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Processo:
0039337-44.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): paulo damas
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Apr 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E ULTRAJE A CULTO RELIGIOSO COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA. VÍTIMA ADOLESCENTE. VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS. ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA PREVISTO EM RESOLUÇÃO DO TJPR. INAPLICABILIDADE DE PRECEDENTE FUNDADO EM REGIMENTO INTERNO DE OUTRO TRIBUNAL. COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL COMUM. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa e o Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e da Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos da mesma Comarca para definir qual deles deve processar e julgar a ação penal em que o denunciado é acusado da prática dos crimes de lesão corporal (art. 129, caput, CP), ameaça (art. 147, caput, CP) e ultraje a culto religioso com emprego de violência (art. 208, parágrafo único, CP), cometidos contra adolescente de 16 anos no interior de templo religioso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a competência para processar e julgar ação penal relativa a crimes de lesão corporal, ameaça e ultraje a culto religioso, praticados contra vítima adolescente, deve ser atribuída à Vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes ou à Vara Criminal comum, à luz da delimitação estabelecida pela organização judiciária do Estado do Paraná. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução nº 93/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná disciplina, em seu art. 17, a competência das varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes, estabelecendo rol taxativo de infrações penais submetidas à sua jurisdição. Os delitos narrados na denúncia — lesão corporal (art. 129, caput, CP), ameaça (art. 147, caput, CP) e ultraje a culto religioso com emprego de violência (art. 208, parágrafo único, CP) — não se encontram entre aqueles previstos no rol taxativo da referida resolução. O fato de a vítima ser adolescente, por si só, não é suficiente para atrair a competência da vara especializada, diante da delimitação objetiva estabelecida pela normativa de organização judiciária do Tribunal de Justiça do Paraná. O precedente do Superior Tribunal de Justiça mencionado pelo juízo suscitado (HC 807.617/BA) não se aplica ao caso, pois examina hipótese fundada em normas de organização judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cujo regimento interno atribui às varas especializadas competência ampla para julgar crimes cujas vítimas sejam crianças e adolescentes. O Poder Judiciário estadual possui autonomia para disciplinar a especialização de suas unidades jurisdicionais, conforme previsão constitucional e normativa local, sendo que, no Paraná, a competência das varas especializadas foi delimitada pela Resolução nº 93/2013 do Órgão Especial do TJPR e pelo art. 225 da Lei Estadual nº 14.277/2003. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito de competência procedente. Tese de julgamento: 1. A competência das varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes, no âmbito do Tribunal de Justiça do Paraná, é delimitada pelo rol taxativo de infrações penais previsto no art. 17 da Resolução nº 93/2013 do Órgão Especial; 2. A circunstância de a vítima ser criança ou adolescente não é suficiente, por si só, para atrair a competência da vara especializada quando os delitos imputados não estão previstos no rol normativo que disciplina sua atuação; 3. Precedente baseado em norma de organização judiciária de tribunal de outro estado não se aplica quando o tribunal local adota disciplina diversa para a especialização de suas varas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 114, I; CP, arts. 129, caput, 147, caput, e 208, parágrafo único; Lei Estadual nº 14.277/2003, art. 225; Resolução nº 93/2013 do Órgão Especial do TJPR, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 807.617/BA, Informativo nº 773; STJ, AgRg no RHC 126.827/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03.08.2020; TJPR, 2ª Câmara Criminal, Conflito de Jurisdição nº 0037461-54.2025.8.16.0019, Rel. Des. Priscilla Placha Sá, j. 09.02.2026.