco Embargado, formulado na Execução de Título Extrajudicial nº 19230-53.2013.8.16.0001. A decisão de primeiro grau julgou procedente o pedido, mas atribuiu à Embargante a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários, com fundamento no princípio da causalidade. Entendeu o Juízo da origem que, ao deixar de levar a registro a aquisição do bem, o Embargante deu causa ao pedido de constrição. No apelo, sustentou o Embargante que o banco, embora formalmente comunicado acerca da aquisição do bem e munido de documentos que demonstrariam a boa-fé e a inexistência de vínculo dos executados com o imóvel, teria se recusado a cooperar no levantamento do gravame, dando causa ao ajuizamento dos embargos. Alegou, ainda, que a mera ausência de averbação não seria suficiente para imputar-lhe os ônus sucumbenciais, sobretudo diante das tentativas de solução extrajudicial.Esta Câmara Cível, contudo, não acolheu os argumentos, tendo concluído que: a) não foi juntada aos autos prova de que a casa bancária realmente tivesse conhecimento acerca da transferência do imóvel; b) em juízo, o banco não opôs resistência levantamento da constrição; e c) a existência das alegadas tentativas de solução extrajudicial, supostamente ignoradas pelo banco, não foi demonstrada.Em face do acórdão resultante desse julgamento, foram opostos os Embargos de Declaração em exame.III. FundamentaçãoO presente recurso é manejado sob o fundamento de que a decisão colegiada padece de omissão. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:(…) omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela relativa a ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e não o fez (...) (EDcl no REsp n. 2.026.943/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023). No caso, o Embargante sustenta que o Colegiado deixou de se debruçar sobre a tese de que o banco teria se recusado, na via extrajudicial, a cooperar para o levantamento da indisponibilidade; e que esse comportamento teria dado causa ao ajuizamento dos embargos de terceiro. Defende, ademais, que teria comunicado à instituição financeira a transmissão da propriedade do bem.A lacuna apontada não se verifica.O voto condutor destacou a inexistência de prova, nos autos, acerca da alegada ciência prévia do banco a respeito da alienação; registrou, igualmente, que não ficaram demonstradas as supostas comunicações extrajudiciais que a embargante afirma ter dirigido à casa bancária. Consignou, literalmente: Essa alegação não foi comprovada nos autos. (…) À míngua da apresentação de prova a respeito, não se pode considerar, com amparo unicamente na narrativa da apelante, que teria, de fato, levado ao conhecimento do apelado o fato de que o imóvel não mais era de propriedade dos executados. O acórdão, portanto, não deixou de examinar a argumentação expendida; apenas concluiu que as condições para inversão da responsabilidade sucumbencial não estavam presentes.Não se trata, pois, de omissão, mas sim de afastamento motivado de tese, amparado em insuficiência probatória.No mais, registrou-se que o banco, no curso dos Embargos de Terceiro, não se opôs ao levantamento da indisponibilidade, afastando a incidência da parte final do Tema 872 do STJ.Novamente, transcreve-se trecho do voto: Considerando que o exequente, ao tomar conhecimento de que o bem havia sido alienado, não insistiu na constrição, fica afastada a incidência da parte final do enunciado acima transcrito. O que se tem, portanto, é mero inconformismo da embargante com a conclusão obtida pela Câmara. Ocorre que os Embargos de Declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já apreciada ou nova valoração de prova.A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCESSÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) Os embargos de declaração são incabíveis quando se pretende a rediscussão do mérito do julgado, sob pretexto de existência de vício inexistente, contrariando a finalidade integrativa e aclaratória do recurso. 4. Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, que analisou com clareza, consistência e fundamentação suficiente a preclusão consumativa da discussão sobre a legitimidade passiva do banco sucessor, com base em jurisprudência consolidada desta Corte.5 A alegação de obscuridade não se sustenta, pois o julgado é claro ao afirmar que mesmo matérias de ordem pública, se decididas anteriormente sem impugnação oportuna, não podem ser rediscutidas, incidindo a preclusão pro judicato. 6. A oposição de embargos de declaração como meio de expressar inconformismo com o resultado da decisão caracteriza-se como utilização indevida do recurso, incompatível com os requisitos do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EREsp n. 1.488.048/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) Por fim, registre-se que a utilização dos aclaratórios com a pretendida finalidade de prequestionamento é providência desnecessária, conforme entendimento sedimentado no âmbito deste órgão julgador. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO, PARA RECONHECER A PENHORABILIDADE DE PARTE DA VERBA CONSTRITA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DESNECESSIDADE DA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS COM ESTA FINALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0088015-50.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 07.11.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ADVERTÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO (...) O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento implícito dos dispositivos legais invocados nos embargos, ainda que rejeitados. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0107590-44.2025.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 17.10.2025) Em conclusão, nada há a acolher, de modo que se conserva inalterado o acórdão recorrido.
|