SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001003-24.2022.8.16.0090
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Ibiporã
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Apelação cível. Ação de cobrança de seguro julgada improcedente. Perícia médica judicial que atestou a condição de invalidez parcial e temporária. Hipótese não contemplada na cobertura contratada. Cláusula limitativa. Ciência inequívoca do segurado. Sentença mantida. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais da ação de cobrança de seguro c/c danos morais ajuizada.II. Questão em discussão2. A controvérsia recursal é adstrita a auferir se é legítima a negativa de cobertura securitária. III. Razões de decidir3. O laudo pericial revelou que a invalidez do apelante é parcial e temporária, em razão: (i) da possibilidade de recuperação funcional com o tempo e tratamento adequado; (ii) da ausência de complicações e (iii) da evolução satisfatória até aquele momento.4. O expert atestou que o periciado possui limitações, mas não está incapacitado para toda e qualquer atividade laboral.5. A mera probabilidade de invalidez permanente não autoriza a pretensa responsabilização.6. O apelante tinha plena ciência das hipóteses de cobertura contratadas, que não contemplam seu quadro. 7. Não há como se impor à seguradora o dever de cobrir indenização por cobertura não contratada.IV. Dispositivo e tese8. Recurso não provido._________Jurisprudência relevante citada: TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000595-75.2020.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 29.05.2023.