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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A, em face de decisão proferida nos autos de ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela acautelatória antecedente e liminar, a qual aplicou a penalidade prevista no artigo 104-A, §2º do CDC, diante do não comparecimento do agente financeiro à fase conciliatória.
Nas razões do recurso, sustenta o recorrente, em síntese: a) a inaplicabilidade da sanção prevista no artigo 104-A, §2º, do CDC, ante a ausência de má fé pelo não comparecimento à audiência, principalmente porque, foi citado para comparecer no referido ato através do domicílio judicial eletrônico, o que acarreta em nulidade do ato citatório; b) a necessidade de intimação pessoal para constituição de patrono e para viabilizar o comparecimento em audiência; c) que “haveria necessidade de prévio conhecimento da parte para comparecer na audiência, em se tratando de ação de repactuação de dívidas, o que não ocorreu, em descumprimento ao previsto no artigo 104-A do CDC”; d) que não se pode aplicar a penalidade se não houve apresentação de plano de pagamento, desvirtuando o procedimento adotado pela Lei nº 14.181/2021; e) que “apesar de a audiência pré -processual ser regida pelos princípios da cooperação e da solidariedade, não houve má-fé do agravante ao não comparecer na referida audiência, e consequentemente, não há que se computar para aplicação de qualquer sanção prevista no artigo 104 -A, §2 º do CDC”; f) que o agravado propôs uma reclamação pré -processual seguida do ajuizamento de uma ação de repactuação de dívidas, causando tumulto processual e inviabilizando o comparecimento do agravante na referida audiência; g) “não se pode imputar qualquer responsabilidade pela ausência do agravante na referida audiência, haja vista que a situação de instabilidade processual, causada pela duplicidade de procedimentos instaurados pelo agravado e reconhecida nos autos”; h) a nulidade da decisão, com a manutenção da exigibilidade do débito e seus encargos, bem como para que receba de forma concorrente com os demais credores, e para que seja afastada eventual fixação de multa por descumprimento. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo, ao argumento de que presentes os requisitos legais.
Foi determinado o processamento do recurso. O agravado apresentou resposta (mov.26.1), oportunidade em que requereu a condenação do agravante nas penas de litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, II e IV, do CPC.
É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Pretende o agravante a reforma da decisão que determinou a aplicação da sanção prevista no artigo 104-A, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, diante do não comparecimento do agente financeiro na audiência de conciliação. Pois bem. Conforme disposição do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a ação de repactuação de dívidas segue um procedimento específico, que prevê uma fase preliminar obrigatória de conciliação e, caso não haja acordo, uma fase judicial, se requerida pelo consumidor. A ausência injustificada do credor na audiência de conciliação acarreta a suspensão da exigibilidade do débito e dos encargos moratórios, nos termos do §º 2 do mencionado dispositivo legal. A propósito:
“Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
No caso, analisando os autos de reclamação pré-processual (autos n. 0004433-49.2025.8.16.0196), verifica-se que designada a audiência de conciliação disposta no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o agente financeiro/agravante não compareceu ao ato, conforme se infere da certidão acostada no mov. 42.1. Confira-se:
E, em que pese os argumentos levantados pelo agravante de que deve ser reconhecida a nulidade do ato citatório, é fato que o próprio agente financeiro afirma em suas razões recursais que teve conhecimento da data da realização da audiência por meio da citação realizada por meio do domicílio judicial eletrônico. Logo, tendo ciência inequívoca da data da realização da audiência, descabida a alegação de que seria necessária a sua intimação pessoal para comparecimento ao ato.
Nesse contexto, considerando que devidamente citado (mov. 19 – autos n. 0004433-49.2025.8.16.0196), o credor/agravante não compareceu
na audiência de conciliação, correta a decisão agravada ao aplicar a sanção prevista no artigo 104-A, §2º, do CDC.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. FASE CONSENSUAL (PRÉ-PROCESSUAL). AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CREDOR. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO. SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 104-A, § 2°, DO CDC. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se as sanções previstas no art. 104-A, § 2°, do CDC incidem na hipótese de não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação realizada na fase pré-processual do processo de repactuação de dívidas. 2. O processo de tratamento do superendividamento divide-se em duas fases: consensual (pré-processual) e contenciosa (processual). 3. O comparecimento à audiência de conciliação designada na primeira fase é um dever anexo do contrato celebrado entre a instituição financeira e o consumidor, cujo descumprimento enseja as seguintes sanções: i) suspensão da exigibilidade do débito; ii) interrupção dos encargos da mora; iii) sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor; e iv) pagamento após o adimplemento das dívidas perante os credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, § 2°, do CDC). 4. Recurso especial conhecido e não provido.(REsp n. 2.168.199/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024.)
No mesmo sentido a orientação desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A IMPOSIÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO APRESENTADO PELO DEVEDOR À AGRAVANTE, EM RAZÃO DE SUA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DIRETA DA CONSEQUÊNCIA PREVISTA NO ART. 104-A, §2º, DO CÓDIGO DE DEFESA CONSUMIDOR. APLICAÇÃO COMPULSÓRIA DOS EFEITOS DA LEI A QUE ESTÁ SUJEITA A AGRAVANTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0080816-74.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 11.10.2025)
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DO ART. 104-A, §2°, DO CDC. RECURSO DO RÉU AUSENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em ação de repactuação de dívidas, pela qual foram impostas as sanções previstas no artigo 104-A, §2°, do CDC. Um dos réus, ora agravante, alega que não foi intimado para justificar sua ausência na audiência de conciliação e que não houve má-fé, a ensejar a incidência das penalidades.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência injustificada do credor na audiência de conciliação do art. 104-A, do CDC, acarreta a aplicação das reprimendas do §2°, do mesmo artigo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A agravada ajuizou ação de repactuação de dívidas, com fulcro nos artigos 104-A e seguintes, do CDC, e apresentou plano de pagamento na inicial.4. Designada a audiência de conciliação, o agravante não compareceu ao ato.5. Se o agravante realmente teve dificuldades técnicas/logísticas para participar da audiência, incumbia-lhe avisar o suposto impedimento ao juízo, independentemente de intimação.6. Até o momento, o agravante não apresentou nenhuma explicação plausível.7. O fato de os demais réus não terem aceitado o plano de pagamento é irrelevante, uma vez que a ausência de acordo não se confunde com a falta injustificada do credor à audiência.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “Devem ser aplicadas as sanções do art. 104-A, §2º, do CDC, diante da ausência injustificada do credor na audiência de conciliação em ação de repactuação de dívidas.”_________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104-A, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 13ª Câmara Cível - 0107238-23.2024.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 14.02.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0112076-09.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 31.03.2025; REsp n. 2.168.199/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0047802-02.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 19.07.2025).
Litigância de má-fé
Requer o agravado a condenação do agravante nas penas de litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos II e IV, do CPC.
Pois bem. O artigo 80, do Código de Processo Civil dispõe as condutas que constituem litigância de má-fé nos seguintes termos:
“Art. 80 - Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.
Como se pode observar, o dispositivo em exame praticamente reproduz o texto legal do Código de Processo Civil de 1973. Dessa forma, não há como deixar de considerar, que, para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo.
Nesse sentido já decidiu esta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO JURÍDICA E DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO COMPROVADAS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DESCONTOS DEVIDOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. REJEIÇÃO. DOLO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA.1. [...].4. A condenação por litigância de má-fé exige prova do dolo, pois, do contrário, prevalece a presunção de boa-fé.5. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005614-14.2017.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 19.02.2020) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ORIENTAÇÃO FIRMADA NO IRDR N.º 1.746.707-5. CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO DEVIDO. SENTENÇA CASSADA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. [...].II. A condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé deve ser afastada, haja vista que ausente qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC e o ajuizamento da presente ação decorre do seu direito de ação. (TJPR - 11ª C.Cível - 0001178-26.2017.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 13.12.2019)III. [...] (TJPR - 15ª C.Cível - 0008820-09.2019.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 12.02.2020)
No caso, não se verifica a caracterização da conduta intencionalmente maliciosa e temerária da parte, havendo mero exercício de direito.
Veja-se, portanto, que não se vislumbra o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo.
Desta feita, não se justifica a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. 3. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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