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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. 15.1-AC, o qual não deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante. O acórdão foi assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON POR EXCESSO DE TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. ATO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTADO. CRITÉRIOS DE GRAVIDADE, REINCIDÊNCIA E PORTE ECONÔMICO OBSERVADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL RESTRITA À LEGALIDADE. MULTAS FIXADAS EM PATAMARES PROPORCIONAIS À REALIDADE DOS CASOS CONCRETOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Caso em exame
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal opostos em face do Município de Foz do Iguaçu, visando afastar multas aplicadas pelo Procon em razão de demora excessiva no atendimento bancário.
II - Questões em discussão (i) Definir se as multas aplicadas pelo Procon carecem de fundamentação ou incorreram em ilegalidade. (ii) Estabelecer se os valores fixados observam os critérios de proporcionalidade e razoabilidade previstos no ordenamento jurídico. III - Razões de decidir
(i) O Procon detém competência legal e discricionária para aplicar multas administrativas em defesa do consumidor, desde que observados os limites legais. (ii) O controle judicial sobre atos administrativos limita-se à legalidade, não abrangendo a revisão do mérito administrativo. (iii) O Código de Defesa do Consumidor e o Decreto nº 2.181/1997 autorizam a aplicação de multa graduada segundo critérios objetivos e proporcionais. (iv) A demora no atendimento bancário ultrapassou os limites fixados pela Lei Municipal nº 3.110/2005, configurando infração consumerista.
(v) O Procon fundamentou detalhadamente os critérios utilizados para fixação das multas, inexistindo omissão ou arbitrariedade. (vi) Os valores aplicados estão abaixo dos patamares usualmente revisados pela jurisprudência, não configurando excesso. IV - Dispositivo e tese de julgamento Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. O Procon possui competência para aplicar multas administrativas em razão da violação ao direito do consumidor, cabendo ao Judiciário apenas o controle da sua legalidade. 2. A demora excessiva em filas bancárias, superior aos limites fixados por lei municipal, configura infração consumerista apta a justificar a imposição de penalidade. 3. A fixação de multa deve observar critérios de gravidade, porte econômico e reincidência, não sendo desproporcional quando mantida dentro de valores moderados e aceitos pela jurisprudência”. Atos normativos: CF/1988, art. 2º; CDC, arts. 56 e 57; CPC, art. 85, §11; Lei Municipal nº 3.110/2005; Decreto nº 2.181/1997, arts. 25, 26 e 28.
Jurisprudência relevante: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.918.410; TJPR, 0003286-45.2021.8.16.0190, 0008014-95.2022.8.16.0190, 0005130-30.2021.8.16.0190”. 2. Em síntese, a parte embargante sustentou que o acórdão recorrido foi omisso, sob o fundamento de que “foram arbitrados 12% sobre o valor atualizado da causa que, somado ao percentual de 10% arbitrado na execução, já pago nos autos da execução fiscal quando do depósito garantia, perfaz o montante de 22%”. É a exposição.
II – VOTO
3. Presentes seus pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 4. Como o recurso de apelação interposto pelo embargante não foi provido, o acórdão recorrido majorou os honorários por ele devidos na origem, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento). 5. Fê-lo em decorrência da regra contida no art. 85, § 11, do CPC, a qual preconiza que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 6. Não houve omissão, na medida em que a majoração dos honorários se deu em decorrência do texto expresso do CPC. Demais disso, vê-se que os honorários foram apenas majorados – ou seja, não há a soma dos honorários fixados na origem com o montante de 12% (doze por cento) mencionado no acórdão. 7. Por fim, embora o embargante tenha se insurgido quanto à fixação dos honorários na origem, esta pretensão não foi veiculada nas razões do seu recurso - não podendo o acórdão ser considerado, portanto, omisso nesse ponto. Ainda que tivesse sido, porém, fato é que, havendo duas demandas na origem – a execução e os respectivos embargos –, são devidos honorários em cada uma delas. 8. À vista do exposto, voto por rejeitar os embargos opostos Banco Bradesco S.A.
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