Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de apelação cível interposta pelo autor em face da sentença de e.Doc. 213.1 que julgou improcedentes os pedidos iniciais da ação de cobrança de seguro c/c danos morais, por ele movida em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.Em razão da sucumbência, foi condenado ao pagamento das custas processuais, além de honorários periciais e advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença, ao desconsiderar a gravidade e a permanência das sequelas sob uma interpretação restritiva da perícia, violou seu direito à justa indenização securitária.Argumenta que sua invalidez não pode ser considerada temporária para fins de cobertura securitária, já que ultrapassados 4 (quatro) anos do sinistro e o prazo de 2 (dois) anos estimado pelo perito para recuperação plena. Defende que seu quadro clínico inviabiliza de forma irreversível o pleno exercício de suas atividades e funções físicas de forma parcial e permanente.Desse modo, pugna pela reforma da sentença e pela manutenção das benesses da justiça gratuita. Foram ofertadas contrarrazões ao e.Doc. 231.1, 233.1 e 234.1, pugnando pelo não provimento do recurso.
2. Desde logo, consigno que a gratuidade da justiça já foi concedida ao autor em primeiro grau de jurisdição (e.Doc. 6.1), sem posterior revogação ou decisão em contrário.Desse modo, não há interesse recursal a amparar o pedido de manutenção da gratuidade da justiça (já deferida), razão pela qual deixo de conhecer da apelação nesse ponto.A respeito do tema:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. UMA VEZ CONCEDIDA, A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PREVALECERÁ EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Conforme entendimento firmado pela Corte Especial, o benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez concedido, e não havendo comprovação de que tenha decaído de tal direito, perdura para todos os atos do processo e em todos os graus de jurisdição.2. Na espécie, não houve modificação do quadro de hipossuficiência da parte beneficiária, ônus que a parte ora agravante não logrou êxito em comprovar, permanecendo, assim, a assistência judiciária gratuita outrora alcançada.3. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 1.316.296/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2019, DJe de 24/5/2019) Indo em frente, o recurso não prospera.Isso porque, ao contrário do que sustenta o apelante, não há que se falar em justa indenização securitária. Senão, vejamos. Na espécie, a negativa de pagamento de indenização securitária foi pautada na classificação da invalidez do apelante como parcial e temporária, conforme relatório médico (e. Doc. 1.10 dos autos originários) produzido pela apelada MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.O laudo pericial (e.Doc. 180.1) confirmou tal classificação, ao atestar que: (i) o periciado possui limitações, mas não está incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; (ii) a incapacidade é parcial no momento, com a possibilidade de recuperação funcional futura, já que inexistem complicações, dada a evolução satisfatória até o momento e a possibilidade de melhora contínua com tratamento adequado, incluindo fisioterapia e acompanhamento médico.Mesmo que em complementação (e.Doc. 194.1) tenha restado consignado que não há certeza sobre a reversibilidade total da invalidez, a sentença muito acertadamente pontuou que “para fins de indenização securitária, mostra-se insuficiente a mera probabilidade de invalidez permanente”.Não bastasse, da análise do contrato de seguro e condições (e.Doc. 1.8 e 1.9 dos autos originários), é fácil ver que as coberturas contratadas são taxativas: a) morte acidental; b) invalidez permanente total ou parcial por acidente; c) assistência funeral.Isso significa que é certo que o apelante tinha plena ciência da cobertura contratada, que não abrangia invalidez temporária, justamente o seu caso.Pelo exposto, reputo regular a recusa securitária e entendo que a solução dada ao caso não poderia ser outra, já que não há como se impor à seguradora o dever de efetuar o pagamento da indenização em razão de risco não previsto no âmbito de cobertura do seguro.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE COBRANÇA”. SEGURO. ACIDENTE PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA DO AUTOR. APÓLICE QUE PREVÊ A COBERTURA EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL. SENTENÇA MODIFICADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA SEGURADORA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000595-75.2020.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 29.05.2023)É isso. 3. Ante o exposto, conheço em parte e, na parte conhecida, nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, porque De acordo com a jurisprudência desta Corte, é imperativa a fixação dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, quando a decisão recorrida, publicada na vigência do novo estatuto processual, não conhecer integralmente do recurso ou desprovê-lo e desde que tenha havido condenação em honorários sucumbenciais na instância originária. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.691.298/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023).É como voto.
|