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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0130321-34.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento de sentença. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 833, IV, DO CPC. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE, EM APROXIMAÇÃO, A QUATRO SALÁRIOS MÍNIMOS E MEIO. ausência de demonstração de despesas mensais extraordinárias que evidenciem risco concreto à subsistência digna. possibiliDAde de PENHORA PARCIAL DA REMUNERAÇÃO sem comprometimento do mínimo existencial. RECURSO parcialmente provido.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de até 30% (trinta por cento) dos salários recebidos pelas executadas. A exequente, ora agravante, sustenta a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, diante da inexistência de outros bens penhoráveis e da suficiência das remunerações percebidas pelas executadas, ora agravadas, para suportar constrição parcial sem comprometimento da subsistência digna.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia posta a exame gira em torno da possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade de verbas remuneratórias prevista no art. 833, IV, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Conforme disposto no art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.3.2. A fim de garantir a efetividade da execução, a jurisprudência tem possibilitado a mitigação dessa regra em casos excepcionais, como nas hipóteses em que a penhora parcial do salário do devedor não represente prejuízo à sua subsistência e de sua família. Dito de outro modo, quando verificado, no caso concreto, que o salário recebido pelo devedor vai muito além do necessário para o sustento familiar, a impenhorabilidade pode ser relativizada.3.3. No caso dos autos, consta que não foram localizados outros bens penhoráveis em nome das executadas. Somado a isso, restou demonstrado que as agravadas percebem, respectivamente, remunerações brutas com valores que, em aproximação, correspondem a cerca de um salário mínimo e meio e quatro salários mínimos e meio.3.4. À vista desse contexto, bem como da ausência de demonstração de despesas mensais extraordinárias que evidenciem risco concreto à subsistência digna, mostra-se cabível a mitigação do art. 833, IV, do CPC em relação à agravada cuja remuneração - superior a quatro salários mínimos -, embora não excessiva, revela-se suficiente para suportar penhora no percentual de 20% (vinte por cento) sem comprometer seu mínimo existencial. Por outro lado, a renda de um salário mínimo e meio percebida pela outra agravada não comporta qualquer retenção, sob pena de afronta à dignidade da pessoa humana.IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de instrumento parcialmente provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.073.239/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.04.2025, DJEN 05.05.2025; STJ, AREsp n. 2.750.841/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.04.2025, DJEN 10.04.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, AI n. 0115755-17.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Jefferson Alberto Johnsson, j. 24.02.2025.