SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0130343-92.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Sun Mar 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ACORDO HOMOLOGADO ENTRE AS PARTES. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO. DECISÃO QUE IMPUTA A INTEGRALIDADE AO ESTADO DO PARANÁ. LEGITIMIDADE recursal DO ESTADO como terceiro prejudicado ART. 996 DO CPC.). TRANSAÇÃO QUE NÃO PODE PREJUDICAR TERCEIROS. ART. 844 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PARTE VENCIDA. APLICAÇÃO DO ART. 90, §2º, DO CPC. RATEIO PROPORCIONAL DAS DESPESAS PERICIAIS. LIMITAÇÃO DO VALOR DA RESPONSABILIDADE ESTATAL CONFORME RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná de decisão que rejeitou embargos de declaração em ação de indenização por dano material, determinando o pagamento integral dos honorários periciais pelo Estado, após homologação de acordo entre a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, e o réu, sem previsão expressa sobre a responsabilidade pelos honorários.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Paraná deve arcar integralmente com os honorários periciais em ação em que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e houve acordo entre as partes.III. Razões de decidir3. O Estado do Paraná possui legitimidade para recorrer como terceiro prejudicado, pois a decisão que impôs o pagamento dos honorários periciais afeta sua esfera patrimonial.4. A transação entre as partes não pode prejudicar terceiros, conforme o art. 844 do Código Civil, e não houve disposição clara sobre a responsabilidade pelos honorários periciais no acordo.5. Os honorários periciais devem ser rateados igualmente entre a parte autora e o réu, conforme o art. 90, §2º, do CPC, limitando a responsabilidade do Estado ao pagamento da cota-parte da autora, beneficiária da justiça gratuita.6. Os valores dos honorários periciais devem respeitar os limites estabelecidos pela Resolução CNJ nº 232/2016, que estabelece um teto para o custeio pelo ente público.IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente provido para reconhecer a legitimidade do Estado do Paraná como terceiro prejudicado e determinar o rateio dos honorários periciais entre a Autora e o Réu, limitando a responsabilidade do Estado ao pagamento da cota-parte da Autora.Tese de julgamento: Em caso de acordo homologado entre as partes em ação judicial, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deve ser rateada igualmente entre elas, limitando a responsabilidade do ente público ao pagamento da cota-parte da parte beneficiária da justiça gratuita.