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Acórdão
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Vistos.
I. RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Arapongas contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Arapongas nos autos de Execução Fiscal nº 0002596-24.2025.8.16.0045, proposta contra a executada Companhia de Habitação do Paraná. O juízo acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante para reconhecer: a imunidade tributária no tocante ao IPTU; a inconstitucionalidade material da norma tributária que autoriza a cobrança da chamada “Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos; e (c) reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança de “Taxas de Iluminação Pública”. A agravante sustenta, em suas razões recursais, em síntese, que: a) preliminarmente, há inadequação da via eleita, diante da necessidade de dilação probatória determinada pelo juízo em demandas congêneres; b) requer a suspensão do processo, em razão da pendência de análise da matéria pelo STF no Tema nº 1122; c) no mérito, defende que não há imunidade tributária quanto aos imóveis destinados à moradia popular em nome da COHAPAR, seja pela inexistência de animus domini, pela contraprestação ou pagamento de preços/tarifas pelos usuários, pela impossibilidade de exonerar o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto, ou pela natureza jurídica da agravada; d) sustenta a legalidade da taxa de conservação de vias e a inexistência de cobrança da taxa de iluminação pública; e) afirma a possibilidade de juntada de nova CDA para correção da discriminação dos débitos; f) pleiteia, assim, a suspensão do recurso ou a reforma da decisão, para que seja determinado o prosseguimento da execução fiscal. Contrarrazões apresentadas no mov. 14.1. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou por sua não intervenção no feito (mov. 18.1). Na sequência, vieram conclusos. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Da preliminar de mérito – Inadequação da via eleita
A exceção de pré-executividade, como medida excepcional que é, vem sendo aceita, pela doutrina e pela jurisprudência, somente nos casos de flagrante vício do título que se quer executar. Isto, com a finalidade única de abreviar o procedimento, evitando-se a prolongada discussão ordinária que se trava nos embargos à execução. Neste sentido: TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - IPTU - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - DISCUSSÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 219, § 5º DO CPC - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE - DEMORA DA CITAÇÃO DO EXECUTADO OCASIONADO PELO MECANISMO DA JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. É entendimento pacífico a possibilidade de oposição de exceção de pré- executividade para discutir matérias de ordem pública, bem como aquelas que não dependam de dilação probatória. Não havendo culpa do ente público pela demora da citação do executado, não há que se falar em desídia capaz de ensejar a prescrição intercorrente, sendo que deverá a execução ter seu regular prosseguimento. (TJPR - 2a C.Cível - AC 0480207-1 - Londrina - Rel.: Des. Silvio Dias - Unânime - J. 22.04.2008).
Acerca do cabimento deste meio de defesa nas execuções fiscais dispõe a Súmula 393 do STJ que: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.". Não assiste razão ao agravante ao apontar a inadequação da via eleita pela excipiente. Todas as alegações mencionadas são cognoscíveis de ofício pelo Juízo e independem de dilação probatória, de modo que é cabível esta forma de defesa atípica. Portanto, REJEITO a preliminar de mérito arguida pelo Município de Arapongas.
Do mérito recursal
Requer a agravante, em suma, que seja afastado o direito à imunidade tributária recíproca da COHAPAR no tocante à cobrança de IPTU, conforme reconhecido pela decisão agravada de mov. 26.1, bem como seja declarada a constitucionalidade na cobrança da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos na hipótese e iluminação pública.
Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Arapongas em face da Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR visando à cobrança da quantia de R$ 2216,78(dois mil, duzentos e dezesseis reais e setenta e oito centavos) a título de IPTU e taxas municipais dos exercícios fiscais de 2020 a 2024, conforme Certidão de Dívida Ativa n. 57/2025 (movs. 1.1 e 1.2).
Após ser citada, a executada opôs exceção de pré-executividade com o objetivo de ver reconhecida a ilegalidade da cobrança da taxa de conservação de vias, bem como o direito à imunidade tributária recíproca (mov. 14.1). Ao acolher parcialmente a exceção de pré-executividade, o d. magistrado de origem afastou a cobrança da taxa de conservação de vias e Taxa de Iluminação Pública, bem como reconheceu a imunidade tributária da ora agravante. Em um primeiro momento, apesar do pedido de suspensão do feito até o julgamento do Tema nº 1.122 pelo STF, reconhecido sob o regime de Repercussão Geral, entendo que esta não é a hipótese dos autos. Isso porque a suspensão dos processos em trâmite não é automática, dependendo de expressa deliberação no momento do reconhecimento da repercussão geral, com a consequente determinação de sobrestamento nacional.
A regra geral é o prosseguimento normal dos feitos, aplicando-se o sobrestamento apenas quando o processo chega aos Tribunais Superiores. No caso em questão, contudo, não há qualquer determinação de suspensão vinculada ao Tema 1.122/STF, tampouco outro motivo que justifique, de forma excepcional, a paralisação deste feito em específico. Quanto ao mérito, registre-se que não constam elementos suficientes a afastar a imunidade tributária recíproca concedida à COHAPAR , a imunidade tributária recíproca constitui limitação do poder de tributar, vale dizer, se trata de vedação dirigida à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para instituírem impostos sobre o patrimônio, renda ou os serviços uns dos outros. Trata-se de negativa de competência para instituir impostos.
A imunidade está expressamente prevista no art. 150, inc. VI, alínea “a”, da Constituição Federal, verbis:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...].
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
A questão posta em discussão diz respeito ao alcance da imunidade tributária prevista no art. 150, inc. VI, “a”, da Constituição Federal, ou seja, se alcança a Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR.
E a resposta, que independe de produção de outras provas, além das documentais já existentes nos autos, é positiva para os impostos. A imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, inc. VI, alínea “a”, da Constituição Federal (acima transcrito), constitui limitação ao poder de tributar, pela qual é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituírem impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros. Não se nega haver exceções à incidência da referida imunidade, notadamente em relação ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
Tal conclusão se extrai da regra de exceção prevista no § 3º também do art. 150 da Constituição Federal:
§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
Nessa hipótese (§ 3º do art. 150 da CF) inclui-se, por exemplo, as sociedades de economia mista e as empresas estatais dotadas de personalidade jurídica de direito privado, criadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios – as ações com direito a voto pertencem em sua maioria a tais entes ou a entidade da administração indireta –, para, em razão de relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional, a exploração da atividade econômica (CF, art. 173, caput; Lei Federal n. 13.303/2016, arts. 2º e 4º).
Em tese, portanto, a regra constitucional da imunidade tributária recíproca não poderia ser estendida para contemplar o patrimônio, renda ou serviços das sociedades de economia mista, natureza da ora apelada COHAPAR.
No entanto, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE n. 253.472/SP, firmou entendimento no sentido de que a imunidade tributária recíproca se aplica à propriedade, bens e serviços de sociedade de economia mista utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes de ente federado (prestação de serviço público), cuja tributação poderia colocar em risco a respectiva autonomia política.
A ementa desse julgado tem o seguinte teor:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CONTROLADA POR ENTE FEDERADO. CONDIÇÕES PARA APLICABILIDADE DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA. COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (CODESP). INSTRUMENTALIDADE ESTATAL. ARTS. 21, XII, f, 22, X, e 150, VI, a DA CONSTITUIÇÃO. DECRETO FEDERAL 85.309/1980. 1. IMUNIDADE RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. Segundo teste proposto pelo ministro-relator, a aplicabilidade da imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a, da Constituição) deve passar por três estágios, sem prejuízo do atendimento de outras normas constitucionais e legais: 1.1. A imunidade tributária recíproca se aplica à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado, cuja tributação poderia colocar em risco a respectiva autonomia política. Em conseqüência, é incorreto ler a cláusula de imunização de modo a reduzila a mero instrumento destinado a dar ao ente federado condições de contratar em circunstâncias mais vantajosas, independentemente do contexto. 1.2. Atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política. 1.3. A desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre-concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita. Em princípio, o sucesso ou a desventura empresarial devem pautar-se por virtudes e vícios próprios do mercado e da administração, sem que a intervenção do Estado seja favor preponderante. 2. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA. CONTROLE ACIONÁRIO MAJORITÁRIO DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE INTUITO LUCRATIVO. FALTA DE RISCO AO EQUILÍBRIO CONCORRENCIAL E À LIVRE-INICIATIVA. Segundo se depreende dos autos, a Codesp é instrumentalidade estatal, pois: 2.1. Em uma série de precedentes, esta Corte reconheceu que a exploração dos portos marítimos, fluviais e lacustres caracteriza-se como serviço público. 2.2. O controle acionário da Codesp pertence em sua quase totalidade à União (99,97%). Falta da indicação de que a atividade da pessoa jurídica satisfaça primordialmente interesse de acúmulo patrimonial público ou privado. 2.3. Não há indicação de risco de quebra do equilíbrio concorrencial ou de livre-iniciativa, eis que ausente comprovação de que a Codesp concorra com outras entidades no campo de sua atuação. 3. Ressalva do ministro relator, no sentido de que “cabe à autoridade fiscal indicar com precisão se a destinação concreta dada ao imóvel atende ao interesse público primário ou à geração de receita de interesse particular ou privado”. Recurso conhecido parcialmente e ao qual se dá parcial provimento.
(RE 253472, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 25/08/2010, DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-04 PP-00803 RTJ VOL-00219-01 PP00558).
E essa é justamente a hipótese dos autos.
A Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, fundada em 1965, embora seja uma sociedade de economia mista, presta, na verdade, e com exclusividade, no âmbito da política pública habitacional do Estado do Paraná, serviço público de relevante interesse social, consistente, notadamente, na construção de moradias populares para famílias de baixa renda (Lei Estadual n. 5.113/1965, art. 1º, caput, § 2º, inc. V, e § 3º), a fim de lhes garantir acesso à moradia digna (CF, arts. 6º e 23, IX).
Em razão do relevante serviço social prestado (construção de moradias) à população mais carente do Estado do Paraná (atividade de relevante interesse social), a referida lei estadual, que autorizou a sua criação, declarou a COHAPAR como sendo uma entidade de utilidade pública, gozando seus bens e serviços de total isenção de impostos estaduais (art. 5º).
Além disso, mesmo possuindo personalidade jurídica de direito privado (sociedade de economia mista), a atividade por ela exercida não visa a obtenção de lucro. Tanto que a lei estadual que a criou, em seu art. 8º, dispõe que “Não serão divididos os dividendos, participações, ou bonificação que couberem ao Estado do Paraná, sendo os mesmos levados aos fundos especiais de aumento do Capital da Companhia”.
O seu capital social, inclusive, é composto, majoritariamente, por recurso do Estado do Paraná (art. 3º). Não há, nos autos, indicação de que a COHAPAR concorra com as empresas similares (construtora ou imobiliária) do ramo privado, até porque atua em favor de pessoas de baixa renda sem pretensão de lucro – presta verdadeiro serviço público e social.
Portanto, não há que se falar em quebra do equilíbrio concorrencial ou de livre iniciativa.
Ao lado disso o fato de a COHAPAR contratar empresas para construírem as moradias populares não desnatura a sua natureza nem indica que está a buscar lucro. Simplesmente contrata as empresas para construir as moradias por não se tratar de uma construtora, ou seja, não tem condições de com os seus próprios servidores construir as residências que são disponibilizadas às pessoas de baixa renda.
Vê-se, portanto, que a COHAPAR presta serviço público relevante e atinente a atividades imanentes ao Estado – construção de moradias para famílias de baixa renda –, não possui fins lucrativos, possui capital social composto, majoritariamente (99,999%), por recursos do Estado do Paraná e não concorre com as empresas similares (construtora ou imobiliária) do ramo privado.
Sendo assim, a regra constitucional da imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, inc. VI, alínea “a”, da Constituição Federal, deve ser estendida para abranger os impostos incidentes sobre o patrimônio – que incluiu o imóvel mencionado nos autos, do qual se originaram os créditos tributários do IPTU em execução – da Cohapar.
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência consolidade deste Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. COHAPAR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL RELACIONADO AO DIREITO DE HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE RECÍPROCA QUANTO AOS IMPOSTOS. ART. 150, VI, “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.320.054/SP). IMUNIDADE QUE SE LIMITA AOS IMPOSTOS. SÚMULA Nº 324 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO ÀS TAXAS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0119705-34.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 24.04.2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA (ART. 150, VI, A, DA CF). COHAPAR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO DE INTERESSE PÚBLICO (LEI ESTADUAL Nº 5.113/1965). EXTENSÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA ÀS EMPRESAS ESTATAIS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE INTERESSE PÚBLICO FORA DE AMBIENTE CONCORRENCIAL. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. PRECEDENTE ESPECÍFICO EM RELAÇÃO À COHAPAR (RE 964.268 /PR). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Cível - 0043424- 76.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 08.03.2021)
Necessário ser mencionado que, conforme anteriormente delineado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.320.054/SP, ocorrido em 06/05/2021, ou seja, em data recente, reafirmou, reitere-se, agora em sede de repercussão geral, a jurisprudência da Corte, no sentido de que as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público essencial e que não distribuam lucros a acionista particulares fazem jus à imunidade recíproca. No mencionado julgamento foi fixada a seguinte tese para efeitos de repercussão geral:
As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade recíproca prevista no artigo 150, VI, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.
Diante disso, certo ser afirmado que, no caso, ante a imunidade tributária recíproca, a cobrança do IPTU sobre o imóvel de propriedade da COHAPAR não pode prevalecer, por ser ilegítima.
Acrescente-se, que não assiste razão ao agravante no tocante à alegada constitucionalidade da cobrança de taxa de conservação de vias e logradouros públicos. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal no julgamento RE 576321, em sede de Repercussão Geral, reconheceu a inconstitucionalidade na cobrança, em julgado assim ementado:
CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA. SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA. DISTINÇÃO. ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. ART. 145, II E §2º, DA CONSTITUIÇÃO. I - QUESTÃO DE ORDEM. MATÉRIAS DE MÉRITO PACIFICADAS NO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. DENEGAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS QUE VERSEM SOBRE OS MESMOS TEMAS. DEVOLUÇÃO DESSES RE À ORIGEM PARA ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 543- B, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES: RE 256.588-ED-EDV/RJ, MIN. ELLEN GRACIE; RE 232.393/SP, CARLOS VELLOSO. II - JULGAMENTO DE MÉRITO CONFORME PRECEDENTES. III - RECURSO PROVIDO (Supremo Tribunal Federal. Plenário. RE 576321, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 04/12 /2008, publicado em 13/02/2009 – grifos acrescidos)
Seguindo essa linha, esta E. Corte pacificou entendimento a respeito da impossibilidade da cobrança da taxa de limpeza e conservação pública, por meio do Enunciado nº 7, das 1ª, 2º e 3ª Câmaras Cíveis:
"É inconstitucional a cobrança da taxa de limpeza e conservação pública, por se tratar de serviço inespecífico, não mensurável e indivisível, cujo custeio é abrangido pelo produto da arrecadação dos impostos gerais". Isso posto, deve ser mantido o entendimento adotado pela decisão agravada, no sentido de que o serviço de conservação das vias públicas é realizado em benefício da população em geral e de forma indivisível, de modo que a sua cobrança contraria o disposto no inciso II, do art. 145, da CF[2].
Sobre o tema, já decidiu esta Corte:
APELAÇÕES CÍVEIS – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) E TAXAS – IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO – AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA FIDUCIÁRIA – EMBARGANTE QUE NÃO GOZA DOS DIREITOS REAIS DE PROPRIEDADE (ARTIGO 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO DEVEDOR FIDUCIANTE (ARTIGO 27, § 8º, DA LEI Nº 9.514/1997 E ARTIGO 1.368-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL) – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE – TAXA DE “COMBATE A INCÊNDIO” – INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 643.247/SP – TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 16) – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO ESTABELECIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO REFERIDO LEADING CASE APENAS EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO (1º DE AGOSTO DE 2017) – EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NO ANO DE 2023 – INEXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS VERIFICADA – PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL – TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS – SERVIÇO NÃO ESPECÍFICO E INDIVISÍVEL – VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO INCISO II, DO ARTIGO 145, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E ENUNCIADO Nº 7 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA REFORMADA – HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS – RECURSO (1) PROVIDO E RECURSO (2) NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004374-92.2023.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 09.09.2024 – grifos acrescidos).
Portanto, a decisão deve ser mantida no ponto. Quanto à iluminação pública, trata-se de contribuição sui generis, prevista no art. 149-A da Constituição Federal, a qual pode ser instituída pelos Municípios e pelo Distrito Federal para o custeio da instalação, manutenção, melhoria e expansão da rede de iluminação pública. Importa destacar que não se cuida de taxa, uma vez que o serviço de iluminação pública não é específico nem divisível, pois não envolve contraprestação individualizada ao contribuinte. Trata-se de típico serviço público geral (uti universi), de natureza difusa, cujo benefício não pode ser individualmente mensurado. Nos termos do art. 145 da Constituição Federal e do art. 5º do Código Tributário Nacional, as taxas somente podem ser instituídas quando houver exercício do poder de polícia ou prestação/utilização de serviço público específico e divisível (uti singuli). Assim, é indispensável que seja possível identificar o contribuinte diretamente beneficiado, o que não ocorre na iluminação pública. Por essa razão, consolidou-se o entendimento de que o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa, conforme dispõem a Súmula 670 e a Súmula Vinculante 41 do Supremo Tribunal Federal: Súmula 670/STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. Súmula Vinculante 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. Também não prospera a tese de que haveria cobrança por meio de contribuição de melhoria, pois tal espécie tributária exige obra pública que valorize imóveis determinados, o que não se aplica ao serviço de iluminação. Dessa forma, conclui-se que, no caso concreto, a cobrança realizada pelo Município configura verdadeira taxa de iluminação pública, lançada juntamente com o IPTU, sem a necessária individualização do serviço, o que afronta diretamente o entendimento consolidado pelo STF, especialmente a Súmula 670. A propósito: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR. TRIBUTÁRIO. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TESE DE QUE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO POSSUI NATUREZA DE CONTRIBUIÇÃO E NÃO DE TAXA - NÃO ACOLHIDA. FICHA DE LANÇAMENTO QUE APRESENTA COBRANÇAS DE IPTU E TAXAS, NO QUAL ESTÁ PRESENTE A COBRANÇA DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE DO SERVIÇO PRESTADO (ARTIGO 145, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ARTIGO 77, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL). NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO PARA CONFIGURAR COMO CONTRIBUIÇÃO, TORNANDO-SE, ASSIM, INCONSTITUCIONAL. SERVIÇO DEILUMINAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO PODE SER REMUNERADO MEDIANTE TAXA – SÚMULA VINCULANTE Nº 41. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em que pese, a ausência do nome “contribuição” na ficha de lançamento, o Código Tributário do Município de Arapongas/PR é claro ao instituir a cobrança de iluminação pública como taxa, conforme se verifica pelo texto legal dos artigos 111, 120 e 121. 2. Ademais, para a devida constitucionalização da cobrança se faz necessário que essa seja realizada de forma individual, a fim de que configure como contribuição, nos termos do artigo 145, inciso II, da Constituição Federal e artigo 77 do Código Tributário Nacional. 3. Cito precedente em demanda análoga: (TJPR - 4ª Turma Recursal 0001607 23.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 30.06.2023). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 001442774.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 20.10.2023).
Por fim, quanto ao pedido de juntada de nova Certidão de Dívida Ativa, declaro que a decisão recorrida já determinou a intimação do exequente para que promova a juntada de nova Certidão de Dívida Ativa. Desse modo, acertada a decisão agravada, devendo ser mantida em sua integralidade.
Diante do não provimento do recurso interposto, impõe-se a necessidade de majoração dos honorários advocatícios. A esse respeito, o §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte:
Art. 85. A sentença deverá condenar a parte vencida ao pagamento de honorários ao advogado da parte vencedora.
(...)
§11. No julgamento de recurso, o tribunal deverá aumentar os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional desempenhado em sede recursal, respeitando, conforme o caso, o disposto nos §§2º a 6º. Ressalta-se que o tribunal não poderá ultrapassar os limites fixados nos §§2º e 3º, no que se refere à fase de conhecimento.
Observa-se que a decisão anterior fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Dessa forma, com base no dispositivo legal mencionado, é necessário majorar esse percentual para 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa, por se entender que esse novo patamar está em conformidade com os critérios previstos no §2º do artigo 85 do CPC.
Ante o exposto, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição deve ser mantida, e o desprovimento do presente agravo de instrumento é medida que se impõe. Isto posto: O voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
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