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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1132, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. VÁLIDA. DEVOLUÇÃO DE ACESSÓRIOS. LUCROS CESSANTES. MULTA DO ART. 3º, §6º, DO DECRETO-LEI 911/69. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão proposta por instituição financeira, condenando a parte ré ao pagamento das custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada pelo credor fiduciário é válida para constituir a mora, bem como se há direito à devolução dos acessórios às expensas do credor, indenização por lucros cessantes, prestação de contas e aplicação da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69.
III. Razões de decidir
3. A notificação extrajudicial foi enviada ao endereço constante no contrato, conforme exigido pelo Decreto-Lei nº 911/69, sendo suficiente para comprovar a mora, nos termos do Tema 1.132 do STJ.
4. A devolução dos acessórios e da carroceria basculante deve ser feita às expensas da apelante, pois não integram o contrato de financiamento e foram acoplados ao veículo por iniciativa da própria devedora.
5. O pedido de indenização por lucros cessantes e perdas e danos não foi conhecido, pois foi formulado de maneira inadequada, fora da via processual própria.
6. A pretensão de exigir prestação de contas à venda do bem apreendido deve ser objeto de ação autônoma, não podendo ser examinada na presente ação de busca e apreensão.
7. A multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69 não se aplica, pois a ação de busca e apreensão foi julgada procedente.
8. Mantida a distribuição do ônus sucumbencial, com majoração dos honorários para 11%, nos termos do art. 85, §11, do CPC e Tema 1.059 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença de procedência da ação de busca e apreensão.
Tese de julgamento: A notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato é suficiente para constituir a mora, dispensando prova de recebimento, conforme o Decreto-Lei nº 911/69 e Tema 1.132 do STJ. A devolução de acessórios não abrangidos pela garantia fiduciária deve ocorrer às expensas do devedor, não havendo direito à indenização por lucros cessantes ou aplicação da multa do art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, e 487, I; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, § 6º; CC/2002, arts. 93 e 94.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do apelado para buscar e apreender um veículo foi aceito, pois a devedora, ora apelante, não pagou as parcelas do financiamento. A apelante alegou que a notificação sobre a dívida não tinha informações suficientes, mas o Tribunal entendeu que a notificação foi enviada corretamente e tinha todos os dados necessários, como o valor da parcela atrasada e a data de vencimento. Assim, a decisão anterior foi mantida, e a apelante terá que arcar com as despesas do processo e os honorários do advogado do apelado, que foram aumentados. Além disso, o Tribunal não aceitou os pedidos da apelante para devolver acessórios do veículo e para receber indenização, pois não havia base legal para isso.
Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0079132-09.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 02.03.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença de mov. 60.1 proferida nos autos da ação de busca e apreensão de n. 0079132-09.2024.8.16.0014, que julgou procedente os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
MARIA DE LOURDES MARCELINO E CIA LTDA, alegou em suas razões recursais (mov. 64.1) que: a) necessidade de reforma da sentença, reconhecendo a nulidade da notificação extrajudicial por vício formal, declarando inexistente a constituição em mora e, por consequência, devolvendo o bem na condição em que foi apreendido, com indenização por danos emergentes e lucros cessantes; b) caso não seja acolhida a tese da nulidade da notificação, que seja determinado que a devolução dos acessórios e da carroceria basculante ocorra na sede da empresa apelante, às expensas e sob responsabilidade da apelada; c) pagamento de lucros cessantes e perdas e danos pela apreensão indevida dos bens que não contemplam o contrato de financiamento, com correção monetária e juros desde a data da apreensão até a devolução; d) condenação do apelado ao pagamento da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, equivalente a 50% do valor originalmente financiado, caso o bem já tenha sido alienado; e) obrigação da apelada de prestar contas detalhadas da venda ou leilão do bem apreendido, indicando beneficiário, condições da venda e lucro obtido; e f) Inversão do ônus da sucumbência e despesas processuais, com condenação da apelada ao pagamento das custas e honorários. Preparo (mov. 64.3). Contrarrazões (mov.69.1). É o relatório, em síntese.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois a leitura da intimação se deu na data de 04/09/2025, findando-se o prazo em 25/09/2025, tendo o apelo sido interposto na mesma data. II.I - Da Nulidade da Notificação Extrajudicial A apelante sustenta que a notificação extrajudicial encaminhada pelo credor fiduciário não observou os requisitos legais do art. 8º-B, § 13, do Decreto-Lei 911/69, razão pela qual seria nula e incapaz de constituir a mora, sendo ilegal a busca e apreensão. Argumenta que não foram anexados documentos e informações exigidas pela legislação, como cópia do contrato, valor total da dívida, boleto bancário ou dados para pagamento, forma de entrega voluntária do bem e advertências legais.
Todavia, razão não lhe assiste.
O art. 2º, §2º do Decreto-Lei n. 911/1969 prevê que a mora poderá ser comprovada por meio de carta registrada com aviso de recebimento anexada na notificação extrajudicial emitida, sem que se exija que a assinatura presente no referido instrumento seja a do próprio destinatário, bastando que esta tenha sido remetida ao endereço constante no contrato. No caso, tais requisitos foram atendidos (movs. 1.4 e 1.6). Vejamos: “Art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.132, firmou a tese de que: “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Portanto, não se exige para a validade do ato a demonstração de que a devedora tomou ciência do conteúdo, bastando a comprovação do envio regular.
Sobre o tema, recente julgado desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL CARECE DE ELEMENTOS ESSENCIAIS, COMO A DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO. NÃO ACOLHIMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. APLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO Nº 1132, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE INDICA DE FORMA EXPRESSA QUAL A PARCELA ATRASADA, A DATA DE VENCIMENTO E O VALOR EM ATRASO. AUSÊNCIA DE QUALQUER IRREGULARIDADE A FIM DE OBSTAR A CONSTITUIÇÃO EM MORA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão proposta por instituição financeira, a qual alegou inadimplemento de contrato de financiamento. A parte ré contestou, argumentando a ausência de notificação extrajudicial adequada e irregularidades na constituição em mora, o que, segundo ela, inviabilizaria a propositura da ação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada pelo credor para a constituição em mora é válida, para a propositura da Ação de Busca e Apreensão.III. Razões de decidir3. A notificação extrajudicial foi enviada ao endereço constante no contrato, conforme exigido pelo Decreto-Lei nº 911/69.4. A notificação indicou de forma clara a parcela atrasada, a data de vencimento e o valor em atraso, não havendo irregularidades que obstruíssem a constituição em mora.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.132) estabelece que é suficiente o envio da notificação para comprovar a mora, dispensando a prova de recebimento.6. A sentença de procedência foi mantida, com a distribuição do ônus sucumbencial e a majoração dos honorários recursais.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença de procedência da ação de busca e apreensão.Tese de julgamento: A notificação extrajudicial foi enviada ao endereço constante no contrato, conforme exigido pelo Decreto-Lei nº 911/69, além de que indicou de forma clara a parcela atrasada, a data de vencimento e o valor em atraso, não havendo irregularidades que obstruíssem a constituição em mora.(...).Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do Banco Votorantim para buscar e apreender um veículo foi aceito, pois a devedora não pagou as parcelas do financiamento. A parte ré, que é a devedora, alegou que a notificação sobre a dívida não tinha informações suficientes, mas o Tribunal entendeu que a notificação foi enviada corretamente e que tinha todos os dados necessários, como o valor da parcela atrasada e a data de vencimento. Assim, a decisão anterior foi mantida, e a devedora terá que arcar com as despesas do processo e os honorários do advogado do banco, que foram aumentados.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0007049-40.2023.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 21.07.2025) Portanto, não há nulidade a ser reconhecida, devendo ser mantida a sentença neste ponto. II.II - Da Devolução dos Acessórios e Carroceria Basculante A apelante requer que a devolução dos acessórios e da carroceria basculante, apreendidos juntamente com o veículo, ocorra às expensas da apelada, na sede d e sua empresa, sob o argumento de que tais bens não integram o contrato de financiamento e são indispensáveis à sua atividade empresarial.
Entretanto, razão não lhe assiste.
Conforme consignada na sentença, a parte apelada disponibilizou a retirada dos acessórios, indicando local e condições para tanto, não havendo resistência à restituição. Ocorre que, no momento da apreensão, os referidos itens encontravam-se acoplados ao bem principal, circunstância que inviabilizou sua separação imediata. Assim, não se pode imputar ao credor fiduciário o ônus de providenciar a remoção e transporte dos acessórios, sobretudo porque foram incorporados ao veículo por iniciativa da própria devedora. A garantia fiduciária se limita ao bem principal descrito no contrato, não abrangendo pertenças ou acessórios nele instalado, salvo disposição expressa em contrário, conforme inteligência dos arts. 93 e 94 do Código Civil.
Nesse sentido:
“DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCEDENTE. DEVOLUÇÃO DE PERTENÇAS EXISTENTES NO VEÍCULO APREENDIDO. PERTENÇAS QUE NÃO INTEGRAM O BEM PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 93 E 94 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). GARANTIA QUE SE LIMITA AO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. ACESSÓRIOS NÃO ABRANGIDOS PELOS EFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVER DE RESTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. O art. 94 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), dispõe que: Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.2. No contrato celebrado entre as Partes não prevê a incorporação de pertenças ao bem principal, uma vez que não foram abrangidos pelos efeitos do negócio jurídico, motivo pelo qual, há o dever de restituição.3. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).4. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0020740-91.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 21.03.2022) Portanto, permanece a determinação para que a apelante proceda à retirada dos acessórios no prazo assinalado, às suas expensas, conforme fixado na sentença, não havendo fundamento para impor ao credor fiduciário o custo da devolução.
II.III - Dos Lucros Cessantes e Perdas e Danos
O pedido de indenização por lucros cessantes e perdas e danos não foi conhecido pelo juízo de origem, por ter sido formulado de maneira inadequada, fora da via processual própria (reconvenção), conforme consignado na decisão (mov. 48.1). É certo que no presente caso não se trata de possibilidade de apresentação de pedido contraposto. Contudo, em um processo comum, esse pedido é inadequado e deve ser feito via reconvenção, que é uma ação autônoma dentro do mesmo processo, permitindo fatos novos e ampla defesa do réu, nos termos do que dispõe o artigo 343, do CPC. Nesse sentido, cita-se: “Direito processual civil. Apelação cível. Ação de busca e apreensão de veículo e pedido de indenização por danos morais. Recurso de apelação cível não provido, mantendo a sentença irretocável. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedente a ação de busca e apreensão proposta por administradora de consórcio, alegando que o requerido estava em mora por não pagamento de prestações devidas, e que, em contestação, apresentou pedido contraposto de indenização por danos morais e litigância de má-fé, o que é procedimento inadequado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar o cabimento da formulação de pedido contraposto em ação de busca e apreensão, considerando as especificidades do Decreto-Lei nº 911/69 e a inadequação da via eleita para tal pretensão.III. Razões de decidir3. A formulação de pedido contraposto em ação de busca e apreensão não é admitida, devendo a parte requerida utilizar a reconvenção autônoma prevista no CPC.4. O Decreto-Lei nº 911/69 estabelece um rito especial para a busca e apreensão, que não permite a inclusão de outros pedidos na contestação.5. A sentença foi mantida por ausência de previsão legal para o pedido contraposto, confirmando a improcedência da ação inicial.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo a sentença irretocável.Tese de julgamento: Em ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei nº 911/69, não é admitida a formulação de pedido contraposto na contestação, sendo necessário o ajuizamento de reconvenção para pleitear em face do requerente._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, artigos. 343, § 1º, e 85, § 11; Decreto-Lei nº 911/1969.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0024381-09.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 14.04.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. ACORDO JUDICIAL ENTRE EMITENTE E BENEFICIÁRIO ORIGINAL. QUITAÇÃO DOS TÍTULOS. CIÊNCIA DO ATUAL PORTADOR. PERDA DOS ATRIBUTOS CAMBIÁRIOS. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. PEDIDO CONTRAPOSTO. NÃO CONHECIDO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NÃO INFIRMADA. SENTENÇA MANTIDA.1. Prescrito o cheque para ação executiva, perdem-se os atributos cambiários de autonomia e abstração, sendo possível discutir a causa debendi e opor exceções pessoais ao atual portador, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 2.020.895/MG).2. A quitação dos títulos mediante acordo judicial homologado entre emitente e beneficiário original, com ciência do atual portador (então advogado do beneficiário), torna inexigível a cobrança, cabendo ao credor buscar seus direitos contra quem lhe repassou os cheques.3. O pedido contraposto, diferentemente da reconvenção, não ostenta natureza de ação autônoma, constituindo mera ampliação do objeto litigioso do processo. Por essa razão, seu não conhecimento por inadequação da via eleita não equivale à extinção sem resolução do mérito (CPC, art. 485) e não gera, automaticamente, os mesmos efeitos sucumbenciais, sobretudo se reconhecida como mínima (CPC, art. 86, parágrafo único), não infirmada.4. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0005871-07.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 28.02.2025) Não havendo elementos novos capazes de modificar tal conclusão, mantém-se a sentença neste ponto, afastando-se qualquer condenação indenizatória. II.IV - Da Prestação de Contas A pretensão da apelante de exigir prestação de contas à venda do bem apreendido não pode ser examinada no âmbito da presente ação de busca e apreensão, devendo ser objeto de ação autônoma, conforme já decidiu o juízo de origem (mov.48.1). O art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 prevê a prestação de contas, nos seguintes termos: “Art. 2 No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.” Contudo, consoante entendimento manifestado pelo STJ a determinação de prestação de contas sobre a alienação do veículo não é cabível na ação de busca e apreensão, devendo ser realizada por meio de ação própria, confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. BUSCA E APREENSÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SALDO REMANESCENTE. AÇÃO PRÓPRIA DE PRESTAR/EXIGIR CONTAS. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "No bojo da ação de busca e apreensão, discute-se apenas a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário (...). [A]ssiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, apenas pela via adequada da ação de exigir/prestar contas" (AgInt no AgInt no AREsp 2.195.038/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 2. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.324.008/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
Eis entendimento jurisprudencial desta Corte acerca do tema: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO RÉU – PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NOS PRÓPRIOS AUTOS – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA – ENTENDIMENTO DO STJ E DESTE TRIBUNAL ESTADUAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 assegura ao devedor o direito à prestação de contas do saldo da venda do bem, mas não define o meio processual adequado.2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a prestação de contas deve ser requerida em ação autônoma, pois o objeto da busca e apreensão restringe-se à posse do bem.3. Admitir a prestação de contas na própria ação de busca e apreensão comprometeria a celeridade do rito especial, dada a necessidade de dilação probatória.”(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0008818-48.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 07.11.2025)
Do que se expôs há que se negar provimento ao recurso, nesse ponto. II.V - Da Multa do Art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69 A multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69 somente é aplicável na hipótese de improcedência da ação de busca e apreensão, o que não ocorreu no caso, dessa forma, se a pretensão é julgada procedente, não há que se falar em aplicação da penalidade, portanto, tal questão resta prejudicada. II.VI - Da Inversão do Ônus da Sucumbência Em relação ao pedido de inversão do ônus da sucumbência, não há razão para alterar o que foi fixado na sentença. A ação foi julgada procedente e não há reforma do julgado.
Por fim, cumpre aplicar a regra disposta no art. 85, §11, do CPC e tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.059, majorando o valor atribuído aos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se a norma disposta no §2º, do referido diploma legal. Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, com fixação de honorários recursais, a teor do art. 85, § 11º, do CPC. III – DISPOSITIVO:
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