SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0130294-51.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Mar 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR COMPLEMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a expedição de novos RPVs em cumprimento de sentença, sob o fundamento de que os valores devidos extrapolam o teto da RPV, considerando os valores já recebidos pelos exequentes. Os agravantes sustentam que cada requisição deve ser analisada separadamente, respeitando o limite vigente na data da expedição.2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) complementar, considerando que cada requisição deve ser analisada de forma independente, sem somar valores já pagos para fins de limite da RPV.3. A expedição de RPV complementar é admissível quando houver saldo remanescente do crédito, desde que o valor da nova requisição, isoladamente considerado, não ultrapasse o teto vigente na data de sua expedição.4. Cada requisição deve ser analisada de maneira independente, conforme o limite vigente à data de sua expedição, sem somar valores já pagos.5. Agravo de Instrumento provido para permitir a expedição de RPV complementar, observando-se o teto vigente na data da nova requisição.Tese de julgamento: A expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) complementar é admissível, desde que o valor da nova requisição, isoladamente considerado, não ultrapasse o teto vigente na data de sua expedição, independentemente dos valores já pagos anteriormente.RECURSO PROVIDO.