Ementa
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ORA AGRAVADO, MAS, DE OFÍCIO, TORNOU SEM EFEITO A DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INSTRUMENTO APRESENTADO PELO EXECUTADO QUE NÃO CONTAVA COM ASSINATURA DO EXEQUENTE/RECORRIDO. AUSÊNCIA, PORTANTO, DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL À HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO DE OFÍCIO. ARTIGO 494 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. REVOGAÇÃO QUE PRIVILEGIA A BOA-FÉ E A CELERIDADE PROCESSUAL. PLEITO, REALIZADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, DE CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA QUE FOI PRATICADA NA ORIGEM. QUESTÃO QUE NÃO FOI ALVO DE ANÁLISE NA DECISÃO AGRAVADA, JUSTAMENTE PELA INTEMPESTIVIDADE DOS ACLARATÓRIOS. MATÉRIA QUE TRANSBORDA OS LIMITES OBJETIVOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Execução de Título Extrajudicial, de ofício, tornou sem efeito a sentença homologatória de acordo apresentado nos autos pelo executado, considerando a ausência de assinatura da parte exequente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revogação, de ofício, da sentença homologatória de acordo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Dispõe o artigo 494 do Código de Processo Civil que, “publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”.4. Conforme reconhecido na decisão agravada, verifica-se que o acordo juntado ao mov. 155.2 não contém a assinatura da parte exequente.5. Considerando, portanto, que a sentença homologatória havia partido da premissa de que se tratava de acordo voluntário e efetivamente firmado entre as partes, está clara a existência de erro material, corrigível, assim, de ofício, conforme previsão do artigo supracitado.6. A revogação da decisão homologatória, para além de não encontrar vedação legal, encontra-se amparada na boa-fé e na celeridade processual.7. O pleito de condenação da parte recorrente nas penas de litigância de má-fé não pode ser conhecido. E assim porque a suposta conduta da parte recorrente que teria violado o dever de boa-fé foi proferida na origem, e não em sede recursal, sendo que não houve apreciação de tal tese na decisão agravada, até mesmo pela intempestividade dos aclaratórios opostos, e, portanto, a questão transborda seus limites, de modo que
a análise resultaria em inaceitável supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: Considerando que a sentença homologatória havia partido da premissa de que se tratava de acordo voluntário
e efetivamente firmado entre as partes, está clara a existência de erro material, corrigível de ofício. Ressalte-se que a manifestação de vontade é requisito indispensável à validade do acordo, e, assim, a ausência impede sua homologação._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 494.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0130285-89.2025.8.16.0000 - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 14.02.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Cível de Coronel Vivida que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 342-92.2019.8.16.0076, reconheceu a intempestividade dos Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A., ora agravado, porém tornou sem efeito a sentença homologatória de acordo proferida no mov. 157.1.Eis o teor da decisão agravada (mov. 173.1):1. A parte exequente opôs embargos de declaração, alegando, em síntese, a existência de erro material na sentença de mov. 157.1, haja vista não se ter considerado a ausência de assinatura da exequente na minuta do acordo, o que impede sua homologação (mov. 161.1). Pois bem. 2. Quanto aos requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração, preceitua o art. 1.023 do CPC: “Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.” Quanto ao mérito, trata-se de recurso de fundamentação vinculada, nos termos do art. 1.022 do CPC:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ressalte-se que, por meio de embargos de declaração, elimina-se a contradição interna, e não eventual divergência entre o que consta na decisão e a solução que entenda a parte ser a mais adequada. A omissão que se supre por meio de declaratórios é aquela decorrente da não manifestação sobre matéria exposta, no todo ou em parte, e não a omissão interpretativa do juízo em relação à norma vigente. O erro material que se corrige por meio de declaratórios é aquele resultante de equívocos em somas, digitação e questiúnculas que são aferíveis visualmente, e não possível insatisfação da parte com a solução posta. No ponto, oportuno lembrar, outrossim, que “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé” (art. 489, § 3º, CPC). 3. No presente caso, à toda evidência, os requisitos, notadamente a tempestividade, não restaram preenchidos.Verifica-se que a sentença foi proferida na data de 28.6.2025, sendo a exequente intimada a respeito do teor do julgado em 4.7.2025 (mov. 160.0). Todavia, somente opôs os presentes embargos declaratórios na data de 15.7.2025, portanto, de forma intempestiva. Ante o exposto, DEIXO DE RECEBER os embargos de declaração opostos, pois não restaram preenchidos os requisitos de admissibilidade. 4. Por outro lado, revendo o entendimento exarado pelo Juízo em mov. 157.1, assinalo que, de fato, a minuta de acordo juntada em mov. 155.2 não conta com a assinatura da parte exequente, sendo que a ausência desse requisito formal impede o reconhecimento de validade do ajuste, já que a homologação judicial deve se assentar em manifestação válida e incontroversa da vontade das partes envolvidas Portanto, torno sem efeito a sentença homologatória proferida em mov. 157.1, porquanto ausente concordância expressa da credora acerca dos termos da avença proposta. 4.1. Restrinja-se a visualização do pronunciamento judicial tornado sem efeito, a fim de resguardar a coerência dos autos e evitar tumulto processual. 5. No mais, dando-se prosseguimento à execução, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente demonstrativo de cálculo atualizado do débito, impulsionando o prosseguimento do feito. 6. Diligências necessárias.Inconformado, o executado recorreu alegando que: (a) o MM. Juiz, ao prolatar sentença, esgota seu ofício jurisdicional, somente podendo alterá-la, de ofício, nos termos do art. 494 do CPC, para corrigir inexatidões materiais ou retificar erros de cálculo, ou então por meio de Embargos de Declaração; (b) nos termos do art. 505 do CPC, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide; (c) no caso, após prolação da sentença que homologou o acordo e de seu trânsito em julgado, foi provocado através de Embargos de Declaração pelo agravado, opostos de forma totalmente intempestiva, e, após diversas manifestações, determinou ex officio a anulação da sentença, mesmo sem interposição do apelo por qualquer das partes; (d) o ato é incompatível com a sua atuação processual, pois, uma vez proferida decisão terminativa, o Magistrado esgotou sua atividade jurisdicional nos autos, não detendo mais competência para decidir questões relacionadas ao feito; (e) a decisão recorrida não pode ser reconhecida como simples correção de erro material, mas alteração substancial do ato jurisdicional proferido, o que não era mais possível; (f) a decisão agravada feriu a coisa julgada, direito fundamental estabelecido no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, pois no presente caso o trânsito em julgado é imediato; (g) o art. 508 do CPC é claro ao dispor que: “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”; (h) a título de esclarecimento, o meio processual cabível para impugnar a sentença homologatória de acordo já transitada em julgado é a ação anulatória, observados os requisitos legais; (i) deve ser reformada a decisão ora atacada, que tornou sem efeito a sentença de homologação do acordo pactuado; (j) deve ser dado efeito suspensivo ao recurso.O recurso foi distribuído por sorteio (mov. 3.1 – AI).O pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido ao mov. 8.1 – AI.Contrarrazões ao mov. 14.1 – AI, pleiteando o desprovimento do recurso e, ainda, a condenação da parte recorrente em multa por litigância de má-fé.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal, resumidamente, à decisão interlocutória que em autos da Execução de Título Extrajudicial, reconheceu a intempestividade dos Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A., ora agravado, porém tornou sem efeito a sentença homologatória de acordo proferida no mov. 157.1.Para tanto, fundamentou que, “revendo o entendimento exarado pelo Juízo em mov. 157.1, assinalo que, de fato, a minuta de acordo juntada em mov. 155.2 não conta com a assinatura da parte exequente, sendo que a ausência desse requisito formal impede o reconhecimento de validade do ajuste, já que a homologação judicial deve se assentar em manifestação válida e incontroversa da vontade das partes envolvidas”.Assim, tornou sem efeito “a sentença homologatória proferida em mov. 157.1, porquanto ausente concordância expressa da credora acerca dos termos da avença proposta”.A parte recorrente/executada, com base nos argumentos já expostos no relatório, pretende a reforma da decisão agravada.Adianta-se que sem razão.Dispõe o artigo 494 do Código de Processo Civil que, “publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”.No caso dos autos, conforme reconhecido na decisão agravada, verifica-se que o acordo juntado ao mov. 155.2 não contém a assinatura da parte exequente:Ainda, denota-se que a parte executada induziu o juízo a erro em sua petição de mov. 155.2, uma vez que afirmou que “as partes se compuseram para pôr fim ao litígio, nos termos do acordo em anexo, requerendo sua imediata homologação com a extinção dos autos”.Contudo, resta claro, até mesmo pela manifestação da parte exequente, que não houve a celebração de tal acordo entre as partes.Considerando, portanto, que a sentença homologatória havia partido da premissa de que se tratava de acordo voluntário e efetivamente firmado entre as partes, está clara a existência de erro material, corrigível, assim, de ofício, conforme previsão do artigo supracitado.Ressalte-se que a manifestação de vontade é requisito indispensável à validade do acordo, e, desse modo, a ausência impede sua homologação.Saliente-se, ademais, que ainda que de forma intempestiva no que tange aos aclaratórios, mas antes de transcorrido eventual prazo para Recurso de Apelação, houve a devida manifestação da parte exequente indicando o equívoco do nobre Magistrado na homologação realizada, e, portanto, não se tem o trânsito em julgado apontado pela parte ora agravante.Ainda que a intempestividade dos aclaratórios não reabra prazo para eventual recurso pelo exequente, a manifestação levou ao conhecimento do nobre Magistrado o erro material.Dessa forma, a revogação da decisão homologatória, para além de não encontrar vedação legal, encontra-se amparada na boa-fé e na celeridade processual.Por fim, pontue-se que o pleito de condenação da parte recorrente nas penas de litigância de má-fé não pode ser conhecido.E assim porque a suposta conduta da parte recorrente que teria violado o dever de boa-fé foi praticada na origem, e não em sede recursal, sendo que não houve apreciação de tal tese na decisão agravada, até mesmo pela intempestividade dos aclaratórios opostos, e, portanto, a questão transborda seus limites, de modo que a análise resultaria em inaceitável supressão de instância.Voto, destarte, por negar provimento ao recurso.
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