Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA DEFERIR A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AOS AUTORES. INEXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito em ação de usucapião especial rural, na qual os autores foram condenados ao pagamento das custas processuais e tiveram indeferido o pedido de gratuidade da justiça, em razão da inércia na juntada de documentos.II. Questão em discussão 2. Saber se os requerentes fazem jus ao benefício e à consequente dispensa das custas. III. Razões de decidir 3. A matéria da gratuidade da justiça pode ser reapreciada em sede recursal, especialmente quando a exigibilidade das custas processuais é o núcleo da insurgência. 4. A assistência da defensoria pública constitui indício relevante de hipossuficiência, apesar de deter presunção relativa de veracidade, que só pode ser afastada por prova concreta em sentido contrário, inexistente nos autos. 5. Deve ser reformada a sentença para dispensar a exigibilidade das custas processuais, conforme o art. 98, §1º, I do CPC.
6. Equivalência, no caso, com o pleito de cancelamento da distribuição.IV. Dispositivo 7. Apelação conhecida e provida.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000064-74.2024.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 24.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de ação de usucapião especial rural proposta por PAULO CEZAR PEREIRA e ROSANA MARIA DA CRUZ PEREIRA em face de FAUSTINO CAPTISTA RIBEIRO, FERNANDO RODRIGUES DA SILVA e JOSÉ JOAQUIM DA COSTA (mov. 1.14).Após a concessão de prazo para juntada de documentos atinentes à hipossuficiência, a parte autora informou não possuir interesse na continuidade do feito (mov. 53.1).Sobreveio, então, a sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito (art. 485, VIII do CPC), dispensando o requerimento/concordância da parte ré (art. 485, §6º do CPC) e indeferindo o pedido da gratuidade (mov. 55.1).Inconformados, os autores interpuseram a presente apelação (mov. 66.1), defendendo que: a) a justiça gratuita havia sido deferida nos autos originários nº 0000980- 89.2016.8.16.0122, tendo em vista que não houve, expressamente, decisão de deferimento, tendo a ação tramitado desde o ano de 2016 até a presente data, de modo que se conclui pelo seu deferimento tácito; b) apesar da não comprovação prévia da hipossuficiência por meio dos documentos requeridos pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, não há necessidade de comprovar a hipossuficiência, sendo suficiente a simples alegação na petição inicial de que não possui condições de arcar com as custas e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.Pugna, por fim, pela reforma da sentença no que tange à condenação dos autores ao pagamento das custas processuais.O Ministério Público se manifestou pela não intervenção no feito (mov. 79.1).Remetidos os autos para área recursal, recebi-os como relator.É o relato do essencial.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOSatisfeitos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) CONHEÇO do recurso de apelação.Mérito recursalDe início, cumpre consignar que o apelo não veicula pedido expresso de concessão da gratuidade da justiça nem requer, de forma específica, reanálise de documentação destinada à comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Em rigor, a insurgência recursal concentra-se na necessidade de afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais, sob o fundamento de que os autores não possuem condições financeiras para suportá-las, sem prejuízo de sua subsistência.Além disso, há fundamentação nas razões de recurso no sentido de que “a gratuidade de justiça pode ser analisada pelo Poder Judiciário a qualquer momento, mesmo após a sentença”. Nesse sentido, através de uma interpretação lógico-sistemática, permite-se que pedidos implícitos sejam extraídos do conjunto da postulação, a qual, segundo o STJ, deve ser analisada como um todo, dando-lhe o enquadramento jurídico adequado conforme os preceitos da boa-fé e lealdade processual (REsp nº 1.537.996 – DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2016).Assim, embora a sentença tenha indeferido a concessão da gratuidade da justiça aos autores, a matéria pode ser reapreciada em sede recursal, especialmente porque a discussão acerca da exigibilidade das custas processuais constitui o núcleo da insurgência devolvida a esta Corte.Embora os autores tenham permanecido inertes quando intimados para juntar documentos comprobatórios da hipossuficiência, é importante frisar que são representados pela Defensoria Pública, circunstância que assume especial relevância na análise do caso concreto.Isso porque a jurisprudência deste Tribunal consolidou entendimento no sentido de que a assistência prestada pela Defensoria Pública traduz forte indicativo da condição de vulnerabilidade econômica da parte assistida, uma vez que o atendimento pela instituição pressupõe prévia aferição dos critérios legalmente estabelecidos para a prestação da assistência jurídica integral e gratuita. Trata-se de presunção relativa, passível de afastamento apenas diante de prova concreta em sentido contrário ou da existência de elementos objetivos que revelem situação patrimonial manifestamente incompatível com a alegada hipossuficiência, nos termos da Lei Complementar n.º 80/1994.Por oportuno, cito:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO NÃO APRECIADO. SENTENÇA INFRA PETITA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DESDE LOGO PELO TRIBUNAL (ART. 1013, § 1º, CPC/15). DEFENSOR PÚBLICO QUE DECLARA QUE O EXECUTADO NÃO TEM CONDIÇÕES DE SUPORTAR AS CUSTAS DO PROCESSO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, SÓ ELIDÍVEL, PORTANTO, POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO AO QUE A LEI LHE ASSEGURA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA APRESENTADA PERANTE A DEFENSORIA PÚBLICA DO PARANÁ. DOCUMENTO QUE CORROBORA A ALEGADA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO EXECUTADO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0016825-44.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 22.02.2018)Ocorre que esse não é o caso dos autos – hipótese de afastar a presunção –, notadamente em razão da ausência de defesa pela parte contrária e porque, dos documentos que acompanham a inicial, não se denota qualquer indício de riqueza.Nessa conjuntura, ausentes elementos concretos capazes de afastar a presunção de insuficiência econômica, deve prevalecer a condição de hipossuficiência reconhecida pela própria instituição incumbida, constitucionalmente, da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados (art. 5º, LXXIV, da CF).Anoto que a presunção não exclui a possibilidade de intimação da parte para apresentação de documentos quando, p. ex., a própria demanda apresentar indicativos da existência de recursos, certo que o procurador da parte, dos quadros da defensoria pública ou não, melhor faria se apresentasse a documentação pertinente, permitindo que a situação fosse resolvida na origem, sem necessidade de manejar o recurso.Por corolário, deve ser reformada a sentença, apenas para sedimentar que fica à parte dispensada a exigibilidade das custas processuais, cf. art. 98, §1º, I do CPC.ConclusãoAnte o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.É como voto.
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