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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no mov. 40.1 que, nos autos de Ação Desconstitutiva para Revisão Contratual nº 0013034-90.2025.8.16.0019, o Juiz julgou procedente a pretensão inicial para declarar abusiva a taxa anual de juros remuneratórios, limitando-os à média de mercado. Ainda, condenou o requerido à devolução dos valores pagos a maior de maneira simples, além das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação.Nas razões de mov. 43.1, alega a apelante que a restituição do cobrado a maior deve se dar de maneira dobrada, nos termos do art. 42 do CDC. Ademais, pleiteia pela majoração dos honorários, eis que fixados em patamar irrisório. Assim requer a reforma da sentença.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 47.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do apelo que, em razão de disposição legal, possui duplo efeito.Inicialmente, quanto ao pedido de restituição dobrada dos valores indevidamente descontados, a pretensão não pode prosperar.Explico. Sobre a matéria, é certo que, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, em 21/10/2020, publicado no DJe em 30/03/2021, a Corte Especial decidiu que a repetição dobrada a que alude o art. 42 do CDC, não exige prova da má-fé, mas apenas que a conduta seja contrária a boa-fé (1ª tese). Ocorre que, na mesma ocasião, a Corte decidiu modular os efeitos da decisão “somente com relação à 1ª tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do acórdão” e que “a modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão”. Vejo, assim, que a aplicação retroativa da tese repetitiva somente é válida para indébitos decorrentes da prestação de serviço público, casos que são submetidos às turmas integrantes da 1ª Seção do STJ, órgão no qual a orientação adotada já era no sentido da 1ª tese fixada (devolução em dobro independentemente do elemento volitivo do fornecedor quando a cobrança indevida for contrária à boa-fé). Diferentemente, os indébitos não decorrentes de serviço público são submetidos a julgamento perante às turmas integrantes da 2ª Seção do STJ, em que houve alteração da orientação até então adotada, daí a razão da modulação do efeito para adoção da tese apenas nos casos em que o pagamento indevido se der após a publicação do acórdão (30/03/2021). Portanto, este feito se submete à orientação até então prevalecente no âmbito da 2ª Seção do STJ, no sentido de que a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, somente é cabível quando for demonstrada a má-fé de quem cobrou indevidamente.No caso, a despeito de reprovável a conduta do Banco, não é possível presumir que tenha agido deliberadamente de má-fé, com o intuito de prejudicar a autora. Dessa forma, não há se falar em incidência do art. 42, parágrafo único do CDC.No mais, aduz a recorrente que os honorários foram fixados em valor irrisório. Razão lhe assiste. De fato, a verba definida em percentual sobre a condenação, demonstra ser irrisório para remunerar o trabalho desenvolvido.Embora a matéria debatida não seja de alta complexidade, inclusive amplamente discutida no Judiciário, apresenta tempo de tramitação de um ano e três meses, sendo ajuizada a revisional em 29/02/2024 e sentenciada com embargos de declaração acolhidos em 17/06/2025, além de apresentar número razoável de intervenções processuais do advogado da parte.Desse modo, atentando-se para o Tema 1076 do STJ, fixo a verba honorária em R$ 1.000,00 (mil reais), já considerado o trabalho nesta sede recursal.Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para arbitrar a verba honorária em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da fundamentação supra.
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