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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento interposto por agravante MARIA DE LOURDES BARABACH ME voltado contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Prudentópolis que, no mov. 12.1 dos autos da Ação Revisional nº 0003628-73.2025.8.16.0139, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a parte autora, determinando a sua intimação para o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.Irresignada, a parte agravante pleiteia pela reforma da decisão, alegando que a gratuidade da justiça se inclui no princípio da inafastabilidade da jurisdição e encontra-se declarada no inc. XXXV, do art. 5º da CF/88.Aduz que não possui condições para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios, o que dificulta o efetivo acesso à justiça, eis que o custo do processo é muito alto.Ademais, sustenta que o juízo a quo somente poderia indeferir o pedido da gratuidade da justiça se houvesse nos autos elementos que evidenciassem a falta de pressupostos legais para sua concessão, o que não ocorreu nos presentes autos.Argumenta que não há razões para indeferir a concessão da gratuidade da justiça para pessoas que não possuam qualquer liquidez nos seus rendimentos, cf. julgados do E. TJ-SP. Afirma que resta comprovada a necessidade de concessão da benesse, com toda a documentação acostada nos autos, medida que se torna essencial para apreciação da tutela provisória requerida na exordial. Por fim, pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 15.1, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso e a manutenção da decisão recorrida.A seguir vieram conclusos a este relator para elaboração de voto.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.Pretende a parte agravante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Pois bem, dispõe o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Ainda de acordo com o diploma processual, no § 2º, do art. 99, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”A parte agravante, por ser pessoa jurídica, tem o ônus de comprovar que não reúne condições de arcar com as custas do processo, nos termos da súmula 481 do STJ, a qual foi, a propósito, recepcionada pelo CPC ao dispor, no seu art. 99 § 3º, que somente as declarações de insuficiência financeira deduzidas por pessoas naturais presumem-se verdadeiras.Assim, ao contrário do que ocorre nos casos de concessão do benefício à pessoa natural, a declaração de hipossuficiência financeira pela pessoa jurídica não gera presunção de veracidade, o que torna necessária a comprovação efetiva da ausência de condições financeiras para arcar com os encargos processuais.Este Tribunal acompanha esse entendimento:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATA MERCANTIL CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA REALIZADA NOS TERMOS DO ART. 99, §2º DO NCPC. NÃO CUMPRIMENTO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL.IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1549284-5 - Ponta Grossa - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime - - J. 28.09.2016).Outrossim, é preciso demonstração clara dessa hipossuficiência econômica, pois estamos diante de um TRIBUTO e o juiz da causa não pode conceder imunidade tributária sem base objetiva a justificar o benefício, até porque ao mesmo tempo em que a Constituição Federal garante o acesso à justiça, existe regramento infraconstitucional que disciplina tal acesso impondo algumas condicionantes, entre elas a obrigação da parte interessada em arcar com as custas processuais, se for o caso. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido assim:PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PESSOA FÍSICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. A declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, podendo ser afastada por provas acostada aos autos pela parte adversa ou a pedido do juízo. 2. O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios. Nada obstante, cuidando- se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente (AgRg no REsp 1.073.892/RS, Rel. Ministro Castro Meira, 2ª Turma, J: 18.11.2008, DJe 15.12.2008; AgRg no REsp 1.055.040/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, J: 25.09.2008, DJe 17.11.2008; REsp 1.052.158/SP, Rel.Ministro Francisco Falcão, 1ª Turma, J:17.06.2008, Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), 1ª Turma, J: 11.03.2008, DJe 31.03.2008).(...). (STJ - AgRg no REsp 1122012/RS, Rel. Min.LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 18/11/2009).Idêntico posicionamento vem sendo adotado no TJPR:AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR MOMENTANEAMENTE COM AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO MODIFICADA. Agravo de Instrumento Provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0051967-39.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Paulo Cezar Bellio - J. 13.03.2019).AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA – NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DA IMPOSSIBILIDADE DE A EMPRESA SUPORTAR AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SEM COMPROMETER SEU FUNCIONAMENTO – DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA EMPRESA AGRAVANTE – JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0020488-28.2018.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 27.02.2019).Sendo assim, afastada a presunção absoluta de veracidade da declaração de hipossuficiência da agravante, cabe examinar se, no presente caso, os documentos juntados aos autos comprovam a sua alegada situação econômica precária. Analisando os documentos trazidos pela agravante, constato que esta não logrou êxito em demonstrar sua situação de hipossuficiência.Primeiro, porque não acostou qualquer documentação junto do recurso de agravo de instrumento para comprovar sua alegação de insuficiência de recursos, mesmo após intimação da decisão de processamento do recurso.Em segundo, porque a documentação acostada em primeiro grau não faz prova necessária para obtenção da benesse constitucional pleiteada. Neste particular, cabe destacar que a demanda revisional se funda em contratos de mutuo firmados entre a recorrente e a parte contrária em valores elevados, tanto que o juízo de origem alterou de ofício o valor da demanda para R$ 280.214,29 (duzentos e oitenta mil, duzentos e catorze reais e vinte e nove centavos). Confia-se da decisão de mov. 12.1: Desse modo, tem-se que o pleito de insuficiência financeira se revela contraditório, o que se reforça pela ausência de provas nesse sentido.Além disso, a demanda foi ajuizada por pessoa jurídica, por outro lado, foram acostados documentos emitidos em nome de pessoas físicas, inclusive de pessoa entranha a lide, conforme se infere da fatura de cartão de crédito de mov. 10.12 e 12.13 em nome de Cleverson Donini Do. Finalmente mas não menos relevante é ter-se em conta que, analisando os extratos bancários dos movs. 10.2/10.11 tais documentos deveriam ter vindo acompanhados de balancetes firmados pelo contador da empresa, relacionando a movimentação indicada nos extratos com a escrituração legal da empresa, de modo a permitir a vinculação entre os lançamentos efetuados na conta-corrente e os recebimentos e pagamentos efetuados pela agravante, em favor de fornecedores, tributos, obrigações trabalhistas, entre outros, bem como a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), a fim de conferir a movimentação de seu fluxo de caixa, alegada iliquidez de rendimentos, bem como de DIRPJ do Corrente ano, a qual já poder consultada. Assim, apesar de oportunizado à parte, não foram juntadas provas aptas a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, sendo razoável considerar-se que não é possível concluir que a empresa agravante de fato está impossibilitada de prover o pagamento das custas e despesas processuais, em inviabilizar sua continuidade.Anote-se, inclusive, que apesar de possibilitada à parte agravante a apresentação de demais documentos que comprovassem a sua condição de hipossuficiência, conforme decisão de mov. 8.1, observa-se que a recorrente permaneceu inerte, segundo certificado pelo Projudi no mov. 16.Assim, oportuno destacar que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que, como visto, não ocorreu no caso em tela.Diante do exposto, voto em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra.
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