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EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento de sentença. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 833, IV, DO CPC. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE, EM APROXIMAÇÃO, A QUATRO SALÁRIOS MÍNIMOS E MEIO. ausência de demonstração de despesas mensais extraordinárias que evidenciem risco concreto à subsistência digna. possibiliDAde de PENHORA PARCIAL DA REMUNERAÇÃO sem comprometimento do mínimo existencial.
RECURSO parcialmente provido.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de até 30% (trinta por cento) dos salários recebidos pelas executadas. A exequente, ora agravante, sustenta a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, diante da inexistência de outros bens penhoráveis e da suficiência das remunerações percebidas pelas executadas, ora agravadas, para suportar constrição parcial sem comprometimento da subsistência digna.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia posta a exame gira em torno da possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade de verbas remuneratórias prevista no art. 833, IV, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Conforme disposto no art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.3.2.
A fim de garantir a efetividade da execução, a jurisprudência tem possibilitado a mitigação dessa regra em casos excepcionais, como nas hipóteses em que a penhora parcial do salário do devedor não represente prejuízo à sua subsistência e de sua família. Dito de outro modo, quando verificado, no caso concreto, que o salário recebido pelo devedor vai muito além do necessário para o sustento familiar, a impenhorabilidade pode ser relativizada.3.3. No caso dos autos, consta que não foram localizados outros bens penhoráveis em nome das executadas. Somado a isso, restou demonstrado que as agravadas percebem, respectivamente, remunerações brutas com valores que, em aproximação, correspondem a cerca de um salário mínimo e meio e quatro salários mínimos e meio.3.4. À vista desse contexto, bem como da ausência de demonstração de despesas mensais extraordinárias que evidenciem risco concreto à subsistência digna, mostra-se cabível a mitigação do art. 833, IV, do CPC em relação à agravada cuja remuneração - superior a quatro salários mínimos -, embora não excessiva, revela-se suficiente para suportar penhora no percentual de 20% (vinte por cento) sem comprometer seu mínimo existencial. Por outro lado, a renda de um salário mínimo e meio percebida pela outra agravada não comporta qualquer retenção, sob pena de afronta à dignidade da pessoa humana.IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de instrumento parcialmente provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.073.239/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.04.2025, DJEN 05.05.2025; STJ, AREsp n. 2.750.841/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.04.2025, DJEN 10.04.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, AI n. 0115755-17.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Jefferson Alberto Johnsson, j. 24.02.2025.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0130321-34.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 23.06.2026)
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Acórdão
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Vistos, etc. Neste agravo de instrumento, interposto com requerimento de efeito suspensivo, a agravante pretende a reforma de decisão proferida no âmbito do cumprimento de sentença sob nº 0005746-37.2013.8.16.0173, por meio da qual a Juíza de Direito Maira Junqueira Moretto Garcia indeferiu o pedido de penhora de até 30% (trinta por cento) dos salários recebidos pelas executadas (mov. 489.1).Em síntese, alega a exequente (mov. 1.1-AI), ora agravante, que: a) “mesmo após restar claro que a parte Agravada recebe vencimentos passiveís de penhora, o Douto Juízo entendeu que o caso em comento não se enquadra nas hipóteses de exceção e que, supostamente, não restaram efetivadas outras medidas disponíveis para a localização de bens da parte devedora”; b) “já foram realizados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, todos infrutíferos”; c) “a impenhorabilidade da verba salarial, de acordo com o entendimento do STJ (AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ), é passível de relativização quando a medida constritiva recair sob parte do salário da parte Agravada, assegurada a sua subsistência e de sua família, preservando o mínimo existencial e a dignidade” e d) “a parte Agravada FRANCIELE tem remuneração de R$ 5.754,96 (cinco mil, setecentos e cinquenta e quatro e noventa e seis centavos) ao mês e a parte Agravada CAMILA tem remuneração de R$ 2.229,90 (dois mil, duzentos e vinte e nove reais e noventa centavos) ao mês”.Requer, assim, “a reforma da decisão que indeferiu a penhora de percentual dos vencimentos/salários da parte Agravada para satisfazer o crédito exequendo. Caso entendimento de V. Ex.ª seja diverso, requer a penhora parcial de verba salarial percebida pela parte Agravada para saldar o crédito relativo aos honorários advocatícios, eis que têm natureza alimentícia”.Com contrarrazões (mov. 18.1-AI), vieram os autos conclusos.É o relatório.
VotoI – Basicamente, a controvérsia posta a exame gira em torno da possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade de verbas remuneratórias prevista no art. 833, IV, do CPC. Passa-se, então, ao enfrentamento dessa questão. II – Pois bem. Conforme disposto no art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Não se desconhece, no entanto, que a jurisprudência, a fim de garantir a efetividade da execução, tem possibilitado a mitigação dessa regra em casos excepcionais, como nas hipóteses em que a penhora parcial do salário do devedor não represente prejuízo à sua subsistência e de sua família. Dito de outro modo, quando verificado, no caso concreto, que o salário recebido pelo devedor vai muito além do necessário para o sustento familiar, a impenhorabilidade pode ser relativizada. Nesse sentido, aponta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que: “a impenhorabilidade do salário pode ser mitigada em respeito ao princípio da máxima efetividade da execução, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana” (REsp n. 2.073.239/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025), bem como que “em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família” (AREsp n. 2.750.841/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025). Partindo-se, pois, dessas premissas, o que é relevante para o exercício do juízo de proporcionalidade e razoabilidade na hipótese dos autos é verificar se a remuneração das agravadas é de fato vultosa, no sentido de que, ainda que elas não tenham bens passíveis de penhora em seus nomes, suas rendas são suficientes para prover seu sustento e de sua família, e ainda quitar o crédito discutido judicialmente, até porque a impenhorabilidade do salário não deve constituir um escudo capaz de privilegiar o mau pagador, mas sim proteger o mínimo existencial garantido constitucionalmente. No caso dos autos, consta que não foram localizados outros bens penhoráveis em nome das executadas (movs. 95.2, 171.2, 188.1, 211.2, 244.2, 290.2, 299.2, 324.5, 336.2, 358.2 a 358.13, 358.17, 374.1, 394.1, 400.1 e 432.2). Somado a isso, restou demonstrado que as agravadas Camila Gonçalves de Souza e Franciele Oscarlina Oliveira da Silva percebem, respectivamente, remunerações brutas de R$ 2.229,90 (mov. 475.3) e R$ 6.936,61 (mov. 487.2), valores que, em aproximação, correspondem a cerca de um salário mínimo e meio e quatro salários mínimos e meio.À vista desse contexto, bem como da ausência de demonstração de despesas mensais extraordinárias que evidenciem risco concreto à subsistência digna, mostra-se cabível a mitigação do art. 833, IV, do CPC em relação à agravada Franciele Oscarlina Oliveira da Silva, cuja remuneração, embora não excessiva, revela-se suficiente para suportar penhora no percentual de 20% (vinte por cento) sem comprometer seu mínimo existencial. Por outro lado, a renda percebida pela agravada Camila Gonçalves de Souza não comporta qualquer retenção, sob pena de afronta à dignidade da pessoa humana.Nesse sentido, segue a orientação desta 6ª Câmara Cível ao julgar casos semelhantes: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A PENHORA PARCIAL DO SALÁRIO DO AGRAVADO. RECURSO DO EXEQUENTE. PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDA QUE, EM TESE, NÃO IMPLICARIA EM VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA OU PREJUÍZO EFETIVO À SUA SAÚDE FINANCEIRA. MINORAÇÃO DO PERCENTUAL PRETENDIDO EM NOME DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, AUTORIZANDO A PENHORA DE 20% DO SALÁRIO DA AGRAVADA.I. Caso em exame.1.1. Agravo de instrumento interposto por UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESÁRIA LTDA. contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de parte do salário da executada, em cumprimento de sentença, sob a alegação de que a impenhorabilidade do salário poderia ser relativizada, considerando que a agravada possui vínculo com a prefeitura municipal de Xambrê e uma remuneração média mensal que permitiria a penhora sem comprometer sua subsistência.II. Questão em discussão2.1 A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de 30% do salário da agravada, considerando a impenhorabilidade salarial e a natureza da dívida em questão.III. Razões de decidir.3.1. A regra de impenhorabilidade dos salários pode ser mitigada quando a dívida é de natureza alimentícia ou quando os proventos mensais são superiores a 50 salários-mínimos.3.2. O salário médio da agravada é de R$ 6.383,44, o que equivale a pouco mais de 4 salários-mínimos, permitindo a sua penhora parcial sem comprometer sua subsistência.3.3. O cumprimento de sentença está em andamento há mais de 4 anos, com tentativas infrutíferas de localizar bens da agravada, justificando a penhora.3.4. A penhora parcial do salário da agravada não acarretará forte impacto no orçamento familiar, desde que não seja comprovado o contrário.3.5. Entretanto, considerando que a penhora de 30% do salário do requerido seria desproporcional, considerando que levaria à penhora de valor maior que o atual salário mínimo (R$ 1.915,03) e a variabilidade salarial do executado, o percentual a ser penhorado foi minorado para 20%.IV. Dispositivo e tese.4.1. Agravo de instrumento conhecido e parcial provido, autorizando a penhora de 20% do salário da agravada, ressalvado prova posterior de que a medida implicaria em prejuízo financeiro efetivo ao agravado._________Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a empresa UNIPAR pode penhorar 20% do salário da pessoa que deve dinheiro, mesmo que os salários sejam geralmente protegidos. Isso aconteceu porque a dívida está pendente há mais de quatro anos e a empresa já tentou encontrar bens para pagar a dívida, mas não conseguiu. O salário da pessoa devedora é suficiente para que ela e sua família continuem se sustentando, então a penhora não deve prejudicar sua dignidade. Assim, a decisão foi de permitir essa penhora para ajudar a resolver a dívida.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0115755-17.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 24.02.2025, g.n.)Posto isso, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, de modo a deferir a penhora de 20% (vinte por cento) da remuneração líquida da agravada Franciele Oscarlina Oliveira da Silva.
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