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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0017160-23.2024.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU.1. Controverte-se, na hipótese, o acerto da sentença que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Réu e julgou procedente o pedido condenatório formulado pela Autora, decorrente do descumprimento de um contrato de empréstimo bancário.2. É plenamente cabível a concessão do benefício em questão a pessoas jurídicas, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, consagrado no artigo 5°, inciso XXXV da Constituição Federal. A única ressalva que se faz é a de que a elas não se estende a presunção juris tantum contida no artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil. Portanto, sendo o pleito formulado por pessoa jurídica, incumbe-lhe fazer prova da propalada ausência de condições para arcar com os custos do processo, entendimento sumulado, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça (súmula 481). Requisito não satisfeito nos presentes autos, pois o Réu, devidamente intimado, deixou de apresentar os documentos que servem à demonstração da sua situação financeira, cingindo-se em apresentar alegações genéricas, como o cenário de Pandemia de Covid-19, mesmo após mais de 03 anos do encerramento da Emergência em Saúde Pública Nacional (Cf. Portaria n. 913, de 22 de abril de 2022 do Ministério da Saúde). 3. Mérito. Revelia do Réu. Direito ao crédito da Autora confirmado. Situação em que a controvérsia diz respeito ao inadimplemento de um mútuo bancário, que é direito economicamente disponível, sendo verossímeis e documentalmente comprovadas as alegações de fato deduzidas pela Autora, consubstanciadas no pacto do empréstimo, na disponibilização do crédito e no inadimplemento do Réu (único sujeito do polo passivo), por ocasião do vencimento da décima segunda das trinta e seis parcelas contratadas. Ademais, petição inicial instruída com a planilha atualizada da dívida, contra a qual sequer houve impugnação de valores. 4. Alegação genérica e sem qualquer substrato fático de violação de princípios jurídicos, como o direito à preservação das empresas e da boa-fé objetiva, por ausência de tentativa de conciliação prévia. Tese rejeitada. Inadimplido o contrato, ocorreu a lesão ao direito e o acesso da mutuante ao Poder Judiciário deve ser plenamente garantido, sem a imposição de condições que o restrinjam ou dificultem (art. 5º, XXXV da CF), como a compulsoriedade de uma conciliação prévia à etapa judicial, não havendo como se ignorar que a tese do Réu é vaga, beirando à protelação do feito, pois, a despeito do alegado, sequer demonstrou interesse em satisfazer a obrigação, tampouco efetuou alguma proposta concreta de acordo.5. Sentença mantida, com a fixação de honorários recursais.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.