SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4005393-75.2025.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. APENADO QUE POSSUI CONDENAÇÕES POR CRIMES DA MESMA ESPÉCIE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE NA ESPÉCIE. diversidade no modus operandi. carência de liame subjetivo (unidade de desígnios) entre os episódios criminosos. TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA ou mista. cenário de habitualidade criminosa OU DELINQUÊNCIA PROFISSIONAL QUE AFASTA A ficção legal de crime único. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. recurso não providoI. CASO EM EXAME1.1. O agravante interpôs recurso contra decisão do Juízo da Execução que indeferiu pedido de reconhecimento da continuidade delitiva entre duas condenações por porte de arma, proferidas em diferentes ações penais.1.2. A defesa sustentou a existência de requisitos suficientes à configuração da continuidade delitiva, notadamente a unidade de desígnios, e requereu a unificação das penas.1.3. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo não provimento.1.4. A decisão foi mantida em juízo de retratação.1.5. Nesta instância, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes cometidos pelo agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O art. 71 do Código Penal estabelece que a continuidade delitiva exige a presença de requisitos objetivos (pluralidade de condutas, crimes da mesma espécie, semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução) e subjetivos (unidade de desígnios).3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria mista - objetivo-subjetiva -, exigindo simultaneamente tais elementos para a caracterização do crime continuado (AgRg no HC n. 818.723/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2/10/2023; AgRg no HC n. 854.096/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/9/2023).3.3. A habitualidade criminosa e a delinquência profissional afastam a aplicação do instituto da continuidade delitiva, que se destina ao criminoso eventual (AgRg no AREsp n. 1.867.815/DF, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/12/2022).3.4. No caso concreto, embora os crimes tenham proximidade temporal e espacial, apresentam diversidade no modus operandi e ausência de unidade de desígnios, configurando reiteração criminosa, e não continuidade delitiva.3.5. O apenado ostenta extenso histórico criminal, com diversas condenações, o que reforça o afastamento da continuidade delitiva, pois a conduta evidencia prática criminosa habitual (não episódica).IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso de agravo conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 818.723/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2/10/2023. STJ, AgRg no HC n. 854.096/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/9/2023. STJ, AgRg no HC n. 817.798/RS, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/10/2023. STJ, AgRg no AREsp n. 1.867.815/DF, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/12/2022. STJ, AgRg no HC n. 783.898/SC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/3/2023. STJ, AgRg no HC n. 769.044/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/3/2023.