SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0130320-49.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO DE PROPOSTA E ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS. SUSPENSÃO DA COBRANÇA. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO. ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PERIGO DE DANO. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação anulatória de negócio jurídico cumulada com indenização, na qual a agravante alegou vício de consentimento, falha no dever de informação e descumprimento de oferta em contrato de consórcio. 2. A decisão agravada concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente diante da necessidade de dilação probatória para apuração das alegações deduzidas pela autora. 3. Em suas razões recursais, a agravante sustentou o descumprimento das condições ofertadas quando da contratação do consórcio, especialmente quanto ao valor da carta de crédito, forma de pagamento das parcelas e utilização de valores anteriormente pagos como parte do lance ofertado, requerendo a reforma da decisão para concessão da medida liminar. 4. Em contrarrazões, a agravada arguiu preliminar de intempestividade recursal, sob o argumento de que o agravo teria sido interposto contra decisão meramente reiterativa de anterior indeferimento de tutela de urgência. II. Questões em discussão: 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso de agravo de instrumento é tempestivo diante da superveniência de nova decisão interlocutória; e (ii) saber se estão presentes os requisitos cumulativos previstos no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 para concessão da tutela de urgência. III. Razões de decidir: 6. A preliminar de intempestividade não merece acolhimento, pois a decisão agravada não se limitou a reiterar anterior indeferimento de tutela provisória, tendo apreciado novos elementos probatórios apresentados pela agravante, especialmente o instrumento contratual juntado posteriormente aos autos originários. 7. A reapreciação do pedido de tutela de urgência com base em novos fundamentos fáticos e jurídicos conferiu autonomia decisória ao pronunciamento judicial subsequente, circunstância apta a reabrir o prazo recursal para interposição do agravo de instrumento. 8. Nos termos do art. 300 da Lei n. 13.105/2015, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 9. Os elementos de convicção constantes dos autos, em juízo de cognição sumária, não evidenciam a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pela agravante, especialmente porque as alegações relativas a vício de consentimento e descumprimento de oferta demandam aprofundada instrução probatória. 10. As mensagens e gravações apresentadas pela agravante não permitem, nesta fase processual, aferir de forma segura a identidade dos interlocutores nem a existência de obrigações vinculantes diversas daquelas expressamente previstas no contrato firmado entre as partes. 11. Também não restou demonstrado o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que eventual restituição de valores poderá ser oportunamente determinada caso sejam reconhecidas irregularidades após regular instrução processual. 12. A suspensão das obrigações contratuais em sede liminar constitui medida excepcional, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos legais, o que não se verifica no caso concreto. V. Dispositivo e tese: 13. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A reapreciação de pedido de tutela de urgência fundada em novos elementos probatórios configura decisão interlocutória autônoma, apta a reabrir o prazo recursal. A concessão da tutela de urgência em controvérsia envolvendo alegado vício de consentimento em contrato de consórcio exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo cabível quando a controvérsia demanda dilação probatória.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 300. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câm. Cível, Ag. Inst. n. 0019762-20.2019.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 23.04.2020; TJPR, 7ª Câm. Cível, Ag. Inst. n. 0045637-89.2019.8.16.0000, Rel. Des. Mário Luiz Ramidoff, j. 20.04.2020; TJPR, 17ª Câm. Cível, Ag. Inst. n. 0064384-82.2022.8.16.0000, Rel. Des. Mário Luiz Ramidoff, j. 09.10.2023; TJPR, 17ª Câm. Cível, Ag. Inst. n. 0075912-16.2022.8.16.0000, Rel. Des. Tito Campos de Paula, j. 17.04.2023; TJPR, 5ª Câm. Cível, Ag. Inst. n. 0065998-25.2022.8.16.0000, Rel. Des. Renato Braga Bettega, j. 15.05.2023. V. Linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a decisão da juíza de primeiro grau que negou o pedido para parar de pagar as parcelas do consórcio imediatamente. Isso ocorreu porque as provas trazidas até agora não confirmam, com certeza, que o vendedor enganou a cliente ou prometeu algo diferente do que está escrito no contrato. Como há dúvida, é preciso esperar a fase de produção de provas e depoimentos para decidir quem tem razão.