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Acórdão
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I – RELATÓRIO Da análise dos Autos, extrai-se que Daiane Priscila Rossini ajuizou a ação de obrigação de fazer n. 0049229-89.2025.8.16.0014 em face da instituição financeira Embracon Administradora de Consórcio Ltda.
Em sua petição inicial, a Parte Autora narrou ter firmado contratos de consórcio com a Parte Ré, quando, então, lhe fora informado que poderia utilizar o valor pago em uma das cartas como forma de complementação do lance dado na outra; no entanto, tal oportunidade não lhe fora concedida, e, após a contemplação, o valor das parcelas teve expressivo aumento que considera abusivo.
Nesse diapasão, a Parte Autora pugnou pela condenação da Parte Ré a promover a alteração contratual, para que sejam cumpridas as promessas feitas em sede de negociação – de utilização do valor no lance e redução das parcelas contratuais –, condenando-se a Parte Ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos.
Em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a Parte Autora pleiteou pela suspensão das cobranças das parcelas e para que a Parte Ré seja impedida de inserir seu nome em cadastros de proteção ao crédito. A douta Magistrada (seq. 15.1) indeferiu a pretensão liminarmente deduzida, nos seguintes termos: “No caso em análise, a autora requereu a concessão de tutela de urgência, para que seja determinada, liminarmente e sem a oitiva da parte contrária, a imediata suspensão das cobranças contratuais e o impedimento de negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. O contrato é negócio jurídico bilateral ou plurilateral que visa à criação, à modificação ou à extinção de direitos e deveres com cunho patrimonial. Tem como princípio basilar a máxima "pacta sunt servanda", segundo a qual "os pactos devem ser cumpridos", nos moldes em que entabulados, vinculando-se os envolvidos a seus termos. A força obrigatória atribuída aos contratos visa trazer segurança às relações jurídicas e consubstancia-se na regra de que o contrato faz lei entre as partes e não pode ser preterido quando celebrado em observância a todos os pressupostos e requisitos legais. E, por ser expressão da vontade livre e autônoma dos contratantes, o contrato não admite, em regra, alteração, exceto por acordo mútuo. A autonomia da vontade, entendida como autorregulação das partes, por meio de um contrato, deve ser respeitada. Contudo, de forma excepcional, é autorizada a interferência do Poder Judiciário na revisão dos contratos, caso verificadas hipóteses de nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico ou desequilíbrio contratual entre os contratantes em decorrência de fatos extraordinários e imprevisíveis. Nesses casos, há a relativização do princípio do pacta sunt servanda, de modo que o contrato eivado de vícios deve ser revisto pelo Judiciário. As relações contratuais devem estar em sintonia com os demais princípios aplicáveis aos contratos, como a função social e a boa-fé, além de espelhar relação isonômica entre as partes contratantes. No presente caso, apesar do esforço argumentativa da parte autora, não se pode afirmar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito. Com efeito, a controvérsia instaurada na demanda envolve alegações de descumprimento de proposta e de abusividade nas cobranças efetuadas pela ré. Trata-se de matéria que exige a análise detalhada do instrumento contratual celebrado entre as partes, o qual, entretanto, não foi juntado aos autos, a despeito de determinação expressa deste Juízo. A parte autora limitou-se a colacionar capturas de tela e arquivos de áudio de conversas com o vendedor (eventos 1.3 a 1.19), documentos que, embora possam servir como indícios, não se prestam, por si sós, a demonstrar a probabilidade do direito invocado. Assim, não é possível, desde logo, verificar a ilegalidade ou abusividade das cobranças, pois a argumentação demanda exame do contrato e da documentação correlata, não apresentado nos autos, mediante adequada instrução probatória e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Sendo assim, não é possível verificar, desde logo, a ilegalidade dos encargos contratuais, eis que tal argumentação demanda analisar com a necessária profundidade a legalidade ou não das cláusulas contratuais, bem como de eventual falha na prestação de serviços, mediante adequada instrução probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Portanto, o juízo sobre os fatos narrados pela parte autora carece de verossimilhança, requisito essencial para o deferimento da tutela pretendida, sendo indispensável a oferta do contraditório e da dilação probatória necessária para averiguação de eventual abusividade no contrato sub judice. 2.1. Em face do exposto, o pedido formulado carece de elementos probatórios capazes de evidenciar a probabilidade do direito da autora, motivo pelo qual INDEFIRO o pleito liminar.” Após o oferecimento de contestação (seq. 20.1) a Parte Autora complementou a documentação no feito (seq. 24.1) e pugnou, novamente, pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. A douta Magistrada apreciou a documentação em questão, porém rejeitou (seq. 26.1) o pedido deduzido, in verbis: “No caso em análise, a controvérsia instaurada envolve alegações de descumprimento de proposta comercial e suposta abusividade nas cobranças realizadas pela ré. Restou determinado à parte autora que emendasse a inicial para trazer cópia do contrato firmado, documento essencial à verificação da plausibilidade de suas alegações. Em momento posterior, a autora supriu a omissão, acostando aos autos o contrato de consórcio firmado com a ré no evento 24.2, além de insistir que houve induzimento a erro por parte do preposto da empresa, que lhe teria prometido condições diversas das formalmente pactuadas. Entretanto, ao menos em análise de cognição sumária, observa-se que o contrato acostado não contempla as garantias alegadamente prometidas, constando expressamente o valor da carta de crédito, prazo de pagamento, taxa de administração e demais encargos. Ainda que as mensagens trocadas por meio de aplicativo e gravações sirvam como indícios do alegado, não se prestam, em sede de cognição sumária, a infirmar o teor do instrumento formalmente firmado entre as partes. Com efeito, a análise acerca de eventual vício de consentimento ou falha na prestação do serviço depende de dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível, neste momento processual, reconhecer de plano a probabilidade do direito invocado. Assim, não obstante a presença do requisito do perigo de dano, tendo em vista o risco de negativação do nome da autora e a possibilidade de adoção de medidas judiciais pela ré, o periculum in mora, isoladamente, não autoriza o deferimento da medida, diante da ausência de demonstração da probabilidade do direito. Assim, não se encontram presentes, de forma cumulativa, os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento da tutela provisória, por ora.” A Parte Autora interpôs o presente recurso de agravo de instrumento em face dessa determinação judicial. Em suas razões recursais, a Agravante aduziu que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela jurisdicional originalmente pretendida, pedido estes que deduziu, também, em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal. O pedido liminarmente deduzido fora indeferido por este Relator (seq. 8.1/AI). A Agravada, regular e validamente intimada (seq. 24/AI), ofereceu contrarrazões (seq. 17.1/AI), oportunidade em que, preliminarmente, requereu o não conhecimento do recurso, ante sua intempestividade.
No mérito, a Agravada pugnou pelo não provimento do recurso de agravo de instrumento. Em síntese, é o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade recursal De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, ausente o preparo em razão da Parte ser beneficiária da gratuidade da Justiça) de sua admissibilidade. Portanto, ante inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, ainda, que, nesta restrita fase de cognição sumária, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido. Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado. Da preliminar de intempestividade A Agravada, em sede de contrarrazões, sustentou que o recurso de agravo de instrumento não merece ser conhecido, ante a sua interposição intempestivo ao argumento de que a insurgência recursal teria sido dirigida contra decisão judicial que apenas manteve anterior indeferimento de tutela de urgência (seq. 15.1).
Da análise dos Autos originários, verifica-se que a decisão judicial impugnada (seq. 26.1) não se limitou a reiterar o conteúdo decisório anteriormente proferido, mas, diversamente, examinou elementos novos trazidos pela Parte Autora, ora Agravante, em especial o contrato firmado entre as Partes (seq. 24.2), até então ausente dos Autos, bem como reapreciou a pretensão sob nova fundamentação jurídica e fática. Com efeito, após o indeferimento inicial da tutela de urgência (seq. 15.1), a Agravante apresentou pedido de reconsideração (seq. 24.1) instruído com o instrumento contratual e reforçou a argumentação acerca da existência de vício de consentimento, falha no dever de informação e descumprimento de oferta, circunstâncias que motivaram nova apreciação judicial (seq. 26.1). A decisão judicial, aqui, vergastada, portanto, não se qualifica como mero despacho de manutenção (seq. 26.1), mas sim como decisão interlocutória autônoma, dotada de carga decisória própria, na medida em que procedeu à análise expressa do contrato, confrontando-o com as alegações deduzidas e assentando, de forma fundamentada, a necessidade de dilação probatória para o exame da controvérsia. Nessas condições, tem-se como reaberto o prazo recursal, uma vez que o agravo de instrumento foi interposto contra decisão judicial nova, proferida em momento posterior, que exauriu novamente a jurisdição sobre o pedido de tutela de urgência, agora sob outro contexto probatório. Portanto, entende-se que não deve ser acolhida a alegada preliminar, pelo que, resta afastada a pretensão recursal acerca da intempestividade. Do mérito Os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano são exigidos cumulativamente, consoante os ditames do art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), o qual estabelece que: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Portanto, verificada a ausência de qualquer dos requisitos de probabilidade do direito ou de perigo de dano, entende-se que a tutela de urgência não pode ser concedida. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já consignou entendimento de que é necessário o atendimento simultâneo dos requisitos legalmente estabelecidos no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em qualquer grau de jurisdição, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDA NO PROCESSAMENTO RECURSAL. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. INTERESSE EXPRESSO DE AMBAS AS PARTES (IRMÃOS) NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ESTÍMULO E PRIORIZAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Segundo o novel CPC, a tutela de urgência será concedida quando forem preenchidos os requisitos legais, como a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Já a tutela de evidência será concedida, sem a presença de tais requisitos (art. 300), nas hipóteses elencadas no art. 311.
2. A alegação da parte de que sofrerá prejuízo financeiro decorrente da espera do trânsito em julgado da sentença que vier a compor a ação não é hábil a justificar a concessão da medida, pois ausente qualquer prova nesse sentido e porquanto não demonstrados os requisitos legais acima citados, além de que, tratando-se as partes de irmãos entre si, manifestando interesse na autocomposição, cuja medida é estimulada e priorizada como melhor alternativa na solução dos conflitos iguais ao presente, não se justifica a concessão pretendida.
3. Agravo de instrumento à que se nega provimento. [...] Contudo, em juízo sumário de cognição que a medida reclama, não se vislumbra a presença cumulativa dos requisitos legais, especialmente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, necessário à concessão de tutela de urgência. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0019762-20.2019.8.16.0000 – Araucária – Rel.: Des. Francisco Carlos Jorge – Unân. – j. 23.04.2020) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PERIGO DE DANO. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelece que a concessão da tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos presentes no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
2. Na revisional de pensão por morte, entende-se que nessa inicial fase procedimental, ainda não se encontram presentes os requisitos legalmente exigidos para a concessão da tutela de urgência então deduzida.
3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido (TJPR – 7ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0045637-89.2019.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Mário Luiz Ramidoff – Unân. – j. 20.04.2020) Entretanto, constata-se que os elementos de convicção, até então, acostados ao caderno processual, não evidenciaram o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), em especial, a probabilidade do direito. Em suas razões recursais, a Agravante sustentou que a tutela de urgência deveria ter sido deferida, sob o argumento de que a Agravada teria descumprido as condições inicialmente apresentadas pelo vendedor quando da contratação do consórcio, notadamente no que se refere ao valor da carta de crédito, à forma de pagamento das parcelas e à utilização de valores pagos anteriormente como parte do lance ofertado. Todavia, nessa fase de cognição sumária, verifica-se que não se encontram presentes elementos suficientes capazes de demonstrar, de plano, a plausibilidade jurídica da pretensão de imposição, em caráter liminar, de alteração das condições contratuais vigentes, sobretudo porque as alegações deduzidas demandam análise aprofundada do contexto fático e da extensão das obrigações assumidas por cada uma das Partes. Com efeito, conforme consignado pela douta Magistrada, os documentos apresentados não demonstraram, em análise perfunctória, que a Agravada tenha assumido, de modo inequívoco, obrigação diversa daquela formalmente estabelecida no instrumento contratual, ressaltando-se, inclusive, que as mensagens e gravações colacionadas aos Autos não permitem, neste momento processual, aferir com segurança a identidade do interlocutor, tampouco concluir pelo conteúdo vinculante das supostas tratativas informais alegadas pela Agravante. Ademais, da análise do instrumento contratual (seq. 24.2), extrai-se que a Agravante aderiu, de forma expressa, a proposta de participação em grupo de consórcio destinada à aquisição de bem automotor, com indicação clara do valor da carta de crédito, do prazo de pagamento, das taxas incidentes e das regras aplicáveis à contemplação, inexistindo previsão contratual acerca da garantia de upgrade automático, da restituição imediata de valores pagos em contratos anteriores ou da fixação das parcelas em moldes diversos daqueles estipulados no regulamento do consórcio. A respeito da vexata quaestio, este Relator tem reiteradamente entendido que:
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE VONTADE CUMULADA COM DANOS MORAIS. DECISÃO JUDICIAL NA QUAL FORA INDEFERIDO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS. TESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA, NOS TERMOS DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. 1. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelece que a concessão de tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos presentes no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 2. No vertente caso legal (concreto), entende-se que nessa inicial fase procedimental, ainda não se encontram presentes os requisitos legalmente exigidos para a concessão da tutela de urgência então deduzida. 3. Não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, sequer, fora judicial estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, pois, afigura-se incabível, haja vista mesmo que se trata de decisão judicial interlocutória. 4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0064384-82.2022.8.16.0000 – Londrina – Rel.: Des. Mário Luiz Ramidoff – Unân. – j. 09.10.2023) Ainda, em que pese as razões recursais, verifica-se que não restou evidenciado o dano irreparável que justifique a concessão da tutela de urgência, uma vez que a devolução dos valores eventualmente pagos poderá ocorrer posteriormente, nos termos da legislação, caso se reconheça que efetivamente houve qualquer irregularidade. Logo, entende-se que se afigura indispensável que se aguarde a realização da instrução judicial, na fase procedimental própria e adequada para tal desiderato, quando, então, a douta Magistrada poderá, inclusive, vir a conceder a tutela pleiteada, caso vislumbre que, com novos elementos de prova produzidos, restaram demonstrados os requisitos da medida pleiteada. A propósito, esse egrégio Tribunal de Justiça tem jurisprudencialmente entendido que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO A SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. PLEITO PELA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS SOB FUNDAMENTO DE QUE, CONFORME DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS, O AGRAVANTE ACREDITAVA TRATAR-SE DE ASSINATURA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO E NÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGO 300 DO CPC). ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS QUE SE TRATA DE MEDIDA EXTREMA E SEM FUNDAMENTO. ELEMENTOS EXISTENTES QUE NÃO SE REVELAM SUFICIENTES PARA INDICAR A PROBABILIDADE DO DIREITO DEFENDIDO PELO AUTOR. NECESSIDADE DE PRÉVIA FORMAÇÃO PROCESSUAL E DILAÇÃO PROBATÓRIA. QUESTÕES, INCLUSIVE, QUE SE CONFUNDEM COM MÉRITO DA AÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0075912-16.2022.8.16.0000– Cambé – Rel.: Des. Tito Campos de Paula – Unân– j. 17.04.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA PELO AUTOR - PLEITO PARA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO CONSÓRCIO - NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PRONTO DAS ALEGAÇÕES DO REQUERENTE DE QUE HOUVE MÁ-FÉ DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS RÉ OU SUPOSTO VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA VENDA DO CONSÓRCIO - INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA ESCORREITO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAR AS ALEGAÇÕES DO AUTOR - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. . (TJPR – 5ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0065998-25.2022.8.16.0000 – Londrina – Rel.: Des. Renato Braga Bettega – Unân– j. 15.05.2023) Assim, sem prejuízo de ampla incursão no mérito, com futura dilação probatória, em decorrência mesmo do primado do devido processo legal e seus consectários da ampla defesa e do contraditório substancial, entende-se que não se encontram evidenciadas, pelo menos, agora, tanto a plausibilidade jurídica quanto a pertinência fática que pudessem legitimamente autorizar a concessão de tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida pela Agravante. Ante o exposto, conclui-se que a decisão judicial, aqui, vergastada, não comporta qualquer reforma, razão pela qual, impõe-se sua integral manutenção, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito, eis que compatíveis com a legislação e jurisprudência aplicáveis ao vertente caso legal (concreto). Conclusão Em virtude disto, encaminha-se proposta de voto no sentido de conhecer o vertente recurso de agravo de instrumento, e, assim, negar-lhe provimento, deixando-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida; e, consequentemente, manutenindo-se a respeitável decisão judicial, aqui, vergastada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito. Ademais, deixa-se de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, ante a inaplicabilidade do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
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