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- 21/04/2026 12:48:36 - JUNTADA DE ACÓRDÃO
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Processo:
0039337-44.2025.8.16.0019
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
paulo damas
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| Órgão Julgador:
3ª Câmara Criminal |
| Comarca:
Ponta Grossa |
| Data do Julgamento:
Mon Apr 20 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Apr 21 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E ULTRAJE A CULTO RELIGIOSO COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA. VÍTIMA ADOLESCENTE. VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS. ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA PREVISTO EM RESOLUÇÃO DO TJPR. INAPLICABILIDADE DE PRECEDENTE FUNDADO EM REGIMENTO INTERNO DE OUTRO TRIBUNAL. COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL COMUM. CONFLITO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa e o Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e da Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos da mesma Comarca para definir qual deles deve processar e julgar a ação penal em que o denunciado é acusado da prática dos crimes de lesão corporal (art. 129,
caput, CP), ameaça (art. 147,
caput, CP) e ultraje a culto religioso com emprego de violência (art. 208, parágrafo único, CP), cometidos contra adolescente de 16 anos no interior de templo religioso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a competência para processar e julgar ação penal relativa a crimes de lesão corporal, ameaça e ultraje a culto religioso, praticados contra vítima adolescente,
deve ser atribuída à Vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes ou à Vara Criminal comum, à luz da delimitação estabelecida pela organização judiciária do Estado do Paraná.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Resolução nº 93/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná disciplina, em seu art. 17, a competência das varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes, estabelecendo rol taxativo de infrações penais submetidas à sua jurisdição.
Os delitos narrados na denúncia — lesão corporal (art. 129,
caput, CP), ameaça (art. 147,
caput, CP) e ultraje a culto religioso com emprego de violência (art. 208, parágrafo único, CP) — não se encontram entre aqueles previstos no rol taxativo da referida resolução.
O fato de a vítima ser adolescente, por si só, não é suficiente para atrair a competência da vara especializada, diante da delimitação objetiva estabelecida pela normativa de organização judiciária do Tribunal de Justiça do Paraná.
O precedente do Superior Tribunal de Justiça mencionado pelo juízo suscitado (HC 807.617/BA) não se aplica ao caso, pois examina hipótese fundada em normas de organização judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cujo regimento interno atribui às varas especializadas competência ampla para julgar crimes cujas vítimas sejam crianças e adolescentes.
O Poder Judiciário estadual possui autonomia para disciplinar a especialização de suas unidades jurisdicionais, conforme previsão constitucional e normativa local, sendo que, no Paraná, a competência das varas especializadas foi delimitada pela Resolução nº 93/2013 do Órgão Especial do TJPR e pelo art. 225 da Lei Estadual nº 14.277/2003.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Conflito de competência procedente.
Tese de julgamento:
1.
A competência das varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes, no âmbito do Tribunal de Justiça do Paraná, é delimitada pelo rol taxativo de infrações penais
previsto no art. 17 da Resolução nº 93/2013 do Órgão Especial; 2.
A circunstância de a vítima ser criança ou adolescente não é suficiente, por si só, para atrair a competência da vara especializada quando os delitos imputados não estão previstos no rol normativo que disciplina sua atuação; 3.
Precedente baseado em norma de organização judiciária de tribunal de outro estado não se aplica quando o tribunal local adota disciplina diversa para a especialização de suas varas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 114, I; CP,
arts. 129, caput, 147, caput, e 208, parágrafo único; Lei Estadual nº 14.277/2003, art. 225; Resolução nº 93/2013 do Órgão Especial do TJPR, art. 17.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 807.617/BA, Informativo nº 773; STJ,
AgRg
no RHC 126.827/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma,
DJe
03.08.2020; TJPR, 2ª Câmara Criminal, Conflito de Jurisdição nº 0037461-54.2025.8.16.0019, Rel. Des. Priscilla
Placha
Sá, j. 09.02.2026.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0039337-44.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: PAULO DAMAS - J. 20.04.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo d. 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Ponta Grossa, em face do d. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa, nos autos de ação penal nº 0041435-70.2023.8.16.0019. A ação foi distribuída originariamente à 1ª Vara Criminal de Ponta Grossa (mov. 12 – 1º grau), que recebeu a denúncia e determinou o prosseguimento do feito (mov. 36.1 – 1º grau).
O Ministério Público atuante naquele Juízo entendeu que a Resolução nº 384/2023 — que alterou a Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Paraná e ampliou a competência do Juizado Especializado nos crimes contra crianças e adolescentes — deu origem ao conflito de competência. Com fundamento no artigo 17, inciso VI, da Resolução nº 93/2013, suscitou o referido conflito em razão de a vítima ser menor de idade (16 anos) à época dos fatos (mov. 66.1 – 1º grau). O Juízo suscitado, ao apreciar o pedido de declínio de competência, concluiu que os crimes narrados na denúncia não se enquadravam em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 17 da Resolução nº 93/2013, razão pela qual manteve a competência da 1ª Vara Criminal de Ponta Grossa (mov. 69.1 – 1º grau). No entanto, reconheceu posteriormente a incompetência daquele Juízo com base na decisão prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça no HC 807.617/BA, publicada no Informativo 773 daquela Corte, que dispôs que “havendo juízo especializado para apurar e julgar crimes praticados contra criança e adolescente, é este o competente independentemente do tipo de crime”.
Os autos foram, então, remetidos ao Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e da Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Ponta Grossa, o qual declinou da competência afirmando que o feito versa sobre conduta não abrangida pelo rol taxativo de crimes de competência daquele Juizado, conforme previsto na Resolução 93/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 131.1 – 1º grau).
No âmbito recursal, os autos foram inicialmente distribuídos à 1ª Câmara Criminal deste E. Tribunal. Contudo, a 10ª Procuradoria do Primeiro Grupo Criminal manifestou-se pela incompetência daquela Câmara em razão da matéria (mov. 17.1 – 2º grau). O eminente desembargador relator acolheu a manifestação (mov. 20.1 – 2º grau), determinando-se a redistribuição dos autos para esta C. Câmara. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e pela procedência do conflito (mov. 36.1 – 2º grau) É o relatório.
II –VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado para definir se incumbe ao Juízo da 1ª Vara Criminal de Ponta Grossa ou ao 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e da Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Ponta Grossa o processamento da ação penal 0041435-70.2023.8.16.0019, porquanto ambos se declararam incompetentes.
A hipótese enquadra-se ao art. 114, inciso I, do Código de Processo Penal, razão pela qual conheço do incidente. Os fatos foram assim narrados na denúncia (mov. 24.1 – 1º grau): “(...) 1º FATO No dia 03 de dezembro de 2023, por volta das 07h40min, na igreja “Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias”, situada na Rua Rodrigo Otavio, nº 410, bairro Neves, neste Município e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado SANTIAGO DE ABREU BARBOSA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, dotado de consciência e vontade, ofendeu a integridade corporal de V.M.R.1 , sacerdote do referido templo religioso, causando-lhe lesão leve, consistente em um hematoma na região abdominal, conforme boletim de ocorrência nº 2023/1370026 (movimento 1.19), fotografia (movimento 1.18), auto de constatação de lesões corporais (movimento 1.14) e declarações prestadas em sede extrajudicial (movimento 1.11). O ofendido manifestou expressamente seu interesse em representar criminalmente, na presença de seu representante legal.
2º FATO
Em idênticas condições de tempo e local do primeiro fato, acima descrito, o denunciado SANTIAGO DE ABREU BARBOSA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, dotado de consciência e vontade, ameaçou V.M.R., por palavras, de causar-lhe mau injusto e grave, consistente em dizer que o espancaria e o mataria, porque “eles” (integrantes da igreja, entre eles o ofendido, seu sacerdote) não quiseram lhe “dar amor”, conforme boletim de ocorrência nº 2023/1370026 (movimento 1.19) e declarações prestadas em sede extrajudicial (movimento 1.11). O ofendido manifestou expressamente seu interesse em representar criminalmente, na presença de seu representante legal.
3º FATO Em idênticas condições de tempo e local dos primeiros fatos, acima descritos, o denunciado SANTIAGO DE ABREU BARBOSA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, dotado de consciência e vontade, perturbou cerimônia de culto religioso, com emprego de violência, rasgando sacos de lixo e o espalhando pelo pátio da igreja, enquanto seus membros preparavam o templo para receber os fiéis no sacramento lá realizado em todos os domingos, além de ameaçar e agredir o sacerdote (conforme 1º e 2º fato), o impedindo de ministrar a cerimônia, incumbência que precisou ser delegada a terceiro, conforme boletim de ocorrência nº 2023/1370026 (movimento 1.19) e declarações prestadas em sede extrajudicial (movimento 1.11).” O feito foi originariamente distribuído à 1ª Vara Criminal de Ponta Grossa que se declarou incompetente, om fundamento em precedente do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a competência de juízo especializado para julgar crimes praticados contra crianças e adolescentes. (mov. 115.1 - 1º grau): Redistribuído o feito ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos, este entendeu inexistir competência especializada, uma vez que os delitos imputados ao acusado não se encontram entre aqueles previstos no rol taxativo do art. 17 da Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Paraná, razão pela qual suscitou o presente conflito negativo de jurisdição. A controvérsia central consiste na correta interpretação da competência das varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes no âmbito do Estado do Paraná. A Resolução 93/2013 OE-TJPR, disciplina em seu artigo 17 a competência das varas judiciais com atribuição criminal especializada em crimes contra crianças e adolescentes de acordo com o tipo de infração penal. De sua análise, verifico que assiste razão ao Juízo suscitante pois a adequação típica das condutas descritas na denúncia (lesão corporal, ameaça e ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo, com emprego de violência), são infrações não previstas no rol taxativo do artigo 17.
O fato de a vítima ser adolescente não é suficiente para atrair a competência da Vara Especializada. Em relação ao precedente citado pelo Juízo suscitado como fundamento para o afastamento de sua competência - HC 807.617/BA, veiculado no Informativo 773 do STJ -, não se aplica ao caso em análise, porquanto os Tribunais de Justiça possuem autonomia para definir a especialização de suas unidades judiciais.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça examinou especificamente o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que atribui às varas especializadas daquele Estado a competência para processar e julgar, indistintamente, “os crimes e as contravenções penais cujas vítimas sejam crianças e adolescentes”. Demais disso, o art. 225 da Lei Estadual 14.277/2003 – Código de Organização e Divisão Judiciária – dispõe que “as comarcas compõem-se de Juízo único ou de duas ou mais varas judiciais, cuja denominação e competência serão fixadas e alteradas por Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça”. A propósito: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDUTAS QUE NÃO SE ENCONTRAM PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 17 DA RESOLUÇÃO Nº 93 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJPR QUE DISCIPLINA A COMPETÊNCIA DAS VARAS JUDICIAIS ESPECIALIZADAS EM DELITOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCEDENTE. (...) 3. As condutas em questão não estão previstas no rol taxativo do art. 17 da Resolução nº 93 do TJPR, que disciplina a competência das varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes.4. A possibilidade de uma das vítimas ser criança é insuficiente para atrair a competência da Vara Especializada, em razão da delimitação de atuação estabelecida por esta Corte Estadual.5. A competência para processar e julgar os pedidos é do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa. (...)” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0037461-54.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 09.02.2026) Pelo exposto, declaro como competente o Juízo da 1º Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa para processar e julgar a ação penal 0041435-70.2023.8.16.0019. Conclusão Desse modo, voto por CONHECER e JULGAR PROCEDENTE o conflito de competência para declarar o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa como competente para processar o feito, para onde deverão ser remetidos os autos.
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