Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. EXPLORAÇÃO FAMILIAR. OFERECIMENTO DO IMÓVEL EM GARANTIA QUE NÃO AFASTA A PROTEÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que reconheceu a impenhorabilidade dos imóveis, por constituem pequena propriedade rural explorada pela entidade familiar. Inconformismo do agravante que sustenta que a proteção legal foi afastada pelo oferecimento voluntário dos imóveis em garantia, bem como pela ausência de comprovação de exploração familiar e subsistência decorrente da atividade rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) os imóveis penhorados preenchem os requisitos legais e constitucionais para reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural; (ii) o oferecimento voluntário do imóvel em garantia afasta a proteção constitucional da impenhorabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A Constituição Federal assegura a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família para pagamento de débitos decorrentes da atividade produtiva, nos termos do art. 5º, XXVI, da CF/1988. 3.2. Os documentos juntados aos autos demonstram o exercício de atividade agrícola na propriedade, mediante apresentação de notas fiscais de venda de soja e aquisição de insumos agrícolas vinculados ao endereço dos imóveis. 3.3. A pequena propriedade rural pode ser constituída por mais de um imóvel contíguo, desde que a área total não ultrapasse quatro módulos fiscais. 3.4. A proteção constitucional da pequena propriedade rural possui natureza de direito fundamental indisponível e não é afastada pelo oferecimento voluntário do imóvel em garantia hipotecária. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido.______Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, art. 833, VIII; Lei nº 8.009/1990, art. 3º, V.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.940.297/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.09.2021, DJe 28.09.2021; STF, ARE nº 1.038.507/PR, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 21.12.2020, DJe 15.03.2021; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0138193-03.2025.8.16.0000 - São Mateus do Sul -
Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU -
J. 16.05.2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0089072-06.2025.8.16.0000 - Andirá -
Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA -
J. 02.03.2026
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0130296-21.2025.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 13.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por banco do brasil contra a decisão de mov. 174.1, proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0002060-18.2017.8.16.0134, por meio da qual o MM. Juiz de Direito reconheceu a impenhorabilidade dos imóveis de matrículas nº 4.043 e 4.045 do CRI de Pinhão.Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) o imóvel foi oferecido à penhora mais de uma vez, a fim de viabilizar a celebração de acordo entre as partes, o que afasta a impenhorabilidade, nos termos do art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/1990; b) não pode ser negada vigência às cláusulas contratuais; c) a arguição de impenhorabilidade do bem livremente oferecido em garantia do acordo configura comportamento contraditório; d) ainda que se trate de pequena propriedade, os documentos juntados não demonstram, de forma evidente, que a propriedade é explorada pessoalmente pela parte em regime de economia familiar e que dela provém o seu sustento; e) cabe ao devedor o ônus de comprovar que a propriedade é laborada pela entidade familiar.Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, pede o provimento do recurso, para que seja afastada a impenhorabilidade do imóvel (constituído pelas matrículas nº 4.043 e nº 4.045).O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, nos termos da decisão de mov. 8.1.O agravado apresentou contrarrazões no mov. 12.1.É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Na hipótese em exame, a parte executada pugnou pelo reconhecimento da impenhorabilidade dos imóveis de matrícula nº 4.045 e nº 4.043, sustentando que são áreas contíguas, que constituem uma pequena propriedade rural, com área inferior a 04 módulos fiscais, trabalhada pela família e também utilizada como residência dos executados. Acrescentou, ainda, que o crédito exequendo está relacionado ao financiamento da atividade agropecuária (mov. 162.1).Por sua vez, o executado sustentou que a devedora não comprovou que se trata do único imóvel de sua propriedade e tampouco que é utilizado como moradia. Além disso, defendeu que a executada não demonstrou que a área rural é trabalhada pela família e que a proteção invocada é afastada quando o bem é dado em garantia (mov. 167).Por meio da decisão recorrida, o magistrado reconheceu a impenhorabilidade alegada pela executada/agravada, considerando que os imóveis constituem pequena propriedade rural, onde é exercida atividade agrícola pela família, conforme documentos exibidos pelos executados. Ainda, consignou que a proteção de impenhorabilidade não é afastada, ainda que o bem tenha sido voluntariamente oferecido em garantia.Pois bem. Consoante os termos do artigo 5º, XXVI, da Constituição, “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”. A impenhorabilidade rural, além de constitucionalmente protegida, está expressamente prevista no artigo 833, VIII, do CPC. Nesse aspecto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “ser proprietário de um único imóvel rural não é pressuposto para o reconhecimento da impenhorabilidade com base na previsão do art. 833, VIII, do CPC/2015.” (REsp n. 1.940.297/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 28/9/2021.). Quanto aos requisitos da impenhorabilidade, mostra-se incontroverso que a área constitui pequena propriedade. Noutro ponto, da análise das notas fiscais, ao contrário do que sustenta o recorrente, depreende-se que a propriedade é utilizada para atividade rural. Com efeito, as notas fiscais de mov. 162.6, vinculadas ao endereço do imóvel, por exemplo, comprovam a venda de soja pelos executados. Ainda, as notas de mov. 162.7 e mov. 162.8 demonstram que os recorrentes adquiriram sementes de soja, inseticida e fungicida para plantio.A par disso, a proteção conferida à pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar não é afastada ainda que o imóvel tenha sido oferecido em garantia hipotecária.A respeito do tema, no acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.038.507, o il. Relator, Ministro Edson Fachin, concluiu que: “a pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora. A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede gravação do bem com hipoteca.”. (STF - ARE: 1038507 PR, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/03/2021).A propósito, destacam-se os seguintes julgados deste Tribunal:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. DECISÃO QUE REJEITOU ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. (A) PRECLUSÃO QUANTO A JUNTADA DE DOCUMENTOS. INOCORRÊNCIA. CASO CONCRETO EM QUE, EMBORA O DEVEDOR TENHA OPTADO PELA APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA DISCUSSÃO A RESPEITO DA IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DA ÁREA RURAL, HÁ ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO QUE INDICAM A ATIVIDADE ALEGADA, INCLUSIVE NA PRÓPRIA PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO. NOVOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO, INCLUSIVE AQUELES DETERMINADOS NESTA INSTÂNCIAS UTILIZADOS PARA FUNDAMENTAR O JULGAMENTO (CPC, ART. 938, § 3º) QUE POSSUEM CARÁTER COMPLEMENTAR. (B) IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÔNUS DO DEVEDOR EM COMPROVAR QUE O IMÓVEL SE ENQUADRA NO CONCEITO LEGAL DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL (ATÉ QUATRO MÓDULOS FISCAIS), BEM COMO QUE É UTILIZADO A EXPLORAÇÃO FAMILIAR DE SUBSISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 961) E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1.234). (B.1) CASO CONCRETO EM QUE O BEM OBJETO DA MEDIDA JUDICIAL POSSUI ÁREA INFERIOR A 04 (QUATRO) HECTARES, EQUIVALENTE A POUCO MAIS DO QUE 01 (UM) MÓDULO RURAL DA LOCALIDADE. (B.2) COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA NA ÁREA. INFORMAÇÕES SUFICIENTES A DEMONSTRAÇÃO DA PRODUÇÃO DE LEITE E DE GRÃOS NA PROPRIEDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APTOS PARA AFASTAR A POSSIBILIDADE DE PENHORA DO BEM. DESNECESSIDADE DE QUE O DEVEDOR RESIDA NO LOCAL OU QUE SEJA O ÚNICO IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE (STJ, RESP 1.843.846/MG). (C) A PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA É IMPENHORÁVEL AINDA QUE O BEM TENHA SIDO OFERTADO COMO GARANTIA HIPOTECÁRIA AO NEGÓCIO EM EXECUÇÃO. ORIENTAÇÃO PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0138193-03.2025.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 16.05.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMÓVEL RURAL. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, reconhecendo a impenhorabilidade de pequena propriedade rural penhorada em execução de título extrajudicial, apesar de ter sido ofertada como garantia hipotecária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar aspectos relevantes quanto à comprovação dos requisitos da impenhorabilidade da pequena propriedade rural; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao prequestionamento de dispositivos legais indicados pela parte embargante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.4. Não se verifica omissão no acórdão, pois a decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, inclusive com transcrição de trechos que analisam a documentação sobre a exploração econômica familiar do imóvel e a desnecessidade de ser o único bem do executado.5. O inconformismo com a conclusão adotada no acórdão não se confunde com omissão, não sendo possível rediscutir o mérito da decisão por meio de embargos de declaração.6. O oferecimento do imóvel em garantia hipotecária não afasta a proteção legal e constitucional da pequena propriedade rural, conforme jurisprudência consolidada do STF (Tema 961) e do STJ.(...)(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0089072-06.2025.8.16.0000 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.03.2026)Dessarte, não merece acolhida a insurgência recursal, devendo ser mantida a decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos imóveis.Com essas considerações, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.É como voto.
|