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Acórdão
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RelatórioI - Embargos de Declaração 0005809-19.2025.8.16.0116Trata-se de embargos de declaração face acórdão que conheceu e negou provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes (AP 0002918-59.2024.8.16.0116), mantendo a sentença de improcedência do pedido de anulação de negócio jurídico (autos 0002261-69.2014.8.16.0116).Aduz a embargante resumidamente, que: i) o acórdão foi omisso quanto à prevenção da 12ª Câmara Cível para julgamento do recurso; ii) há contradição na análise da preliminar de nulidade da sentença, porquanto o acórdão “ora indica que as razões finais seriam dispensáveis, a pretexto de julgamento antecipado, ora reconhece que houve instrução conjunta, com dilação probatória que afeta ambas as demandas”; iii) houve enfrentamento de apenas duas das três causas de pedir (coação e estado de perigo), restando o acórdão silente quanto à ocorrência da lesão, que não foi objeto de enfrentamento; iv) não foi enfrentado o argumento alusivo à ausência de interesse do promitente comprador em receber a propriedade, diante da impossibilidade material de obtenção de certidões negativas por parte da embargante; v) o acórdão foi omisso quanto ao pedido de reparação de danos, aplicação de multa contratual e liberação dos valores depositados pela parte adversa; vi) ainda, foi quanto ao pedido de afastamento dos ônus sucumbenciais e de majoração dos honorários advocatícios em razão do desprovimento da apelação interposta por Silvio Ronei Pacheco. Contrarrazões, em suma, pela rejeição dos aclaratórios, com aplicação de multa por litigância de má-fé. II - Embargos de Declaração 0005810-04.2025.8.16.0116Trata-se de embargos de declaração face acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela requerida (AP 0002919-44.2024.8.16.0116), mantendo a sentença de procedência do pedido de adjudicação compulsória (autos 0011557-72.2014.8.16.0001).Nas razões dos aclaratórios, suscita a embargante vícios de omissão, asseverando que: i) não foi enfrentada a preliminar de prevenção da 12ª Câmara Cível para julgamento do recurso; ii) não foi analisado o pedido de levantamento dos valores consignados pela parte adversa, sendo que “a questão em liça não guarda preciosismo ou implica em efeito subentendido, porquanto há discussão entre as partes no que atine à apresentação de certidões negativas, as quais não existem e restam impossíveis de serem obtidas, levando, alternativamente, ao desfazimento do negócio jurídico – aspecto que, igualmente, não foi enfrentado pelo E. TJPR”; iii) em contrarrazões, a embargante requereu a condenação de Silvio Ronei Pacheco às penas de litigância de má-fé, mas o acórdão foi silente a respeito; iv) não foi analisado o pedido de afastamento dos ônus sucumbenciais, ou de sua readequação, com o arbitramento de responsabilidade à parte adversa; v) há omissão no que diz respeito à majoração dos honorários advocatícios em razão do desprovimento da apelação interposta por Silvio Ronei Pacheco.Contrarrazões, em suma, pela rejeição dos aclaratórios, com aplicação de multa por litigância de má-fé.
Voto 1. À compreensão de ambos os aclaratórios, veja-se ementa e excertos dos fundamentos do acórdão, que julgou conjuntamente as AP’s 0002918-59.2024.8.16.0116 e 0002919-44.2024.8.16.0116, no que aqui interessa:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇAS DE PROCEDÊNCIA DA ADJUDICATÓRIA E IMPROCEDÊNCIA DA ANULATÓRIA. INSURGÊNCIAS RECÍPROCAS.APELOS DA PROMITENTE VENDEDORA. PRELIMINARES DE NULIDADE DAS SENTENÇAS, INÉPCIA DA INICIAL, FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E DEPÓSITO INSUFICIENTE. REJEIÇÃO. DECISÕES COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE, AINDA QUE PROFERIDAS ISOLADAMENTE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU PREJUÍZO ÀS PARTES. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS PEDIDOS DE ADJUDICAÇÃO E CONSIGNAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO PELA AUSÊNCIA DE OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA. DISCUSSÃO SOBRE A EXTENSÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA CAUSA. MÉRITO. ARGUIÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ALEGADA COAÇÃO E ESTADO DE PERIGO. NÃO ACOLHIMENTO. FRAGILIDADE EMOCIONAL E DIFICULDADES FINANCEIRAS DECORRENTES DO LUTO QUE, POR SI SÓS, NÃO MACULAM O NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE AMEAÇA, INTIMIDAÇÃO OU APROVEITAMENTO DA SITUAÇÃO PELO COMPRADOR. ESTADO DE PERIGO NÃO CARACTERIZADO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE RISCO À VIDA OU INTEGRIDADE FÍSICA E DE PROVA DE OBRIGAÇÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSA À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. PLEITO SUCESSIVO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR NÃO CONFIGURADO. CONTRATO QUE FACULTAVA A RETENÇÃO DO PAGAMENTO FINAL ATÉ O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELA VENDEDORA, CONSISTENTES NA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MANUTENÇÃO DAS SENTENÇAS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.APELO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. MÉRITO. INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE O SALDO DEVEDOR. NÃO ACOLHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE CONSTITUI MERA RECOMPOSIÇÃO DO PODER DE COMPRA DA MOEDA, SENDO DEVIDA INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. JUROS DE MORA CORRETAMENTE FIXADOS A PARTIR DA CITAÇÃO HIGIDEZ DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(...) 3.2. Nulidade das sentenças. Suscita a apelante Lucyanna de Jorge Hossni Kalluf Alves preliminar de nulidade das sentenças, apontando, a tanto, que incorreram em vício citra petita, pois não enfrentaram o todo submetido à tutela jurisdicional, sendo assim carentes de fundamentação, além do que não proferidas em conjunto, mas isoladamente. Ainda, no que diz respeito aos autos 0002261-69.2014.8.16.0116, especificamente, sustenta que a sentença padece de nulidade porque não oportunizada a apresentação de alegações finais. Em que pese os argumentos deduzidos, as sentenças impugnadas apresentam fundamentação idônea e suficiente, não estando dissociadas dos elementos probatórios constantes nos respectivos autos. Ao que se vê, foram apreciadas adequadamente as teses suscitadas pela parte, ainda que de forma indireta, bem como os argumentos relevantes deduzidos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, não se vislumbrando carência de fundamentação.Para além disso, ainda que proferidas isoladamente – a despeito da conexão existente entre as ações de adjudicação compulsória e anulatória de negócio jurídico cumulada com reintegração de posse –, não se vislumbra nulidade ou prejuízo às partes. Isso porque, ainda que prolatadas em datas distintas, não há contradição ou incoerência nos julgamentos, mas coesão entre as razões de decidir. No que diz respeito à ausência de prévia intimação para apresentação de alegações finais, do mesmo modo, não há se falar em nulidade, mormente porque, no âmbito da ação anulatória, deliberou-se pelo julgamento antecipado, razão pela qual, a rigor, não se fazia necessário oportunizar às partes a apresentação de alegações finais escritas.Destarte, rejeito a preliminar de nulidade das sentenças.(...)3.5. Vício de consentimento. A apelante Lucyanna de Jorge Hossni Kalluf Alves sustenta, resumidamente, que manifestou sua vontade de contratar sob coação e em estado de perigo, razão pela qual pretende a declaração da anulabilidade do negócio jurídico firmado, ante o reconhecimento de vício de consentimento. Colhe-se do processado que as partes celebraram compromisso de compra e venda, tendo por objeto o imóvel registrado sob o número 40.763, matriculado perante o Registro de Imóveis de Matinhos/PR, pelo preço de R$125.976,58, sendo que R$25.000,00 foram pagos no ato da assinatura do contrato e os R$100.976,58 seriam adimplidos quando da conclusão do inventário.A promissária vendedora, herdeira dos proprietários registrais Fuhad Kalluf e Olga Jorge Kalluf, argumenta que o negócio jurídico padece de vícios diversos, notadamente porque firmado em momento no qual se encontrava absolutamente fragilizada, em razão do falecimento dos pais e da notícia de ausência de sua filiação genética materna.Assevera que tais fatos eram de amplo e total conhecimento do comprador, que teria se aproveitado da oportunidade, instando-a a realizar negócio manifestamente desfavorável, com estabelecimento aquém de seu valor de mercado, gerando flagrante desproporcionalidade.Paralelo a isso, na época em que celebrado o contrato, se encontrava premida por grave estado de perigo, na iminência de perdas patrimoniais, em razão de débitos deixados por seus falecidos pais. Em que pese os argumentos deduzidos em sentido contrário, inexiste prova da caracterização de vício de consentimento, notadamente coação e estado de perigo, hábil a macular o negócio jurídico firmado entre as partes, pelo que a sentença impugnada, quanto ao ponto, não comporta reparos. Sabe-se que, para a anulação de um contrato, a legislação civil exige a demonstração de que a manifestação de vontade do agente não foi livre e espontânea e, para tanto, a prova deve ser robusta e consistente. Na hipótese, as circunstâncias de fragilidade emocional e de dificuldades financeiras narradas pela vendedora não se mostram suficientes, por si sós, para caracterização de vício na formação do negócio. Nos termos do art. 151 do Código Civil, para viciar a declaração de vontade, a coação há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens, o que, entretanto, não se observa no caso em apreço.Com efeito, não há qualquer indicativo de que a vendedora tenha sido, em alguma medida, intimidada ou ameaçada pelo comprador, tampouco que esse teria se aproveitado de eventual fragilidade emocional e psicológica, pressionando-a a alienar o imóvel para si. Também não se verifica, na hipótese, a ocorrência de estado de perigo, dado que, pela narrativa posta nos autos, a compradora não se encontrava premida da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, e assim teria assumido obrigação excessivamente onerosa.A doutrina majoritária leciona que o “grave dano” referido pelo dispositivo legal está relacionado a um perigo real e iminente à pessoa, como o risco à vida ou à integridade física, e não a uma ameaça de natureza puramente patrimonial. Para além disso, a caracterização do estado de perigo exige a demonstração da ocorrência de obrigação de excessivamente onerosa, cenário igualmente não vislumbrado no caso em apreço.(...)Conquanto a promissária vendedora discorra que o preço do negócio era irrisório, dissonante do valor de consumo praticado à época da celebração do contrato, nada há nos autos que corrobore suas alegações.(...)Destarte, ainda que a prova testemunhal tenha elucidado o contexto de abalo emocional vivenciado pela promissária vendedora, decorrente do falecimento de seus pais e das dificuldades financeiras subsequentes, tal quadro fático não se mostra, reitera-se, suficiente para ensejar a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento. Outrossim, no que diz respeito ao valor negociado, cabe salientar que a aferição de eventual desproporção no preço deve ter como parâmetro a data em que o contrato foi firmado, de sorte que valorizações imobiliárias posteriores não tem o condão de macular a origem do negócio, em observância ao princípio tempus regit actum.Nessa medida, o depoimento do avaliador imobiliário contratado pela vendedora não se mostra apto a demonstrar que o valor praticado foi dissonante da realidade de mercado à época. O depoente, afinal, afirmou que seu contato com a parte se deu apenas em 2013, posteriormente, portanto, à celebração da avença, e não soube precisar se os valores da avaliação correspondiam aos vigentes na data do contrato, alegando suposta perda do documento. Por essas razões, não demonstrada a ocorrência de vício na manifestação da vontade ou a fixação de preço em patamar consideravelmente inferior ao de mercado na ocasião da venda, não há se falar na anulação do negócio jurídico firmado.3.6. Rescisão do contrato. A apelante Lucyanna de Jorge Hossni Kalluf Alves postula, em caráter subsidiário, a rescisão do contrato, ao argumento de que o promissário comprador, mesmo após notificado, não efetuou o pagamento do saldo remanescente com a devida atualização monetária, caracterizando o inadimplemento.O pedido, contudo, não merece acolhimento.Em primeiro lugar, pondera-se que há relevante dissenso acerca do inadimplemento recíproco das partes, na medida em que, enquanto a vendedora aponta a ausência de quitação do saldo devedor atualizado, o comprador sustenta que a vendedora deixou de apresentar as certidões negativas necessárias à transferência do imóvel, conforme previsto em contrato.Nesse aspecto, verifica-se que o comprador, primeiramente, notificou a vendedora para que apresentasse os documentos pendentes, condicionando a entrega da documentação ao pagamento do saldo remanescente. Em resposta, a vendedora não apenas deixou de apresentar uma solução para a pendência documental, como também passou a arguir a existência de nulidades no negócio, requerendo a restituição da posse. Somente meses depois é que encaminhou notificação ao comprador para constituí-lo em mora, exigindo o pagamento do saldo com atualização monetária (autos 0011557-72.2014.8.16.0001, mov. 1.4). Nesse contexto, a conduta da vendedora, ao exigir o pagamento do valor remanescente, ao mesmo tempo em que se mantinha inerte quanto à sua obrigação de apresentar documentos e ainda suscitava a invalidade do negócio, gerou uma justificável incerteza ao comprador quanto à segurança e ao sucesso da transação.Ademais, a análise do instrumento contratual revela que era facultado ao promissário comprador a retenção da parcela restante caso a promitente vendedora não cumprisse suas obrigações no prazo avençado (autos 0011557-72.2014.8.16.0001, mov. 1.3).(...)Ao que consta, a documentação não foi entregue no prazo estipulado, além do que o inventário extrajudicial não findou nos sessenta dias seguintes previstos, razão pela qual a retenção do pagamento pelo promissário comprador, em princípio, configurou o exercício regular de um direito contratualmente previsto.De toda sorte, ao ajuizar ação de adjudicação compulsória, o comprador demonstrou seu inequívoco interesse na manutenção do contrato, depositando em Juízo o valor nominal do saldo devedor. Destarte, a conjuntura fática observada conduz à aplicação de institutos que privilegiam a conservação do negócio jurídico, notadamente a teoria do adimplemento substancial e o princípio da boa-fé objetiva.Pondera-se que, com o adimplemento dos valores nominais previstos no contrato, a obrigação do comprador foi cumprida em sua quase totalidade, razão pela qual a controvérsia remanescente, restrita à eventual necessidade de incidência de correção monetária, representa parcela mínima do negócio, não podendo, por si só, justificar o desfazimento do vínculo.Com efeito, a resolução contratual por inadimplemento é a sanção mais gravosa e, como tal, deve ser reservada para hipóteses de violação severa do contrato, quando o descumprimento atinge o núcleo essencial da obrigação e frustra a finalidade econômica do negócio. Não é o que se observa no caso em análise, na medida em que o cumprimento se aproximou de sua integralidade.Sob essa perspectiva, o exercício regular do direito de retenção pelo comprador, e do subsequente adimplemento substancial da obrigação, inviabiliza o acolhimento do pleito de rescisão contratual.2. Embargos de Declaração 0005809-19.2025.8.16.01162.1. Prevenção Contrário ao deduzido pela embargante, não houve omissão sobre a alegada prevenção da 12ª Câmara Cível para processamento e julgamento dos recursos. Preliminarmente à inclusão dos apelos em pauta, assentou-se a competência da 19ª Câmara Cível para processamento e julgamento dos recursos, afastando prevenção da 12ª Câmara Cível (AP 0002918-59.2024.8.16.0116, mov. 60) (AP 0002919-44.2024.8.16.0116, mov. 40).Destarte, a questão restou superada antes do julgamento colegiado, não havendo omissão no decisum embargado. 2.2. Nulidade da sentençaNão se constata vício na análise atinente à nulidade da sentença por ausência de prévia intimação das partes para apresentação de alegações finais. Consoante assentado no acórdão, houve expressa deliberação pelo julgamento antecipado no âmbito da ação anulatória, circunstância que afasta a necessidade de abertura de prazo para razões finais escritas. A existência de instrução conjunta entre a ação anulatória e a demanda conexa não transfere automaticamente às partes o direito à apresentação de alegações finais em ambos os processos, sendo certo que cada feito possui dinâmica própria e decisão específica quanto à necessidade ou não de atos subsequentes.De mais a mais, cumpre observar que a decretação de nulidade exige demonstração de efetivo prejuízo, o que não se evidencia na hipótese. Desse modo, não demonstrado em que medida a ausência de alegações finais teria influído no resultado do julgamento, seria inviável o reconhecimento da nulidade pretendida. 2.3. Causas de pedirTampouco prospera a arguição de omissão no exame da tese de existência de vício de consentimento das partes por lesão. Embora o acórdão tenha utilizado, em determinados trechos, referências diretas à coação e ao estado de perigo, o contexto decisório exprime que a análise fática e probatória abarcou, de forma implícita e suficiente, os elementos caracterizadores da lesão, especialmente a existência de premente necessidade e a desproporção entre as prestações.Com efeito, foi dedicado extenso tópico à avaliação do preço do imóvel objeto da avença, com expressa transcrição de depoimentos, concluindo-se que “inexiste prova (...) hábil a macular o negócio jurídico" e, especificamente, que "não demonstrada (...) a fixação de preço em patamar consideravelmente inferior ao de mercado na ocasião da venda". Ao afastar a alegada desproporção do valor, o acórdão rejeitou, logicamente, a tese de lesão. 2.4. Ausência de interesse do promitente compradorAcerca da suposta omissão quanto ao alegado desinteresse do promitente comprador em receber a propriedade, do mesmo modo, não há qualquer vício a ser sanado. O acórdão enfrentou de forma suficiente a controvérsia apresentada, examinando os elementos probatórios pertinentes. Inclusive, consignou expressamente que “ao ajuizar ação de adjudicação compulsória, o comprador demonstrou seu inequívoco interesse na manutenção do contrato, depositando em Juízo o valor nominal do saldo devedor”.Ademais, sobreleva que a tese de impossibilidade material de obtenção de certidões negativas pela embargante se encontra superada diante do contido na sentença que julgou procedente o pedido de adjudicação compulsória. O decisum, afinal, reconheceu que este serviria como título hábil à transcrição no registro imobiliário competente, uma vez atendidas as exigências fiscais, solucionando a questão.Assim, não há omissão a ser suprida, somente discordância da parte com a conclusão adotada. 2.5. Reparação de danos, multa contratual, afastamento dos ônus sucumbenciais e liberação de valores consignados pela parte adversaNão se verifica omissão quanto aos pleitos de reparação de danos e de aplicação de multa contratual, uma vez que a análise desses pedidos estava condicionada ao reconhecimento da rescisão contratual, o que não ocorreu. A mesma lógica se aplica ao pedido de afastamento ou redistribuição dos ônus sucumbenciais, dada sua natureza acessória e dependente do resultado do recurso.No que se refere ao levantamento de valores depositados, sobressai que a procedência da adjudicação compulsória, por corolário lógico, confere à promissária vendedora o direito ao valor depositado judicialmente. Assim, não há omissão a ser sanada, até porque a efetivação do levantamento poderá ser pleiteada e operacionalizada na origem. 2.6. Majoração dos honorários advocatícios Aduz a embargante ausência de fundamentação específica quanto à majoração dos honorários advocatícios devidos ao patrono do promissário comprador. Ainda, defende que o acórdão restou silente quanto à majoração dos honorários devidos ao seu patrono. Vez mais, não se constata qualquer vício no acórdão embargado. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal pressupõe que o recurso da parte seja integralmente desprovido ou não conhecido e que exista verba honorária anteriormente fixada na instância de origem, dado que a majoração opera como acréscimo sobre honorários já estabelecidos. Na hipótese, a embargante foi integralmente sucumbente tanto na ação anulatória quanto na ação de adjudicação compulsória, tendo as respectivas sentenças fixado honorários advocatícios em favor do patrono de Sílvio, no percentual de 15% do valor da causa. Não houve, na origem, arbitramento de honorários em favor do patrono da embargante, o que, por lógica matemática e jurídica, inviabiliza a pretendida “majoração” em seu benefício (não se majora o que não existe). Por sua vez, a elevação dos honorários devidos à parte contrária em mais 2% em grau recursal, ocorreu de forma individualizada em cada processo. O percentual atribuído em grau recursal decorre da análise do trabalho adicional desempenhado pelo advogado do promissário comprador perante o Tribunal, e resulta diretamente do fato de que a embargante interpôs recurso contra ambas as sentenças, sendo esses desprovidos em sua integralidade. Logo, foram preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais para a incidência da verba honorária recursal na forma lançada no acórdão, inexistindo omissão a ser sanada neste particular. 3. Embargos de Declaração 0005810-04.2025.8.16.01163.1. No que diz respeito aos vícios de omissão suscitados pela embargante – prevenção, pedido de levantamento de valores, desfazimento do negócio, alegado desinteresse do promissário comprador, redistribuição dos ônus sucumbenciais e majoração dos honorários recursais – reporta-se ao que fundamentado nos itens anteriores, porquanto idênticas as razões apresentadas nos embargos correlatos, inexistindo omissão a ser suprida. 3.2. No que diz respeito à litigância de má-fé, verifica-se, a priori, que a matéria não foi deduzida nos autos 0011557-72.2014.8.16.0001 (adjudicação compulsória), mas nos autos 0002261-69.2014.8.16.0116 (ação anulatória). Diante disso, competia à embargante, a rigor, suscitar a omissão por meio dos aclaratórios 0005809-19.2025.8.16.0116, o que não foi feito. Ainda assim, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas e considerando que a matéria não foi objeto de apreciação no acórdão, admite-se o exame da tese no presente âmbito. Assim, sanando-se a omissão quanto ao ponto, passa a integrar a decisão do acórdão acrescentando-se em seu corpo o item 3.8, com a seguinte fundamentação:_________________________________________________________________________________________3.8. Litigância de má-fé. No que diz respeito ao pedido de condenação de Silvio Ronei Pacheco por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões por Lucyanna de Jorge Hossni Kalluf Alves, este não comporta acolhimento. A apelada sustenta que as razões recursais apresentadas desvelam comportamento abusivo e desleal, asseverando que o apelante agiu de forma contraditória ao questionar a incidência de juros e correção monetária, após ter reconhecido a obrigação de depositar valores atualizados em momento anterior. Em que pese os argumentos deduzidos, a interposição de recurso visando a readequação do termo inicial dos consectários legais constitui exercício regular do direito de defesa e do grupo grau de jurisdição, não havendo se cogitar de litigância de má-fé, notadamente porque não vislumbradas quaisquer das hipóteses descritas no art. 80 do Código de Processo Civil.À vista disso, inviável a condenação do apelante por litigância de má-fé._________________________________________________________________________________________4. Concernente ao intento de prequestionamento, descabe deliberação, porque ausente vício no acórdão. De toda sorte, socorre a parte o disposto no art. 1.025 CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados...”.Por derradeiro, quanto ao deduzido pela parte adversa, o embargado, não se verifica, ao momento, por parte da embargante, intento manifestamente protelatório (embora à beira disso, dado o intuito de rediscussão), nem má-fé ou conduta atentatória à dignidade da justiça, de modo que não há se falar, por ora, de aplicação de quaisquer das espécies de reprimendas processuais. 5. Do exposto, voto por:i) conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração 0005809-19.2025.8.16.0116; ii) conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração 0005810-04.2025.8.16.0116, para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes, nos termos da fundamentação. DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração 0005809-19.2025.8.16.0116 e conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração 0005810-04.2025.8.16.0116, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Joscelito Giovani Cé, com voto, e votaram os Desembargadores Rotoli de Macedo e Andrei de Oliveira Rech.Curitiba, 06 de março de 2026.Joscelito Giovani Cé Relator
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