SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0130296-21.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Pinhão
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. EXPLORAÇÃO FAMILIAR. OFERECIMENTO DO IMÓVEL EM GARANTIA QUE NÃO AFASTA A PROTEÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que reconheceu a impenhorabilidade dos imóveis, por constituem pequena propriedade rural explorada pela entidade familiar. Inconformismo do agravante que sustenta que a proteção legal foi afastada pelo oferecimento voluntário dos imóveis em garantia, bem como pela ausência de comprovação de exploração familiar e subsistência decorrente da atividade rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) os imóveis penhorados preenchem os requisitos legais e constitucionais para reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural; (ii) o oferecimento voluntário do imóvel em garantia afasta a proteção constitucional da impenhorabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A Constituição Federal assegura a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família para pagamento de débitos decorrentes da atividade produtiva, nos termos do art. 5º, XXVI, da CF/1988. 3.2. Os documentos juntados aos autos demonstram o exercício de atividade agrícola na propriedade, mediante apresentação de notas fiscais de venda de soja e aquisição de insumos agrícolas vinculados ao endereço dos imóveis. 3.3. A pequena propriedade rural pode ser constituída por mais de um imóvel contíguo, desde que a área total não ultrapasse quatro módulos fiscais. 3.4. A proteção constitucional da pequena propriedade rural possui natureza de direito fundamental indisponível e não é afastada pelo oferecimento voluntário do imóvel em garantia hipotecária. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido.______Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, art. 833, VIII; Lei nº 8.009/1990, art. 3º, V.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.940.297/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.09.2021, DJe 28.09.2021; STF, ARE nº 1.038.507/PR, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 21.12.2020, DJe 15.03.2021; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0138193-03.2025.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 16.05.2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0089072-06.2025.8.16.0000 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.03.2026