Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL COM PARÂMETROS ESPECÍFICOS. INSURGÊNCIA CONTRA APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC E DATA DE AMORTIZAÇÃO DE DEPÓSITO. 1. DECISÃO DE NATUREZA PREPARATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO PERICIAL COM PARÂMETROS TÉCNICOS. NÃO HOUVE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO SOBRE AS MATÉRIAS IMPUGNADAS. SEQUÊNCIA PROCEDIMENTAL: COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO, VISTA ÀS PARTES E POSTERIOR DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONFIRMARAM QUE "TODAS AS QUESTÕES SERÃO APRECIADAS NO MOMENTO OPORTUNO". 2. AGRAVO PREMATURO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE LESÃO ATUAL E CONCRETA. IMPUGNA DECISÃO SEM PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO. CONHECIMENTO IMPLICARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. 3. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. QUESTÕES PODERÃO SER RENOVADAS NO MOMENTO ADEQUADO APÓS COMPLEMENTAÇÃO PERICIAL, MANIFESTAÇÃO DAS PARTES E DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento contra decisão que determinou a complementação de laudo pericial com inclusão de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, e amortização de depósito na data da complementação do laudo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia reside em verificar se a decisão decidiu definitivamente as matérias impugnadas ou se limitou-se a determinar providências preparatórias para posterior análise.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A decisão não enfrentou o mérito das questões. Limitou-se a estabelecer parâmetros técnicos para que o perito complementasse os cálculos, determinando sequência procedimental: complementação do laudo, vista às partes por cinco dias e posterior decisão. Trata-se de decisão de natureza preparatória que determina elaboração de cálculos para viabilizar manifestação das partes e, somente então, decisão fundamentada sobre os pontos controvertidos. Os embargos de declaração confirmaram expressamente que "todas as questões serão apreciadas no momento oportuno" e que a decisão "tão somente determinou complementação do laudo pericial". As questões sobre aplicabilidade da multa e honorários do art. 523, § 1º, e data de amortização do depósito não foram objeto de apreciação jurisdicional definitiva.2. O agravo configura insurgência prematura. Impugna decisão sem pronunciamento definitivo sobre as matérias ventiladas. Trata-se de mero despacho preparatório destinado a organizar elementos técnicos para futura decisão de mérito. Ausência de interesse recursal por inexistência de lesão atual e concreta. O interesse de agir pressupõe pretensão resistida, que somente se configurará após efetiva apreciação pelo juízo de origem. O conhecimento do recurso implicaria supressão de instância, pois este Tribunal apreciaria matérias que sequer foram submetidas ao crivo do primeiro grau.3. O não conhecimento não causa prejuízo. Todas as questões poderão ser renovadas no momento processual adequado, após complementação do laudo pericial, manifestação das partes e decisão fundamentada do juízo de origem. Nessa oportunidade, havendo sucumbência, o recurso cabível poderá ser manejado regularmente.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso não conhecido.Tese de julgamento: Em cumprimento de sentença, não se conhece de agravo de instrumento contra decisão de natureza preparatória que determina complementação de laudo pericial com parâmetros técnicos, sem pronunciamento definitivo sobre as matérias controvertidas, quando a sequência procedimental prevê manifestação das partes e posterior decisão fundamentada, por ausência de interesse recursal e para evitar supressão de instância.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º, 1.015, parágrafo único.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0130274-60.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 27.02.2026)
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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória (mov. 460.1), integralizada pela decisão de embargos de declaração (mov. 472.1), proferidas na Ação Revisional em fase de Cumprimento de Sentença nº 0012560-76.2021.8.16.0014, que determinou ao perito judicial a complementação do laudo pericial, estabelecendo parâmetros de cálculo com a inclusão da multa e dos honorários de 10% previstos no art. 523, §1º do CPC, e determinando que a amortização do depósito incontroverso de R$ 6.880,61 fosse efetuada na data da complementação do laudo, e não na data do respectivo depósito (27.02.2024).Em suas razões recursais (mov. 1.1), sustenta a parte agravante, em síntese, que: (a) as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC são inaplicáveis em razão da iliquidez do título judicial, pois a sentença demandou liquidação por arbitramento mediante perícia, sendo impossível exigir pagamento voluntário sem valor líquido definido, conforme jurisprudência do STJ e do TJPR; (b) a decisão determinou equivocadamente a atualização da condenação até a data da complementação do laudo (09/2025), quando deveria elidir a mora na data do depósito voluntário (27.02.2024), já que o depósito foi realizado sem oposição e com autorização de levantamento imediato, não podendo a executada ser penalizada pela demora do alvará judicial; (c) a perícia já elaborou cálculos sem elidir a mora na data correta (mov. 465.1), causando incidência indevida de juros e correção sobre valores já disponíveis ao credor desde 27.02.2024.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 12.1).É o relatório.
II. A questão central consiste em verificar se a decisão agravada efetivamente decidiu, de modo definitivo, as matérias objeto de irresignação recursal, ou se limitou-se a determinar providências preparatórias para posterior análise pelo juízo de origem.Da análise detida do conteúdo da decisão impugnada (mov. 460.1), verifica-se que o magistrado singular não enfrentou o mérito das questões suscitadas pelo agravante. Limitou-se a decisão a estabelecer parâmetros técnicos para que o perito judicial complementasse os cálculos, nos seguintes termos:Ante a solicitação do sr. perito (seq. 453), este juízo requer sejam prestados os seguintes esclarecimentos, no prazo de 15 dias: a) o valor do débito até 12/2023, ou seja, data do cálculo juntado pelo exequente em seq. 272.2, a fim de verificar eventual excesso de execução na data do pedido; b) o valor atualizado do débito até a data da complementação do novo laudo pericial a ser realizado, deduzido somente o quantum de R$ 6.880,61 - que refere-se ao levantamento do valor incontroverso - e acrescido da multa e os honorários de 10% previstos no artigo 523, § 1º, conforme determinado pela decisão de seq. 279. Desnecessária a subtração do valor depositado a título de garantia do juízo (R$ 30.058,83), pois sua origem não tem natureza de pagamento e será analisada no mérito da impugnação ao cumprimento de sentença. Após, vista às partes por 5 dias. Na sequência, voltem para decisão. Diligências necessárias. Intimem-se. Da leitura do pronunciamento transcrito, extrai-se inequivocamente que se trata de decisão de natureza preparatória, que determina a elaboração de cálculos pelo perito para viabilizar posterior manifestação das partes e, somente então, decisão fundamentada do juízo sobre os pontos controvertidos.Esse entendimento ficou expressamente confirmado quando o magistrado de origem rejeitou os embargos de declaração opostos pelo agravante (mov. 472.1), esclarecendo, de forma cristalina:Rejeito os embargos de declaração de ref. 470. A decisão embargada, ref. 460, no pode ser omissa sobre temas que, sequer, chegou o momento para serem apreciados. A decisão, tão somente, determinou complementação do laudo pericial. Todas as questões serão apreciadas no momento oportuno. Aguarde-se a manifestação das partes sobre a complementação do laudo.O pronunciamento aclaratório é contundente: as questões levantadas pelo agravante, quais sejam, aplicabilidade da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, e data correta para amortização do depósito voluntário, ainda não foram objeto de apreciação jurisdicional definitiva. O juízo de origem apenas determinou que o perito incluísse tais valores nos cálculos, para que, posteriormente, após regular contraditório, seja decidido se essas verbas são efetivamente devidas e qual o termo correto para a amortização.Nesse contexto, o presente agravo de instrumento configura insurgência recursal prematura, na medida em que impugna decisão que não contém pronunciamento definitivo sobre as matérias ventiladas. Trata-se, na essência, de mero despacho de caráter preparatório, destinado a organizar os elementos técnicos necessários à futura decisão de mérito.A ausência de interesse recursal decorre da inexistência de lesão atual e concreta às pretensões do agravante. O interesse de agir pressupõe a existência de pretensão resistida, a qual somente se configurará após a efetiva apreciação das questões pelo juízo de origem.No caso concreto, o agravante busca a reforma de decisão que ainda não decidiu as questões controvertidas, antecipando-se ao momento processual adequado para a impugnação. Ressalte-se que eventual conhecimento do recurso nesta fase implicaria supressão de instância, na medida em que este Tribunal de Justiça passaria a apreciar matérias que sequer foram submetidas ao crivo do juízo de primeiro grau.Ao determinar que o perito inclua determinados valores nos cálculos e aguardar manifestação das partes, o magistrado de origem demonstrou clara intenção de exercer plenamente sua competência jurisdicional sobre as matérias. A decisão deixou expressa a sequência procedimental: (a) complementação do laudo pelo perito; (b) vista às partes por cinco dias; e (c) retorno do processo para decisão. Essa tramitação demonstra que o magistrado preservou o contraditório e a ampla defesa, assegurando que todas as questões serão debatidas antes da decisão definitiva.Por conta disso, não se pode conhecer de recurso que impugna decisão não definitiva sobre as matérias ventiladas, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.Ressalte-se que o não conhecimento do recurso não causa prejuízo ao agravante, pois todas as questões por ele suscitadas poderão ser renovadas no momento processual adequado, qual seja, após a complementação do laudo pericial, manifestação das partes e decisão fundamentada do juízo de origem. Nessa oportunidade, havendo sucumbência, o recurso cabível poderá ser manejado com plena regularidade.Ademais, a própria estrutura das razões recursais evidencia a prematuridade da insurgência. O agravante argumenta que "a perícia já elaborou cálculos sem elidir a mora na data correta (mov. 465.1)", demonstrando que sua insatisfação se dirige, em verdade, aos cálculos periciais, e não à decisão judicial. Ocorre que os cálculos do perito constituem elemento instrutório que será submetido ao contraditório e à valoração judicial, não tendo, por si sós, força decisória.À vista disso, considerando que: (a) a decisão agravada não contém pronunciamento definitivo sobre as matérias impugnadas; (b) o próprio juízo de origem esclareceu, nos embargos de declaração, que "todas as questões serão apreciadas no momento oportuno"; (c) há expressa determinação de vista às partes após complementação pericial; (d) o conhecimento do recurso implicaria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição; e (e) inexiste interesse recursal por ausência de lesão atual e concreta, impõe-se o não conhecimento do presente agravo de instrumento, ressalvando-se ao agravante a possibilidade de renovar todas as suas alegações no momento processual adequado.III. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso, nos termos da fundamentação.
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