SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0130274-60.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL COM PARÂMETROS ESPECÍFICOS. INSURGÊNCIA CONTRA APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC E DATA DE AMORTIZAÇÃO DE DEPÓSITO. 1. DECISÃO DE NATUREZA PREPARATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO PERICIAL COM PARÂMETROS TÉCNICOS. NÃO HOUVE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO SOBRE AS MATÉRIAS IMPUGNADAS. SEQUÊNCIA PROCEDIMENTAL: COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO, VISTA ÀS PARTES E POSTERIOR DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONFIRMARAM QUE "TODAS AS QUESTÕES SERÃO APRECIADAS NO MOMENTO OPORTUNO". 2. AGRAVO PREMATURO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE LESÃO ATUAL E CONCRETA. IMPUGNA DECISÃO SEM PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO. CONHECIMENTO IMPLICARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. 3. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. QUESTÕES PODERÃO SER RENOVADAS NO MOMENTO ADEQUADO APÓS COMPLEMENTAÇÃO PERICIAL, MANIFESTAÇÃO DAS PARTES E DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento contra decisão que determinou a complementação de laudo pericial com inclusão de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, e amortização de depósito na data da complementação do laudo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia reside em verificar se a decisão decidiu definitivamente as matérias impugnadas ou se limitou-se a determinar providências preparatórias para posterior análise.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A decisão não enfrentou o mérito das questões. Limitou-se a estabelecer parâmetros técnicos para que o perito complementasse os cálculos, determinando sequência procedimental: complementação do laudo, vista às partes por cinco dias e posterior decisão. Trata-se de decisão de natureza preparatória que determina elaboração de cálculos para viabilizar manifestação das partes e, somente então, decisão fundamentada sobre os pontos controvertidos. Os embargos de declaração confirmaram expressamente que "todas as questões serão apreciadas no momento oportuno" e que a decisão "tão somente determinou complementação do laudo pericial". As questões sobre aplicabilidade da multa e honorários do art. 523, § 1º, e data de amortização do depósito não foram objeto de apreciação jurisdicional definitiva.2. O agravo configura insurgência prematura. Impugna decisão sem pronunciamento definitivo sobre as matérias ventiladas. Trata-se de mero despacho preparatório destinado a organizar elementos técnicos para futura decisão de mérito. Ausência de interesse recursal por inexistência de lesão atual e concreta. O interesse de agir pressupõe pretensão resistida, que somente se configurará após efetiva apreciação pelo juízo de origem. O conhecimento do recurso implicaria supressão de instância, pois este Tribunal apreciaria matérias que sequer foram submetidas ao crivo do primeiro grau.3. O não conhecimento não causa prejuízo. Todas as questões poderão ser renovadas no momento processual adequado, após complementação do laudo pericial, manifestação das partes e decisão fundamentada do juízo de origem. Nessa oportunidade, havendo sucumbência, o recurso cabível poderá ser manejado regularmente.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso não conhecido.Tese de julgamento: Em cumprimento de sentença, não se conhece de agravo de instrumento contra decisão de natureza preparatória que determina complementação de laudo pericial com parâmetros técnicos, sem pronunciamento definitivo sobre as matérias controvertidas, quando a sequência procedimental prevê manifestação das partes e posterior decisão fundamentada, por ausência de interesse recursal e para evitar supressão de instância.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º, 1.015, parágrafo único.