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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de embargos de declaração opostos do acórdão de mov. 20.1-Ap que negou provimento ao recurso interposto pelo ora embargante, em decisão assim ementada:“DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE TERMO ADITIVO. CUSTO FIXO MENSAL. SUSPENSÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. POSSIBILIDADE DE ADESÃO A PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS DE AUXÍLIO. NÃO ADESÃO PELA CONTRATADA. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO E ESTADO DE PERIGO NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I - Caso em exameApelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação anulatória de termo aditivo de contrato administrativo ajuizada por empresa contratada para prestação de serviço de transporte escolar contra município, diante de vício na manifestação de vontade na pactuação do custo mensal da autora durante a pandemia de COVID-19.II - Questões em discussão(i) Verificar se o termo aditivo foi firmado sob coação ou estado de perigo, autorizando sua anulação.(ii) Saber se a ausência de adesão a programas governamentais de auxílio impede o pagamento integral dos custos fixos durante a suspensão da prestação de serviços.III - Razões de decidir(i) A remuneração contratual previa cálculo de custo fixo e variável, sendo este último mantido mesmo na paralisação dos serviços, nos termos do contrato administrativo firmado. Com a suspensão das aulas em razão da pandemia, havia a possibilidade de adesão a programas federais de auxílio (Lei nº 14.020/2020, oriunda da MP nº 936/2020). A contratada optou por não aderir, justificando a incerteza sobre a retomada das aulas, mas havia decretos municipais com prazos definidos de suspensão.(ii) As tratativas resultaram na celebração de termo aditivo que fixou o custo mensal considerando o cenário de pretérita adesão ao benefício governamental. (iii) Não restou demonstrada a coação ou o estado de perigo, pois a administração assegurou o pagamento de valores incontroversos e solicitou a indicação dos itens contestados para ressalva contratual, o que não foi feito pela autora, que o assinou sem ressalvas. Assim, não existiu vício na manifestação de vontade.IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso não provido.Tese de julgamento: Inexiste coação ou estado de perigo, capazes de anular termo aditivo de contrato administrativo por vício na manifestação de vontade, quando a Administração assegura o pagamento de valores incontroversos e possibilita ressalva contratual das questões controversas, não aproveitada pela contratada.Atos normativos: Código de Processo Civil, arts. 85, §3º, incisos I e II, e §11; 487, inciso I; Lei nº 14.020/2020..”2. A parte embargante afirma que o acórdão seria omisso quanto aos elementos que demonstram a existência de coação e estado de perigo. Defende que não houve análise das violações aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Assevera que houve omissão quanto ao embargado ter ferido a legalidade e desprezado o equilíbrio econômico-financeiro, já que a adesão a benefício trabalhista representa uma obrigação sem respaldo legal. Ademais, teria havido omissão quanto às consequências práticas da decisão, com base no art. 27 da LINDB. Ainda, entende que houve contradição ao reconhecer que a embargante “não tinha obrigação legal de aderir aos programas governamentais, ora instituídos pela Lei nº 14.020/2020, mas, contraditoriamente, mantém a improcedência da ação e valida o termo aditivo”.
É a exposição.
II – VOTO3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.4. A existência de coação e estado de perigo na assinatura do termo aditivo foi expressamente analisada, tendo se concluído que não houve ameaça de não pagamento ou mesmo de condicionamento à assinatura do termo. Conforme constou no item 13, houve notificação do ente municipal expressamente solicitando a indicação do item controvertido, para inclusão de ressalva no termo aditivo, o que a autora não demonstrou ter feito. 5. Em decorrência da ausência de inclusão, no termo aditivo, da parte controvertida da avença, reconheceu-se que a autora “fica vinculada aos seus termos, especialmente diante da inexistência de comprovação das alegações de coação e estado de perigo que maculariam sua manifestação de vontade” (item 15). 6. Daí porque não houve omissão quanto às consequências práticas (art. 27 da LINDB), à boa-fé objetiva, à função social do contrato, já que essas questões tornaram-se prejudicadas diante da vinculatividade do termo aditivo assinado pela parte sem ressalvas. 7. De igual modo, não se verifica a contradição apontada, seja porque não se afirmou no acórdão que não havia obrigação legal em aderir ao benefício do governo federal, seja porque a imposição do recálculo não decorreu dessa suposta obrigação legal – mas sim em razão do termo aditivo assinado sem ressalvas. 8. Assim, não demonstra a parte embargante, no âmbito da decisão colegiada, qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme exige o artigo 1.022 do CPC. 9. Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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