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Processo:
0079132-09.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1132, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. VÁLIDA. DEVOLUÇÃO DE ACESSÓRIOS. LUCROS CESSANTES. MULTA DO ART. 3º, §6º, DO DECRETO-LEI 911/69. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão proposta por instituição financeira, condenando a parte ré ao pagamento das custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada pelo credor fiduciário é válida para constituir a mora, bem como se há direito à devolução dos acessórios às expensas do credor, indenização por lucros cessantes, prestação de contas e aplicação da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69. III. Razões de decidir 3. A notificação extrajudicial foi enviada ao endereço constante no contrato, conforme exigido pelo Decreto-Lei nº 911/69, sendo suficiente para comprovar a mora, nos termos do Tema 1.132 do STJ. 4. A devolução dos acessórios e da carroceria basculante deve ser feita às expensas da apelante, pois não integram o contrato de financiamento e foram acoplados ao veículo por iniciativa da própria devedora. 5. O pedido de indenização por lucros cessantes e perdas e danos não foi conhecido, pois foi formulado de maneira inadequada, fora da via processual própria. 6. A pretensão de exigir prestação de contas à venda do bem apreendido deve ser objeto de ação autônoma, não podendo ser examinada na presente ação de busca e apreensão. 7. A multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69 não se aplica, pois a ação de busca e apreensão foi julgada procedente. 8. Mantida a distribuição do ônus sucumbencial, com majoração dos honorários para 11%, nos termos do art. 85, §11, do CPC e Tema 1.059 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença de procedência da ação de busca e apreensão. Tese de julgamento: A notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato é suficiente para constituir a mora, dispensando prova de recebimento, conforme o Decreto-Lei nº 911/69 e Tema 1.132 do STJ. A devolução de acessórios não abrangidos pela garantia fiduciária deve ocorrer às expensas do devedor, não havendo direito à indenização por lucros cessantes ou aplicação da multa do art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, e 487, I; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, § 6º; CC/2002, arts. 93 e 94. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do apelado para buscar e apreender um veículo foi aceito, pois a devedora, ora apelante, não pagou as parcelas do financiamento. A apelante alegou que a notificação sobre a dívida não tinha informações suficientes, mas o Tribunal entendeu que a notificação foi enviada corretamente e tinha todos os dados necessários, como o valor da parcela atrasada e a data de vencimento. Assim, a decisão anterior foi mantida, e a apelante terá que arcar com as despesas do processo e os honorários do advogado do apelado, que foram aumentados. Além disso, o Tribunal não aceitou os pedidos da apelante para devolver acessórios do veículo e para receber indenização, pois não havia base legal para isso. Recurso conhecido e desprovido.