Ementa
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE PRETENDIDA. DECISÃO MANTIDA. DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS EM ATÉ 06 (SEIS) PRESTAÇÕES MENSAIS E SUCESSIVAS. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação de resolução contratual cumulada com devolução de valores pagos e pedido de tutela de urgência, em que o agravante alega hipossuficiência econômica, mas a documentação apresentada não comprova a alegada situação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao agravante, considerando a alegada hipossuficiência financeira e a documentação apresentada nos autos.III. Razões de decidir3. A documentação apresentada não comprova a hipossuficiência econômica alegada pelo agravante, pois seus rendimentos mensais são superiores a três salários mínimos.4. O deferimento do benefício da justiça gratuita não exige uma situação de miséria absoluta, mas a falta de comprovação da hipossuficiência leva à manutenção da decisão que indeferiu o pedido.5. Foi mantido o parcelamento das despesas processuais em até 06 parcelas mensais e sucessivas.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido para deferir o parcelamento das despesas processuais em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas.Tese de julgamento: A concessão da assistência judiciária gratuita deve ser fundamentada na comprovação da hipossuficiência econômica do requerente, sendo a presunção de insuficiência relativa e passível de contestação mediante apresentação de elementos que evidenciem a capacidade financeira do solicitante._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, § 1º, e 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp 1.973.632/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 25.08.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.768.917/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10.12.2018; STJ, REsp 1655357/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.04.2017; STJ, AgInt no AREsp 1387536/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08.04.2019; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.705.723/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23.06.2025; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 211/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido de um homem que queria a gratuidade da justiça, ou seja, não pagar as custas do processo, mas o pedido foi negado porque ele não conseguiu provar que não tinha dinheiro suficiente para isso. Ele mostrou que ganhava mais de três salários mínimos por mês, o que não justifica a gratuidade. No entanto, o tribunal decidiu que ele pode parcelar as despesas do processo em até seis vezes. Portanto, ele não recebeu a gratuidade, mas pode pagar as custas de forma mais fácil.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0130316-12.2025.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 09.03.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br Recurso: 0000124-74.2017.8.16.0063 RecIno Classe Processual: Assunto Principal: Recorrente(s): Recorrido(s): RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ÓBITO DA PARTE AUTORA. PERDA SUPERVENIENTE DO PEDIDO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. Relatório Relatório dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”. Fundamentação Conforme informação trazida aos autos pela Agente Ministerial, é possível aferir que o autor faleceu no ano de 2019, conforme certidão anexada ao mov. 44.1. Desta forma, resta prejudicada a análise do recurso inominado, ante a perda superveniente do pedido, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil. Neste sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. FATO SUPERVENIENTE. ÓBITO DA PARTE RECLAMANTE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0045519-52.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL GUILHERME CUBAS CESAR - J. 25.07.2022) Diante do exposto, em razão da perda superveniente do pedido, sem resolução do mérito, julgo prejudicado o recurso interposto. Sem honorários e sem custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema eletrônico. Luciana Fraiz Abrahão Juíza Relatora
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