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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Iracema Alves Justin E OUTROS, em face da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Londrina que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0028829-50.2008.8.16.0014, que indeferiu a expedição de novos RPVs, nos seguintes termos:(...)II. Quanto aos Exequentes Iracema Alves Justino (R$ 17.100,86), Jovino Justino (R$ 17.100,86), Milton da Cunha (R$ 19.904,37) e Osvaldo da Silva Maia (R$ 3.531,14), tendo em vista que o sistema Precatórios não permite a expedição de valores inferiores ao teto da RPV (seq. 555) e, considerando que os valores devidos extrapolam o teto da RPV – eis que somados aos valores já recebidos - (seq. 643), à Secretaria para que anule as RPVs de seq. 627.1, 630.1, 632.1 e 624.1 (após a preclusão desta decisão) e expeça novas RPVs, observando os limites previstos na seq. 643.Inconformados, os Agravantes argumentam, em síntese, que não se deve somar o valor já pago do crédito com a diferença apurada posteriormente para fins de aplicação do limite da RPV complementar. Defendem que cada requisição precisa ser analisada separadamente, respeitando-se o valor-limite vigente na data em que foi expedida.Com isso, requerem a reforma da decisão agravada, para o fim de deferir a expedição de RPV complementar.Por meio da decisão constante do movimento 28.1, esta relatoria determinou o regular processamento do recurso, a comunicação da decisão ao Juízo de primeira instância e a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões.Intimada, a parte agravada pugnou pela manutenção da decisão agravada (mov. 36.1). A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer pugnando o provimento do presente recurso (mov. 58.1).Após, vieram-me conclusos os autos para julgamento.É, em síntese, o relatório.
II.
FUNDAMENTOO recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal.Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta Iracema Alves Justin e Outros, em fase de cumprimento de sentença.Em 18.03.2024, os exequentes se manifestaram nos autos, alegando que “foram expedidas as RPVs dos autores em data de 25/05/2020, mas com base nos cálculos apresentados em data de 21/08/2018, ou seja, 21 meses após a atualização dos cálculos”.Com isso, requereram a expedição de RPVs complementares, devendo incidir “correção monetária do período de 21/08/2018 a 06/08/2021, e juros de mora do período de 21/08/2018 a 28/05/2020 (expedição de RPV) e do período de 28/08/2020 a 06/08/2021 (após o período de 60 dias para pagamento da RPV)” (mov. 432.1).Em 09.07.2025, o Magistrado determinou a expedição das RPVs quanto aos valores inferiores ao teto, inclusive quanto as custas processuais (mov. 582.1).Em 18.07.2025, o Executado impugnou as RPVs relativas aos credores Milton Cunha (mov. 627.1), Jovino Justino (mov. 630.1), Iracema Justino (mov. 632.1) e Osvaldo Maia (624.1), sustentando que os valores extrapolam o teto estadual das requisições de pequeno valor, na medida que já houve pagamento mediante RPVs em favor dos exequentes (mov. 643.1).Sobreveio, então, decisão agravada, que indeferiu a expedição de novos RPVs, nos seguintes termos (mov. 648.1):(...)II. Quanto aos Exequentes Iracema Alves Justino (R$ 17.100,86), Jovino Justino (R$ 17.100,86), Milton da Cunha (R$ 19.904,37) e Osvaldo da Silva Maia (R$ 3.531,14), tendo em vista que o sistema Precatórios não permite a expedição de valores inferiores ao teto da RPV (seq. 555) e, considerando que os valores devidos extrapolam o teto da RPV – eis que somados aos valores já recebidos - (seq. 643), à Secretaria para que anule as RPVs de seq. 627.1, 630.1, 632.1 e 624.1 (após a preclusão desta decisão) e expeça novas RPVs, observando os limites previstos na seq. 643.Inconformados, os exequentes interpuseram o presente recurso, sustentando, em síntese, que cada requisição precisa ser analisada separadamente, respeitando-se o valor-limite vigente na data em que foi expedida.Com razão.Sobre o tema, tem-se que o art. 100, §3º e §4º da Constituição Federal não estabelece um limite para pagamentos via Requisição de Pequeno Valor – RPV, veja-se:Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.(...)§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.Deste modo, a fim de consolidar entendimento, o Supremo Tribunal Federal, através da ADI 2868/PI, estabeleceu que o dispositivo supracitado não delimita um piso para o pagamento dos débitos dos Estados e Municípios por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV. Assim, cabe ao ente federado fixar o valor máximo para a modalidade de pagamento dos débitos da Fazenda Pública, levando em consideração sua capacidade financeira, nos termos do art. 100, §5º da Constituição Federal.A propósito:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 5.250/2002 DO ESTADO DO PIAUÍ. PRECATÓRIOS. OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR. CF, ART. 100, § 3º. ADCT, ART. 87. Possibilidade de fixação, pelos estados-membros, de valor referencial inferior ao do art. 87 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional 37/2002. Ação direta julgada improcedente.(ADI 2868, Relator(a): AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 02/06/2004, DJ 12-11-2004 PP-00006 EMENT VOL-02172-01 PP-00152 LEXSTF v. 26, n. 312, 2005, p. 92-105) LEI 1.788/2007 DO ESTADO DE RONDÔNIA. ART. 1º. REDUÇÃO DO VALOR PREVISTO NO ART. 87 DO ADCT PARA O PAGAMENTO DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CONSTITUCIONALIDADE. EXERCÍCIO DO PODER DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR RECONHECIDO NO JULGAMENTO DA ADI 2.868/PI. 1. Alteração no parâmetro constitucional que não implique mudança substancial do conteúdo da norma não prejudica o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. 2. O artigo 87 do ADCT foi instituído como norma transitória pela Emenda Constitucional 37/2002, com o escopo de fixar teto provisório aos estados e municípios no que diz respeito ao pagamento de seus débitos por meio de requisição de pequeno valor. 3. No julgamento da ADI 2868/PI, esta Corte pacificou que tal dispositivo não delimita um piso, irredutível, para o pagamento dos débitos dos Estados e dos Municípios por meio de requisição de pequeno valor. Cabe a cada ente federado fixar o valor máximo para essa especial modalidade de pagamento dos débitos da Fazenda Pública em consonância com a sua capacidade financeira, como se infere do § 5º do artigo 100 da Constituição (redação anterior à EC 62/2009). 4. Inexistência de elementos concretos que demonstrem a discrepância entre o valor estipulado na lei questionada (dez salários-mínimos) e a capacidade financeira do Estado de Rondônia. 5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada improcedente.(ADI 4332, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 07-05-2018 PUBLIC 08-05-2018).Por tais motivos, o Município de Londrina editou a Lei Municipal nº 11.467/11, a qual estipulou como teto das Requisições de Pequeno Valor – RPV o valor do maior benefício do regime de previdência social:Art. 1º. No âmbito do Município de Londrina, suas autarquias e fundações, ficam definidas como obrigações de pequeno valor a que alude o parágrafo 3º do artigo 100 da Constituição Federal, com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, os créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado cujo valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior ao maior benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social.No entanto, caso seja preciso emitir uma RPV complementar, este Tribunal de Justiça tem seguido o posicionamento abaixo:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. VALOR DO TETO. DATA DE REFERÊNCIA. DECISÃO REFORMADA.I. Caso em exameTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) complementar, sob o fundamento de que a soma do valor já quitado com a diferença apurada ultrapassaria o limite de 40 salários mínimos vigentes à época do depósito judicial.II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em definir: (i) se é possível a expedição de RPV complementar em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, mesmo que a soma da nova requisição com o valor já pago ultrapasse o teto legal;III. Razões de decidir3. O art. 87, I, do ADCT estabelece o limite de 40 salários mínimos para fins de RPV, sendo que, conforme o Decreto Judiciário nº 86/2024, o valor do salário mínimo a ser considerado é o vigente na data da expedição da requisição.A jurisprudência do TJPR admite a expedição de RPV complementar de forma autônoma, sem a necessidade de somar os valores já pagos, desde que cada requisição individualmente não ultrapasse o teto vigente no momento de sua expedição (TJPR, AI 0074056-51.2021.8.16.0000; AI 0016837-12.2023.8.16.0000; AI 0068137-47.2022.8.16.0000).A vedação ao fracionamento prevista no art. 100, §8º, da CF/88, refere-se à tentativa de burlar o regime de precatórios, o que não se verifica no caso concreto, em que há saldo remanescente legítimo a ser pago.Assim, a decisão agravada deve ser reformada para permitir a expedição da RPV complementar, observando-se o teto vigente na data da nova requisição, sem limitação pelo valor anteriormente quitado.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:A expedição de RPV complementar é admissível quando houver saldo remanescente do crédito, desde que o valor da nova requisição, isoladamente considerado, não ultrapasse o teto vigente na data de sua expedição.A vedação ao fracionamento prevista no art. 100, §8º, da CF/88, não se aplica à hipótese de pagamento complementar de saldo remanescente já reconhecido judicialmente.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0103085-44.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 18.08.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA PARA EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLEMENTAR – INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ – PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DA RPV – POSSIBILIDADE – TESE FIXADA PELO STF – TEMAS Nº 96 E 450 – ALEGAÇÃO DE QUE A SOMA DOS VALORES DA RPV PRINCIPAL E DA RPV COMPLEMENTAR ULTRAPASSA O LIMITE ESTABELECIDO PELA RESOLUÇÃO SEFA Nº 003/2020 – APLICAÇÃO DO LIMITADOR DO VALOR DA RPV COMPLEMENTAR QUE DEVE OCORRER DE FORMA ISOLADA – IMPOSSIBILIDADE DE SOMAR O VALOR DA RPV PRINCIPAL E COMPLEMENTAR – VALOR DA RPV COMPLEMENTAR QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DA RESOLUÇÃO VIGENTE NO MOMENTO DA SUA EXPEDIÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0074056-51.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 24.06.2022)Assim, não se mostra cabível agregar o valor previamente pago ao montante posteriormente apurado para efeitos do limite da RPV, visto que cada requisição deve ser analisada de maneira independente, conforme o limite vigente à data de sua expedição.III.
VOTOEm conclusão, voto no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento, conforme a fundamentação supra.IV.
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