SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0130316-12.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Engenheiro Beltrão
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE PRETENDIDA. DECISÃO MANTIDA. DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS EM ATÉ 06 (SEIS) PRESTAÇÕES MENSAIS E SUCESSIVAS. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação de resolução contratual cumulada com devolução de valores pagos e pedido de tutela de urgência, em que o agravante alega hipossuficiência econômica, mas a documentação apresentada não comprova a alegada situação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao agravante, considerando a alegada hipossuficiência financeira e a documentação apresentada nos autos.III. Razões de decidir3. A documentação apresentada não comprova a hipossuficiência econômica alegada pelo agravante, pois seus rendimentos mensais são superiores a três salários mínimos.4. O deferimento do benefício da justiça gratuita não exige uma situação de miséria absoluta, mas a falta de comprovação da hipossuficiência leva à manutenção da decisão que indeferiu o pedido.5. Foi mantido o parcelamento das despesas processuais em até 06 parcelas mensais e sucessivas.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido para deferir o parcelamento das despesas processuais em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas.Tese de julgamento: A concessão da assistência judiciária gratuita deve ser fundamentada na comprovação da hipossuficiência econômica do requerente, sendo a presunção de insuficiência relativa e passível de contestação mediante apresentação de elementos que evidenciem a capacidade financeira do solicitante._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, § 1º, e 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.973.632/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 25.08.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.768.917/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10.12.2018; STJ, REsp 1655357/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.04.2017; STJ, AgInt no AREsp 1387536/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08.04.2019; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.705.723/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23.06.2025; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 211/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido de um homem que queria a gratuidade da justiça, ou seja, não pagar as custas do processo, mas o pedido foi negado porque ele não conseguiu provar que não tinha dinheiro suficiente para isso. Ele mostrou que ganhava mais de três salários mínimos por mês, o que não justifica a gratuidade. No entanto, o tribunal decidiu que ele pode parcelar as despesas do processo em até seis vezes. Portanto, ele não recebeu a gratuidade, mas pode pagar as custas de forma mais fácil.