Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná da decisão proferida na “ação judicial pelo procedimento comum” proposta por Zeli Cardoso Requena em face do Banco Itaú Consignado S/A, que rejeitou os embargos de declaração por não ser o ora agravante parte na demanda originária e determinou o pagamento dos honorários periciais.Narra o agravante que as partes firmaram acordo na demanda originária e, após o trânsito em julgado da sentença homologatória, foi determinado que o Estado do Paraná arcasse com o pagamento dos honorários periciais de R$1.850,00. Inicialmente o agravante postula pela devolução da matéria ao Juízo singular para que sejam conhecidos os embargos de declaração porque se trata de terceiro prejudicado pela decisão que determinou o pagamento dos honorários e que, portanto, detém legitimidade para recorrer, na forma do artigo 996, do Código de Processo Civil.Em relação ao mérito, aduz que o Estado do Paraná não foi intimado sobre os honorários antes da homologação do acordo, no qual não houve disposição acerca do pagamento de referida despesa processual. Além disso, “o fato de a parte autora ter se encarregado do adimplemento das despesas processuais”, não induziria “a transferência do encargo financeiro ao Estado do Paraná”, caracterizando a renúncia ao benefício da gratuidade da justiça.Considera que a parte não pode “barganhar com dinheiro público alocado para pagamento dos honorários periciais, sob a pecha de litigar amparada pelo benefício da justiça gratuita”, o que acabou criando ao Estado ônus ao qual não anuiu. Logo, deveria a autora arcar com a integralidade dos honorários periciais.Em atenção ao princípio da eventualidade, defende que os honorários periciais devem ser rateados entre as partes, consoante o disposto no artigo 86, do Código de Processo Civil, pois, diante do acordo, ambas foram sucumbentes. Ademais, na ausência de disposição na avença, deveria ser aplicado o artigo 90, §2º, do Código de Processo Civil, de acordo com o qual as despesas serão divididas igualmente entre as partes, sendo possível que o Estado seja responsável apenas pelo pagamento da parcela devida pela autora.Ainda pela eventualidade, alega que os honorários a serem suportados pelo Estado devem observar a Resolução nº 232/2016-CNJ, ficando limitados a R$1.500,00, sem utilização de tabelas de classe que regulamentam os honorários da atividade privada. Assim, o Estado arcaria com o valor limitado por referida Resolução, nos termos do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, cabendo à autora o pagamento do excedente.Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, formulando, ao final, os pedidos: “c) seja conhecido e provido para o fim de reformar a decisão agravada, determinando que os honorários periciais sejam: 1. arcados pela parte autora, pois não pode impor ao Estado do Paraná o custeio integral dos honorários periciais, que assumiu arcar por livre e espontânea vontade, evitando assim eventual postura contraditória de tentar alegar a inexigibilidade do débito sob o pálio da justiça gratuita (venire contra factum proprium), negociando com recursos provenientes do Erário Público. 2. subsidiariamente, caso não acolhido o pedido anterior – admitido por mera hipótese – rateados entre as partes em frações iguais para cada uma, na forma do art. 86, do CPC, limitando, consequentemente, a responsabilidade do Estado do Paraná ao pagamento da cota referente à proporção devida pela parte beneficiária da AJG (50%). 3. subsidiariamente, na hipótese de ser atribuído custeio integral ao ente estatal, a adequação dos honorários periciais ao item 6.3 da tabela anexa à Resolução nº 232/2016, CNJ, limitando a responsabilidade do Estado do Paraná ao valor máximo de R$ 1.500,00, ficando o remanescente a cargo da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).”
2. Ainda que o recurso não se amolde a nenhuma das hipóteses do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, possível a admissibilidade com base no regime de taxatividade mitigada, eis que não há razão para postergar a análise da insurgência, que pode causar dano à parte.Ademais, cumpre afastar a ilegitimidade recursal do Estado do Paraná, reconhecida pelo Juízo a quo ao rejeitar os embargos de declaração.O Código de Processo Civil é claro ao dispor sobre a legitimidade recursal: “art. 996. o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da lei. Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.”No caso em tela, a decisão agravada, ao atribuir ao Estado do Paraná o ônus financeiro integral dos honorários periciais atinge sua esfera patrimonial.Logo, embora o Estado não seja parte na relação processual principal entre Zeli Cardoso Requena e Banco Itaú Consignado S.A., é diretamente afetado pela decisão que o responsabiliza por despesas processuais. Portanto, possui legitimidade para atuar como terceiro prejudicado.Assim, o recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido.No mais, pretende o agravante a reforma da decisão que lhe imputou a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais após a homologação de um acordo entre as partes, sendo uma delas beneficiária da assistência judiciária gratuita.O Código de Processo Civil, no art. 95, §3º, prevê que, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser custeada com recursos alocados no orçamento do ente público: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. No caso em tela, a prova pericial foi requerida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Contudo, após a entrega do laudo pericial (mov. 83.1), com a confirmação de que a assinatura do contrato era falsa, o requerido propôs a realização de acordo que foi aceito pela autora e homologado judicialmente, o que resultou na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.Quando há transação e as partes nada dispõem sobre as despesas processuais, aplica-se o disposto no art. 90, §2º, do CPC: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.” A minuta de acordo estabelece: "Os honorários dos patronos ficam sob responsabilidade da respectiva parte, de modo que se compromete a PARTE AUTORA, o pagamento dos valores a títulos de honorários advocatícios de seu advogado. Além disso, em face do acordo realizado, requer a dispensa dos pagamentos remanescentes, se houver, nos termos do artigo 90, §3º do CPC e não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, eventuais custas e encargos ficarão sob responsabilidade da parte autora, respeitada eventual AJG deferida em favor da parte Autora." A sentença homologatória, por sua vez, apenas referiu "custas como acordado" e a dispensa das remanescentes nos termos do art. 90, §3º do CPC. Não houve, portanto, disposição expressa e clara sobre a responsabilidade pelos honorários periciais (assim como houve quanto aos honorários sucumbenciais). É fundamental ressaltar que o Estado do Paraná não participou do acordo celebrado entre a autora e o réu e, portanto, não pode impor ao Estado o custeio integral dos honorários periciais, conforme prevê o art. 844 do Código Civil: “A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.” Nesse sentido esta c. Câmara: “Direito processual civil. Agravo de instrumento. Rateio de honorários periciais em ação com beneficiário da gratuidade de justiça QUE CELEBROU ACORDO. custeio dos honorários periciais deve ser rateado, cabendo ao Estado apenas metade dos honorários relativos ao montante devido pela autora beneficiária da gratuidade da justiça, devendo a outra metade ser suportada pela parte ré. recurso conhecido e provido. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que arbitrou os honorários periciais em R$ 1.650,00, a serem custeados integralmente pelo Estado do Paraná, em ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora é beneficiária da gratuidade de justiça e celebrou acordo na demanda. O Estado do Paraná alega não ter sido intimado sobre a proposta de honorários periciais e requer o rateio das custas entre as partes, considerando a homologação de acordo entre elas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Paraná deve arcar integralmente com os honorários periciais em ação em que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e houve acordo sobre a inexistência de débito. III. Razões de decidir. 3. O Estado do Paraná não foi intimado previamente sobre a transação entre as partes, o que justifica a aplicação do art. 90, §2º, do CPC para o rateio das despesas. 4. Na ausência de parte vencida em razão da transação, os honorários periciais devem ser rateados proporcionalmente entre as partes. 5. A parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, não pode impor ao Estado o custeio integral dos honorários periciais.IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para estabelecer que ao Estado do Paraná cabe o custeio de metade dos honorários periciais, relativos à parte devida pela autora beneficiária da gratuidade da justiça, devendo a outra metade ser suportada pela parte ré.....(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002086-49.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 19.05.2025) Portanto, em face da transação, não se pode falar em sucumbência de uma das partes em relação à outra, o que afasta a aplicação da regra do art. 95, caput, do CPC, que condiciona a responsabilidade ao vencido, sendo a solução mais adequada o rateio das despesas, conforme o art. 90, §2º, do CPC. Assim, os honorários periciais devem ser divididos igualmente entre a autora e o réu, limitando-se a responsabilidade do agravante à cota-parte da Autora, que é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Deve-se considerar, ainda, que o art. 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que os honorários periciais a serem custeados pelo ente público respeitem os valores previstos pelo tribunal ou Conselho Nacional de Justiça.A Resolução CNJ nº 232/2016 (fixa os valores de honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito de justiça de primeiro e segundo graus), em seu item 6.3 da tabela, prevê um valor base de R$ 300,00 para "outras" perícias, que reajustado, nos termos do § 5º do art 2º da Resolução[1], chega a, aproximadamente, R$ 465,00, que pode ser majorado em até 5 vezes[2], totalizando R$ 2.325,00. O valor arbitrado em primeiro grau foi de R$ 1.850,00, portanto, não excede o limite máximo de responsabilidade do Estado.Em suma, deve ser dado parcial provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade do Estado do Paraná como terceiro prejudicado; determinar o rateio dos honorários periciais entre a autora e o réu, em frações iguais, nos termos do art. 90, §2º, do CPC limitando a responsabilidade do Estado do Paraná ao pagamento da cota-parte da autora (50% do valor total dos honorários periciais).
|