SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000064-74.2024.8.16.0122
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carlos Henrique Licheski Klein
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Ortigueira
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA DEFERIR A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AOS AUTORES. INEXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito em ação de usucapião especial rural, na qual os autores foram condenados ao pagamento das custas processuais e tiveram indeferido o pedido de gratuidade da justiça, em razão da inércia na juntada de documentos.II. Questão em discussão 2. Saber se os requerentes fazem jus ao benefício e à consequente dispensa das custas. III. Razões de decidir 3. A matéria da gratuidade da justiça pode ser reapreciada em sede recursal, especialmente quando a exigibilidade das custas processuais é o núcleo da insurgência. 4. A assistência da defensoria pública constitui indício relevante de hipossuficiência, apesar de deter presunção relativa de veracidade, que só pode ser afastada por prova concreta em sentido contrário, inexistente nos autos. 5. Deve ser reformada a sentença para dispensar a exigibilidade das custas processuais, conforme o art. 98, §1º, I do CPC. 6. Equivalência, no caso, com o pleito de cancelamento da distribuição.IV. Dispositivo 7. Apelação conhecida e provida.