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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. APENADO QUE POSSUI CONDENAÇÕES POR CRIMES DA MESMA ESPÉCIE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE NA ESPÉCIE. diversidade no modus operandi. carência de liame subjetivo (unidade de desígnios) entre os episódios criminosos. TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA ou mista. cenário de habitualidade criminosa OU DELINQUÊNCIA PROFISSIONAL QUE AFASTA A ficção legal de crime único. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. recurso não providoI. CASO EM EXAME1.1. O agravante interpôs recurso contra decisão do Juízo da Execução que indeferiu pedido de reconhecimento da continuidade delitiva entre duas condenações por porte de arma, proferidas em diferentes ações penais.1.2. A defesa sustentou a existência de requisitos suficientes à configuração da continuidade delitiva, notadamente a unidade de desígnios, e requereu a unificação das penas.1.3. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo não provimento.1.4. A decisão foi mantida em juízo de retratação.1.5. Nesta instância, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes cometidos pelo agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O art. 71 do Código Penal estabelece que a continuidade delitiva exige a presença de requisitos objetivos (pluralidade de condutas, crimes da mesma espécie, semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução) e subjetivos (unidade de desígnios).3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria mista - objetivo-subjetiva -, exigindo simultaneamente tais elementos para a caracterização do crime continuado (AgRg no HC n. 818.723/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2/10/2023; AgRg no HC n. 854.096/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/9/2023).3.3. A habitualidade criminosa e a delinquência profissional afastam a aplicação do instituto da continuidade delitiva, que se destina ao criminoso eventual (AgRg no AREsp n. 1.867.815/DF, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/12/2022).3.4. No caso concreto, embora os crimes tenham proximidade temporal e espacial, apresentam diversidade no modus operandi e ausência de unidade de desígnios, configurando reiteração criminosa, e não continuidade delitiva.3.5. O apenado ostenta extenso histórico criminal, com diversas condenações, o que reforça o afastamento da continuidade delitiva, pois a conduta evidencia prática criminosa habitual (não episódica).IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso de agravo conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 818.723/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2/10/2023. STJ, AgRg no HC n. 854.096/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/9/2023. STJ, AgRg no HC n. 817.798/RS, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/10/2023. STJ, AgRg no AREsp n. 1.867.815/DF, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/12/2022. STJ, AgRg no HC n. 783.898/SC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/3/2023. STJ, AgRg no HC n. 769.044/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/3/2023.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4005393-75.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 09.03.2026)
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Acórdão
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ZAQUEU ESQUETINI, inconformado com a decisão de mov. 97 proferido nos autos de Execução da Pena NU 0003009-68-2013.8.16.0009 – na qual o Juízo a quo indeferiu o pedido formulado pela defesa para o reconhecimento da continuidade delitiva entre as condenações por porte de arma nas Ações Penais sob nº 0006256-16.2011.8.16.0013 e nº 0004451-28.2011.8.16.0013-
interpôs o presente recurso de agravo (mov. 109).Em razões de recurso, a defesa persegue a reforma da decisão agravada, sob o argumento de que estão presentes os pressupostos da continuidade delitiva, notadamente a unidade de desígnios para legitimar a configuração na espécie de crime dotado de unicidade em relação às duas condenações em comento (mov. 113).Contrarrazões acostadas à mov. 117.A decisão foi mantida em juízo de retratação (mov. 120).Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do agravo (mov. 15.1/TJPR – parecer do Procurador de Justiça Julio Cesar Caldas).É o relatório.
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, mas, no mérito, não comporta provimento.Para prefaciar o debate travado nos autos, envolvendo a pretensão de unificação das penas entre os dois delitos de porte de arma pelos quais o apenado foi condenado (Ações Penais sob nº 0006256-16.2011.8.16.0013 e nº 0004451-28.2011.8.16.0013), mediante o reconhecimento do instituto da continuidade delitiva, oportuna se afigura a transcrição, na parte que ora nos interessa, da motivação constante da decisão recorrida (mov. 97):“No presente caso, verifico que os requisitos objetivos estão apenas parcialmente presentes. Há pluralidade de ações da mesma espécie e certa similitude no contexto temporal e territorial dos delitos, uma vez que foram praticados na mesma comarca e em intervalo de tempo relativamente curto. O modo de execução dos crimes também revela-se semelhante. Todavia, o requisito subjetivo, que demanda a existência de unidade de desígnios ou um propósito comum entre os crimes desde o início da prática delitiva, não está preenchido. Os autos não demonstram um plano ou vínculo subjetivo claro que unifique os eventos criminosos – eis que, em fases e circunstâncias distintas, o sentenciado agrediu à incolumidade pública. A unidade de desígnio constitui elemento indispensável para o reconhecimento da continuidade delitiva, o que, no caso concreto, não restou comprovado. Diante do exposto, indefiro o pedido de reconhecimento de continuidade delitiva em relação às condenações proferidas nos autos n. 0006256-16.2011.8.16.0013 e n. 0004451-28.2011.8.16.0013.” – destaqueiPois bem. Para o reconhecimento da continuidade delitiva, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, quatro requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III) condiçõe s semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido esses delitos subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente.” (STJ - AgRg no HC n. 818.723/SP, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2/10/2023, DJe 5/10/2023.)Em outras palavras, a Corte Superior, “ao interpretar o art. 71 do CP, adota a teoria mista, ou objetivo-subjetiva, segundo a qual caracteriza-se a ficção jurídica do crime continuado quando preenchidos tanto os requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução do delito -, quanto o de ordem subjetiva - a denominada unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos criminosos, a exigir a demonstração do entrelaçamento entre as condutas delituosas, ou seja, evidências no sentido de que a ação posterior é um desdobramento da anterior” (STJ - AgRg no HC n. 854.096/SP, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, J. 26/9/2023, DJe 29/9/2023; AgRg no HC n. 817.798/RS, rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/10/2023, DJe 25/10/2023).Como consequência da inclusão do requisito subjetivo introduzido pela referida Teoria Mista, faz-se possível a diferenciação da hipótese de continuidade delitiva em relação à delinquência profissional ou habitualidade criminosa, que, a toda evidência, é incompatível com a ficção legal e não pode ser premiada com a aplicação de crime único (cf. STJ - AgRg no AREsp n. 1.867.815/DF, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/12/2022, DJe 21/12/2022; AgRg no HC n. 783.898/SC, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; AgRg no HC n. 769.044/SC, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/3/2023, DJe 17/3/2023).Sem perder isso de vista, após detida análise dos fatos, tenho para mim que a decisão recorrida não comporta qualquer reparo por este órgão colegiado.Isso porque, malgrado os fatos versados nas Ações Penais nº 0006256-16.2011.8.16.0013 e nº 0004451-28.2011.8.16.0013 ostentem a mesma tipicidade/espécie (porte de arma), além de proximidade temporal (ocorridos em 31/03/2011 e 07/03/2011) e ambientação na região de Curitiba/PR, fato é que os contornos subjetivos e específicos que envolveram os eventos não autorizam o reconhecimento do invocado instituto penal – pois, em resumo, cada crime foi praticado com uma arma distinta (ou seja, não há ligação entre eles) e em contextos absolutamente diversos, cf. movs. 1.95 e 1.23 – , de modo que resta prostrado o almejado reconhecimento de crime único entre as citadas infrações.Neste espectro, pertinente se afigura a transcrição da análise dos aspectos objetivos e subjetivos dos episódios delitivos sob apreço, ultimada pelo ilustre Procurador de Justiça, in verbis:“Consoante a teoria objetivo-subjetiva (ou mista), adotada em nosso ordenamento, são requisitos do crime continuado: a) pluralidade de conduta; b) pluralidade de crimes da mesma espécie; c) similitude de circunstâncias objetivas (temporal, espacial, modal e ocasional); d) unidade de desígnios ou relação subjetiva entre os crimes (circunstância subjetiva). Nesse prumo, não se vislumbrou, em hipótese alguma, relação subjetiva entre os dois crimes de posse ou porte de arma de foto de uso restrito cometidos pelo apenado, muito embora presentes os demais requisitos de ordem objetiva. Vale destacar que a unidade de desígnios entre os crimes (requisito subjetivo) pressupõe que o agente, antes da prática do primeiro crime, anteveja a prática dos demais, ou seja, que os delitos subsequentes já estejam previstos num plano global de ação. (...) Parece-nos, pois, que não há efetivamente nos fatos objetos das Ações Penais n° 0004451-28.2011.8.16.0013 e nº 0006256-16.2011.8.16.0013 um liame subjetivo indicando que os delitos, embora temporalmente próximos e cometidos numa mesma região (em Curitiba), tenham alguma conexão entre si, ante a diversidade de contextos em que havidos, decorrentes de desígnios absolutamente autônomos, que, ao reverso, são indicativos muito mais da habitualidade delituosa do agravante (reiteração criminosa). Veja-se que houve, no caso, interrupção entre as ações criminosas em debate. Na primeira ocasião, na AP nº 0004451-28.2011.8.16.0013, houve a apreensão de uma arma de fogo com numeração suprimida, que o apenado então portava, momento em que se apresentou com falsa identidade às autoridades. Menos de um mês depois, outra conduta criminosa, evidentemente autônoma, voltando a ser flagrado portando outra arma de fogo em sua cintura, mas agora de calibre de uso restrito (uma pistola Ruger P85 9mm), devidamente municiada, e, desta vez, na companhia de João Carlos Atayde, que também estava armado (AP nº 0006256-16.2011.8.16.0013) – vide mov. 1.23 SEEU. Observa-se ainda, a reforçar a mais que evidente condição de criminoso habitual do agravante, que as referidas ações penais não são as únicas no acervo do processo de execução – SEEU (Autos nº 0003009-68.2013.8.16.0009), ostentando ele outras três condenações criminais (Autos nº 0002835- 25.2006.8.16.0035, 0011389-39.2011.8.16.0013 e 0001049-38.2016.8.16.0182), inclusive por duplo latrocínio e tentativa de homicídio, crimes cometidos com o emprego de armas de fogo, o que, data venia, mostra o acerto do posicionamento adotado pelo Juízo de 1º grau, tratando-se aqui de nítida reiteração criminosa e não de continuidade delitiva. Inviável absolutamente se reconhecer a continuidade delitiva a criminoso habitual, situação mais que evidenciada neste caso.” (mov. 15/TJPR) – destaqueiDe fato, ao se cotejar as particularidades de cada contexto fático apurado nas ações penais com trajetória criminosa percorrida pelo ora agravante, emerge a fácil constatação de que de que faltou aos delitos o referido requisito subjetivo, concernente ao liame anímico já no início da empreitada criminosa (que permita concluir que os crimes foram planejados previamente, de modo que o subsequente seria parcela da unidade de propósito do cometimento do anterior e de forma sequencial). Vale dizer, ao reverso do sustentado pela defesa, nota-se que os delitos em foco foram praticados com desígnios autônomos e de forma independente, revelando traços que não correspondem à figura da continuidade delitiva, mas sim à reiteração criminosa ou delinquência profissional, razões pelas quais se afigura impossível aplicar a benévola ficção legal ora pleiteada em relação às duas condenações em comento.Em face do exposto, nego provimento ao recurso, ao fito de manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, mais os aqui explicitados. ACORDAM
os integrantes da Quinta Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pela Desembargadora Dilmari Helena Kessler (sem voto) e dele participaram os Desembargadores Ruy A. Henriques e Cristiane Tereza Willy Ferrari.Curitiba, Plenário Virtual de 02 a 06 de março de 2026.RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator
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