SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0130292-81.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto cesar ghizoni
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito tributário e administrativo. Agravo de instrumento. Imunidade tributária da Companhia de Habitação do Paraná em relação ao IPTU e taxas municipais. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Arapongas contra decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Arapongas, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pela Companhia de Habitação do Paraná, reconhecendo a imunidade tributária em relação ao IPTU e a inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Conservação de Vias e da Taxa de Iluminação Pública, em execução fiscal que visa a cobrança de R$ 2.216,78 a título de IPTU e taxas municipais dos exercícios de 2020 a 2024.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Companhia de Habitação do Paraná (COHAPAR) goza de imunidade tributária recíproca em relação à cobrança de IPTU e taxas municipais, considerando sua natureza de sociedade de economia mista e a prestação de serviços públicos de interesse social.III. Razões de decidir3. A imunidade tributária recíproca se aplica à Companhia de Habitação do Paraná (COHAPAR), pois presta serviço público de relevante interesse social, consistente na construção de moradias populares.4. A cobrança do IPTU sobre o imóvel da COHAPAR é ilegítima devido à imunidade tributária, conforme o art. 150, VI, "a", da Constituição Federal.5. A taxa de conservação de vias e logradouros públicos é inconstitucional, pois se trata de serviço inespecífico e indivisível, conforme entendimento do STF.6. A taxa de iluminação pública não pode ser cobrada, pois não é específica nem divisível, conforme a jurisprudência consolidada do STF.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 11% sobre o valor atualizado da causa.