SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0130285-89.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Coronel Vivida
Data do Julgamento: Sat Feb 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ORA AGRAVADO, MAS, DE OFÍCIO, TORNOU SEM EFEITO A DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INSTRUMENTO APRESENTADO PELO EXECUTADO QUE NÃO CONTAVA COM ASSINATURA DO EXEQUENTE/RECORRIDO. AUSÊNCIA, PORTANTO, DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL À HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO DE OFÍCIO. ARTIGO 494 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. REVOGAÇÃO QUE PRIVILEGIA A BOA-FÉ E A CELERIDADE PROCESSUAL. PLEITO, REALIZADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, DE CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA QUE FOI PRATICADA NA ORIGEM. QUESTÃO QUE NÃO FOI ALVO DE ANÁLISE NA DECISÃO AGRAVADA, JUSTAMENTE PELA INTEMPESTIVIDADE DOS ACLARATÓRIOS. MATÉRIA QUE TRANSBORDA OS LIMITES OBJETIVOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Execução de Título Extrajudicial, de ofício, tornou sem efeito a sentença homologatória de acordo apresentado nos autos pelo executado, considerando a ausência de assinatura da parte exequente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revogação, de ofício, da sentença homologatória de acordo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Dispõe o artigo 494 do Código de Processo Civil que, “publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”.4. Conforme reconhecido na decisão agravada, verifica-se que o acordo juntado ao mov. 155.2 não contém a assinatura da parte exequente.5. Considerando, portanto, que a sentença homologatória havia partido da premissa de que se tratava de acordo voluntário e efetivamente firmado entre as partes, está clara a existência de erro material, corrigível, assim, de ofício, conforme previsão do artigo supracitado.6. A revogação da decisão homologatória, para além de não encontrar vedação legal, encontra-se amparada na boa-fé e na celeridade processual.7. O pleito de condenação da parte recorrente nas penas de litigância de má-fé não pode ser conhecido. E assim porque a suposta conduta da parte recorrente que teria violado o dever de boa-fé foi proferida na origem, e não em sede recursal, sendo que não houve apreciação de tal tese na decisão agravada, até mesmo pela intempestividade dos aclaratórios opostos, e, portanto, a questão transborda seus limites, de modo que a análise resultaria em inaceitável supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: Considerando que a sentença homologatória havia partido da premissa de que se tratava de acordo voluntário e efetivamente firmado entre as partes, está clara a existência de erro material, corrigível de ofício. Ressalte-se que a manifestação de vontade é requisito indispensável à validade do acordo, e, assim, a ausência impede sua homologação._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 494.