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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU.1. Controverte-se, na hipótese, o acerto da sentença que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Réu e julgou procedente o pedido condenatório formulado pela Autora, decorrente do descumprimento de um contrato de empréstimo bancário.2. É plenamente cabível a concessão do benefício em questão a pessoas jurídicas, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, consagrado no artigo 5°, inciso XXXV da Constituição Federal. A única ressalva que se faz é a de que a elas não se estende a presunção juris tantum contida no artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil. Portanto, sendo o pleito formulado por pessoa jurídica, incumbe-lhe fazer prova da propalada ausência de condições para arcar com os custos do processo, entendimento sumulado, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça (súmula 481). Requisito não satisfeito nos presentes autos, pois o Réu, devidamente intimado, deixou de apresentar os documentos que servem à demonstração da sua situação financeira, cingindo-se em apresentar alegações genéricas, como o cenário de Pandemia de Covid-19, mesmo após mais de 03 anos do encerramento da Emergência em Saúde Pública Nacional (Cf. Portaria n. 913, de 22 de abril de 2022 do Ministério da Saúde).
3. Mérito. Revelia do Réu. Direito ao crédito da Autora confirmado. Situação em que a controvérsia diz respeito ao inadimplemento de um mútuo bancário, que é direito economicamente disponível, sendo verossímeis e documentalmente comprovadas as alegações de fato deduzidas pela Autora, consubstanciadas no pacto do empréstimo, na disponibilização do crédito e no inadimplemento do Réu (único sujeito do polo passivo), por ocasião do vencimento da décima segunda das trinta e seis parcelas contratadas. Ademais, petição inicial instruída com a planilha atualizada da dívida, contra a qual sequer houve impugnação de valores. 4. Alegação genérica e sem qualquer substrato fático de violação de princípios jurídicos, como o direito à preservação das empresas e da boa-fé objetiva, por ausência de tentativa de conciliação prévia. Tese rejeitada. Inadimplido o contrato, ocorreu a lesão ao direito e o acesso da mutuante ao Poder Judiciário deve ser plenamente garantido, sem a imposição de condições que o restrinjam ou dificultem (art. 5º, XXXV da CF), como a compulsoriedade de uma conciliação prévia à etapa judicial, não havendo como se ignorar que a tese do Réu é vaga, beirando à protelação do feito, pois, a despeito do alegado, sequer demonstrou interesse em satisfazer a obrigação, tampouco efetuou alguma proposta concreta de acordo.5. Sentença mantida, com a fixação de honorários recursais.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0017160-23.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 09.03.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Perante o douto Juízo da 2ª Vara Cível de Ponta Grossa, COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA SICREDI CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA PR/SP ajuizou ação de cobrança em face de SENIO GP LTDA., alegando, em síntese, que pactuou com o Réu uma cédula de crédito bancário C20937371-3, mediante a qual liberou em favor dele, por crédito em conta corrente em 19.12.2023, o importe de R$ 50.000,00, mediante o pagamento em 36 parcelas de R$ 2.210,97, com o vencimento da primeira em 20.01.2023. Afirmou que o Réu utilizou o crédito ofertado e não efetuou o pagamento da 12ª parcela. Assim, pediu a condenação do Réu ao pagamento do valor de R$ 46.117,63.Na sentença, o Juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Réu e julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando este ao pagamento do valor de R$ 46.117,63, acrescido de correção monetária e juros de mora nos termos contratados. Ainda, condenou o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor da condenação.O Réu interpôs recurso de apelação (mov. 80.1), aduzindo, em síntese, que: a) se encontra em grave crise financeira e absoluta necessidade do benefício da gratuidade da justiça; b) a revelia não dispensa a análise crítica das provas apresentadas, ao passo que os documentos fornecidos pela Autora são unilaterais e não dispensam a realização de perícia contábil; c) a ação é prematura e foi ajuizada em flagrante violação a boa-fé objetiva, sem qualquer tentativa prévia de composição ou renegociação de dívida; d) a prematuridade da ação se evidencia pela grave crise econômica enfrentadas pelas micro e pequenas empresas após a pandemia de Covid-19; e) deve ser assegurada a função social das microempresas, “reconhecendo que sua extinção ou inviabilização acarreta reflexos não apenas para o empresário, mas para toda a coletividade”.Em contrarrazões (mov. 80.1), a Autora pugnou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos a tanto necessários, em especial os da tempestividade, adequação, legitimidade das partes e estava dispensado preparo, diante da matéria nele controvertida.Controverte-se, na hipótese, o acerto da sentença que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Réu e julgou procedente o pedido condenatório formulado pela Autora, decorrente do descumprimento de um contrato de empréstimo bancário.Sem ambages, a sentença não comporta alterações.Embora cabível a concessão do benefício da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, consagrado no artigo 5°, inciso XXXV da Constituição Federal, a elas não se estende a presunção juris tantum contida no artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, que se contenta, em se tratando de pessoa física, com a declaração de insuficiência financeira. Portanto, sendo o pleito formulado por pessoa jurídica, incumbe-lhe fazer prova da propalada ausência de condições para arcar com os custos do processo, entendimento sumulado, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça (súmula 481).No caso, por ocasião da defesa intempestiva, o Réu (pessoa jurídica de responsabilidade limitada) juntou cópias do seu contrato social e alterações posteriores (mov. 60.3, 60.4, 60.6, 60.7, 60.8 e 60.10), comprovante de situação cadastral ativa (mov. 60.9), além de boletos e documentos afetos à emissão de notas fiscais (“despesas gerais”, segundo nomeou os documentos no Projudi – mov. 60.10/60.16).De modo a ter subsídio para analisar o pedido de gratuidade da justiça (que pode ser formulado a qualquer tempo), o Juízo a quo oportunizou a juntada de outros documentos (mov. 67.1), mediante a apresentação de: “a) cópias de energia elétrica e água dos últimos 3(três) meses; b) cópias das últimas declarações de imposto de renda e dos balanços patrimoniais dos últimos seis meses; c) declaração por instrumento particular sobre a propriedade de bens imóveis e veículos.”.Intimado, o Réu deixou que o prazo transcorresse in albis (mov. 70.0), dando causa ao indeferimento do pedido do favor legal por ocasião da prolação da sentença de mérito (mov. 72.1). Como se verifica dos documentos apresentados com a defesa, não há prova inteligível da real situação econômica do Réu, que é uma pessoa jurídica, até porque, em que pese a juntada desornada de alguns boletos bancários, é desconhecido quais foram as suas receitas no período, sem olvidar que mesmo em sede recursal formulou pedido genérico, sem a indicação qualquer substrato fático, pois se alicerça na pandemia de Covid-19, como se os efeitos decorrentes do cenário pudessem ser presumidos indistintamente no momento atual, após o transcurso de mais de 03 anos do encerramento da Emergência em Saúde Pública Nacional (Cf. Portaria n. 913, de 22 de abril de 2022 do Ministério da Saúde). Não só isso, o documento mais recente que consta nos autos, referente as supostas movimentações do Réu (juntado por ele mesmo, com base em sistema de gestão empresarial - mov. 60.13), indica uma receita mensal em dezembro de 2024 de R$ 29.999,00, com total a pagar de R$ 5.164,66, o que vai de encontro à alegada hipossuficiência financeira, o que é dito sem olvidar, reitere-se, que não se têm notícias concretas de quais são as receitas, despesas e bens, para que sejam confrontados, a fim de comprovar que a pessoa jurídica não possui condições de arcar com as despesas processuais.Em suma, deve ser mantido o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, sem o prejuízo de que seja reiterado na origem (com efeitos futuros), mediante a demonstração de circunstâncias fáticas que sejam contemporâneas.Em relação ao mérito, não se ignora que a ausência de defesa tempestiva induz à revelia, cujo efeito principal é a presunção relativa das alegações de fato formuladas pelo autor, que não ocorre se (i) há pluralidade de réus e um contesta a ação de forma tempestiva, (ii) o litigio versa sobre direito indisponível; (iii) o processo estiver desacompanhado de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; (iv) as alegações fáticas do autor forem inverossímeis ou contraditórias com as provas do processo.Ocorre que a controvérsia no caso em tela diz respeito ao inadimplemento de um mútuo bancário, que é direito economicamente disponível, o pacto do negócio, a concessão do crédito e o inadimplemento do Réu (único sujeito do polo passivo) são verossímeis, sem olvidar que a ação foi ajuizada com os documentos necessários à demonstração dos fatos alegados pela Autora, mediante a juntada: (i) do extrato da contratação do empréstimo mediante aplicativo utilizado em aparelho móvel (mov. 1.6); (ii) do contrato que serviu de abertura da conta na cooperativa (mov. 1.10), por meio do qual o Réu assinalou, dentre os propósitos do negócio, a “contratação de empréstimos, financiamentos, repasses e/ou operações de arrendamento mercantil”, bem como autorizou a realização de débitos em conta; (iii) e dos extratos bancários do Réu, do qual se verifica a liberação do crédito contratado (R$ 50.000,00) em 19.12.2022 (mov. 1.9, p. 216), bem como a ausência de saldo em dezembro de 2023 (p. 283), necessário ao pagamento das parcelas contratadas (documento n. C20937371).Não fosse o bastante, a Autora apresentou planilha de cálculo (mov. 1.7), com a indicação do número e o valor de cada uma das parcelas vencidas por conta do inadimplemento, além dos encargos incidentes sobre o saldo residual, tudo de acordo com o que foi alegado na causa de pedir, donde que o valor do crédito perseguido na ação de cobrança podia ter sido impugnado pelo Réu, com vistas a demonstrar algum erro de cálculo ou excesso.Na realidade, ao argumentar a ausência de provas e a necessidade de realização de uma perícia contábil o recurso beira à teratologia, primeiro porque não se alega excesso de cobrança, com a indicação do valor controvertido, para que urgisse a necessidade de um trabalho voltado à apuração de valores; segundo porque, no que reside a premissa incompatível com a tese defendida, extraem-se das afirmações de que o Réu estava em crise financeira e que a Autora devia ter intentado a satisfação da obrigação mediante uma composição amigável/refinanciamento que o mutuário reconhece o descumprimento o contrato de empréstimo.No mais, verifica-se que a sentença realmente não tratou expressamente dos princípios jurídicos alegados pelo Réu, que invocou a preservação da empresa e a boa-fé objetiva. Todavia, é certo dizer que as menções desses institutos jurídicos não passaram de ilações desancoradas de qualquer substrato fático, conforme impunha o art. 341 do CPC, o que permite afirmar que foram implicitamente rejeitados na sentença, de modo fundamentado e não omisso, com base na indicação das provas que instruíram a petição inicial, para confirmar o crédito da Autora. De todo modo, até para se evitar futura arguição de nulidade, anote-se que a empresa (atividade economicamente organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços), desde que viável, mas momentaneamente superendividada, possui instrumento jurídico voltado à preservação e continuidade de suas atividades, a exemplo do processo de recuperação judicial, donde que o princípio da preservação não pode ser genericamente invocado em defesa, sobretudo intempestiva, como forma de blindagem das mazelas que envolvem os riscos inerentes à empresa; muito menos desvirtuado, a fim de fazer tábula rasa da força obrigatória dos contratos, da boa-fé objetiva e do direito fundamental de acesso à jurisdição, como se o credor, que também é empresa e como tal deve ser preservado, estivesse obrigado a suportar o riscos e os prejuízos da atividade desempenhada pelo Réu.Não só isso, com o inadimplemento do contrato ocorreu a lesão ao direito e o acesso ao Poder Judiciário deve ser plenamente garantido, sem a imposição de condições que o restrinjam ou dificultem (art. 5º, XXXV da CF), como a conciliação compulsória pela via administrativa – tal qual pretende o Réu – ao passo que a ação de cobrança, nesse panorama, é a via processual adequada e necessária à satisfação do crédito perseguido pelo credor lesado, o que é dito sem olvidar que o devedor, tivesse realmente o interesse em quitar a dívida de forma amigável, podia apresentado uma proposta concreta de acordo, e não uma defesa intempestiva e genérica, que é alicerçada em princípios invocados de modo amplo e irrestrito, beirando à má-fé por protelação do processo.Quanto ao princípio da boa-fé objetiva, é o instituto que tem por escopo garantir a lealdade, a honestidade e a transparência nas relações contratuais, donde que o ajuizamento da ação judicial é o meio que vai ao seu encontro, pois, além da guarida constitucional que inclusive resguarda o direito à ampla defesa, nela pode ser intentada a composição. Do contrário, ou o credor se sujeitaria à vontade do devedor inadimplente, tendo sempre que buscar a autocomposição independente das obrigações assumidas e obrigatórias entre os contratantes, ou recorreria à autotutela, o que é inconcebível no estado democrático de direito. Na realidade, são as genéricas afirmações do Réu que vão de encontro ao referido princípio, como o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss) e a vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois, ao alegar que não foi procurado para fazer acordo ou refinanciar a dívida, podia ter feito uma proposta concreta neste autos, deixando a contradição de lado e reduzindo os prejuízos que serão amargurados com a constituição do título executivo judicial, evidenciando que apenas pretende se furtar do pagamento da dívida mediante justificativas genéricas, atribuindo à Autora, que cumpriu com a parte dela do contrato bilateral ao disponibilizar o valor do mútuo, o ônus de suportar os prejuízos de uma crise financeira invocada em abstrato – rememora-se que o Réu nem mesmo juntou os documentos necessários à obtenção do direito à gratuidade da justiça, com vistas a demonstrar a sua (in)viabilidade econômica.Destarte, não há o que ser reformado na sentença que condenou o Réu em razão do descumprimento do contrato de empréstimo, devidamente comprovado pela Autora, sem óbices de que as partes firmem acordo na fase de cumprimento do título executivo judicial, o que dependerá de concordância expressa da credora e que o devedor seja diligente.Por fim, com o desprovimento do recurso de apelação devem ser fixados honorários recursais (STJ, tema n. 1.059), majorando-se a verba fixada em favor dos advogados da Autora, arbitrada em 12% na sentença, para o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observado o trabalho realizado nesta esfera, que consistiu na apresentação das contrarrazões.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação.
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